Artigos
-
Sistema de Precatórios e as Empresas Estatais
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
O presente estudo aborda a utilização do sistema de precatórios em nosso ordenamento jurídico, com ênfase especial à sua aplicação para empresas estatais. Em um primeiro momento, abordaremos a sistemática do precatório de uma maneira geral, considerando os aspectos constitucionais, principalmente no que diz respeito ao comando do artigo 100 da CF/88. Assim, será estudado o conceito de precatório e seus fundamentos, passando pela indisponibilidade e inalienabilidade dos bens públicos e pelo princípio da isonomia. Depois, o estudo será dirigido às empresas públicas e sociedades de economia mista, seus conceitos e características, com abordagem pontual da Constituição Federal e da Lei 13.303/16 – que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em razão da multidisciplinariedade, não poderemos deixar de mencionar, também, o conceito de bem público previsto no Código Civil e a tradicional posição da doutrina sobre a não submissão das empresas estatais ao regime de precatórios. Por fim, abordaremos a parte principal do estudo, com a evolução jurisprudencial sobre o tema e entendimento do STF que, sob determinadas circunstâncias, já admite a incidência do regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Leia mais -
Responsabilidade no Grupo Econômico e na Sucessão – Tese 1.232
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
O objetivo primário deste estudo é apresentar a responsabilização de terceiros na execução da Justiça do Trabalho, em especial em relação às empresas sucessoras ou que integram o mesmo grupo econômico da empresa condenada no processo de conhecimento. O entendimento do TST sobre o assunto sofreu fortes alteração durante o passar dos anos. Em relação ao grupo econômico, em um primeiro momento, havia a prevalência da Súmula 205 do TST, que não admitia que a execução recaísse sobre terceiros que não haviam participado do processo de conhecimento. Dessa forma, preservava-se o contraditório e a ampla defesa. Com o cancelamento da Súmula 205, o TST passou a entender que era possível a responsabilização da empresa que compunha o grupo econômico, ainda que ela não tivesse participado do processo de conhecimento, sem que isso implicasse em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Tal entendimento foi dominante até que, em 2025, o STF editou a tese 1.232, onde ficou definido que, em regra, não é possível responsabilizar a empresa do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. No que diz respeito a sucessão empresarial, o TST vinha entendendo que era possível o redirecionamento da execução, sem, necessariamente, a instauração de um incidente que garantisse o contraditório. Do mesmo modo, na Tese 1.232, o STF alterou essa orientação, exigindo que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o caso.
Leia mais
