Artigos

  • O contrato de leasing e a reforma tributária: superando o entendimento do STF
    Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

    O presente artigo científico objetiva analisar as características e a natureza jurídica do contrato de leasing (arrendamento mercantil) no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a transformação no cenário tributário operada pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025. O estudo revisita as distinções essenciais entre as modalidades de leasing financeiro, operacional e lease back, examinando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, pautada na dicotomia civilista entre obrigação de dar e obrigação de fazer, segregava rigidamente as competências do ISS e do ICMS, gerando vácuos normativos e conflitos de competência federativa. Aborda-se, ainda, a superação dogmática trazida pela nova legislação complementar, que define o arrendamento mercantil, independentemente de sua modalidade, como serviço financeiro ou operação onerosa com bens, sujeitando-o à incidência ampla e unificada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Conclui-se que essa mudança legislativa, ao afastar os critérios restritivos de direito privado para fins fiscais, encerra as controvérsias sobre a natureza contratual, garantindo maior segurança jurídica e simplicidade na tributação sobre o consumo, superando os antigos precedentes da Corte Suprema durante o período de transição para o novo sistema tributário nacional.

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  • O mandado de injunção: da inércia legislativa à teoria concretista no Supremo Tribunal Federal
    Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

    O presente artigo científico objetiva analisar a trajetória evolutiva do Mandado de Injunção no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a transição da postura jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal frente à síndrome da inefetividade das normas constitucionais. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o remédio heroico do mandado de injunção foi instituído para combater a omissão do Poder Público que inviabilize o exercício de direitos fundamentais, especialmente aqueles dependentes de normas de eficácia limitada. O estudo revisita a classificação das normas constitucionais e examina a superação da teoria não concretista, baseada em uma autocontenção absoluta, rumo à adoção das teorias concretistas (intermediária e direta), consolidada em julgamentos históricos sobre o direito de greve dos servidores públicos e posteriormente positivada pela Lei nº 13.300/2016. Aborda-se, ainda, o fenômeno contemporâneo da abstrativização do mandado de injunção, ilustrado por precedentes recentes, inclusive do ano de 2025, nos quais a Corte Suprema conferiu efeitos erga omnes a decisões em processos subjetivos, aproximando o instrumento das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Conclui-se que essa postura ativa do Judiciário, ao suprir a inércia legislativa em temas sensíveis a grupos vulneráveis e minorias, reafirma a força normativa da Constituição e o papel do mandado de injunção como instrumento vital de cidadania e concretização de direitos.

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  • O litisconsórcio previsto no artigo 1.698 do código civil: uma crítica ao posicionamento do STJ
    Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

    O presente artigo analisa as controvérsias na aplicação do artigo 1.698 do Código Civil, focando na natureza do litisconsórcio passivo em ações de alimentos contra os avós. Investiga-se se a responsabilidade avoenga, sendo subsidiária e complementar, impõe um litisconsórcio necessário ou facultativo, e quem detém a legitimidade para o chamamento dos coobrigados. O estudo critica o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao classificar a hipótese como litisconsórcio necessário simples, autoriza o réu a integrar os demais avós à lide. Argumenta-se que tal interpretação prejudica a celeridade processual e o interesse do alimentando, ao burocratizar o rito. Conclui-se, por meio de interpretação sistemática, que o litisconsórcio deve ser facultativo e a escolha dos demandados exclusiva do autor. Assim, preserva-se a autonomia do credor vulnerável e a eficácia da prestação jurisdicional, respeitando a divisibilidade da obrigação alimentar.

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