A Ação Comunitária Na Garantia Dos Direitos Fundamentais E Sociais Da População Carcerária: Estudo De Caso: “A Atuação Do Conselho Da Comunidade Junto Ao Presídio Estadual Feminino De Lajeado”

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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23/04/2025

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Luiz Paulo Do Amaral Cardoso

Curriculo do autor: Mestre em Direito (UNISC). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal nos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Anhanguera. Doutorando em Ciências da Linguagem (UNISUL). Graduação em Direito (UNIVALI). Pós-graduação em Direito e Direito Processual (PUC/RS). Especialização em Docência no Ensino Superior (UNIDERP). Advogado criminalista. Palestrante. Autor de artigos sobre Direito e Legislação em revistas especializadas. Membro da Comissão de Defesa, Assistência, e Prerrogativas dos Advogados (CDAP) da OAB/RS

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Resumo

A situação atual da população carcerária brasileira tem sido frequentemente objeto de notícia nacional e internacional. Chama a atenção o estado caótico das unidades prisionais em situações que parecem na iminência de fugir ao controle e resultar rebeliões, como de fato vem acontecendo com frequência cada vez maior. No centro das reivindicações está a garantia dos direitos fundamentais da população carcerária, sendo que as mulheres presas apresentam características peculiares e direitos inerentes ao gênero, devendo receber tratamento que respeite as diferenças em relação aos demais presos. Uma forma para garantir os direitos básicos às mulheres que cumprem pena no sistema penitenciário brasileiro, superando as dificuldades financeiras e de gestão do poder público, é contar com a participação da comunidade. O presente estudo tem por objetivo investigar a função e a importância do Conselho da Comunidade para a garantia de direitos fundamentais e sociais à população carcerária do Presídio Estadual Feminino de Lajeado, à luz do pensamento comunitarista. Justifica-se a presente pesquisa por investigar a relevância da ação comunitária no esforço de que sejam garantidos os direitos fundamentais básicos das mulheres presas. O problema que norteia a pesquisa é determinar qual a função e a importância do Conselho da Comunidade para a garantia de direitos fundamentais e sociais à população carcerária do Presídio Estadual Feminino de Lajeado, à luz do comunitarismo. A temática vincula-se às grandes questões do PPG-Direito da UNISC, como democracia e inclusão social, abordadas particularmente na Linha de Pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social e no grupo de pesquisa Comunitarismo e Políticas Públicas. A metodologia utiliza uma abordagem hipotético-dedutivo e método de procedimento históricocrítico, apoiada em técnica de pesquisa bibliográfica e entrevistas para subsidiar o estudo de caso, referente ao Presídio Estadual Feminino de Lajeado. O trabalho conclui que a contribuição comunitária na edificação e manutenção do Presídio Feminino de Lajeado foi de grande relevância, tanto sob o ponto de vista da eficiência, quanto dos resultados de bem estar e perspectivas de ressocialização das apenadas.

Palavras-Chave

Política prisional; participação comunitária; população carcerária feminina; conselho da comunidade; Presídio Estadual Feminino de Lajeado.

Abstract

The current situation of the Brazilian prison population has frequently been the subject of national and international news. It draws attention to the chaotic state of the prison units in situations that seem to be on the verge of fleeing control and provoking rebellion, as indeed has been happening with increasing frequency. At the core of the claims is the guarantee of the fundamental rights of the prison population, with female prisoners having peculiar characteristics and rights inherent to the gender, and receiving treatment that respects the differences in relation to the other prisoners. One way to guarantee the basic rights of women serving sentences in the Brazilian penitentiary system, overcoming the financial and management difficulties of the public power, is to count on the participation of the community. The purpose of this study is to investigate the role and importance of the Council of the Community in guaranteeing fundamental and social rights to the prison population of the Lajeado State Female Prison in the light of communitarian thinking. The present research is justified for investigating the relevance of community action in the effort to guarantee the basic fundamental rights of women prisoners. The problem that guides the research is to determine the role and importance of the Community Council for the guarantee of fundamental and social rights to the prison population of Lajeado State Female Prison in the light of communitarianism. The theme is related to the great issues of the UNDP-PPG-Law, such as democracy and social inclusion, particularly addressed in the Line of Research in Public Policies of Social Inclusion and in the research group Communitarianism and Public Policies. The methodology uses a hypothetical-deductive approach and method of historical-critical procedure, supported by bibliographic research technique and interviews to subsidize the case study, referring to the Lajeado State Female Prison. The study concludes that the community contribution to public safety is significant, both in the construction and quality of the work as well as in the well-being and prospects of resocialization of the prisoners.

Keywords

Prison policy; community participation; female prison population; community council; Female State Prison of Lajeado.

INTRODUÇÃO

A garantia de direitos mínimos para uma existência digna é um princípio basilar da Constituição da República Federativa do Brasil. O tratamento digno não é somente um direito ao cidadão, mas um efetivo dever ao poder público, principalmente àqueles indivíduos que se encontram sob tutela estatal – como é o caso da população carcerária. Na prática, o que tem sido feito para garantir o direito dos indivíduos em instituições prisionais? Existem políticas públicas para garantir os direitos fundamentais dessa parcela – que cresce dia a dia – da população? E os direitos das mulheres em segregação de liberdade, estão garantidos?

O Brasil conta atualmente com uma população carcerária, entre custodiados internados, provisórios e condenados, de 611.748 indivíduos, dos quais pouco mais de 4,89% são mulheres (CNJ, 2018). Por contar com uma população bastante reduzida, quando comparada à população carcerária masculina, os direitos das mulheres presas ainda estão insuficientemente garantidos, algo tem que ser feito para alterar tal situação e de fato garantir os direitos das mulheres presas.

A pesquisa aqui apresentada tem como objetivo, portanto, analisar a função e a importância do Conselho da Comunidade para a garantia de direitos fundamentais e sociais à população carcerária do Presídio Estadual Feminino de Lajeado, à luz do comunitarismo. O problema que norteia a pesquisa é: qual a função e a importância do Conselho da Comunidade para a garantia de direitos fundamentais e sociais à população carcerária do Presídio Estadual Feminino de Lajeado, à luz do comunitarismo?

A hipótese da pesquisa é que o Conselho da Comunidade constituiu-se em um instrumento fundamental para, a partir do ano de 2014, atuar na garantia ao cumprimento de direitos fundamentais e sociais – condições físicas e materiais do presídio, atividades laborativas e educacionais realizadas pelas detentas e efetiva possibilidade de ressocialização – à população carcerária. Através do Conselho da Comunidade local é que possível instituir a criação de um presídio estadual feminino, inaugurado em 2016, com condições físicas e materiais, atividades laborativas e educacionais realizadas pelas detentas e efetiva possibilidade de ressocialização. Justifica-se a pesquisa apresentada em razão da crescente atuação dos Conselhos da Comunidade que, embora previstos desde 1984 na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), somente veio ganhar força em 2012. Esse marco firmado em 2012 é decorrente da edição da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que aos Conselhos poderiam ser destinadas as verbas decorrentes de penas de prestação pecuniária.

A pesquisa utilizou abordagem hipotético-dedutivo e método de procedimento histórico-crítico. A técnica de pesquisa foi bibliográfica, com recurso a obras bibliográficas, banco de dados vinculados ao Conselho Nacional de Justiça, além de sites e conteúdo jornalístico da região. Também foi realizada coleta de dados mediante realização de entrevistas com representante do judiciário, representante do Conselho da Comunidade, e detentas que voluntariamente aceitaram participar da pesquisa.

O estudo de caso, associado à fase exploratória da investigação, tem por finalidade “contribuir ao nosso conhecimento dos fenômenos individuais, grupais, organizados, sociais, políticos e relacionados” (YIN, 2010, p. 24). Através dos dados levantados no estudo de caso foi formada uma base para a fase descritiva. Trata-se, portanto, de observar as dinâmicas sujeito-objeto mediante análise empírica com dados e registros documentais vinculados à edificação, funcionamento e direitos assegurados às detentas do Presídio Estadual Feminino de Lajeado Miguel Alcides Feldens. O estudo das condições em que foi implementado o Presídio, em conjunto com toda a participação da comunidade, caracterizando um processo integrado de construção e início de suas atividades, demonstram um importante passo para a busca e a concretização da garantia aos direitos fundamentais das presas. Trata-se de uma parcela da população com demandas específicas do gênero, e que embora já existam políticas normas em sua defesa, ainda há muito a ser feito para que os direitos sejam efetivamente garantidos.

2 DIREITOS SOCIAIS E FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA BRASILEIRA

A garantia dos direitos sociais e fundamentais é um dos pilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tanto é assim que consta em seu Preâmbulo o ideal de instituição de um Estado Democrático, destinado a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna” (BRASIL, 1988). Foi também baseado no direito de propriedade que inicia a ideia social de que aqueles que conscientemente atinge direitos de outrem deve reparar o dano, mas também deve ser punido pelo seu ato. Mas não era só, a pena também era imposta tanto como “uma forma de salvação desse desviado quanto, e principalmente, proteção da sociedade” (MARTINS, 2009, p. 113). Nesse duplo viés, de salvação e proteção, já se vislumbrava que nem todo criminoso tinha uma natureza para o crime – e, portanto, não teria recuperação – mas existiam aqueles com um germe que impediria sua ressocialização (LOMBROSO, 2007).

Em termos de análise social tem-se então duas correntes básicas para justificar as condutas indesejadas de certos indivíduos na sociedade. Para Rousseau “o homem nasce bom e é corrompido pela sociedade”, enquanto que para Cesare Lombroso ocorre o inverso: “o homem nasceria mal e a sociedade civilizada inculcaria noções de bem e mal, aniquilando os traços do atavismo e selvageria que o poderiam tornar um ‘primitivo sanguinário’” (BALERA e DINIZ, 2013, p. 539).

Ainda assim, mesmo que encarcerados, com instinto inato ou primitivo para o crime, ou forjado pela maldade da sociedade, são inegáveis os direitos desses indivíduos. Quando se fala de assegurar dignidade e direitos sociais e fundamentais aos segregados no regime prisional brasileiro é importante que se faça à luz do sentido profundo de humanidade. A dignidade da humana carrega uma “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade”, e tal situação implica a não realização de atos degradantes e desumanos, bem como sejam garantidas condições mínimas de existência, onde quer que se encontrem esses indivíduos (SARLET, 2012, p. 62).

A população carcerária feminina brasileira vem aumentando significativamente nos últimos anos, e a necessidade de garantir a dignidade das mulheres encarceradas cresce simultaneamente. Como será evidenciado adiante, o Brasil não se adaptou para dar o tratamento diferenciado que as mulheres necessitam – e há diferenças que vão desde questões de higiene e saúde, como aspectos ligados à necessidade de atendimento às gestantes, parturientes, e aquelas que estão amamentando. São situações que visam não somente a garantia dos direitos das detentas, mas principalmente a garantia de direitos mínimos daqueles bebês e crianças.

2.1 A realidade carcerária brasileira: dados e estatísticas

Qual a medida do interesse das sociedades atuais por sua população carcerária? O que separa o ideal ressocializador do secreto desejo de deixar longe dos olhos aqueles sujeitos indesejáveis e que não se enquadram aos modelos criados para a vida social? O que se quer é de fato ressocializar? Punir? Vigiar? Ou tão somente esconder? A realidade vivenciada nos cárceres brasileiros parece estar bem próxima daquele cenário apontado por Bauman em Vidas Desperdiçadas:

A produção de “refugo humano”, ou, mais propriamente, de seres humanos refugados (os “excessivos” e “redundantes”, ou seja, os que não puderam ou não quiseram ser reconhecidos ou obter permissão para ficar), é um produto inevitável da modernização, e um acompanhante inseparável da modernidade. É um inescapável efeito colateral da construção da ordem (cada ordem define algumas parcelas da população como “deslocadas”, “inaptas” ou “indesejáveis”) (BAUMAN, 2005, p. 12).

Na verdade, as Regras de Bangkok não podem ser vistas como uma inovação na garantia de direitos à população carcerária, uma vez que vieram complementar as Regras mínimas para o tratamento de reclusos (Regras de Mandela – 1955) e as Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio – 1990). Sendo o Brasil estado membro da Organização das Nações Unidas, tem a obrigação de cumprir com referidas regras, inclusive sob pena de sanção junto à comunidade internacional. A falta de visibilidade para questões envolvendo o sistema prisional é uma realidade, em especial quando envolve a questão da mulher encarcerada, evidenciando que a questão da desigualdade entre homens e mulheres também é um problema dentro dos presídios (PELINSKI et al. 2017).

A atenção às peculiaridades e necessidades específicas das mulheres no sistema prisional somente começaram a ser reconhecidas no começo da década de 1940, quando então foram criadas alas e exclusivas para mulheres no sistema penitenciário. Mas esse direito somente foi conquistado diante de determinação legal introduzida na legislação brasileira pelo Código de Processo Penal de 1940 e pela Lei das Contravenções Penais de 1941. Até então, o que se admitia é que “a mulher que praticava o crime fugia de sua natureza e, portanto, era anormal” (PINHEIRO, 2012, p. 50).

A previsão constitucional de igualdade não transformou as ações sociais e políticas da noite para o dia, e “antes desses mecanismos serem criados era comum a ideia de inferioridade da mulher perante o homem, uma vez que até a década de quarenta os homens e mulheres eram encarcerados nas mesmas celas” (PELINSKI et al., 2017, p. 02). Fica evidenciada a necessidade da elaboração de políticas públicas que venham atender as demandas, bastante peculiares, da crescente população carcerária feminina.

Um dos principais problemas para a elaboração de políticas públicas que beneficiem a população carcerária feminina – ou, em última análise, garantam o mínimo de direitos sociais – é a deficiência de dados e indicadores sobre a realidade vivenciada nos estabelecimentos prisionais. Visando sanar essa deficiência, em 2004 o DEPEN (Departamento Nacional Penitenciário) criou o INFOPEM, “um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro” (BRASIL, 2018). Trata-se de um banco de dados que deve ser constantemente atualizado pelos gestores dos estabelecimentos penais e a população prisional. Tais dados, sistematizados, formam o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, sendo a versão mais recente divulgada no ano de 2016 (INFOPEN, 2016), servindo de base para os dados aqui analisados, juntamente com a Base Nacional de Monitoramento de Prisões (CNJ, 2018), embora outras versões e sistematizações de dados também tenham sido utilizadas (INFOPEN, 2014; INFOPEN Mulheres, 2014; Mulheres Presas/DEPEN, 2011).

Ao tratar dos direitos sociais das mulheres presas é necessário não perder de vista que tais direitos não ficam restritos à pessoa das apenadas. Cerca de 74% das mulheres em estabelecimentos prisionais brasileiros têm ao menos um filho (INFOPEN, 2016). Garantir direitos à essas mulheres é necessariamente assegurar direitos à essas crianças e adolescentes que delas dependem.

A população atual de custodiados (internados, provisórios e condenados) no Brasil é de 611.748 indivíduos, dos quais pouco mais de 4,89% são mulheres (CNJ, 2018). Em dados do ano de 2016 verificou-se a existência de 107 unidades prisionais femininas no Brasil, e outras 244 unidades mistas, correspondendo a 7% e 17%, respectivamente, das unidades totais existentes no país, totalizando 1449 estabelecimentos (INFOPEN, 2016).

É importante ressaltar que a população carcerária, principalmente aquela que se encontra segregada em prisão provisória ou regime fechado, é responsabilidade direta do Estado-segregador. Uma população que vem seguidamente aumentando e, ciente de seus direitos, vem exigindo efetivo cumprimento das obrigações estatais. Em termos de população carcerária geral no Brasil, verifica-se que “no período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%” (INFOPEN Mulheres, 2014, p. 05). Em 2014 a população de custodiados no Sistema Penitenciário Brasileiro estava representada por um número total de 579.781 presos, sendo 37.380 mulheres e 542.401 homens. Em 2016 esse número saltou para 689.947 indivíduos privados de liberdade em ambos os gêneros, sendo 41.087 mulheres. Com dados revistos pelo BNMP 2.0 tem-se uma significativa diminuição nesses números, sendo que atualmente o número de mulheres presas no Brasil é de 29.926 pessoas.

A progressão de mulheres em segregação de liberdade no Estado do Rio Grande do Sul teve um crescimento considerável e atingiu seu maior índice dos últimos dez anos em agosto/2018. Do total de presas mulheres no Brasil, ao contrário, houve uma queda no número de presidiárias de cerca de 27,2% em 2018 quando comparado a 2016. Embora representem 5%, atualmente, dos presos no sistema Brasileiro, quantificar e identificar o perfil dessas mulheres é essencial para o desenvolvimento de políticas públicas e atendimento aos direitos sociais e garantias constitucionais às mulheres presas.

Tem-se positivado o princípio da excepcionalidade, que deve reger as situações de prisão, tanto no que refere à sua determinação, quanto – principalmente no que concerne à sua revogação. No entanto, quando se tem índice de 30% das segregadas somente em tutela provisória, não é possível afirmar que estejamos diante de excepcionalidade. Esse parece ser um indicativo importante de que alguns direitos sociais básicos estejam sendo suprimidos ou negligenciados. Ainda não é possível inferir qualquer causa para tamanha diferença entre os números do Brasil em geral e os números relativos somente ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o primeiro aponta uma queda no número de mulheres encarceradas e o segundo com um significativo aumento.

2.2 Os direitos fundamentais e sociais da comunidade carcerária feminina

Grande parte da massa carcerária feminina encontra-se alijada de direitos fundamentais e sociais mínimos e básicos, conforme o Relatório do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), publicado em 2007:

A pesquisa da Pastoral Carcerária verificou, quanto à distribuição de produtos de higiene, que somente no Estado do Rio Grande do Sul, especificamente na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, os produtos de higiene são formalmente disponibilizados a todas; porém, de janeiro a outubro de 2003, não houve distribuição de absorventes íntimos. Na Bahia, por sua vez, os produtos de higiene são fornecidos apenas por doações da igreja. […] É mais fácil dizer que a norma nacional é não fornecer os produtos de higiene e a exceção são as poucas unidades que fornecem. Mesmo na Penitenciária Feminina de Porto Alegre, as detentas passaram dez meses, em 2003, sem qualquer produto de higiene fornecido pela penitenciária (CEJIL, 2007, p. 26).

A garantia da dignidade humana é um ponto de referência para que se definam os direitos fundamentais e sociais de referência à população carcerária. Para que atinja sua finalidade precípua de constituir um princípio constitucional, a dignidade humana deve ser entendida através da ideia de que constitui “norma de hierarquia superior, destinada a orientar todo o sistema no que diz respeito à criação legislativa, bem como para aferir a validade das normas que lhe são inferiores” (GRECO, 2011, p.71).

Para garantir a dignidade humana é essencial que seus direitos sociais estejam resguardados. O Art. 6º da Constituição Federal de 1988 prevê o rol dos direitos que integram a categoria social, e elenca, verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Em sua introdução o texto das Regras de Bangkok para privação de liberdade das mulheres prevê que continuam vigentes as regras de Mandela e de Tóquio. Em quatro seções, referida norma traz normativas acerca das Regras de Aplicação Geral (Seção I); Regras Aplicáveis a Categorias Especiais (Seção II); Medidas não restritivas de liberdade (Seção III); e regras sobre Pesquisa, planejamento, avaliação e sensibilização pública (Seção IV).

As regras de aplicação geral estão relacionadas à gestão e administração dos institutos penitenciários, bem como aos tratamentos dispensados às mulheres nas casas prisionais. Têm como princípio básico a igualdade de gêneros e a não discriminação, e preocupam-se ainda com o ingresso das mulheres nas unidades prisionais e o direito de tomar providências em relação à guarda dos filhos menores, “incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças” (CNJ, 2016c, p. 20).

Se mais mulheres estão sendo levadas a delinquir, e se – em consequência – há um aumento quase que exponencial na ocupação das casas prisionais, então o que se verifica é um aumento do risco para a sociedade. Quando se fala em processo penal e em segurança pública o risco deve ser analisado de forma distinta. Para o processo penal o risco é inerente às situações jurídicas que envolvem o julgamento criminal, não se podendo afirmar a existência de certeza e segurança na pretensão punitiva, pois “la ocasión obliga o, más bien, impone una carga, y la más grave culpa contra sí mismo es dejar pasar la ocasión” (GOLDSCHMIDT, 1935, p. 84).

Por sua vez, quando há uma concepção liberal do Estado o processo passa a ter um viés relacionado ao “autogoverno democrático do cidadão livre e responsável pelas suas ações” (CALAMANDREI, 1951, p. 02). Assim, o risco em segurança pública recebe acepção diferenciada, estando mais relacionada às escolhas e decisões individuais, decorrentes de um Estado cada vez mais liberal, que acaba por assumir a distribuição de riscos endógeno. Em decorrência é necessário observar que – quando se trata de segurança pública – tanto o processo é um risco quanto os êxitos são incertos, ainda assim não é possível recuar e deixar de implementar as políticas necessárias, adaptando-as para corrigir o curso do processo sempre que se desviar dos objetivos.

É fato que as relações sociais estão em um ciclo constante gerado pela percepção do risco e busca pela segurança. A ideia de risco é diferente de acordo com sua abordagem, em termos sociais é inclusive reconhecida a existência de uma sociedade de risco, uma vez que a própria sociedade tem sido responsável pelos riscos aos quais está submetida (GIDDENS, 2002). A sociedade de risco caracteriza se por ter como um princípio organizador o risco ao qual está submetida, sem que haja polarização, uma vez que o risco não diferencia que sofre seus impactos, ou seja: uma “classe dos afetados não se opõe uma classe dos não afetados” (BECK, 2011, p. 47)

O que torna essa situação ainda mais preocupante é o fato de que a atual conjuntura carcerária está longe de representar aquilo para o qual foi criada: um sistema para a ressocialização do apenado. Somente no Rio Grande do Sul a taxa de retorno das apenadas ao sistema prisional é de 58,3%, ou seja: mais da metade das mulheres volta a delinquir (SUSEPE, 2018), de modo que possível concluir que a ressocialização está distante de ser uma realidade. O que se verifica é que o atual sistema de execução penal, ao invés de “frear a delinquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade”, mormente porque não traz “nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações” (BITENCOURT, 2004, p. 157).

Por assim ser, as garantias contidas no processo penal devem constituir a “lei do mais débil”, ora protegendo a vítima (na ocorrência do crime); ora protegendo o réu/condenado (durante o processo e a execução penal, respectivamente) (FERRAJOLI, 2018). A negativa a esses direitos básicos é o cenário que se verifica na massiva maioria dos presídios femininos no Brasil. Não há como esperar que uma mulher submetida a condições de violência aos seus direitos sociais tenha qualquer possibilidade de ressocialização.

A pesquisa “Dar à luz na sombra”, produzida e editada em uma parceria do Ministério da Justiça (MJ) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada evidenciou que “o cárcere brasileiro é lugar de exclusão social, espaço de perpetuação das vulnerabilidades e seletividades em prática extramuros” (MJ/IPEA, 2015, p. 15). Dentre os direitos negados às presas nas unidades prisionais femininas a pesquisa evidenciou violações de forma geral, e em especial dos direitos sexuais e reprodutivos, e acesso à saúde especializada, em especial a ginecologistas – o que confirma o relato do médico e escritor Drauzio Varela, acima citado.

Os direitos sociais, enquanto garantia fundamental constitucional, integram aqueles classificados como direitos de segunda geração e caracterizam-se como “direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia” (BOBBIO, 2004, p. 32). Sobre os direitos fundamentais e sociais entende-se que sua realização se dá através da execução de políticas públicas destinadas a amparar e proteger os mais fracos e mais pobres (COMPARATO, 2010, p. 77).

Aquelas que saem do cárcere e não voltam a delinquir certamente atingem tal situação por mérito próprio. Essa ideia decorre do fato de que tradicionalmente o sistema prisional brasileiro é visto como “um mecanismo eficiente de adestramento social daquele sujeito com uma conduta desviante”, no qual a mulher acaba sendo duplamente punida, vez que além do encarceramento, sofre ainda “a punição por ter descumprido seu papel social tradicional de conformação ao espaço privado ao invadir o espaço público no cometimento do crime” (MIYAMOTO; KROHLING, 2012, p. 230).

Embora a criminalidade não possa ser explicada pelo aumento da pobreza, é certo que amplas camadas voltadas para o crime jamais utilizariam esta forma de sobrevivência, se a sociedade fornecesse oportunidades mínimas para seu sustento (PIRES, 1985, p. 58).

Na garantia dos direitos das mulheres presas, as Regras de Bangkok são importantes diretrizes. O Brasil, enquanto Estado-Membro da ONU, possui o dever de respeitar as regras, ainda que não possa ser sancionado por seu descumprimento. O nome, Regras de Bangkok, remete ao reconhecimento da ONU à importância do governo da Tailândia na construção e aprovação das regras. Embora existentes desde 1955, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, aprovadas em Assembleia Geral da ONU em 1957, foi necessário adequar tais direitos às mulheres, mediante a edição das regras de Bangkok. A norma de 1955 não previa situações específicas para a prisão de mulheres, foi feita a atualização das diretrizes, adequando a realidade atual ao surgimento – e aumento exponencial – do encarceramento feminino.

A criminalidade também pode ser associada ao grau de integração social, pois a integração grupal, a estabilidade comportamental do mesmo, os controles informais à conduta, a pouca incidência de modificações estruturais violentas, bem como de seus componentes, ou ainda, a estabilidade generalizada dos membros em relação aos processos culturais e modos de ser sociais, contribuem de forma direta no cenário criminal (VERGARA, 1998, p. 18).

Os direitos fundamentais e sociais relacionam-se à garantia de assistência para a população carcerária. Tal assistência demanda recursos que, na maioria das vezes, o Estado não pode ou sequer deseja disponibilizar, o que acaba por tornar indisponíveis tais direitos àqueles que deles necessitam. A ação comunitária ganha significativa importância na busca pela garantia desses direitos, uma vez que há intrínseca relação entre crime e comunidade.

2.3 As políticas públicas voltadas às necessidades dos encarcerados

Inicialmente importa definir a acepção do termo políticas públicas aqui utilizado. Consideram-se políticas públicas aquelas que “tratam do conteúdo concreto e do conteúdo simbólico de decisões políticas, e do processo de construção e atuação dessas decisões” (SECCHI, 2013, p.1). Para tratar das políticas públicas à população carcerária, em especial às mulheres, é necessário que se tenha a correta dimensão acerca da ligação entre os direitos humanos e os direitos assegurados às pessoas presas. É da ligação entre estes dois aspectos que devem emergir políticas públicas para efetivamente garantir a existência e de tais direitos.

O BNMP 2.0 traz características da população carcerária, como natureza das prisões, presos por tipo de regime, mortos no sistema penal, tipo penal, tempo de prisão sem condenação de primeiro grau, e perfil da pessoa privada de liberdade por tipo penal. No entanto, sem identificar as características específicas para a mulheres torna-se mais um obstáculo, mormente quando além de não diferenciar características masculinas e femininas ainda deixa de analisar números específicos de dados para as mulheres. A ausência de informações válidas, tais como quantidade de gestantes, mulheres amamentando, tipos penais de maior incidência, regime de prisão, certamente caracteriza-se obstáculo para a elaboração de políticas específicas para a proteção dos direitos das mulheres em segregação.

Seja voltada à sociedade como um todo, ou específica às mulheres encarceradas, as políticas públicas devem ser entendidas como conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas direta ou indiretamente pelo Estado, e que tenham objetivo de assegurar direitos de cidadania (PEREIRA, 2009).

As políticas públicas no Brasil estão materializadas principalmente nas áreas de saúde, educação, economia, justiça e cidadania, ambiente e sustentabilidade. Por constituírem políticas, é necessário que sejam concebidas com vistas a atender, tanto o conteúdo concreto quanto o conteúdo simbólico das decisões políticas, em seu processo de construção e na atuação dessas decisões (SECCHI, 2013).

A elaboração de políticas públicas para atender às demandas da comunidade carcerária e as especificidades dos direitos das custodiadas deve considerar que o Estado, em sua atribuição ativa, é “dotado de obrigações positivas que inevitavelmente o impelem a exercer regulações sociais por meio de políticas” (PEREIRA, 2009. p. 99).

Tendo como destinatárias diferentes grupos sociais, a formulação de políticas públicas deve considerar as contradições e conflitos nos interesses das diversas classes que compõem o Estado (PEREIRA, 2009). Para dirimir os conflitos de interesses é necessário observar que as relações envolvidas envolvem sociedade – que deseja ver punido o indivíduo que foge às regras; Estado – que deseja ver cumprida a norma para punir o indivíduo infrator; e indivíduo segregado – que, apesar de apenado, conserva direitos e garantias sociais e individuais.

Para garantir equilíbrio entre tais relações é necessário destacar o “caráter propriamente público que devem ter as políticas públicas” (DAGNINO, 2002, p. 300). Deve-se, portanto, reconhecer a constituição do interesse público e a destinação que deve ser dado à questão penitenciária. Identifica-se, em consequência, que “a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante” (SECCHI, 2013, p.2).

O processo de definição da construção de políticas públicas pode ser mais ou menos participativo, uma vez que pode ocorrer mediante deliberação – concepção argumentativa; ou por decisão coletiva – concepção decisionística (SECCHI, 2013, p. 140). Entende-se por concepção argumentativa, ou deliberativa, o processo de tomada de decisão coletiva em que há um intercâmbio de razões e argumentos entre os atores envolvidos, buscando homogeneizar os interesses individuais. Em contrapartida, a concepção decisionística está relacionada à tomada de decisão coletiva por meio do voto, eleição e regra de maioria.

Diferentes teorias e formulações para o ciclo e fases das políticas públicas têm sido propostas: Howlett e Ramesh (2013) defendem um ciclo de cinco fases; Secchi (2013) aponta a existência de sete fases. Diversos outros autores também identificam subfases, aderem a nomenclaturas diferentes para fases iguais, alteram a ordem das fases (BAPTISTA; REZENDE, 2011).

Para a análise aqui proposta entende-se mais adequado o ciclo defendido por Secchi (2013), em suas seis fases até a extinção (sétima fase): identificação do problema; formação de agenda; formulação de alternativas; tomada de decisão; implementação; avaliação; e extinção. Ao abordar a questão das políticas públicas direcionadas a atender as demandas das mulheres em segregação de liberdade é possível identificar todas as fases necessárias à construção e extinção de diversas políticas públicas.

A identificação do problema pode ser visto de forma geral (por que essas mulheres estão praticando crimes?) ou pontual dentro do sistema penitenciário (superlotação, remissão de pena, educação, trabalho, necessidades básicas, saúde física e psicológica, gestação, parto, puerpério, cuidados e direitos dos bebês e da primeira infância). Para cada um desses problemas é necessário criar uma ação específica.

A formulação e a implementação das políticas públicas no Brasil não têm sido suficientes, aliás, sequer os dados necessários para fundamentar implantação de políticas mostram-se adequadas – conforme já mencionado acima, acerca da falta de caracterização da população carcerária feminina no mais recente banco de dados disponível (BNMP 2.0 – CNJ, 2018). Para a adequada implantação é necessário observar quais são os direitos humanos e sociais que se espera consolidar e mediante quais políticas públicas serão concretizadas.

A etapa de avaliação das políticas públicas parece inexistente quando se fala em população carcerária. De fato, as poucas políticas existentes em um momento ou outro acabam abandonadas por descontinuidade das agendas políticas. Na prática, deveriam ser avaliadas diante de uma realidade em que os humanos correm o risco de serem considerados descartáveis e, consequentemente, não estão à vontade na sociedade (LAFER, 1988, p.08).

É importante sinalar que as etapas do ciclo das políticas públicas são descritas através de diferentes ordens e nomenclaturas, com diferentes formas e diferentes quantidades de etapas, embora as finalidades de cada uma delas seja sempre semelhante (BAPTISTA & REZENDE, 2015). Por apresentar-se de forma bastante completa e adequada à realidade prática das políticas públicas brasileiras, adota-se aqui o ciclo de políticas públicas estabelecido por Secchi (2013), que o define como “um esquema de visualização e interpretação que organiza a vida em fases sequenciais e interdependentes”.

Desde sua concepção as políticas públicas para a população carcerária devem estar guiadas pelos sentimentos e necessidades sociais, o que somente pode ser identificado quando se dá voz aos indivíduos destinatários daquelas políticas. Há que se atentar para o fato de que – na prática – as políticas públicas representam muito mais interesses políticos dos gestores públicos que necessidades efetivas dos cidadãos. Prevenir o crime e reduzir o medo do crime são ambos estreitamente relacionados com a regeneração da comunidade. Uma das mais importantes inovações na criminologia nos últimos anos foi a descoberta de que a desintegração da civilidade cotidiana está diretamente relacionada com a criminalidade (GIDDENS, 1999, p. 96).

É necessário que se reconheça a importância do comunitarismo renascido e sua influência na oscilação entre a segurança e os valores humanos fundamentais. O desemprego, as perspectivas incertas na velhice e os infortúnios da vida urbana as causas principais da ansiedade em relação aos fatos presentes e futuros, uma vez que: “a falta de segurança é que une as três, e o principal apelo do comunitarismo é a promessa de um porto seguro, o destino dos sonhos dos marinheiros perdidos no mar turbulento da mudança constante, confusa e imprevisível” (BAUMAN, 2001, p. 195-196).

3 POLÍTICAS PÚBLICAS E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

A constatação do problema – peça chave para o início da elaboração de uma política pública – quando se fala em presídios e presidiários tem origem complexa. A complexidade está relacionada ao fato de que um fenômeno ou objeto pode ser muitas coisas, dependendo da perspectiva da abordagem e do ângulo em que é analisado (SNEHOTA, 2004).

Cada indivíduo “encontra um sistema social criado através de gerações já existentes e é assimilado por meio de inter-relações sociais” (BONIN, 2007, p. 59). A sociedade e seus membros (indivíduos) vão aparecer como aspectos que convivem e se relacionam, mas não como âmbitos de um mesmo processo: o da ação transformadora do sujeito sobre o mundo na busca de sua sobrevivência; e do coletivo, em que o mundo material é produzido e, ao produzir essa transformação, o humano produz-se a si próprio (BOCK et al., 2011, p. 67-68).

A partir do momento que o comportamento do indivíduo difere dos padrões esperados “podem surgir evidências de que ele tem um atributo que o torna diferente de outros que se encontram numa categoria em que pudesse ser incluído, sendo, até, de uma espécie menos desejável”, caracterizando o estigma e “reduzindo-a a uma pessoa estragada e diminuída” (GOFFMAN, 1975, p. 12).

Há, portanto, inserida na cultura de massas uma cultura do medo. Essa cultura do medo exerce forte influência no imaginário social, e é através dela que é maximizado o sentimento coletivo de insegurança, decorrente de percepções distorcidas da realidade. Surge uma relação entre a expansão social do desejo de acumulação de capital, o aumento da insegurança e o desejo de afastar todo e qualquer risco ao capital obtido. Referida insegurança é alimentada por notícias alarmistas dos setores interessados no controle social, e através dele na obtenção de lucro5 (GLASSNER, 2003, p. 100).

Da ideia de individualidade e humanismo em si surge a expressão pessoalidade. A pessoalidade decorre do modo de vida adotado, no qual o indivíduo percebe que está vinculado à vontade dos demais sujeitos, de modo que o próprio indivíduo “dispõe de um certo âmbito de movimento no qual pode escolher sua própria comunidade e seu próprio modo de vida no interior das possibilidades dadas” (HELLER, 1977).

O debate acerca da elaboração e efetividade das políticas públicas deve ser analisada, inicialmente, de forma geral. Tal análise surge na década de 1950 como uma subárea da ciência política norte-americana, que marcou uma mudança de foco das instituições políticas para a ação governamental. Surgia a necessidade de que fossem formuladas políticas efetivas na capacidade de resposta às demandas sociais, capazes de dar soluções científicas para problemas públicos (SCHMIDT, 2014).

Não há dúvida que a democracia é o único meio para tornar possível a autonomia do indivíduo-ator em vista de um governo da soberania popular, que tenha por finalidade reprimir privilégios e desigualdades para favorecer um contrato social que atue verdadeiramente em prol da comunidade. Daí a necessidade de que em análise de políticas públicas destinadas à população carcerária, não se perca a noção de que democracia é “o direito de cada um conservar ou adquirir o controle sobre a própria existência.” (TOURAINE, 2007. p.48).

O problema da participação popular nos processos decisórios, conforme defendido por Secchi (2013), se dá quanto à qualidade e quantidade de informação recebida pelos cidadãos, que em geral é deficiente e carente de debate e diálogo, o que gera “limitações cognitivas” capazes de impedir que a melhor decisão seja alcançada. Um exemplo dessa limitação cognitiva é percebido ao considerar o incontestável déficit de informações, sobretudo acerca das mulheres encarceradas. Há, portanto, que se inserir no cotidiano democrático diferentes instrumentos de participação popular. É necessário que a participação cidadã não fique limitada tão somente ao exercício do voto, uma vez que devem coexistir formas de reafirmar a aliança de confiança que deve existir entre governantes e governados, sem o que é impossível manter a ordem democrática (KELSEN, 2000).

No entanto, é preciso buscar fundamentação na necessidade de fortalecimentos das relações sociais para que seja possível atingir vínculos recíprocos que fortaleçam o capital social. Da mesma forma, incumbe ao Estado o dever essencial de ter nas pessoas a finalidade de sua atividade, o que requer ir além da simples garantia de igualdade, mas efetivar o básico necessário para que todos possam ter dignidade humana (ETZIONI, 2001).

Relacionar a garantia de direitos básicos da população carcerária com a atuação comunitária está longe de ser uma novidade da sociedade moderna. Muito ao contrário, a responsabilidade e o cuidado em salvaguardar direitos mínimos aos presos é a vanguarda da execução penal. Aliás, suas bases remontam ao ano de 325 depois de Cristo, quando durante o Concílio de Niceia foi criada a função de “procuratores pauperum”, a ser ocupada por sacerdotes e leigos para realizar atividades de visitas aos reclusos, oferecendo-lhes alimentos, vestimentas e apoio espiritual (LEAL, 2012).

Engajar a participação comunitária em políticas relacionadas com a população carcerária é um dos papeis que deve ser evidenciado. Trata-se de um rompimento com a “cultura de massas”, analisada por Stefan Zolkiewski como uma superestrutura social massiva (ENGELS et al., 1980, p. 74).

O enfoque comunitarista – “uma visão alternativa de mundo, uma terceira via em relação às concepções focadas no Estado (estatismo) e no mercado (privatismo)” (SCHMIDT, 2014, p. 96) – realça a importância de organizações como os Conselhos da Comunidade, verdadeira forma de ação comunitária.

4 A AÇÃO COMUNITÁRIA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL: UM ESTUDO SOBRE O PRESÍDIO ESTADUAL FEMININO DE LAJEADO

Esse capítulo destina-se a demonstrar como a ação comunitária age junto ao sistema prisional, tendo como base organizacional o Conselho da Comunidade para Assistência aos Apenados da Comarca de Lajeado e sua atuação junto ao Presídio Estadual Feminino Miguel Alcides Feldens existente no município. Escolheu-se essa experiência para um estudo de caso por entender que estão presentes aspectos fundamentais da participação comunitária e da cooperação entre Estado e comunidade. Além de dados documentais e de imprensa, foi realizada uma pesquisa qualitativa, mediante entrevistas com mulheres presas, administradores e servidores penitenciários, bem como o Juiz responsável pela Execução Penal no presídio e um representante das entidades comunitárias envolvidas.

É importante situar o Conselho da Comunidade de Assistência ao Preso de Lajeado no seu contexto sócio-político, fato a ser considerado quando analisada a questão criminológica. O Município de Lajeado possui uma população de 71.445 pessoas, com um crescimento estimado em 16,10% entre 2010 e 2018 (IBGE, 2018). Lajeado está situado na região central do Rio Grande do Sul e integra o Vale do Taquari – formado por 36 municípios, aproximadamente 351.999 habitantes, com grande influência da colonização alemã, italiana ou açoriana (UNIVATES, 2018).

Em termo jurisdicionais, o Município de Lajeado é sede da comarca, contando com outros sete municípios jurisdicionados (Canudos do Vale, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Progresso, Santa Clara do Sul, Sério), agregando uma população total de 106.260 habitantes (IBGE, 2018). Apesar da população pequena (menos de 1% da população do Estado), os números de crimes registrado somente o município de Lajeado são bastante significativos.

A Comarca de Lajeado, desde a edição da Lei Estadual nº 15.132, de 30 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação de Varas de Execução Criminal Regionais, está inserida na Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul (Art. 4º). A regionalização da execução criminal implica em possibilitar que presos de toda a respectiva região sejam destinados às unidades prisionais regionalizadas. Integram a Vara de Execução Regional de Santa Cruz do Sul os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Arroio do Meio, Cachoeira do Sul, Candelária, Encantado, Encruzilhada do Sul, Lajeado, Rio Pardo, Sobradinho e Venâncio Aires (ALRS, 2018).

Em termos de sistema carcerário, a Comarca de Lajeado é atendida pela 8ª Delegacia Penitenciária Regional, cuja sede está localizada em Santa Cruz do Sul, e conta com duas casas prisionais: o Presídio Estadual de Lajeado (masculino) e o Presídio Estadual Feminino de Lajeado. A unidade masculina conta com duas casas, uma principal e um anexo. A capacidade de engenharia total é de 186 presos, no entanto em agosto de 2018 contavam com 432 indivíduos encarcerados, 132% acima de sua capacidade (SUSEPE, 2018).

A situação do presídio feminino é bastante diferente: conta com capacidade para 75 presas e abrigava 26 mulheres em agosto de 2018 (SUSEPE, 2018), e em novembro de 2018 somente 20 estão segregadas – dado constatado durante a visita ao Presídio.

4.1 Os Conselhos de Comunidade e o Conselho da Comunidade de Assistência ao Preso de Lajeado

Os Conselhos da Comunidade foram criados a partir da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. No seu art. 80, com redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010, essa lei prevê que sua composição far-se-á mediante diferentes representantes (no mínimo): um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

A atuação dos Conselhos da Comunidade ganha relevância quando conseguem garantir diversos direitos fundamentais e sociais à população carcerária, em exemplos de atuação diversificada que surgem de todo o país:

As experiências de instalação dos Conselhos da Comunidade, sinalizam uma ampla e positiva participação da sociedade civil organizada que, quando convocada (sem objetivos políticos partidários), se motivam e apresentam soluções viáveis para uma proposta de parceria com os poderes Judiciário e Executivo na questão penal (ARAÚJO, 1997, p. 30).

Não há como negar que os Conselhos da Comunidade, ao atuarem para obtenção de recursos materiais e humanos, acabam por contribuir de forma essencial com o Estado na elaboração e gestão de políticas. Durante muito tempo as atribuições relativas ao cuidado e reponsabilidade com os indivíduos segregados no sistema penitenciário foram vistas como de atribuição única e exclusiva estatal. No entanto, “uma visão bipolar Estado/mercado da coordenação económica é substituída por uma perspectiva plural da governação”, da qual participam diversos atores, e que estão além do Estado e do mercado (ALMEIDA, 2011, p. 93).

Se a obtenção ou destinação de verbas do Estado para políticas voltadas à população carcerária estão escassas, os Conselhos da Comunidade surgem como efetiva possibilidade de obtenção de financiamento para atender essa parcela importante da comunidade. Trata-se de uma busca por concretizar comunidades cívicas, com efetiva presença de “cidadãos atuantes e imbuídos de espírito público, por relações políticas igualitárias, por uma estrutura social firmada na confiança e na colaboração” (PUTNAM, 1996, p. 30-31).

O cumprimento de funções de interesse público pelos conselhos de políticas públicas, como os Conselhos de Comunidade, desonera os cofres públicos, e neste sentido toca o tema tributário. A participação das comunidades e do terceiro setor, definido por Rodrigues como “a sociedade civil que se organizar e busca soluções próprias para suas necessidades e problemas” (1998, p. 31) vai ao encontro do financiamento ao “Estado Social e Tributário de Direito”, defendido por Yamashita (2005, p. 60).

Não há dúvida que a administração e o controle das políticas sociais é dever estatal, e em âmbito local os Conselhos são importantes intercessores entre os anseios sociais e a concretização das políticas. O mesmo acontece quando se fala dos direitos da população carcerária, de modo que:

Os Conselhos devem estar articulados com outras áreas que, em âmbito local, são responsáveis pela gestão das políticas sociais. Áreas como saúde, trabalho, educação, assistência, destinadas à população em geral, devem ter como alvo, igualmente, a população encarcerada. (CGR-RS, [s.d], p. 09).

O fato de os conselhos estarem estabelecidos juridicamente como pessoas de direito privado contribui para a obtenção de recursos. Destaca-se ainda que o volume de recursos pode ser expressivo “talvez até maior do que se recebessem os Conselhos uma fatia mínima (por vezes, irrisória) do orçamento público”, se estabelecidas como pessoa de direito público (FERREIRA, 2015, p. 228).

A participação da comunidade na garantia dos direitos fundamentais e sociais da comunidade encarcerada é uma realidade que começa a ganhar força. Trata-se de reforçar o entendimento, para a comunidade como um todo, de que o encarceramento possui não somente a função prioritária de proteger a sociedade contra a criminalidade e prevenir a reincidência, mas assegurar a reintegração dos indivíduos à sociedade, levando “uma vida autossuficiente, com respeito às leis” (CNJ, 2016, p. 21).

4.2 O Presídio Estadual Feminino de Lajeado Miguel Alcides Feldens

O Estado do Rio Grande do Sul possui somente quatro unidades prisionais femininas: em Porto Alegre, Guaíba, Torres e agora a da Lajeado. No total, em números de capacidade de engenharia, são disponibilizadas 749 vagas, para uma população carcerária que atualmente é de 2.074 mulheres (SUSEPE, 2018). O Presídio Estadual Feminino de Lajeado Miguel Alcides Feldens foi inaugurado em 25 de novembro de 2016. A unidade feminina está situada no mesmo terreno do Presídio Estadual de Lajeado e do Albergue (unidades masculinas). Conta com 1.200m² de área construída, e comporta ainda berçário, ambulatório médico e odontológico, salas de aula e de trabalho, a execução da obra, tal como ocorreu com o Albergue, ficou a cargo da Alsepro (Associação Lajeadense Pró-Segurança Pública) e do Conselho da Comunidade local. O Presídio Estadual Feminino de Lajeado, foi projetado para 75 vagas.

4.3 A participação da comunidade no Presídio Estadual Feminino de Lajeado na percepção das lideranças e das apenadas

Para o Juiz de Direito de Lajeado, a ideia de construir um Presídio Feminino na cidade de Lajeado “surgiu da necessidade de vagas no Vale do Taquari, em especial Lajeado, Estrela e Teutônia, já que essas comarcas abrangem 17 municípios”.

Refere o magistrado que houve inicialmente resistência por parte da comunidade quanto à construção do Presídio em Lajeado, uma vez que só tinham aquela área disponível. Essa resistência foi perdendo força quando iniciou a construção, ocorrendo um mutirão social para a construção da casa prisional, o que hoje, para o Juiz de Direito: “é motivo de orgulho para a comunidade de Lajeado”.

Responsabilidade Social não se confunde com Filantropia, consistindo esta em ações diversas do objeto da empresa e realizadas além daquilo preconizado pela lei e a responsabilidade social, ao contrário, de atitudes ligadas ao objeto social da empresa e orientadas pela lei. Responsabilidade Social é uma conduta orientada pela lei, resultando numa opção estratégica da empresa, por motivos relacionados a um desempenho empresarial ótimo e com reflexos sociais, seja ainda em razão dos incentivos fiscais decorrentes desta atuação (LEWIS, 2012, p. 06).

Outro dado importante e que merece destaque são as atividades de confecção de jogos pedagógicos realizados durante as aulas do NEEJA, Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos (NEEJA) Liberdade, implantado pela 3ª  Coordenadoria Regional de Educação (3ª CRE), situada no Município de Estrela e que atende a região da comarca de Lajeado. Os brinquedos pedagógicos são confeccionados em madeira doada por uma empresa local. Faz parte das atividades das mulheres presas a pintura das peças, bem como todo o acabamento e arte final, de jogos como dominó, moinho, xadrez e paciência. A previsão é de que as mulheres sejam também responsáveis por manuais para explicar as regras e formas de uso de cada jogo pedagógico por elas elaborado.

Com referidas atividades as apenadas, agora também alunas, aumenta sua auto-estima, uma vez que sentem-se valorizadas e encontram, na escola, a oportunidade de aprender e vislumbrar um futuro melhor para elas mesmas, além de se tornarem exemplo para a família. Algumas pretendem concluir o Ensino Médio e outras vão além, sonham com a universidade.

Tratar de ressocialização é item essencial para que se possa entender a amplitude e a eficácia do trabalho que vem sendo realizado de forma comunitária junto ao Presídio Estadual Feminino de Lajeado. O trabalho realizado no Município está na vanguarda do que se espera seja realizado para a efetividade da ressocialização daqueles que cumprem pena privativa de liberdade. Assim é porque “a falta de efetivo pessoal, de investimento e a precariedade do modelo atual dificultam qualquer tentativa de obter êxito quanto à ressocialização, tornando essa possibilidade um anseio impossível de ser alcançado somente na dependência estatal” (SLONIAK, 2007, p. 12).

A certeza de que o trabalho realizado pela comunidade de Lajeado está dando certo e cumprindo seus objetivos é o fato de que, conforme informações coletadas em entrevistas com o magistrado, não há qualquer caso de reincidência entre as mulheres que cumpriram pena no Presídio Estadual Feminino de Lajeado.

Sem desconhecer a ocorrência de problemas e atritos – conforme o relato acima apresentado da denúncia de uma apenada, registrado pela imprensa – os dados coletados neste trabalho e a inexistência de reincidência das apenadas que passaram pelo Presídio Estadual Feminino de Lajeado, referidas pelo Juiz da comarca, comprovam que está sendo alcançado o principal objetivo do cumprimento das penas privativas de liberdade, que é a ressocialização. E essa ressocialização efetiva somente pode ocorrer através da oportunidade de educação e profissionalização – concluindo os cursos oferecidos pelo sistema prisional – e efetivo trabalho durante o cumprimento da pena. Desta forma, espera-se que as mulheres que retornam ao convívio social, após ficarem segregadas da sociedade em geral, estejam aptas a exercer uma profissão quando restabelecida a liberdade.

CONCLUSÃO

Diante de um contexto político como o atual, com escassez de recursos e constantes cortes de verbas destinados aos mais diversos setores da administração pública direta e indireta, a realização de políticas públicas destinadas a suprir direitos básicos e fundamentais dos indivíduos segregados junto ao sistema penitenciário não é tarefa fácil. Referida tarefa fica ainda mais difícil quando para atender as demandas dos presos é necessário ultrapassar as barreiras dos preconceitos que insistem em olhar a questão penitenciária apenas como uma forma de punição àqueles que cometem crimes, e sendo assim não precisariam ter seus direitos mínimos preservados.

O presente trabalho tratou da participação comunitária na questão prisional. O problema que norteou a pesquisa foi: qual a função e a importância do Conselho da Comunidade para a garantia de direitos fundamentais e sociais à população carcerária do Presídio Estadual Feminino de Lajeado, à luz do comunitarismo? A hipótese do trabalho é que o Conselho da Comunidade da Comarca de Lajeado constituía-se em um instrumento fundamental para garantir o cumprimento de direitos fundamentais e sociais das apenadas.

A importância dos Conselhos da Comunidade, nas Comarcas em que estão devidamente instituídos, é indiscutível. Conforme restou demonstrado, os Conselhos são essenciais para a identificação, elaboração e execução de políticas públicas para atender à população carcerária, tendo a presente pesquisa demonstrado sua importância na elaboração de políticas públicas que venham a atender e garantir os direitos fundamentais das mulheres presas.

O trabalho deixa claro que existem diversos caminhos a trilhar para a atuação comunitária, como uma terceira via importante, inclusive, para a obtenção de recursos e financiamento para projetos dos Conselhos da Comunidade. E essa via é essencial, uma vez que as demandas não deixam de existir, e o fato de a administração pública estar, ou não, em crise financeira, não impede ou exime a responsabilidade pela garantia de direitos sociais à população carcerária.

Impõe-se mencionar que, muito embora esta pesquisa tenha enfatizado o trabalho do Conselho da Comunidade junto ao Presídio Estadual Feminino de Lajeado, outras organizações comunitárias também tiveram e ainda seguem tendo relevante papel na construção e manutenção do referido estabelecimento prisional e concretização de seus projetos.

Assim é que, além do Conselho da Comunidade e da Associação Lajeadense, registra-se que a Prefeitura sempre esteve ao lado da comunidade e demais entidades, auxiliando com doações, obras de terraplanagem e também nos encaminhamentos de documentação para liberação de alvarás. Tal situação evidencia a importância do tema aqui abordado, demonstrando que a atuação conjunta entre comunidade, legislativo, executivo e judiciário, é uma saída essencial para que sejam garantidos direitos fundamentais. Mas o que é mais importante: a garantia de direitos aos indivíduos encarcerados é um forte começo para sua ressocialização e minimização dos índices de reincidência – como visto com o Presídio Estadual Feminino de Lajeado, onde não há qualquer relato de reincidência até o momento.

Ainda são necessários importantes passos na criação e concretização de políticas públicas para a defesa e garantia dos direitos de indivíduos apenados, em especial para as mulheres, que possuem diversas especificidades a exigir tratamento que garanta o respeito à igualdade de direitos. A importância do poder executivo e da sociedade civil nesse processo de garantia de direitos é evidenciada na pesquisa realizada, mormente ao demonstrar que o objetivo máximo da execução penal deve ser a reinserção do apenado na sociedade, de forma ressocializada.

De qualquer modo, a lição última da pesquisa realizada é o fato de que jamais se poderá falar em inclusão social se a sociedade como um todo não participar e ser responsável pelas etapas, políticas públicas e programas necessários à concretizar tal inclusão. Nenhum indivíduo pode ser inserido em um grupo se esse grupo não está disposto à receber tal indivíduo. É nesse ponto que a ação comunitária ganha maior relevância, ao possibilitar que sociedade e indivíduos em segregação se reencontrem enquanto uma comunidade, com interesses que devem ser comuns e convergirem para o objetivo máximo de segurança e adequação social.

É um processo de dois lados (apenado e sociedade) e várias faces (comunidade, executivo, legislativo e judiciário). As formas de atuação comunitária apontadas, participando desde a identificação de demandas de políticas públicas, até a concretização de ações voltadas à garantia de direitos fundamentais,  contribuem para a efetiva inclusão social – ou ressocialização. Esse processo já começou a acontecer e apresentar seus primeiros resultados, tal como visto em relação ao Presídio Estadual Feminino de Lajeado, e – como demonstrado – é essencial a contribuição das entidades comunitárias para sua construção e funcionamento, em resultados que beneficiarão à toda sociedade.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, L. P. A.. A Ação Comunitária Na Garantia Dos Direitos Fundamentais E Sociais Da População Carcerária: Estudo De Caso: “A Atuação Do Conselho Da Comunidade Junto Ao Presídio Estadual Feminino De Lajeado”. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-acao-comunitaria-na-garantia-dos-direitos-fundamentais-e-sociais-da-populacao-carceraria-estudo-de-caso-a-atuacao-do-conselho-da-comunidade-junto-ao-presidio-estadual-feminino-de-lajeado/. Acesso em: 24/04/2025.