Efeitos do Novo Código Civil na Herança dos Cônjuges

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 31/07/2025

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Vinícius Rocha

Curriculo do autor: Graduando do 4° Período. 📍Soteropolitando, BA. ⚖️ "Um homem pode fazer a diferença, um homem pode fazer do mundo um lugar melhor".

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Resumo

O artigo propõe uma reflexão de acordo com a linha doutrinária e com o anteprojeto de Lei nº 4/2025, denominada o Novo Código Civil, sobre os possíveis e prováveis impactos sociais e jurídicos na mudança na area civil do direito de sucessões, especificamente tratando do direito da herança para os cônjuges ou companheiro. O presente artigo busca trazer um paralelo entre a atual legislação e a futura legislação que trata sobre o tema.

Palavras-Chave

Código Civil. Direito das sucessões. Herança. União Estável.

Abstract

This article proposes a reflection, based on the doctrinal framework and the draft Bill No. 4/2025, known as the New Civil Code, on the possible and probable social and legal impacts of changes in the civil area of inheritance law, specifically addressing inheritance rights for spouses or partners. This article seeks to draw a parallel between current legislation and future legislation on this topic.

Keywords

Civil Code. Inheritance Law. Inheritance. Stable Union.

1. INTRODUÇÃO

Desde o início da nossa vida, até os primeiros anos da educação básica, somos ensinados pela ciência que todo ser humano é pertencente a um ciclo, o que é chamado de ciclo da vida. O fato de nascer, crescer, reproduzir e morrer não é simplesmente científico ou biológico, mas possui suas características e peculiaridades jurídicas. Ao decorrer do desenvolvimento humano e natural a atração, desejo e união com outra pessoa, a construção e aquisição de bens com a pessoa amada, sendo opcional a adição de filhos durante a relação, com todo o ciclo da vida chega ao fim. Com o encerramento da vida, como fica a situação jurídica do cônjuge ou companheiro (a)?

2. METODOLOGIA

O presente artigo firmou-se no estudo bibliográfico perante estratégia qualitativa de cunho exploratório e abordagem dedutiva na qual se utilizou de referências como artigos científicos, a legislação vigente, a doutrina e documentos de valor legal que abordassem a temática. A materialidade e fundamentação do estudo de pesquisa teve a inclusão de palavras chave relacionadas aos temas principais da pesquisa, mas ainda outras com temas que norteiam a temática.

3. DIREITO À HERANÇA

O código civil define no artigo 6°, que a existência do ser humano ou pessoa natural decorre da morte, abrindo a possibilidade da presunção da morte no artigo 7°. A carta magna, a constituição federal  de 1988, garante em seu artigo 5°, inciso XXX, o direito de herança. Para o início do processo sucessório é de fundamental importância a constatação da morte, via atestado de óbito. O direito à sucessão é tão importante que o código civil brasileiro reservou quatro títulos (sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha), e inúmeros capítulos e artigos para tratar do tema. 

A herança é constituída como os bens e dívidas, direitos e as obrigações, pretensões e ações de que era titular o falecido, contudo é importante ressaltar que quando fala-se em direito sucessório ou herança trata-se de causa mortis, pois não se pode abrir sucessão ou contabilizar herança de pessoas vivas.

4. OBSERVAÇÃO DA ATUAL LEGISLAÇÃO

A atual legislação brasileira adota inúmeros mecanismos para a definição de abertura e os requisitos para a partilha do antigo titular. A sucessão pode ocorrer de duas maneiras, com base no artigo 1.786° do código civil, sendo ela feita por uma via legal, chamada de sucessão legítima ou quando existe o desejo expresso da pessoa falecida, chamada de sucessão testamentária. Nota-se no decorrer do artigo 1.788° do mesmo código, a garantia do direito sucessório mesmo sem a presença de um testamento, “A sucessão legítima sempre foi a mais difundida no Brasil. A escassez de testamentos entre nós é devida a razões de ordem cultural ou costumeira, bem como ao fato de o legislador brasileiro ter disciplinado muito bem a sucessão ab intestato”. (Gonçalves, 2023, p. 17). 

Observar-se e destaca-se na jurisprudência, os Recursos Extraordinários (REs) n° 646721 e 878694, que decretaram a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do código civil, permitindo a igualdade entre os cônjuges e companheiro (a) com  relação ao direito sucessório e a herança.

5. ALTERAÇÃO JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O anteprojeto, a PL n° 4/2025, denominada de novo código civil, pretende trazer uma mudança extremamente importante com relação aos direitos sucessórios e herança para os cônjuges e companheiros (a). A mudança trata-se da modificação do artigo 1.845°, que trata dos herdeiros necessários, mas quem são e qual a importância?

O atual código civil, destaca que os herdeiros necessários são os descendentes (ex:filhos), os ascendentes (ex:pais) e os cônjuges (ex:marido) em conformidade com o artigo 1.845° do C.C. Os herdeiros necessários para o ordenamento brasileiro, são aqueles que legalmente possuem direito a herança e fazem parte do grupo prioritário no momento da abertura do processo sucessório e são graças as a eles que o titular do direito, mesmo que vivo, só pode destinar e manobrar 50% de todo patrimônio, pois os herdeiros necessários possuem, pela lei, o direito a no mínimo 50% de todo patrimônio. 

Contudo o anteprojeto, que tramita no congresso nacional, pretende modificar tal artigo, alterando e retirando os cônjuges e companheiros, e deixando somente os ascendentes e descendentes como herdeiros necessários. Assim significando a retirada dos cônjuges do grupo da linha direta para herança.

6. REFLEXOS DA ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Vale a ressalva que a mudança não retira o direito dos cônjuges ou companheiro (a) a sucessão e herança, contudo diminui a sua importância no processo, inclusive desmistificando a construção da história e do relacionamento do casal. Reflete-se, para os titulares que em vida não fizeram e registraram o seu testamento, ocorrendo-se da prerrogativa do direito à sucessão legítima, retirando dos cônjuges e companheiros a possibilidade de serem priorizados na partilha e sucessão.

Quando trata-se da sucessão testamentária, possibilita, a partir desta alteração a prerrogativa do titular durante vida e no momento da escrita do testamento, retirar do cônjuge toda e qualquer participação no processo sucessório, lembrando que a legislação obriga e garante a participação e o direito no processo sucessório e herança somente para os herdeiros necessários, com sua retirada do grupo os cônjuges e companheiros passaram a concorrer com os demais parentes, sendo capaz de participar ou não da sucessão, herança e da partilha, dependendo exclusividade da vontade explícita do titular ainda em vida.

7. CONCLUSÃO. 

“A importância das sucessões no direito civil. Porque o homem desaparece, mas os bens continuam; porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem, dando continuidade, via relação sucessória, no direito dos herdeiros.” (Gonçalves, 2023, p. 9). 

O direito à sucessão e herança é um tema fundamental e central na vida humana, pois impacta diretamente a vida de todos, a preservação do direito permite que mesmo morto o legado, costumes, cultura, tradições, imagem construída em vida, fique após a morte. Entretanto e importantíssimo o estudo e o acompanhamento das alterações sobre o tema, todavia, é necessário o estudo e a análise sob a perspectiva de toda e qualquer mudança para não ocorrer a supressão e retirada de direitos, principalmente, um direito tão fundamental quanto este, o que possibilita a capacita a continuidade a espécie humana.

8. REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 jul. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União:Brasília, DF. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.

FILHO, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – V. 7 – Direito das Sucessões . 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.Capa. ISBN 9788553627356. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627356/.  Acesso em: 22 jul. 2025.

GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.7 . 17. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. pág.9. ISBN 9786553628335. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628335/.  Acesso em: 20 jul. 2025.

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SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1742333124147&rendition_principal=S&disposition=inline.Acesso em: 13 jul. 2025.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, V. R. A.. Efeitos do Novo Código Civil na Herança dos Cônjuges. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/efeitos-do-novo-codigo-civil-na-heranca-dos-conjuges/. Acesso em: 01/02/2026.