Por que o diagnóstico nosológico nunca deverá ser privativo do profissional médico e os benefícios para a sociedade

Categoria: Ciências da Saúde Subcategoria: Enfermagem

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13/04/2025

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Rubens Moraes da Silva Filho

Curriculo do autor: Enfermeiro com especialização em Enfermagem Dermatológica. Atuando na Saúde da Família.

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Resumo

Este artigo discute criticamente a tentativa de tornar o diagnóstico nosológico um ato privativo do profissional médico, analisando os impactos dessa medida na saúde pública brasileira. Baseado em legislações vigentes, pareceres técnicos e práticas consolidadas na Atenção Primária à Saúde (APS), demonstra-se que o diagnóstico é uma competência compartilhada entre diversas profissões da saúde, especialmente a enfermagem. Evidencia-se o papel crucial do enfermeiro na identificação de agravos, classificação de risco e início de condutas clínicas em territórios onde o médico muitas vezes não está presente. Conclui-se que restringir o diagnóstico compromete a resolutividade do SUS, agrava a desigualdade no acesso ao cuidado e enfraquece a atuação multiprofissional.

Palavras-Chave

Diagnóstico nosológico; Enfermeiro; Atenção Primária à Saúde; Lei do Ato Médico; Equipe multiprofissional; SUS; Autonomia profissional.

Abstract

This article critically examines the attempt to make nosological diagnosis an exclusive act of physicians, analyzing the potential consequences of such restriction for Brazilian public health. Based on current legislation, official opinions, and consolidated practices within Primary Health Care (PHC), it demonstrates that diagnosis is a shared competence among various healthcare professionals, especially nurses. The article highlights the crucial role of nurses in identifying diseases, classifying risk, and initiating clinical conduct in territories where physicians are often unavailable. It concludes that restricting diagnosis impairs the efficiency of Brazil’s Unified Health System (SUS), increases inequality in healthcare access, and weakens multidisciplinary team collaboration.

Keywords

Nosological diagnosis; Nurse; Primary Health Care; Medical Act Law; Multidisciplinary team; SUS; Professional autonomy.

Introdução

A pluralidade de saberes e práticas profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos pilares fundamentais para a garantia de acesso, resolutividade e equidade no cuidado em saúde. Em meio às discussões sobre a regulamentação das profissões da área da saúde, uma questão recorrente é a tentativa de tornar o diagnóstico nosológico um ato privativo do profissional médico, conforme previa o Artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Contudo, esse dispositivo foi vetado pela Presidência da República em 2013, reconhecendo que a restrição ao diagnóstico comprometeria programas de saúde pública fundamentais e a atuação multiprofissional, especialmente no nível da atenção primária. Este artigo argumenta tecnicamente por que essa exclusividade seria um retrocesso, destacando o papel dos enfermeiros no diagnóstico clínico e os impactos para a sociedade brasileira.

O que é diagnóstico nosológico?

O diagnóstico nosológico consiste na identificação e classificação de uma condição de saúde ou doença a partir da análise de sinais, sintomas, exames clínicos e complementares. Essa prática permite nomear o adoecimento conforme sistemas de classificação reconhecidos, como a Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo uma etapa essencial para a definição do plano terapêutico e o acompanhamento longitudinal do paciente (BRASIL, 2022; WHO, 2019).

Historicamente, essa atividade esteve sob o domínio da medicina, uma vez que a nosologia, enquanto ramo da medicina, tem por finalidade organizar e categorizar os diversos quadros patológicos (PORTO, 2011). Contudo, com a ampliação das práticas interdisciplinares e a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), o diagnóstico passou a ser concebido como uma ação compartilhada, embasada nas competências legais, técnicas e éticas de cada categoria profissional da área da saúde (BRASIL, 2006; MATTOS, 2009).

Assim, profissões como enfermagem, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, entre outras, passaram a contribuir de forma ativa para a construção diagnóstica dentro de suas respectivas áreas de atuação, promovendo uma abordagem mais integral e resolutiva do cuidado em saúde (CECÍLIO, 2012). Essa perspectiva dialoga com os princípios da integralidade e da interdisciplinaridade, fundamentais na organização da atenção à saúde no SUS.

O veto ao Artigo 4º da Lei do Ato Médico

A promulgação da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, representou um marco regulatório importante para o exercício da medicina no Brasil. Contudo, sua sanção pela então presidente Dilma Rousseff foi acompanhada de dez vetos parciais, incluindo o veto ao inciso I do Artigo 4º, que previa tornar privativo do médico o diagnóstico nosológico (BRASIL, 2013).

Na justificativa oficial publicada no Diário Oficial da União, o Poder Executivo argumentou que tal exclusividade colocaria em risco o funcionamento de importantes programas públicos de saúde, especialmente aqueles voltados para o enfrentamento de doenças endêmicas e infecciosas, como tuberculose, hanseníase, malária, dengue e infecções sexualmente transmissíveis (ISTs). Segundo a mensagem de veto:

“O dispositivo compromete programas do Sistema Único de Saúde que funcionam com a atuação de diversos profissionais de saúde, como os de combate à tuberculose, hanseníase, malária, dengue e DSTs.” (BRASIL, 2013)

A medida reconhece a importância da interdisciplinaridade e da descentralização das práticas de cuidado, pilares fundamentais do SUS, especialmente em regiões onde o acesso a médicos é restrito. Nesse contexto, garantir que outros profissionais da saúde, como enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas e agentes comunitários de saúde, possam contribuir na identificação de condições de saúde, respeitando os limites legais de cada profissão, é essencial para a efetividade das ações em saúde coletiva e vigilância epidemiológica (PAIM et al., 2011; CAMPOS & DOMITTI, 2007).

O veto ao Artigo 4º reflete, portanto, uma defesa do modelo de atenção integral e da prática colaborativa no cuidado em saúde, evitando retrocessos na atuação multiprofissional e garantindo o acesso da população aos serviços de saúde em diferentes níveis de complexidade.

 

A atuação do enfermeiro na Atenção Primária à Saúde

A Atenção Primária à Saúde (APS) constitui a principal porta de entrada do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS) e exige profissionais capacitados para atuar na promoção, prevenção, diagnóstico precoce e manejo clínico das principais condições de saúde da população (STARFIELD, 2002; BRASIL, 2021). Nesse contexto, o enfermeiro desempenha papel estratégico e autônomo, especialmente em territórios marcados pela escassez de recursos humanos, como áreas rurais, periferias urbanas e comunidades tradicionais.

A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, reconhece formalmente a capacidade diagnóstica do enfermeiro. De acordo com o artigo 11, inciso I, é competência privativa desse profissional:

“Realizar consulta de enfermagem, prescrição da assistência, cuidados de enfermagem e diagnóstico de enfermagem.” (BRASIL, 1986)

Essa prerrogativa legal é reafirmada por resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), como a Resolução nº 358/2009, que estabelece as etapas do Processo de Enfermagem, incluindo o diagnóstico de enfermagem como etapa essencial para a tomada de decisão clínica (COFEN, 2009).

Na prática cotidiana da APS, os enfermeiros realizam a identificação inicial e a classificação clínica de agravos e doenças prevalentes, muitas vezes sendo os primeiros e, em certos contextos, os únicos profissionais de saúde disponíveis à população. São exemplos comuns de condições abordadas nas consultas de enfermagem:

  • Tuberculose pulmonar ativa

  • Hanseníase

  • Infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), como sífilis e clamídia

  • Hipertensão arterial sistêmica

  • Diabetes mellitus

  • Infecções respiratórias agudas

  • Dermatites, feridas crônicas e úlceras

  • Desnutrição infantil

  • Doenças diarreicas

  • COVID-19 (especialmente durante a emergência sanitária)

Ainda que a confirmação diagnóstica por exames laboratoriais ou de imagem seja, por vezes, necessária, o enfermeiro atua de forma resolutiva na identificação clínica inicial, orientando condutas imediatas, instituindo tratamentos protocolados e realizando encaminhamentos conforme as diretrizes do cuidado compartilhado (BRASIL, 2017). Durante a pandemia de COVID-19, por exemplo, os profissionais de enfermagem estiveram na linha de frente dos atendimentos, realizando triagens, monitoramento de casos e implementação de medidas de vigilância em saúde, o que evidencia sua capacidade técnica e autonomia profissional (FIORATI et al., 2021).

A atuação diagnóstica do enfermeiro, portanto, não apenas está amparada legalmente, como é indispensável à efetividade e à equidade do SUS, especialmente nos territórios vulnerabilizados.

Diagnóstico e autonomia profissional: um direito legal e ético

A construção de diagnósticos é um ato técnico-científico presente em diversas áreas da saúde, sendo respaldado por legislações específicas e pelas competências atribuídas a diferentes categorias profissionais. Embora o diagnóstico nosológico seja, historicamente, associado à medicina, isso não significa exclusividade do médico no ato diagnóstico, sobretudo no contexto multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), onde a atuação colaborativa é essencial à resolutividade do cuidado (MATTOS, 2009; BRASIL, 2021).

Diversos profissionais da saúde possuem prerrogativas legais para realizar diagnósticos em suas áreas de saber, contribuindo diretamente para o reconhecimento de agravos e para a construção de linhas de cuidado. Exemplos incluem:

  • Psicólogos: realizam o diagnóstico psicológico, com base na avaliação de aspectos comportamentais, emocionais e cognitivos, conforme a Resolução CFP nº 09/2018.

  • Fisioterapeutas: realizam o diagnóstico cinético-funcional, que identifica disfunções do movimento humano, segundo a Resolução COFFITO nº 80/1987.

  • Nutricionistas: realizam o diagnóstico nutricional, baseado em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, conforme a Resolução CFN nº 600/2018.

  • Enfermeiros: realizam o diagnóstico de enfermagem, conforme previsto na Lei nº 7.498/1986 e na Resolução COFEN nº 358/2009, atuando com base em sinais e sintomas reais, com capacidade de identificar agravos clínicos, tomar decisões imediatas e realizar encaminhamentos com segurança técnica.

Ainda que o termo diagnóstico nosológico esteja mais fortemente atrelado à medicina, é preciso reconhecer que a capacidade de identificar doenças e agravos à saúde é partilhada entre as diferentes profissões, dentro dos limites técnicos, éticos e legais de cada uma. Essa prática é fundamental para garantir o acesso, a equidade e a integralidade do cuidado no SUS, especialmente em regiões com escassez de médicos (CECÍLIO, 2012; CAMPOS & DOMITTI, 2007).

Portanto, a afirmação de que somente médicos possuem competência diagnóstica é não apenas equivocada, mas também contrária aos princípios da saúde coletiva e aos marcos legais que estruturam o trabalho multiprofissional em saúde. A valorização da autonomia técnica de cada categoria é um caminho para a efetivação dos direitos à saúde e ao cuidado qualificado da população.

 

O risco do retrocesso: o que o monopólio do diagnóstico causaria à sociedade

A centralização do diagnóstico nosológico como ato exclusivo do médico representaria não apenas um equívoco conceitual e legal, mas um retrocesso profundo no modelo de atenção à saúde adotado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A prática do cuidado no SUS está alicerçada na interdisciplinaridade, na integralidade e na descentralização das ações de saúde, princípios que seriam gravemente comprometidos caso outras categorias profissionais fossem impedidas de realizar a identificação e a classificação de agravos (PAIM et al., 2011; CAMPOS & DOMITTI, 2007).

A imposição de um monopólio diagnóstico acarretaria uma série de consequências negativas para o sistema de saúde e, sobretudo, para a população:

  • Desassistência em regiões remotas e vulneráveis, onde muitas vezes o enfermeiro é o único profissional de saúde presente na unidade básica, especialmente em áreas rurais, ribeirinhas, quilombolas ou indígenas (BRASIL, 2021).

  • Colapso em programas de controle de doenças endêmicas e infecciosas, como tuberculose, hanseníase, HIV e arboviroses, que historicamente contam com o protagonismo de profissionais não médicos para triagem, diagnóstico inicial, tratamento supervisionado e monitoramento dos casos.

  • Restrição da autonomia técnica das demais categorias da saúde, o que compromete a resolutividade das equipes interdisciplinares, impactando diretamente a qualidade da atenção prestada.

  • Atrasos no início do tratamento, especialmente para condições crônicas e infectocontagiosas, elevando o risco de agravamento clínico, aumento de internações e custos desnecessários ao sistema de saúde (CECÍLIO, 2012).

  • Desvalorização do cuidado multiprofissional, eixo estruturante da Estratégia Saúde da Família, cujo sucesso depende da atuação coordenada e horizontal de diferentes saberes e práticas em saúde (MENDES, 2012).

A lógica do cuidado contemporâneo, especialmente na Atenção Primária à Saúde (APS), requer trabalho colaborativo, co-responsabilidade e comunicação efetiva entre os membros da equipe, e não a concentração de decisões clínicas e diagnósticas em uma única categoria profissional. O modelo biomédico centrado na figura do médico, quando isolado da abordagem multiprofissional, fragiliza a integralidade do cuidado e distancia o sistema de saúde dos princípios constitucionais que o regem.

Assim, impedir que enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas e outros profissionais exerçam plenamente suas atribuições diagnósticas — ainda que de forma complementar e em articulação com a medicina — é caminhar na contramão dos avanços conquistados em saúde coletiva no Brasil.

Benefícios da atuação diagnóstica multiprofissional para a sociedade

A realização do diagnóstico nosológico por profissionais não médicos, quando exercida de forma responsável, legal e tecnicamente fundamentada, traz impactos positivos diretos à organização e efetividade dos serviços de saúde. No contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), a ampliação dessa capacidade diagnóstica entre os membros da equipe multiprofissional favorece a agilidade no cuidado, a descentralização das ações e a ampliação do acesso à saúde, especialmente em territórios marcados pela escassez de médicos.

Entre os principais benefícios da atuação diagnóstica multiprofissional destacam-se:

  • Agilidade no atendimento e no início do tratamento: A possibilidade de profissionais como enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas realizarem diagnósticos compatíveis com suas áreas permite que a identificação de agravos aconteça de forma precoce, encurtando o tempo entre a queixa do paciente e o início da intervenção (MATTOS, 2009; BRASIL, 2021).

  • Descentralização do cuidado, especialmente em regiões de difícil acesso: Em áreas remotas, onde a presença médica é intermitente ou inexistente, a autonomia diagnóstica dos demais profissionais garante a continuidade da atenção básica, assegurando o princípio da universalidade do SUS (PAIM et al., 2011).

  • Racionalização e economia de recursos: A redução de encaminhamentos desnecessários para especialistas ou unidades hospitalares, quando o diagnóstico pode ser feito com segurança na própria Atenção Primária, otimiza recursos públicos, desafoga serviços de média e alta complexidade e melhora a gestão dos fluxos assistenciais (CECCIM & FEUERWERKER, 2004).

  • Aumento da cobertura e do controle de agravos de saúde pública: Profissionais de diversas áreas atuam de forma ativa na detecção precoce de doenças transmissíveis e condições crônicas, como tuberculose, sífilis, hipertensão e diabetes, contribuindo significativamente para a vigilância em saúde e o controle de endemias (BRASIL, 2020).

  • Valorização da equipe multiprofissional e melhoria da qualidade do cuidado: A atuação compartilhada no diagnóstico nosológico fortalece o modelo de atenção centrado no usuário, promovendo a integração dos saberes e a corresponsabilidade pelo cuidado, o que resulta em intervenções mais resolutivas, humanizadas e efetivas (MENDES, 2012; CAMPOS & DOMITTI, 2007).

Portanto, reconhecer e potencializar a atuação diagnóstica das diferentes categorias profissionais não apenas amplia o acesso e melhora os indicadores de saúde, mas também consolida um modelo de cuidado democrático, colaborativo e tecnicamente eficiente, coerente com os princípios estruturantes do SUS.

 

Conclusão

A tentativa de restringir o diagnóstico nosológico à atuação médica representa não apenas uma distorção legal, mas também um retrocesso à organização da atenção à saúde no Brasil, sobretudo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há, na legislação brasileira, qualquer normativo vigente que defina o diagnóstico nosológico como ato privativo do médico. Ao contrário, diversas categorias da saúde possuem respaldo normativo e competências técnicas para realizá-lo dentro de seus respectivos campos de atuação.

O veto presidencial ao Artigo 4º da Lei nº 12.842/2013, que pretendia atribuir essa exclusividade ao médico, foi justamente fundamentado na preservação do funcionamento dos programas do SUS, que dependem do trabalho de profissionais como enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e outros. A prática cotidiana em milhares de unidades de saúde comprova a importância desses profissionais na identificação clínica, classificação de agravos e tomada de decisões terapêuticas iniciais, especialmente em regiões onde o médico está ausente ou atua de forma pontual.

Negar a legitimidade do diagnóstico multiprofissional, sobretudo no campo nosológico, é ignorar a realidade concreta do trabalho em saúde no Brasil e comprometer a efetividade da atenção à saúde. Enfermeiros, por exemplo, são legalmente autorizados pela Lei nº 7.498/1986 a realizar diagnóstico de enfermagem com base em sinais e sintomas clínicos, contribuindo de forma direta para o reconhecimento precoce de condições como tuberculose, sífilis, hanseníase, diabetes e hipertensão, entre outras.

Portanto, defender o monopólio do diagnóstico nosológico é contrariar os princípios da universalidade, integralidade e resolutividade do SUS, além de invisibilizar a competência técnica das categorias da saúde. O futuro do cuidado em saúde não comporta hierarquias rígidas nem práticas centralizadoras — ele se constrói na cooperação interprofissional, na valorização de todos os saberes técnicos e científicos e no compromisso com o bem-estar da população. E, nesse cenário, o enfermeiro assume papel essencial, legítimo e insubstituível.

 

Referências:

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Rubens Moraes. Por que o diagnóstico nosológico nunca deverá ser privativo do profissional médico e os benefícios para a sociedade. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/por-que-o-diagnostico-nosologico-nunca-devera-ser-privativo-do-profissional-medico-e-os-beneficios-para-a-sociedade/. Acesso em: 24/04/2025.