A constitucionalização e a evolução da responsabilidade civil: impactos no sistema jurídico e na proteção dos direitos fundamentais
Autores
Resumo
O presente artigo examina o modo como o processo histórico de constitucionalização tem reconfigurado a responsabilidade civil no Brasil, impactando diretamente o sistema jurídico, sobretudo no que tange à proteção dos direitos fundamentais. Para alcançar esse objetivo, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, com análise das principais contribuições doutrinárias e normativas que fundamentam a compreensão contemporânea da responsabilidade civil sob a perspectiva constitucional. Os resultados evidenciam que a constitucionalização do Direito Civil introduziu uma nova hermenêutica jurídica, pautada pelos valores e princípios constitucionais, o que fortalece a tutela dos direitos fundamentais e redefine a função social da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-ChaveDireito Civil. Responsabilidade Civil. Constitucionalização. Direitos Fundamentais.
Abstract
This article examines how the historical process of constitutionalization has reconfigured civil liability in Brazil, directly impacting the legal system, especially regarding the protection of fundamental rights. To achieve this objective, a bibliographic research methodology was adopted, with an analysis of the main doctrinal and normative contributions that underpin the contemporary understanding of civil liability from a constitutional perspective. The results show that the constitutionalization of Civil Law introduced a new legal hermeneutics, guided by constitutional values and principles, which strengthens the protection of fundamental rights and redefines the social function of civil liability within the Brazilian legal framework.
KeywordsCivil Law; Civil Liability; Constitutionalization; Fundamental Rights.
INTRODUÇÃO
O conceito jurídico de responsabilidade civil foi sendo lapidado ao longo da história, influenciado por transformações sociais, econômicas e culturais, bem como pelas expectativas que as pessoas passaram a nutrir em relação à justiça e à reparação dos danos. Sua origem remonta ao Direito Romano, no qual o agressor era diretamente responsabilizado por qualquer prejuízo causado a outrem. Contudo, à medida que a sociedade foi se tornando mais complexa, o conceito de responsabilidade civil evoluiu substancialmente . Nesse contexto, Tepedino (2010) destaca que a inserção dos princípios constitucionais na análise da responsabilidade civil promoveu uma mudança paradigmática, pois deixou de ser uma questão restrita à esfera individual entre vítima e causador do dano, para se tornar um tema que afeta toda a coletividade, envolvendo valores como igualdade, justiça social e solidariedade. Como pontua o autor:
A inserção dos princípios constitucionais na análise da responsabilidade civil leva a uma mudança de paradigma, já que não se trata mais apenas de uma questão individual entre vítima e agente causador do dano, mas sim de um tema que afeta o conjunto da sociedade, envolvendo aspectos como a igualdade, a justiça social e a solidariedade (Tepedino, 2010, p. 174).
As Revoluções Industriais representaram um marco expressivo ao alterar profundamente os meios de produção, a estrutura social e a economia, colocando novos desafios para o Direito, especialmente no campo da responsabilidade civil. O incremento das atividades produtivas dificultou não apenas a identificação dos responsáveis pelos danos, mas também a delimitação da extensão dos prejuízos. A produção em massa e a urbanização acelerada demandaram uma adaptação das categorias tradicionais do Direito Civil, frente ao surgimento de novos direitos e de situações que não se encaixavam nos modelos clássicos de dano material ou moral. Sobre o tema,
Cavalieri Filho (2016), Observa que “o progresso científico e tecnológico intensificou essa complexidade: As descobertas científicas e tecnológicas geraram uma enorme quantidade de novas situações que exigiram uma análise mais aprofundada da responsabilidade civil, o que levou à necessidade de se adaptar às categorias tradicionais de danos a essas novas realidades”. (Cavalieri Filho, 2016, p. 49).
No século XX, essa tendência se acentuou em razão da globalização, da expansão tecnológica e da reestruturação das relações econômicas, o que levou a uma ampliação dos contornos da responsabilidade civil. A maior conscientização ambiental e a preocupação com a saúde e segurança dos consumidores também impulsionaram a responsabilização de produtores e empregadores, abrangendo demandas que antes estavam fora do escopo tradicional, como acidentes de trabalho e responsabilidades por produtos defeituosos.
Nesse percurso histórico, a responsabilidade civil deslocou-se de um modelo orientado pela vingança e punição para um instrumento voltado à reparação dos danos e à promoção da justiça, assegurando que quem causa prejuízo a terceiros responda por suas ações.
Como enfatiza novamente Cavalieri Filho (2016): A multiplicação das invenções e conquistas humanas gerou novas formas de danos, que foram se tornando mais complexos e difíceis de serem mensurados e reparados, o que levou a uma ampliação dos domínios da responsabilidade civil (Cavalieri Filho, 2016, p. 49).
Nos últimos anos, tem ganho destaque o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que remodelou a maneira como se constrói e aplica a responsabilidade civil. Farias e Rosenvald (2020) escreveram que a responsabilidade civil deve ser interpretada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.
Nesse cenário, tem-se ampliado o entendimento de que as normas de responsabilidade civil precisam ser analisadas em consonância com os valores constitucionais, o que impacta significativamente sua aplicação prática. Farias e Rosenvald (2020) reiteram que a Constituição desempenha papel central na construção da responsabilidade civil, ao proteger direitos fundamentais e assegurar a justiça social. Por esse motivo, a responsabilidade civil passa a ser concebida como um meio de garantir igualdade, liberdade e dignidade.
Assim como, é entendido pelos os autores (Guimarães; Nogueira, 2012) , O movimento da constitucionalização do Direito Civil levou ao reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Guimarães; Nogueira, 2012, p. 5). Nesse sentido, conforme José Afonso da Silva (2015), a interpretação da responsabilidade civil deve necessariamente considerar os princípios fundamentais consagrados na Constituição, especialmente no que diz respeito à proteção da dignidade humana e da igualdade material. Tal compreensão é corroborada por Farias e Rosenvald (2019, p. 44), ao indicarem que o processo de constitucionalização do Direito Civil impõe uma releitura do instituto da responsabilidade civil, subordinando-o aos princípios constitucionais. O fenômeno da constitucionalização projeta a Constituição como o eixo central do ordenamento jurídico, de modo que todas as normas infraconstitucionais, inclusive as de Direito Civil, devem adequar-se aos valores e princípios constitucionais. Paulo Bonavides (2011), ao tratar do constitucionalismo do Estado Social, destaca a importância de incorporar direitos sociais às Constituições, para além da mera organização dos poderes do Estado, garantindo efetividade a direitos como educação, saúde, trabalho e moradia, o que se relaciona diretamente com o papel da responsabilidade civil na promoção da justiça social.
No cenário brasileiro, esse movimento fomentou o surgimento de uma visão do chamado Direito Civil-Constitucional, em que as normas civis são reinterpretadas segundo os postulados constitucionais, visando a realização dos direitos fundamentais e a consolidação da justiça social.
Como ressalta Silva (2017):
A constituição brasileira de 1988 simboliza em sua essência uma mudança drástica institucional, transportando o Brasil de um período conturbado e ditatorial para o mais longo período de estabilidade democrática da história do país. Verifica-se que, curiosamente, há uma semelhança entre o regime democrático e a constitucionalização do direito (Silva, 2017, p. 11).
Nesse contexto, a constitucionalização da responsabilidade civil surge como um processo de renovação do Direito Privado, que busca garantir maior efetividade à proteção dos direitos individuais e coletivos e à reparação dos danos oriundos de condutas ilícitas, reafirmando a centralidade da Constituição no ordenamento jurídico.
Diante desse panorama, o presente estudo tem por objetivo analisar a evolução do processo de constitucionalização da responsabilidade civil, ressaltando sua importância para o sistema jurídico contemporâneo, tal como evidenciado por Farias e Rosenvald (2020). Acredita-se que compreender essa trajetória seja essencial para entender as transformações pelas quais o Direito tem passado, sobretudo no tocante à garantia dos direitos fundamentais e à influência do texto constitucional nas decisões judiciais sobre responsabilidade civil.
Para alcançar tais propósitos, foi empregada uma metodologia pautada no levantamento e na discussão bibliográfica, com ênfase nas principais teorias jurídicas que tratam do tema, buscando oferecer uma visão fundamentada acerca do fenômeno. Esse percurso permitiu reconstruir o avanço histórico da responsabilidade civil até sua releitura contemporânea à luz dos princípios constitucionais, destacando seus impactos sobre a proteção dos direitos fundamentais.
DESENVOLVIMENTO
Para aprofundar a análise acerca do fenômeno da constitucionalização da responsabilidade civil, esta pesquisa adotou como ponto de partida uma revisão da literatura, contemplando distintas correntes doutrinárias e enfoques críticos. Em seguida, foi realizada uma discussão teórica alicerçada nas contribuições de autores que figuram como referências centrais na temática, tais como Cavalieri Filho (2016), Farias e Rosenvald (2020), Melo (2018), Pereira (2018), Schreiber (2014) e Tepedino (2010), entre outros.
2.1 Apontamentos Históricos da Responsabilidade Civil
Ao se analisar o período que antecedeu as revoluções liberais, verifica-se uma Europa expressivamente marcada pelo absolutismo monárquico, caracterizado pela concentração dos poderes nas mãos do soberano, sem clara separação entre as funções legislativa, executiva e judiciária. Nesse ambiente, o Direito Privado encontrava-se sujeito à ampla ingerência do Estado, o que limitava a autonomia dos indivíduos e dificultava a consolidação da propriedade privada, elemento central para o ascenso da burguesia.
Pontes de Miranda (1970) observa que “a força política dominava de tal modo as relações privadas que os direitos individuais eram quase meros reflexos da vontade régia”. (Pontes de Miranda, 1970, p. 73)
O advento das revoluções liberais no final do século XVIII, sobretudo com a Revolução Francesa de 1789, instaurou uma nova ordem fundada nos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, buscando conter o poder estatal e garantir a autonomia dos particulares. Essa virada foi cristalizada pelo Código Civil Francês de 1804, que consolidou a supremacia da vontade individual e a proteção rigorosa da propriedade.
Savigny (1840), em sua clássica formulação, sustentava que “o direito não é produto do arbítrio legislativo, mas do espírito do povo, manifestado na consciência comum” (Savigny, 1840, p. 15). Dessa forma, a autonomia privada tornou-se o princípio estruturante das relações civis.
Nesse cenário, o Direito Privado passou a priorizar intensamente os interesses patrimoniais, relegando valores existenciais e a dignidade humana a um segundo plano. Essas transformações impactaram diretamente a configuração da responsabilidade civil, que foi progressivamente desvinculada de fundamentos morais e centrada na reparação patrimonial dos danos. A separação entre a moral e a culpa tornou-se evidente, estabelecendo uma racionalidade técnico-jurídica focada em elementos como conduta culposa, dano e nexo causal.
De Moraes (2012) bem sintetiza essa evolução ao afirmar que “a constitucionalização do direito dos danos impôs, como se viu, a releitura da própria função primordial da responsabilidade civil”(De Moraes, 2012, p. 245).
No Brasil, a influência das matrizes europeias foi decisiva, refletindo-se desde o Código Civil de 1916, inspirado na tradição francesa. Como destaca Pontes de Miranda (1970),“nosso Código não se afasta do tronco romanístico, incorporando a liberdade negocial e a propriedade como fundamentos maiores da ordem civil” (Pontes de Miranda, 1970, p. 55).
Todavia, foi com a Constituição Federal de 1988 que se consolidou o movimento de constitucionalização do Direito Privado, reposicionando a responsabilidade civil à luz da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da função social, o que representa um nítido rompimento com o paradigma patrimonialista do liberalismo clássico.
2.2 Constitucionalização da responsabilidade civil
Nos últimos anos, houve um recorte histórico importante no caminhar da evolução social, com a consolidação do Estado de Direito e a afirmação da Constituição como norma fundamental do Estado. Nesse contexto, a responsabilidade civil foi um dos temas que sofreram consideravelmente transformações, assim, em concordância com Guimarães e Nogueira (2012):
“O instituto da Responsabilidade Civil se mostrou hábil ponto de referência para aclarar os efeitos da constitucionalização do edifício jurídico a que se liga, qual seja, o direito civil.(Guimarães E Nogueira, p.8. 2012)
No século XIX, a responsabilidade civil era regulada, em grande parte, pelo Código Civil francês de 1804, que adotava o princípio da culpa como condição imprescindível para a obrigação de indenizar. Esse modelo, amplamente difundido nos países ocidentais, prevaleceu até o início do século XX. A partir da década de 1930, com o surgimento das constituições sociais, que reconheciam a proteção dos direitos fundamentais e o papel do Estado na promoção do bem-estar, iniciou-se o processo de constitucionalização da responsabilidade civil, objetivando garantir a tutela desses direitos e responsabilizar os agentes que os violassem.
A Constituição italiana de 1947 foi pioneira ao incluir expressamente a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo o direito à indenização por danos causados pela administração pública. Modelos semelhantes foram adotados posteriormente por outras constituições, como a espanhola de 1978 e a brasileira de 1988. A partir de então, a responsabilidade civil deixou de ser uma mera questão de Direito Privado, adquirindo dimensão constitucional relacionada à proteção dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.
A função da responsabilidade civil também sofreu modificações importantes. Ela deixou de ser punitiva ligada a uma concepção moralista da culpa para assumir uma função ressarcitória e indenizatória, focada na reparação do dano sofrido pela vítima. Anteriormente, o direito buscava punir o ofensor com base em parâmetros morais e subjetivos, dificultando a aferição da culpa e relegando a reparação do prejuízo a um plano secundário. Com a constitucionalização, a proteção passou a focar especialmente em grupos vulneráveis, reconhecendo que a prova da culpa muitas vezes não é suficiente para assegurar a responsabilização e a reparação.
Facchin (2012) aponta que essa transformação representou um verdadeiro giro paradigmático, em que a reparação de danos deixa de ser encarada como mera punição e passa a ser compreendida como dever ético e jurídico de compensar o lesado.
De modo semelhante, Pereira (2018) define responsabilidade civil como “a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (Pereira, 2018, p. 27).
O autor reforça que o dever de indenizar decorre da existência de um dano, material ou moral, e que a reparação do dano moral busca compensar sentimentos negativos experimentados pela vítima, como dor, sofrimento e humilhação (Pereira, 2018, p. 54, 123).
Esse movimento teórico implicou a centralização da vítima na análise da responsabilidade civil, valorizando a função indenizatória e rompendo definitivamente com a vinculação da culpa a parâmetros morais ligados a doutrinas religiosas ou subjetivas. A culpa passou a ser aferida segundo critérios objetivos e jurídicos, desvinculando-se da dedução subjetiva acerca da intenção do agente.
No Brasil, esse novo paradigma encontra respaldo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República. Tal princípio impulsionou uma interpretação humanista e principiológica do Direito Civil, impactando diretamente a responsabilidade civil. A partir daí, o instituto passou a ser compreendido como instrumento de proteção da dignidade e dos direitos fundamentais, assumindo uma dimensão que ultrapassa a esfera individual e adentra o âmbito coletivo, promovendo também a prevenção de danos e a justiça social.
Com a Constituição assumindo papel central, toda legislação e jurisprudência devem ser interpretadas à luz de seus valores fundamentais. Esse contexto evidenciou a insuficiência do modelo subjetivo tradicional da responsabilidade civil, baseado na culpa, diante da complexidade técnica crescente das atividades econômicas. Autores como Farias e Rosenvald (2020) destacam a importância da perspectiva constitucional para reformular a responsabilidade civil, ampliando seu escopo para proteger direitos fundamentais e superar os limites do paradigma da culpa, dano e nexo causal.
Nesse cenário, a responsabilidade objetiva ganhou espaço, pois fundamenta-se na simples ocorrência do dano e do nexo causal, dispensando a prova da culpa, e é adequada para responder às novas demandas sociais e econômicas. Bodin de Moraes (2006, p. 238) ressalta que, após a Constituição de 1988, “o princípio da proteção da pessoa humana gerou no sistema particular da responsabilidade civil a sistemática extensão da tutela da vítima, em detrimento do objetivo anterior de punição do responsável”.
2.3 Novos olhares sobre a culpa e suas repercussões na responsabilidade civil
A concepção clássica da responsabilidade civil, herdada principalmente do Direito Romano, remonta à Lex Aquilia de Damno, promulgada em 287 a.C., que lançou as bases do instituto ao estabelecer a injúria, a culpa genérica e o dano como requisitos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. Foi a partir dessa legislação que se introduziu, de forma sistemática, a culpa subjetiva no ordenamento jurídico, consolidando o que se denominou responsabilidade aquiliana expressão que, ainda hoje, designa a responsabilidade extracontratual subjetiva.
A Lex Aquilia tratava especificamente dos danos causados por negligência, impondo ao causador do dano o dever de reparação. Previa, para tanto, três ações distintas: a actio legis Aquiliae, relativa aos danos causados a propriedades; a actio legis Aquiliae de effusis vel deiectis, voltada aos danos decorrentes do derramamento ou lançamento de coisas; e a actio legis Aquiliae de pauperie, destinada aos casos de morte ou lesões corporais provocadas por animais. Ainda, definia a medida da reparação, equivalente ao valor da coisa danificada ou ao montante da perda sofrida pelo lesado, incluindo tanto danos emergentes quanto lucros cessantes.
Contudo, com o avançar dos tempos e, especialmente, após a Revolução Industrial, a expansão das atividades econômicas e tecnológicas gerou um ambiente de riscos acentuados, tornando a prova da culpa um verdadeiro ônus diabólico para a vítima. A dificuldade em demonstrar a conduta culposa do agente, requisito indispensável no modelo subjetivo, passou a comprometer o acesso efetivo à reparação, fragilizando a proteção do lesado.
Esse problema era agravado pela influência do direito canônico, que associava a responsabilidade civil a conceitos fortemente morais. O ato ilícito, nesse contexto, não era apenas a violação de uma norma jurídica, mas também a transgressão de padrões éticos, exigindo-se do julgador a difícil tarefa de distinguir entre o moral e o imoral, o lícito e o ilícito. Como destaca Melo (2018), foi justamente em oposição a essa herança moralista que a responsabilidade civil passou a ser compreendida, modernamente, como um instituto eminentemente jurídico, voltado à reparação dos danos causados por ato ilícito ou pela exposição de terceiros a riscos advindos de determinada atividade.
O artigo 186 do Código Civil brasileiro, por sua vez, reafirma a responsabilidade subjetiva ao dispor que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Percebe-se que termos como “imprudência” e “negligência” ainda guardam resquícios dessa concepção moral de culpa, ao remeterem ao dever de cuidado que o agente deve observar, consoante padrões éticos historicamente sedimentados. Na prática, essa íntima relação entre culpa e moralidade gerava incertezas e inseguranças, dificultando o reconhecimento do direito de indenização e prejudicando a efetividade do sistema de responsabilidade civil.
Com o progressivo aumento da complexidade das relações sociais e econômicas, essa estrutura mostrou-se insuficiente para assegurar a reparação dos danos. Quanto mais intrincada a vida em sociedade, maiores os obstáculos para a vítima demonstrar a culpa do causador do dano. Esse cenário tornou evidente a necessidade de um distanciamento do modelo subjetivo moralista, especialmente nas hipóteses em que a prova da culpa se tornava praticamente impossível.
No campo das relações contratuais, o suposto apogeu do liberalismo, que privilegiava a autonomia da vontade e a mínima intervenção estatal, revelou severas limitações, sobretudo para grupos vulneráveis. O liberalismo, antes exaltado, passou a ser questionado por não oferecer mecanismos suficientes de proteção aos hipossuficientes, evidenciando falhas estruturais que atingiam diretamente a responsabilidade civil, dificultando a reparação dos danos em um mundo cada vez mais complexo.
Nesse contexto, o liberalismo contratual e o próprio direito privado passaram a ser reinterpretados à luz de novos valores constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que passou a prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais. Esse influxo de perspectivas transformadoras exigiu uma releitura do sistema de responsabilidade civil, deslocando o foco da culpa do agente para a proteção integral da vítima.
A constitucionalização do direito foi decisiva para esse processo. A antiga lógica dos microssistemas que colocava o Código Civil e o direito privado no centro do ordenamento jurídico, relegando à Constituição o papel de conter meras normas programáticas — foi substituída por uma visão em que a Constituição ocupa o ápice do sistema jurídico, irradiando seus efeitos por todo o ordenamento.
É o que se convencionou chamar de fenômeno da constitucionalização do direito. Guimarães e Nogueira (2012) sintetizam essa transformação ao afirmarem que:
“A ascensão das democracias constitucionais, primeiro na Europa e um pouco mais tardiamente na América Latina, trouxe nova roupagem à realização do Direito. O século XX brindava a interpretação constitucional do Direito e precisava, ao mesmo tempo, encontrar uma forma de solucionar os entraves que nasceriam sempre quando um paradigma está em crise prestes a ser substituído.” (Guimarães; Nogueira, 2012, p. 4).
No Brasil, a constitucionalização da responsabilidade civil foi gradual. A primeira grande inflexão ocorreu com a Constituição de 1988, ao introduzir, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. Essa previsão estabeleceu um marco na proteção dos direitos dos cidadãos, pois retirou das vítimas o pesado ônus de provar dolo ou culpa do agente público, transferindo o foco para o simples fato do dano e do nexo com a atividade estatal.
Além disso, o dispositivo assegura ao ente público o direito de regresso contra o agente causador do dano, nos casos em que se comprovar dolo ou culpa, reforçando o compromisso do Estado com a reparação integral. Nas palavras de Guimarães e Nogueira (2012):
De Estado Liberal e ausente da vida do cidadão, o Estado, agora regido pela Constituição, necessita realizar seus preceitos, e as democracias constitucionais agora se preocupam com o homem real. O Estado não apenas garante, mas promove o homem e fornece condições para tanto. O Estado Social Democrático de Direito nasce com o condão de realização da dignidade da pessoa humana, valor esquecido durante e que agora figura como centro e alicerce do ordenamento jurídico. (Guimarães, Nogueira, 2012, p.4)
Essa virada também consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil deve abranger tanto danos materiais quanto morais, conforme destacam Farias e Rosenvald (2020). Schreiber (2014), por sua vez, afirma que:
“A reparação integral do dano é um princípio fundamental da responsabilidade civil, que busca assegurar que a vítima seja colocada na mesma situação em que se encontrava antes da ocorrência do dano, tanto no aspecto patrimonial quanto no extrapatrimonial.” (Schreiber, 2014, p. 63).
No âmbito do direito privado, a evolução para a responsabilidade objetiva foi igualmente paulatina. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990, representou marco expressivo ao prever, nos artigos 12 e 14, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Essa inovação buscou tutelar o consumidor parte vulnerável da relação deslocando o foco do comportamento do fornecedor para o defeito do produto ou serviço.
Tal mudança consolidou uma nova lógica, voltada para a proteção do indivíduo lesado e para o equilíbrio das relações de consumo. Em muitos casos concretos, verificou-se que as partes não detinham condições de comprovar a negligência ou imprudência do fornecedor, de modo que a responsabilidade objetiva mostrou-se mecanismo eficaz para garantir a reparação dos danos.
Por fim, o Código Civil de 2002 completou essa trajetória ao introduzir, em seu artigo 927, § 1º, a cláusula geral da responsabilidade objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Segundo Gustavo Tepedino, esse modelo inaugurou no Brasil o regime dualista, no qual convivem a responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186, e a objetiva, consagrada no artigo 927.
Essa nova etapa da responsabilidade civil desloca o foco do sistema: se antes ele estava centrado em punir o ofensor herança da antiga Lei de Talião, hoje a preocupação principal reside em assegurar que a vítima seja efetivamente indenizada, substituindo gradualmente a lógica vingativa pela reparação patrimonial. Dessa forma, qualquer obstáculo injustificado à indenização deve ser revisto, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
2.5 Os elementos da responsabilidade civil no ordenamento brasileiro
Depois de percorrermos a evolução histórica da responsabilidade civil e compreender as novas leituras que se lançam sobre a culpa, é possível avançar para o exame dos elementos essenciais que estruturam a responsabilidade civil no direito brasileiro, tal como delineados no Código Civil de 2002, especialmente no artigo 927.
De maneira geral, a doutrina identifica quatro elementos fundamentais para a configuração do dever de indenizar: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, nos casos de responsabilidade subjetiva, a culpa (ou dolo).
a) Conduta
O primeiro elemento é a conduta humana, que pode se manifestar por ação ou omissão. O artigo 186 do Código Civil é claro ao prever que tanto quem age de forma voluntária, negligente ou imprudente, quanto quem se omite quando deveria agir, poderá ser responsabilizado caso dessa conduta resulte violação de direito e dano a outrem. A conduta, portanto, constitui o ponto de partida da análise, sendo necessário verificar se o comportamento do agente foi determinante para a ocorrência do prejuízo.
b) Dano
O segundo elemento indispensável é o dano, entendido como a lesão a um interesse juridicamente tutelado, que pode ser de natureza patrimonial (como prejuízos materiais diretos e lucros cessantes) ou extrapatrimonial, na forma de danos morais. Nas palavras de Schreiber (2014), o dano é o “pressuposto lógico da indenização, pois sem dano não há que se falar em reparação”. Ressalte-se que, no Brasil, adota-se o princípio da reparação integral, que busca restabelecer, na maior medida possível, a situação anterior do lesado, cobrindo todas as consequências do evento danoso.
c) Nexo de causalidade
O terceiro elemento é o nexo causal, isto é, o liame que conecta a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima. Cabe demonstrar que o comportamento praticado (ou a omissão) foi efetivamente a causa do prejuízo. Trata-se, assim, de uma análise fática que envolve teorias como a da equivalência das condições (conditio sine qua non) e a teoria da causalidade adequada, utilizadas para delimitar quais eventos podem ou não ser juridicamente imputados ao agente.
d) Culpa ou dolo (na responsabilidade subjetiva)
Por fim, nos casos de responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de culpa entendida em sentido amplo, abarcando tanto a imprudência, negligência ou imperícia, quanto o dolo, que é a vontade consciente de causar o dano. Este elemento é fundamental quando se busca a responsabilização fundada no artigo 186 do Código Civil, pois, ausente a culpa, afasta-se o dever de indenizar, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva.
I-A cláusula geral do risco e o regime dualista
Com a inserção do artigo 927, § 1º, o ordenamento brasileiro passou a acolher expressamente hipóteses de responsabilidade objetiva, em que se dispensa a prova da culpa. Assim dispõe o dispositivo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Dessa forma, consolida-se o regime dualista apontado por Tepedino, no qual convivem a responsabilidade civil subjetiva ainda regida pelo trinômio conduta-culpa-nexo-dano e a responsabilidade civil objetiva, na qual basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de perquirir a culpa do agente.
Esse avanço legislativo é extremamente relevante para a concretização dos direitos fundamentais, pois desloca o foco do processo reparatório do comportamento do causador do dano para a proteção efetiva da vítima. Em termos práticos, contribui para evitar que o ônus probatório muitas vezes excessivo e inatingível inviabilize o ressarcimento de prejuízos evidentes.
II-O deslocamento do foco: da culpa para a vítima
Essa evolução evidencia o rompimento com a função punitiva de inspiração na Lei de Talião, substituída pela primazia da função indenizatória e reparatória, em conformidade com a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade social, que permeiam o ordenamento constitucional brasileiro.
Por esse motivo, qualquer obstáculo desarrazoado que impeça a indenização deve ser revisto, para assegurar o acesso à justiça e a restituição integral da vítima ao status quo ante.
Como observa Venturi (2016, p. 03), houve o “reconhecimento de que o centro das atenções deve se estabelecer sobre a pessoa da vítima e da asseguração de seus direitos”.
2.6 O efeito da mudança: o processo de substituição da responsabilidade subjetiva pela objetiva
A evolução do instituto da responsabilidade civil revela um longo e gradual deslocamento do modelo subjetivo para o objetivo, à medida que as legislações e interpretações jurídicas foram, paulatinamente, abandonando a culpa como elemento central do dever de indenizar. Trata-se de um movimento progressivo, que acompanhou as transformações sociais, econômicas e tecnológicas, e que culminou na reformulação dos fundamentos da reparação civil. Nesse sentido, Maria Celina Bodin de Moraes (2007) observa que:
“De maneira geral, a inspiração constitucional fez com que princípios normalmente alheios ao surgimento da obrigação de indenizar fossem incorporados ao definir o regime de reparação civil. Se a responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais, hoje a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir.” (Moraes, 2007, p. 445)
De fato, a transição histórica refletiu o surgimento de um novo paradigma jurídico, no qual o Direito Civil passa a se aliar às diretrizes constitucionais, orientando-se pelos valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Nas palavras de Guimarães e Nogueira (2012):
O Direito Civil, que imperou durante o pensamento moderno e patrimonialista, sentia seus alicerces serem contestados pelo novo paradigma que se estava a erguer. Contudo, ao invés de levantar armas contra a premente constitucionalização das interpretações jurídicas, o Direito Civil se alia às vestes constitucionais do ordenamento. Essa ação resultou no que agora chamamos Direito Civil Constitucional. (Guimarães, Nogueira, p. 4, 2012)
Essa reorientação interpretativa, preocupada em valorizar a pessoa e sua dignidade em detrimento da concepção puramente patrimonialista, influenciou decisivamente a doutrina da responsabilidade civil, imprimindo-lhe um novo contorno que permanece em expansão.
I-O processo histórico de transição: da culpa ao risco
No início do século XX, a responsabilidade civil estava firmemente ancorada na exigência de prova da culpa, cabendo à vítima demonstrar que o agente causador do dano agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Como aponta De Moraes: “O surgimento da responsabilidade exigia que a vítima conseguisse provar a quebra de um dever geral de cautela, de um padrão de conduta exigível por parte do agente que causou o dano.” (De Moraes, 2006, p. 238)
Esse modelo, no entanto, mostrou-se progressivamente inadequado diante das novas realidades industriais e tecnológicas, nas quais o aumento dos riscos sociais tornava muitas vezes impossível ou extremamente onerosa a comprovação da culpa, gerando injustiças e inseguranças jurídicas. Foi nesse contexto que se consolidou a necessidade de um deslocamento do eixo da responsabilidade civil: da culpa subjetiva para a avaliação do risco e do dano.
Autores clássicos como Raymond Saleilles (1897) e Louis Josserand (1937) desempenharam um papel decisivo na construção da teoria da responsabilidade objetiva, defendendo que o dever de reparar não pode estar condicionado exclusivamente à culpa, mas deve recair sobre quem cria ou administra riscos. Como ilustra Saleilles, há situações em que, mesmo sem culpa, a justiça impõe que aquele que deu causa ao risco arque com as consequências, como no exemplo de uma árvore que cai sobre o carro de um terceiro.
Nas palavras de Cavalieri (2016), a resistência inicial dos adeptos da teoria subjetiva foi vencida pela própria evolução social, de modo que “a culpa foi gradualmente afastada do centro do debate sobre responsabilidade civil”. Hironaka (2007) reforça esse ponto ao destacar que o desenvolvimento industrial e tecnológico potencializou a incidência de riscos elevados à saúde, segurança e ao meio ambiente, tornando a culpa um critério insuficiente para a tutela dos prejudicados.
Nesse novo modelo, portanto, a responsabilidade objetiva concentra-se na comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da culpa. O ônus do responsável, nesses casos, passa a ser o de provar excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
II-A evolução no ordenamento brasileiro: do Código de 1916 ao Código Civil de 2002
No Brasil, o Código Civil de 1916 instituiu um sistema eminentemente subjetivo, consagrado no art. 159, que exigia a demonstração da culpa: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Contudo, o enfraquecimento progressivo da centralidade da culpa ganhou contornos mais nítidos com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, que introduziu a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos arts. 12 e 14, deslocando o ônus dos riscos para quem exerce atividade econômica e tem maior capacidade técnica e financeira para preveni-los.
Como estabelece o art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos […]”.
Esse movimento culminou, finalmente, no Código Civil de 2002, que incorporou a cláusula geral de responsabilidade objetiva no art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Essa previsão inaugurou, no direito civil brasileiro, uma lógica principiológica, impondo à doutrina e à jurisprudência a tarefa de delimitar o alcance do conceito de “atividade de risco”. Embora a redação legislativa não especifique quais atividades devem necessariamente sujeitar-se ao regime objetivo, ela consolidou a inversão do ônus probatório e o foco no nexo causal, aliviando a vítima da árdua tarefa de demonstrar a culpa do agente.
III-A convivência do modelo dualista
Apesar de todo esse avanço, o sistema jurídico brasileiro não aboliu a responsabilidade subjetiva. O artigo 186 do Código Civil continua a consagrar a culpa como regra geral, enquanto o artigo 927 estabelece as exceções. Assim, convive-se com um sistema dualista, que articula harmonicamente o regime subjetivo e o regime objetivo, permitindo que cada um atenda a situações específicas segundo sua finalidade.
Esse novo panorama da responsabilidade civil reflete a preocupação maior com a proteção da vítima, invertendo o foco do agente para a pessoa prejudicada e para a garantia efetiva de seus direitos.
Como bem sintetiza Venturi (2016, p. 3), houve o “reconhecimento de que o centro das atenções deve se estabelecer sobre a pessoa da vítima e da asseguração de seus direitos”.
Portanto, a responsabilidade civil, outrora moldada sob a lógica estrita da culpa, foi sendo ressignificada pela crescente objetivação, de modo a promover a justiça distributiva e a proteção dos vulneráveis diante das complexas dinâmicas sociais e econômicas contemporâneas. Esse caminho não foi abrupto, mas resultado de um processo histórico e doutrinário que continua a evoluir, sempre sob a influência dos princípios constitucionais que reposicionam o ser humano no centro do ordenamento jurídico.
2.7 Avanços na proteção dos direitos fundamentais através da responsabilidade civil constitucionalizada
A constitucionalização da responsabilidade civil representa um marco relevante na promoção e efetivação dos direitos fundamentais, conferindo ao instituto não apenas a função de reparar danos, mas também de garantir a realização dos valores consagrados na Constituição. Esse movimento levou ao reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, projetando-os diretamente sobre as relações privadas.
Como afirmam Guimarães e Nogueira (2012): “De fato, o movimento da constitucionalização do Direito Civil levou ao reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.” (Guimarães; Nogueira, 2012, p. 5).
Tal fenômeno desloca o centro gravitacional do Direito Civil antes centrado no patrimônio para a valorização da dignidade da pessoa humana. Conforme destacam os mesmos autores:
“Depois de muito tempo, o Código Civil, tido por muitos como a Constituição do homem comum, sai do centro das relações jurídicas privadas, deixando a Constituição Federal assumir o seu lugar. Significa que o centro deixa de ser o patrimônio para dar lugar à valorização e dignidade da pessoa humana.” (Guimarães; Nogueira, 2012, p. 5).
Essa reorientação normativa e axiológica reflete as demandas sociais contemporâneas, que clamam pela realização dos direitos fundamentais. Como bem coloca Silva (2001):
“A realização dos direitos fundamentais é um encargo que incumbe ao Poder Judiciário concretizar, eis que é o guardião da Constituição e, notadamente, aos juízes compete exatamente, realizar esse direito fundamental. Essa é a nova imagem do Poder Judiciário, no final do século XX e neste início do século XXI.” (Silva, 2001, p. 1).
I-O Direito Civil-Constitucional e o fortalecimento da dignidade humana
No Brasil, a doutrina passou a delinear o chamado Direito Civil-Constitucional, perspectiva que confere ao Direito Civil a função de promover e concretizar os valores constitucionais. Nessa direção, Sarmento (2010) observa que, embora muitas normas civis ainda destoem dos preceitos constitucionais, existe uma expectativa legítima de que juristas e operadores do direito apliquem, em suas práticas, os valores prescritos pela Constituição de 1988, prevenindo retrocessos que possam comprometer o modelo de Estado Social.
A partir dessa releitura, o Direito Civil assume um papel proeminente na promoção da justiça social e proteção dos direitos fundamentais, em plena consonância com a Constituição, como também destaca Sarlet (2012).
Essa mudança de paradigma pode ser bem sintetizada por Maria Celina Bodin de Moraes, para quem:
“A responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais; hoje, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir.” (De Moraes, 2012, p. 245).
Nessa mesma linha, Gustavo Tepedino (2010) sustenta que a constitucionalização da responsabilidade civil consolida uma nova concepção do instituto, que não mais se limita ao ilícito individual, mas incorpora princípios e valores como a dignidade, a solidariedade e a proteção da confiança. O autor pontua:
“A Constitucionalização do Direito Civil se traduz na necessidade de se pensar uma nova concepção de responsabilidade civil, que não mais se baseie no mero ato ilícito, mas que leve em conta valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a proteção da confiança.” (Tepedino, 2010, p. 178).
Além disso, Tepedino evidencia que a Constituição pode influenciar diretamente o regime da responsabilidade civil ao definir as entidades encarregadas de assegurar esses direitos fundamentais, como nos casos em que o Estado tem o dever de garantir acesso à saúde, educação e segurança, o que fundamenta sua responsabilidade civil por omissões ou deficiências nesses setores.
II-A responsabilidade civil como instrumento de justiça social
A partir da Constituição Federal de 1988, que ocupa posição hierárquica superior no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da responsabilidade civil passou a cumprir uma função social mais ampla. O artigo 5º da Carta Magna estabelece a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, consolidando o compromisso com a não discriminação e a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos.
Além disso, o texto constitucional impõe ao Estado o dever de responder pelos danos que causar aos administrados em razão de suas atividades, evidenciando a projeção dos direitos fundamentais sobre a responsabilidade civil do ente público.
Nesse contexto, a responsabilidade civil adquire uma dimensão preventiva e promocional, visando não apenas a reparação do dano, mas também a evitar futuras violações de direitos fundamentais e a consolidar a justiça social. Esse entendimento tem orientado a atuação dos tribunais, que, cada vez mais, moldam as decisões em matéria de responsabilidade civil à luz dos princípios constitucionais, de modo a assegurar reparações justas, adequadas e proporcionais.
Isso inclui considerar, por exemplo, as condições econômicas e sociais da vítima ao fixar o valor das indenizações, com o objetivo de efetivar a igualdade substancial e garantir a plena tutela dos direitos humanos.
III-Igualdade substancial, solidariedade e centralidade da pessoa humana
O artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988 consagra como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, enquanto o artigo 3º, inciso III, estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações. Esses dispositivos consolidam o compromisso do Estado brasileiro com a igualdade substancial e a solidariedade social.
Desse modo, a Constituição de 1988 desloca o eixo do ordenamento jurídico brasileiro do patrimônio para a pessoa humana, reafirmando a centralidade da dignidade humana como valor fundante do Estado Democrático de Direito. A igualdade substancial, prevista implicitamente ao longo do texto constitucional e reforçada pela ideia de solidariedade social, transcende o simples tratamento formal igualitário: busca compensar desigualdades materiais históricas e garantir condições efetivas para que todos possam exercer plenamente seus direitos.
A solidariedade, por sua vez, funciona como vetor interpretativo que obriga não apenas o Estado, mas também os particulares, a respeitar e promover os direitos fundamentais nas suas relações. Assim, a responsabilidade civil, na sua feição constitucionalizada, deixa de ser um mero mecanismo de reparação patrimonial para assumir a tarefa de proteger e afirmar a dignidade humana, a igualdade substancial e a solidariedade, alinhando-se com o projeto constitucional de justiça social.
Portanto, esses dispositivos constitucionais não apenas fundamentam, mas orientam toda a leitura contemporânea da responsabilidade civil, reforçando seu papel como instrumento de promoção dos direitos fundamentais e da cidadania.
CONCLUSÃO
Este estudo demonstrou que o processo de constitucionalização do Direito Civil, ao alcançar a responsabilidade civil, reforça de modo expressivo a proteção dos direitos fundamentais, oferecendo maior tutela tanto aos indivíduos quanto à coletividade. A responsabilidade civil passa a ser compreendida como um direito fundamental em si mesmo, cuja salvaguarda cabe não só ao Estado, mas a toda a sociedade, dentro de um projeto jurídico comprometido com a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a justiça social. Para atingir os objetivos propostos, foi necessário percorrer o histórico das mudanças na forma de compreender e aplicar a responsabilidade civil, observando como as normas constitucionais passaram a exercer papel central na interpretação e fundamentação das decisões judiciais. Constatou-se que essa transformação implicou a ampliação dos direitos dos cidadãos e maior proteção contra abusos praticados por indivíduos ou empresas, fortalecendo o ideal democrático e consolidando o Estado de Direito.
Verificou-se ainda que o papel do Estado foi substancialmente intensificado nesse cenário, assumindo funções mais ativas na garantia dos direitos fundamentais, o que repercute na redução da insegurança jurídica e da litigiosidade, além de impulsionar a promoção do desenvolvimento sustentável pela responsabilização mais rigorosa das atividades econômicas em relação ao meio ambiente.
Por outro lado, a constitucionalização provocou uma reorientação no próprio núcleo da responsabilidade civil, que deixou de se concentrar exclusivamente nos interesses patrimoniais e passou a contemplar, de modo prioritário, valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial e a solidariedade social. Essa mudança amplia a função da responsabilidade civil, que não se limita mais a reparar danos, mas também busca prevenir novas violações e assegurar a concretização dos direitos fundamentais.
Em suma, a constitucionalização da responsabilidade civil representa um avanço notável para o Direito e para a sociedade. Ela ampliou os direitos dos cidadãos, fortaleceu o papel protetivo do Estado, promoveu a justiça social, incrementou a segurança jurídica e intensificou a tutela ambiental. Torna-se, portanto, essencial considerar as implicações dessa transformação para garantir uma reparação de danos mais ampla e efetiva, capaz de materializar no plano concreto os valores constitucionais que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BEZERRA, Maria. D. F (ORCID 0009-0007-8332-9846) . A constitucionalização e a evolução da responsabilidade civil: impactos no sistema jurídico e na proteção dos direitos fundamentais. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 22/10/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-constitucionalizacao-e-a-evolucao-da-responsabilidade-civil-impactos-no-sistema-juridico-e-na-protecao-dos-direitos-fundamentais/. Acesso em: 01/02/2026.
