Artigos
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A Legitimidade da Defensoria Pública para o Pedido de Suspensão: Atuação Institucional e Intervenção como Custos Vulnerabilis
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
O presente artigo analisa a legitimidade da Defensoria Pública para manejar pedido de suspensão, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 e da evolução constitucional da instituição. Embora o diploma legal não preveja expressamente a Defensoria Pública como legitimada ativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo essa possibilidade em hipóteses específicas. O estudo, desenvolvido por meio de método indutivo e pesquisa jurisprudencial, documental e bibliográfica, examina inicialmente os precedentes que admitem o pedido de suspensão quando a Defensoria Pública atua na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, destacando-se a Suspensão de Liminar nº 866 e a Suspensão de Tutela Antecipada nº 800. Em seguida, aborda-se a ampliação desse entendimento para as hipóteses em que a instituição atua como custos vulnerabilis, com ênfase na Suspensão de Liminar nº 1.696, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu interpretação conforme a Constituição para assegurar à Defensoria Pública legitimidade para requerer contracautela na defesa de grupos vulneráveis. Conclui-se que os precedentes analisados revelam leitura constitucional ampliativa, coerente com o fortalecimento normativo da instituição, assegurando-lhe instrumentos processuais adequados à tutela de suas prerrogativas e à proteção qualificada dos direitos fundamentais das populações vulneráveis.
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A Atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis: Contribuições Jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
O artigo examina o reconhecimento da atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, modalidade interventiva própria voltada à tutela institucional de grupos vulneráveis, à luz do artigo 134 da Constituição de 1988 e da Lei Complementar nº 80/1994. Parte-se da crise jurisprudencial inaugurada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2014, que restringiu a noção de “necessitado” ao critério econômico, para apresentar a construção doutrinária desenvolvida por Maurílio Casas Maia, que amplia o conceito de vulnerabilidade para além da hipossuficiência financeira. O estudo, mediante método indutivo e pesquisa jurisprudencial, analisa julgados selecionados do STJ e do STF que consolidaram o instituto. No STJ, destacam-se decisões que diferenciam o custos vulnerabilis do amicus curiae, reconhecem sua legitimidade recursal e reforçam a participação defensorial na formação de precedentes e na condução de processos estruturais. No STF, evidencia-se a admissão da intervenção em ações de controle concentrado de constitucionalidade, a fixação de critérios para sua atuação e o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para manejar pedidos de suspensão de decisões judiciais na defesa de grupos vulneráveis. Conclui-se que a consolidação do custos vulnerabilis representa atualização interpretativa coerente com o Estado Democrático de Direito, fortalecendo o acesso à justiça e a proteção efetiva dos direitos humanos.
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A Marcha da Maconha no Supremo Tribunal Federal: da Liberdade de Expressão à Revisão da Política de Drogas (ADPF 187, ADI 4274, Tema 506 e ADPF 1103)
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
O presente artigo analisa a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da Marcha da Maconha, a partir dos precedentes firmados na ADPF nº 187 e na ADI nº 4274, ambos julgados em 2011, e sua posterior reafirmação na ADPF nº 1103, em 2025, à luz do Tema 506 da repercussão geral. Inicialmente, demonstra-se que, antes do posicionamento da Corte, decisões judiciais vinham proibindo manifestações públicas favoráveis à legalização das drogas, com fundamento nos crimes de apologia e de induzimento ao uso de entorpecentes, o que resultava em restrições indevidas às liberdades de expressão e de reunião. No julgamento da ADPF nº 187 e da ADI nº 4274, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos penais invocados, afastando qualquer leitura que criminalizasse o debate público sobre a política de drogas. Posteriormente, ao julgar a ADPF nº 1103, a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que vedava a realização da Marcha da Maconha, reafirmando a proteção constitucional às manifestações em defesa da descriminalização. A análise considera, ainda, o impacto do julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506), que afastou os efeitos penais do porte de cannabis para uso pessoal, consolidando inflexão relevante na política de drogas e fortalecendo o debate democrático sobre o tema.
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