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A Consensualidade na Improbidade Administrativa: evolução normativa e regulamentação pela Lei n. 14.230, de 2021
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Este artigo analisou a evolução da consensualidade na improbidade administrativa, desde a vedação original até a regulamentação detalhada do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com foco nas inovações legislativas e nos desafios superados. Inicialmente, abordou-se a incongruência da redação original do § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que vedava expressamente a celebração de transação, acordo ou conciliação, contrastando com a tendência crescente de consensualidade no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito sancionador. Posteriormente, demonstrou-se que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) representou um marco inicial ao romper esse paradigma, introduzindo o ANPC na Lei de Improbidade Administrativa e concretizando a possibilidade de conciliação. Contudo, a versão inicialmente sancionada vetou o art. 17-A da LIA, que traria diretrizes e parâmetros para o acordo, criando uma lacuna regulatória. A Lei nº 14.230/2021 revogou e substituiu as disposições da Lei Anticrime sobre o ANPC, introduzindo uma regulamentação, que consolidou e expandiu a tendência de consensualidade no direito administrativo sancionador. Metodologicamente, discutiu-se a natureza jurídica, as características e os pressupostos do instituto, assim como as implicações decorrentes dos vetos presidenciais que deixaram lacunas normativas. O resultado das análises permitiu concluir que a mudança em direção à consensualidade, consolidada pela Lei nº 14.230/2021, é um avanço significativo para a proteção eficiente da probidade administrativa.
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A Consensualidade na Improbidade Administrativa: evolução normativa e regulamentação pela Lei nº 14.230/2021
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Este artigo analisou a evolução da consensualidade na improbidade administrativa, desde a vedação original até a regulamentação detalhada do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com foco nas inovações legislativas e nos desafios superados. Inicialmente, abordou-se a incongruência da redação original do § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que vedava expressamente a celebração de transação, acordo ou conciliação, contrastando com a tendência crescente de consensualidade no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito sancionador. Posteriormente, demonstrou-se que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) representou um marco inicial ao romper esse paradigma, introduzindo o ANPC na Lei de Improbidade Administrativa e concretizando a possibilidade de conciliação. Contudo, a versão inicialmente sancionada vetou o art. 17-A da LIA, que traria diretrizes e parâmetros para o acordo, criando uma lacuna regulatória. A Lei nº 14.230/2021 revogou e substituiu as disposições da Lei Anticrime sobre o ANPC, introduzindo uma regulamentação, que consolidou e expandiu a tendência de consensualidade no direito administrativo sancionador. Metodologicamente, discutiu-se a natureza jurídica, as características e os pressupostos do instituto, assim como as implicações decorrentes dos vetos presidenciais que deixaram lacunas normativas. O resultado das análises permitiu concluir que a mudança em direção à consensualidade, consolidada pela Lei nº 14.230/2021, é um avanço significativo para a proteção eficiente da probidade administrativa.
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