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Constitucionalização do Direito Civil e Função Social da Posse
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Este artigo examina a constitucionalização do direito civil no Brasil e seu impacto na reconfiguração do direito de propriedade, com ênfase especial na função social da posse. Inicialmente fundamentado em uma rígida dicotomia entre direito público e direito privado, conforme teorizado por Norberto Bobbio, o direito civil era tradicionalmente concebido como um campo autônomo, regido pelos princípios da proteção patrimonial e da autonomia privada. Contudo, a transição do Estado Liberal para o Estado Social e Democrático de Direito, consolidada com a Constituição Federal de 1988, reformulou esse paradigma. A Constituição adquiriu força normativa e passou a ocupar posição central no ordenamento jurídico, exigindo que toda a legislação infraconstitucional se conforme aos seus princípios, especialmente a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 incorporou princípios orientadores como socialidade, eticidade e operabilidade, reforçando a subordinação dos interesses privados aos valores coletivos. O estudo analisa o debate teórico acerca de saber se a função social constitui elemento intrínseco do direito de propriedade ou mera limitação externa ao seu exercício. Sustenta-se, ainda, que a função social da posse emerge como desdobramento necessário da função social da propriedade, impondo deveres positivos aos possuidores a fim de harmonizar direitos individuais e interesses coletivos.
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Constitucionalização do direito civil e função social da posse
Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
O presente artigo analisa o processo de constitucionalização do direito civil no Brasil e seus reflexos sobre o princípio da função social, com especial atenção à posse. Parte-se da constatação de que a tradicional dicotomia entre direito público e privado, acentuada desde o modelo liberal, foi progressivamente alterada pela ascensão do Estado Social e pela consequente ampliação da força normativa da Constituição. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 passou a incorporar valores constitucionais, notadamente a socialidade, a eticidade e a operabilidade, deslocando o eixo interpretativo para a dignidade da pessoa humana e para a tutela de interesses coletivos. Nesse ambiente, a função social da propriedade — constitucionalmente prevista — deixou de figurar como limite meramente externo, passando a condicionar a própria legitimidade do domínio. A função social da posse emerge, assim, como desdobramento lógico e instrumento de concretização da função social da propriedade, dada sua natureza fática e vocação para realizar a destinação socioeconômica do bem. Conclui-se que a constitucionalização impõe ao intérprete a obrigação de harmonizar diplomas infraconstitucionais com os valores fundamentais, atribuindo à posse papel ativo na efetivação de direitos sociais e no atendimento de interesses não proprietários.
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