A Dogmática do Contrato de Doação: Natureza, Modalidades e as Hipóteses de Revogação no Direito Civil Brasileiro
Autores
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da doação no Direito Civil brasileiro, abordando sua evolução histórica, natureza jurídica, elementos constitutivos, modalidades e hipóteses de revogação. Parte-se de uma breve contextualização no Direito Romano e no direito medieval, destacando-se a consolidação da doação como contrato no ordenamento brasileiro, conforme previsto no artigo 538 do Código Civil de 2002. Examina-se a controvérsia acerca de sua natureza jurídica, prevalecendo o entendimento de que se trata de contrato consensual, em regra unilateral, gratuito e formal, cujo aperfeiçoamento ocorre com a aceitação do donatário. São analisados seus elementos essenciais, especialmente o animus donandi e a transferência patrimonial, bem como as diferentes modalidades previstas na legislação, tais como doação pura, modal, remuneratória, mista, conjuntiva, em contemplação de casamento futuro e a doação ao nascituro. Por fim, o estudo aborda as hipóteses de revogação, notadamente por ingratidão e por descumprimento de encargo, ressaltando seu caráter excepcional e as limitações legais impostas pelo Código Civil. Conclui-se que a liberalidade constitui o núcleo essencial da doação, sendo sua disciplina jurídica fundamental para a segurança das relações patrimoniais.
Palavras-ChaveDoação. Contrato. Liberalidade. Animus Donandi. Revogação.
Abstract
This article aims to analyze the legal institute of donation in Brazilian Civil Law, addressing its historical development, legal nature, constitutive elements, modalities, and grounds for revocation. It begins with a brief overview of donation in Roman Law and medieval law, highlighting its consolidation as a contract within the Brazilian legal system, as provided in Article 538 of the Civil Code of 2002. The study examines the doctrinal debate regarding its legal nature, emphasizing the prevailing understanding that donation constitutes a consensual contract, generally unilateral, gratuitous, and formal, perfected upon the donee’s acceptance. Its essential elements are analyzed, particularly the animus donandi and the transfer of assets, as well as the various modalities established by law, including pure, modal, remunerative, mixed, joint, prenuptial, and donation to an unborn child. Finally, the article discusses the hypotheses of revocation, especially those based on ingratitude and non-compliance with a charge, underscoring their exceptional character and the statutory limitations imposed by the Civil Code. It concludes that liberality constitutes the core element of donation, and its legal regulation is fundamental to ensuring stability and security in patrimonial relations.
KeywordsDonation. Contract. Liberality. Animus Donandi. Revocation.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de elucidar a doação e suas características. Para tanto, será necessário fazer uma breve consideração histórica e a exposição de algumas generalidades, e, então, ao decorrer do trabalho, serão explicitadas de modo mais detalhado pesquisas e entendimentos doutrinários acerca da natureza, elementos, modalidades e revogação da doação.
Para abordar um breve conceito histórico, pode-se observar o modo de definição da doação no Direito Romano – esta era vista de diferentes formas, dependendo da situação:
“Distinguiam-se, então, conforme a natureza do ato patrimonial, as doações reais, pelas quais se transferia um direito sobre a coisa; as doações obrigatórias, em que se constituía um direito de crédito; e as liberatórias, pelas quais se dispensava o pagamento de uma dívida pelo donatário” (WALD, 2012, p. 111).
Ademais, como explica Arnoldo Wald (2012), o Direito Romano previa tipos de doação muito conhecidos hodiernamente, como a doação remuneratória e com encargo, além de prever meios para revogação.
O autor também faz considerações acerca do direito medieval – o qual também trazia o formalismo característico dos romanos. Como havia grande influência canônica, as doações eram mais voltadas para fins religiosos, sem as diferentes formas conhecidas em Roma, sendo mais comuns transmissões gratuitas de bens à Igreja.
Ao se tratar do direito brasileiro, a doação foi designada como contrato, diferentemente do direito francês, por exemplo, o qual a considera um meio de aquisição de propriedade – foi abandonada tal orientação, proveniente das Institutas de Justiniano, tendo a doação natureza contratual (GOMES, 2007).
A doação está disciplinada no Código Civil, artigo 538, como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Pela redação, entende-se que, em regra, se trata de um contrato gratuito, unilateral e solene (GONÇALVES, 2019).
2. NATUREZA
Como foi citado anteriormente, o Código Civil francês considera a doação um ato unilateral, isso gerou certo debate acerca da natureza jurídica da doação – no entanto, há a predominância do entendimento de que esta, em verdade, se trata de contrato (GOMES, 2007). Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2019) tal concepção contratualista se justifica pois na doação há a necessidade de intervenção de duas partes e vontades que devem se complementar.
Orlando Gomes (2007) afirma que o fato de a doação ter natureza contratual é inquestionável, seguindo o conceito de acordo de vontades. Porém, o autor destaca alguns casos em que a esta pode não ter natureza contratual, mas sim se caracterizar como negócio unilateral – isso ocorre nas seguintes situações:
“Ensina Savigny que, quando resulta de uma tradição, de uma promessa, ou de uma liberação, o caráter contratual da doação está fora de dúvida, mas que, em outros, falta, quando não é preciso que o donatário tenha conhecimento do fato que o enriquece nem há necessidade de que preste seu consentimento. Em seguida, relaciona os atos jurídicos que contêm verdadeira doação, independentemente do consentimento do donatário: a) a liberação de um devedor resultante de prescrição que o credor deixa correr voluntariamente; b) os gastos feitos por conta de outra pessoa, sem intenção de os reclamar; c) a liberação de um devedor em consequência de pagamento, novação ou fiança, quando a exoneração se verifica com o propósito de presentear o devedor. Resulta esse entendimento, entretanto, de se confundir a doação com outros atos de liberalidade.” (GOMES apud SAVIGNY, 2007, p. 254).
Dito isto, entende-se que tal contrato é unilateral, gratuito, formal ou solene – como já foi previamente citado. Tal definição, conforme explica Carlos Roberto Gonçalves (2019), é apenas em regra, como será esclarecido a seguir, com base nos ensinamentos do autor.
Configura-se como contrato gratuito pois diz respeito a uma liberalidade, sendo esta uma característica marcante deste tipo de contrato – no entanto, pode ser oneroso se existir alguma imposição. É unilateral, visto que apenas uma das partes assumirá obrigações, mas, se houver encargo, pode ser bilateral – quanto a isso, o autor Orlando Gomes (2007) diverge, entendendo que mesmo com encargo a doação não pode ser bilateral, pois não há sinalagma entre as obrigações.
É um contrato formal pois decorre de acordo de vontades, devendo ser observada a forma escrita por imposição da lei – nesse sentido, Flávio Tartuce (2017) entende que a doação será formal e solene desde que seja sobre um imóvel acima de 30 salários mínimos; e formal e não solene se for um imóvel cujo valor seja menor que 30 salários mínimos ou um bem móvel – à exceção da doação manual, a qual diz respeito a bens móveis de pequeno valor e está disciplinada no art. 541 do Código Civil, sendo esta de natureza real, cujo aperfeiçoamento depende da tradição dos bens (GONÇALVES, 2019).
No entanto, é importante ter em mente que a natureza contratual da doação não é real – quando o contrato chega ao seu aperfeiçoamento com a entrega da coisa. Na doação, o contrato se aperfeiçoa com a aceitação, estando assim perfeito e acabado, sendo este simplesmente consensual (GOMES, 2007). Nesse sentido, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2019) a tradição só é necessária para a transferência do domínio, não para o aperfeiçoamento do contrato – ou seja, nas palavras de Arnoldo Wald (2012): apenas o contrato não é suficiente para transferir a propriedade. Além disso, o contrato de doação também é comutativo, visto que as partes conhecem as prestações. Pode ser considerado um ato inter vivos, não sendo possível doação causa mortis.
Para finalizar, também pode-se citar que o doador não tem a obrigação de pagar juros moratórios ou se submeter às consequências da evicção e de vícios redibitórios – a menos que seja uma doação propter nuptias e sem disposição em contrário (TARTUCE, 2017). Ainda quanto aos últimos riscos citados, o doador pode arcar com tais consequências até o limite do serviço prestado caso a doação seja remuneratória ou com encargo.
3. ELEMENTOS
O autor Carlos Roberto Gonçalves (2019) aponta quatro traços característicos da doação, os quais advém do conceito legal, sendo estes: a natureza contratual, o animus donandi, transferência de bens para o patrimônio do donatário e a aceitação. No entanto, apenas dois destes são elementos peculiares à doação: o animus donandi, como elemento subjetivo, e a transferência de bens, como elemento objetivo.
Arnoldo Wald (2012) afirma que o enriquecimento do donatário e o empobrecimento do doador devem ocorrer simultaneamente, pois sem eles não há doação, visto que esta só existe quando alguém se obriga a transferir parte de seu patrimônio para outrem por liberalidade, devendo existir alteração patrimonial. Gonçalves (2019) diz que também é necessário uma relação de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento, além de frisar a aceitação como algo indispensável para o aperfeiçoamento do contrato, podendo esta ser expressa (em geral, presente no contrato), tácita, presumida ou ficta.
A aceitação é tácita quando o donatário não se manifesta expressamente, mas pelo seu comportamento é possível observar a aceitação – como, por exemplo, o beneficiário não alega que aceita um imóvel mas recolhe a sisa devida (GONÇALVES, 2019). A aceitação pode ser presumida quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro e este se realiza, situação disciplinada no artigo 546 do Código Civil, e também é presumida quando o doador fixa prazo para que o donatário diga se aceita a doação, caso este não se manifeste, presume-se manifestação de vontade (Código Civil, artigo 539). A aceitação ficta ocorre em doação ao incapaz, nesse caso, esta é dispensada se for uma doação pura (Código Civil, artigo 539).
Quanto ao elemento subjetivo da doação, pode-se dizer que se trata de elemento essencial para configurar a doação (GONÇALVES, 2019), sendo a liberalidade a principal característica desse tipo de contrato.
Para finalizar, é cabível citar um terceiro elemento da doação, o qual se encontra na obra de Orlando Gomes (2007): a doação deve ocorrer entre vivos, a fim de distingui-la do testamento – dessa forma, explica o autor:
“A liberalidade mortis causa tem natureza unilateral e obedece a prescrições especiais, devendo constar de disposição testamentária, pois nosso direito não admite a doação “mortis causa”, embora produza efeitos, se revestir a forma de legado, ou se se fizer propter nuptias.” (GOMES, 2007, p. 256)
4. MODALIDADES
4.1. Doações puras, a termo, condicionais e modais
As modalidades de doação são classificadas e divididas obedecendo diferentes critérios. Para iniciar, pode-se citar doações puras e dependentes de condição, termo ou encargo. Flávio Tartuce (2017) encaixa as três últimas em doações quanto à presença de elementos acidentais (os quais trazem efeitos no plano de eficácia).
As doações puras são por liberalidade, nas quais não se verifica a presença de nenhum fator eficacial – condição, termo ou encargo. No entanto, existem aquelas que possuem esses fatores, o que limita a produção de seus efeitos (GAGLIANO, FILHO, 2014).
Estas são as doações condicionais, as quais estão sujeitas a evento futuro e incerto (doação a nascituro ou propter nuptias, por exemplo). Já as doações a termo são diferentes, visto que estão sujeitas a um evento futuro e certo – Tartuce (2017) explica que tal evento não pode ser a morte, já que a doação sucessiva é vedada.
Já a doação modal está prevista no art. 553 do Código Civil e também difere da condição, visto que nesta à há a dependência da realização de um evento futuro, e o encargo não suspende a doação, apenas obriga o beneficiário, podendo ser em benefício do doador, de terceiro, da coletividade ou do próprio beneficiário (WALD, 2012).
Alguns autores, como Carlos Roberto Gonçalves (2017), consideram que, quando há encargo, a doação se transforma em um contrato bilateral – no entanto, existem divergências doutrinárias quanto a isso. Orlando Gomes (2007) entende que a doação continua tendo natureza unilateral – e, na mesma linha de pensamento, o autor Arnoldo Wald (2012) explica tal consideração:
“Havendo doação com encargos, alguns autores querem ver no caso um contrato bilateral e oneroso. A desproporção existente normalmente entre o encargo e a doação e o animus donandi que inspira esta última não permitem tal interpretação. Evidentemente, se o encargo tiver valor superior à doação, já não estaremos no domínio das liberalidades e nos encontraremos perante um outro contrato, que, conforme o caso, poderá ser uma locação de serviços ou uma compra e venda ou um contrato atípico. Sempre, todavia, que a liberalidade for superior aos encargos, teremos, nessa proporção, uma doação.” (WALD, 2012, p. 122).
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano (2014) também entende que o encargo não é uma contraprestação, pois é muito menos extenso que o benefício recebido. Flávio Tartuce (2017) segue na mesma linha de pensamento, pois o encargo não constitui um dever jurídico que torne o contrato sinalagmático, mas sim representa um ônus, e caracteriza tal modalidade como um contrato unilateral imperfeito.
A realização do encargo pode ser exigido judicialmente (a menos que seja estabelecido em favor do donatário), tendo legítimo interesse para tal o doador, o terceiro (pode ser uma entidade) e o Ministério Público (caso o encargo seja de interesse geral e o doador faleceu sem fazê-lo), situações estas previstas no art. 553, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, cabe salientar que o único que pode buscar revogação da doação é o doador, assunto que será posteriormente explicado.
4.2. Doação remuneratória e por merecimento
Gonçalves (2019) caracteriza essa modalidade, a qual está prevista no artigo 540 do CC, como aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não é exigível – ou seja, durante a prestação do serviço não há contrato para obrigar a doação. Fábio Ulhoa Coelho explica de modo claro como ocorre tal doação:
“Nessa espécie, como na modal, a liberalidade do doador também não é ampla. Corresponde à diferença entre o valor dos serviços prestados e o do bem doado (CC, art. 540), quando o deste último for, evidentemente, maior. Na parte em que se igualam tais valores, não existe a liberalidade porque o doador auferiu vantagem econômica com a prestação dos serviços. Se o bem doado vale menos que os serviços recebidos, não haverá propriamente doação, mas remuneração parcial. A doação remuneratória difere da dação em pagamento de contrato de prestação de serviços porque pressupõe a gratuidade originária deste. Há na doação remuneratória, por assim dizer, uma troca de liberalidades. O prestador dos serviços os havia prestado graciosamente ao tomador, que não tinha nenhuma obrigação de remunerá-los. Posteriormente, ele concorda em aceitar uma doação em remuneração aos mesmos serviços, descaracterizando a gratuidade do primeiro negócio jurídico” (COELHO, 2014).
Carlos Roberto Gonçalves (2019) esclarece que só ocorre doação remuneratória se a dívida não for exigível, e que se o valor pago exceder ao do serviço prestado ainda há liberalidade, sendo importante mencionar que, caso se trate apenas de pagamento, o doador deverá responder pela evicção. Não se pode confundir a doação remuneratória com a dação em pagamento, visto que esta existe quando há um preço determinado para uma prestação de serviços e aquela se caracteriza quando não há tal prestação (WALD, 2012).
Já a doação por merecimento se aproxima da remuneratória, por se submeter ao mesmo artigo (art. 540, Código Civil) e também diz respeito a uma recompensa em razão de favor ou serviço prestado (VENOSA, 2017), um exemplo comum de tal modalidade é o prêmio pecuniário ao vencedor do Nobel da Paz. Carlos Roberto Gonçalves (2017) diverge, entendendo que não há pressuposto de favor ou serviço, mas sim de uma menção expressa do doador sobre o motivo da liberalidade, podendo ser afinidade ou virtude, tratando-se de doação pura e não se exigindo que é favorecido mereça.
4.3. Doação mista
Essa modalidade há o propósito de beneficiar alguém por intermédio de um contrato oneroso, fazendo-se referência a contratos de valor irrisório (GONÇALVES, 2019). Existe uma liberalidade e vontade de doar, no entanto, há um preço fixado, dando a ideia de um contrato misto, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho (2014). O autor Orlando Gomes (2007) não a considera como modalidade de doação, visto que o preço caracteriza o negócio como venda.
4.4. Doação conjuntiva
É aquela feita a mais de um donatário, distribuída entre os beneficiários igualmente, estando disciplinada no art. 551 do CC. Nesse sentido, faz-se necessária a explicação do autor Sílvio de Salvo Venosa:
“O parágrafo único do dispositivo estipula o direito de acrescer, se feita a marido e mulher, remanescendo o bem na totalidade para o cônjuge sobrevivo. Esse direito de acrescer deve ser expresso nas outras situações. A doação pode ser condicional, submetendo-se aos princípios gerais da condição suspensiva ou resolutiva, sofrendo a restrição no tocante às condições puramente potestativas. A doação modal é exemplo de condição resolutiva por descumprimento do encargo. Assim também o é a sujeita à cláusula de reversão, quando estipula o doador que os bens retornarão a seu patrimônio, se sobreviver ao donatário (art. 547). O dispositivo do mais recente Código, porém, no parágrafo único, é expresso que ‘não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro’. Se fosse possível essa atribuição a terceiro, teríamos um fideicomisso e confusão como direito sucessório” (VENOSA, 2017, p. 244).
4.5. Doação em contemplação de casamento futuro
Essa modalidade está prevista no art. 546 e depende de condição suspensiva, mesmo que haja aceitação expressa, ou seja: não ocorre doação enquanto o casamento não acontecer. O donatário pode ser um dos cônjuges, ambos ou a prole do casal. Além disso, convém citar que não é preciso a aceitação formal no ato de instituição, e a doação não é irrevogável por ingratidão, a fim de proteger o casamento (NADER, 2016).
4.6. Doação entre cônjuges e de ascendentes a descendentes
Segundo o art. 546 as doações entre cônjuges e de ascendentes a descendentes importam em adiamento do que lhes convém por herança (TARTUCE, 2017). A fim de explicação, o ascendente pode doar bens a descendente, sem a necessidade de autorização dos demais descendentes, no entanto, nas palavras de Paulo Nader: “… no futuro, quando de seu inventário, as dádivas deverão ser levadas à colação – relacionadas e descontadas do quinhão de herança do descendente-donatário” (NADER, 2016).
Nader (2016) explica que a extensão da regra à doação entre os cônjuges ocorre porque, segundo o CC, art. 1.829, incisos I e II, o cônjuge concorre em igualdade de condições com os descendentes e os ascendentes. Ademais, é cabível mencionar que o autor elucida que a doação entre os cônjuges só ocorre em comunhão parcial de bens, já que na comunhão universal todos os bens se comunicam.
4.7. Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
Para receber doação basta ter capacidade de fato, no entanto, não são todos os casos em que apenas isso é suficiente. Na modalidade de doação entre concubinos, nome utilizado pelo autor Sílvio de Salvo Venosa (2017), o cônjuge adúltero não possui legitimidade para doar, conforme está disposto no artigo 550 do Código Civil, sendo o contrato anulável – basta que haja iniciativa do pleito judicial por parte do cônjuge interessado ou dos herdeiros (NADER, 2016). É importante ter em mente que esse tipo de doação é visto de modo diferente em relação à união estável, conforme se observa na seguinte explicação:
“No entanto, a jurisprudência encarregou-se de situar corretamente a proibição, não admitindo a anulação do ato, quando se trata de concubinato sólido, atualmente denominado união estável, de companheirismo more uxorio, com o donatário ou donatária, na hipótese de o doador encontrar-se separado de fato de há muito do cônjuge. O novo direito da união estável reforça ainda mais esse entendimento. Ademais, deve ser aplicado o dispositivo em consonância com o art. 540, que dispõe não perder o caráter de liberalidade a doação feita em merecimento do donatário, no excedente ao valor dos serviços prestados. Essa proibição somente alcança as pessoas casadas. Não se aplica às solteiras, separadas ou divorciadas, que podem livremente doar seus bens aos companheiros, respeitado o limite de oficiosidade.” (VENOSA, 2017, p. 245).
4.8. Doação a nascituro
Tal modalidade está prevista no art. 542 do Código Civil, a qual diz que a doação feita ao nascituro é válida, sendo aceita por seu representante legal. É importante mencionar que a eficácia do contrato depende do nascimento com vida do donatário, ou seja: segundo entendimento majoritário, se trata de uma doação condicional (TARTUCE, 2017).
Ainda segundo o autor Flávio Tartuce (2017), nessa modalidade de doação, levando em conta o art. 542 do CC, há expectativa de direitos, tendo o nascituro personalidade jurídica material, relacionada com direitos patrimoniais e só é adquirida com a vida – no entanto, a doutrina considera o nascituro como tendo personalidade jurídica formal, relacionada com direitos de personalidade.
5. REVOGAÇÃO
O Código Civil estabelece algumas ocasiões em que é possível revogar a doação, como em caso de ingratidão e de descumprimento de doação com encargo, sendo a matéria de revogação disciplinada dos artigos 555 a 564. A revogação, a qual pode ser proposta pelo doador ou, em algumas situações, por seus sucessores, ocorre caso os objetivos do doador não sejam realizados, sendo uma forma específica de extinção da doação (COELHO, 2014).
5.1. Revogação por ingratidão
Sílvio Venosa (2017) entende que a possibilidade de tal tipo de revogação é peculiar – sendo possível apenas em doações puras, e, conforme o autor, esta tem o objetivo não apenas de punir o ingrato, mas também de reparar moralmente o doador. É uma medida restritiva, pois o legislador não deixou a critério do juiz a discriminação de situações que poderiam configurar ingratidão, estando estas taxadas em rol específico – artigo 557 do Código Civil:
“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”
Em relação ao artigo 557, é possível tecer alguns comentários baseados nos ensinamentos do autor Carlos Roberto Gonçalves. O homicídio ou atentado contra a vida deve ser doloso, logo, a modalidade culposa não é suficiente para alegar ingratidão (o mesmo ocorre se houver ausência de imputabilidade ou excludentes de ilicitude). A ofensa física deve ser consumada e dolosa, com as mesmas observações acerca de imputabilidade e excludentes feitas em relação ao inciso anterior. Já no art. 557, III, há a presença de crimes contra a honra, à exceção da difamação, a qual não pode ser alegada. E, por último, há a situação de recusa de prestação de alimentos que o doador necessitava – nesse caso, não é preciso haver vínculo parentesco, mas é necessário que o doador não possa fornecer sua própria mantença e não tenha parentes obrigados à prestação de alimentos.
É importante mencionar que o direito de revogação por ingratidão é irrenunciável antecipadamente (artigo 556 do Código Civil) e que nem todas as modalidades de doação admitem essa forma de revogação, como as puramente remuneratórias, oneradas com encargo (ou seja, com encargo já cumprido), as feitas para determinado casamento e as em cumprimento de obrigação natural.
Ademais, a iniciativa da ação é apenas do doador e só pode ser dirigida ao donatário – em caso de morte do doador, seus herdeiros podem nela prosseguir desde que aquela já tenha ajuizado a ação, caso contrários, estes não podem instaurar a lide (GONÇALVES, 2019). No entanto, mesmo que haja caráter personalíssimo, existe uma situação em que a ação pode ser instaurada pelos herdeiros: no caso de homicídio doloso do doador, conforme o artigo 561 do Código Civil.
5.2. Revogação por descumprimento de encargo
Conforme já foi elucidado, o doador pode estipular encargo ao donatário – seja para com ele próprio, para com terceiro ou no interesse geral – e o donatário deve cumprir a obrigação. E esta é exigível pelo doador, pelo terceiro ou pelo Ministério Público quando for assunto de interesse geral e, além de ser exigível, também pode ser revogada (situação prevista no art. 562 do Código Civil), conforme se observa na seguinte explicação:
“Não se contentando a lei com esta sanção, credencia ainda o doador com a faculdade personalíssima de promover, por ação própria, a revogação da liberalidade, com fundamento no inadimplemento do beneficiário. Para tanto, é mister que seja o donatário constituído em mora, mediante interpelação. Sua situação equivale à de um contratante em inadimplemento culposo, que gera uma condição resolutiva tácita, equiparável ao que acontece com os demais contratos. A doação modal, sem perder a natureza própria de liberalidade, aproxima-se dos contratos bilateriais” (PEREIRA, 2017, p. 258).
O autor Carlos Roberto Gonçalves (2019) faz mais algumas considerações pertinentes acerca do tema quando há mais de um doador ou donatário:
“Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido. Se o ônus é divisível, como, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa” (GONÇALVES, 2019, p. 307).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi explicitado ao decorrer do trabalho, a doação se trata de um contrato consensual cuja principal característica é a liberalidade ou a vontade de beneficiar o donatário e seus elementos essenciais são o animus donandi e a transferência de bens.
Também foram expostas as modalidades de doação, sendo a pura a mais comum, sem cláusulas ou encargo – e também foi frisado que mesmo quando há encargo, ainda se trata de um contrato unilateral (há divergência nesse aspecto, o que foi previamente elucidado).
Ao final, foram abordadas questões acerca da revogação – condição excepcional, já que existe o entendimento de que a doação tem caráter irrevogável, a qual pode ser por descumprimento de embargo ou por ingratidão, sendo a última tratada em um rol taxativo no Código Civil, bem como as situações em que não se pode alegar tal ato.
Logo, é cabível retomar que o principal em contratos de doação é a liberalidade, sendo um ato comum e com previsão legal para evitar conflitos sociais e outras dificuldades – e quando tais problemas acontecem, existem meios judiciais que devem ser aplicados, tal como a revogação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: contratos em espécie. Vol 4. 7 ed. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2014.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CARVALHO, Rebecca Freitas de. A Dogmática do Contrato de Doação: Natureza, Modalidades e as Hipóteses de Revogação no Direito Civil Brasileiro. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18703387, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 19/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-dogmatica-do-contrato-de-doacao-natureza-modalidades-e-as-hipoteses-de-revogacao-no-direito-civil-brasileiro/. Acesso em: 19/02/2026.
