O papel das teorias feministas na descolonização do saber: um embate entre a teoria pura do direito e o poder simbólico

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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10/03/2025

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Amannda de Sales Lima

Curriculo do autor: Amannda de Sales Lima é Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). A autora possui trajetória acadêmica dedicada à análise dos direitos humanos e à promoção da justiça social, com uma visão sensível e engajada sobre os desafios enfrentados pelas mulheres no âmbito judicial.

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Resumo

Os conceitos de modernidade são analisados sob as perspectivas pós-colonial e decolonial, ambas críticas ao eurocentrismo. Os pós-coloniais destacam a imposição de racionalidade pela colonização, enquanto os decoloniais enfatizam a colonialidade como estrutural na modernidade. O feminismo contribui ao desafiar paradigmas androcêntricos e ao incorporar a categoria de gênero nas críticas ao colonialismo. A interseção entre feminismo e decolonialismo evidencia o papel do gênero na colonialidade do poder. No Direito, a Teoria Pura de Kelsen busca neutralidade, mas ignora influências sociais. Bourdieu demonstra como o poder simbólico molda saberes, tornando a neutralidade jurídica uma falácia.

Palavras-Chave

Colonialidade, Feminismo, Poder Simbólico

Abstract

The concepts of modernity are analyzed from postcolonial and decolonial perspectives, both critical of Eurocentrism. Postcolonial theorists highlight the imposition of rationality through colonization, while decolonial scholars emphasize coloniality as an inherent structure of modernity. Feminism contributes by challenging androcentric paradigms and incorporating gender as a key element in critiques of colonialism. The intersection of feminism and decolonialism reveals the role of gender in the coloniality of power. In law, Kelsen’s Pure Theory seeks neutrality but ignores social influences. Bourdieu demonstrates how symbolic power shapes knowledge, making legal neutrality a fallacy.

Keywords

Coloniality, Feminism, Symbolic Power

1. INTRODUÇÃO

Tecnologia, informação, trânsito de conhecimentos, fluxo de pessoas, todos esses elementos estão presentes no cotidiano dos indivíduos que constituem as ditas “sociedades modernas”. Aqui, inicialmente, deixamos espaço para que se pense o “moderno” a partir dos teóricos pós-coloniais, que localizam o surgimento da modernidade no espaço-tempo do século XVIII, momento em que a Inglaterra e a França passam a exercer o papel de forças imperiais (BLANCO, 2009), ou admitindo o marco dos teóricos decoloniais latino-americanos, que é a “descoberta” da América, instante em que a Europa se confronta com o seu “Outro”, violentando-o e submetendo-o (DUSSEL, 1994).

Essa dualidade de caminhos, por ora, é possível, pois a despeito das diferenças marcantes entre as teses desenvolvidas pelos pós-colonialistas e decolonialistas, ambas compartilham críticas ao eurocentrismo, notadamente, em relação às suas categorias tradicionais de construção do saber. Isso porque, diante das profundas alterações provocadas pela globalização, tais categorias não se mostram suficientes para abarcar as modificações espaciais, identitárias, culturais, econômicas e políticas do mundo atual.

Segundo Castro-Goméz (2005), pensadores pós-colonialistas cumpriram a relevante função de demonstrar a inaptidão da teoria marxista na atividade de compreender a dinâmica internacional do capitalismo e a importância dos aspectos superestruturais atinentes a esse fenômeno, em especial da questão racial. Partindo dessa premissa, o autor afirma que Marx, ao se perfilhar a uma visão teleológica e eurocêntrica, não foi capaz de perceber o colonialismo como elemento constitutivo e essencial da modernidade.

É diante desse cenário que a surge a contribuição dos pensadores pós-coloniais, atribuindo à colonização uma dimensão epistemológica e ideológica (BLANCO, 2009). A colonização para esses autores passa a ser vista não somente como uma face da exploração econômica, mas como uma experiência complexa, caracterizada pela imposição de uma racionalidade (branca) sobre as demais.

Os decolonialistas, por sua vez, na busca de romper com os paradigmas do saber eurocêntrico, acentuam mais ainda suas críticas, que não se encerram no capitalismo, ao contrário, avançam de maneira profunda e radical em relação à própria modernidade. Com isso, passam a compreender a colonialidade como elemento intrínseco e constitutivo do mundo moderno, trazendo à tona o papel desempenhado pela cultura e pela epistemologia na concretização do projeto colonial e de exploração econômica das colônias (DUSSEL, 1994).

A partir da breve explanação sobre os teóricos pós-coloniais e decoloniais já é possível compreender que esses autores trabalham em prol da construção de teses que não se prestam à simples manutenção dos paradigmas e conceitos seculares europeus.

Ainda que possuam diferenças marcantes entre si, esses pensadores se aproximam ao promoverem uma nova forma de pensar a modernidade, levando em consideração o olhar do outro e não o olhar sobre o outro. Isso os separam dos teóricos eurocentristas, para os quais o “centro” seria o detentor do conhecimento, da evolução e da modernidade, enquanto a “periferia” não se prestaria sequer a constituir papel secundário no avanço social. Desconsiderada como algo elementar para qualquer tipo pensar moderno, a periferia serviria como o lugar preenchido por subalternos sem voz.

No rol de paradigmas interpretativos voltados à desconstrução de teses tradicionais também devem ser incluídas as teorias feministas. Na medida em que desenvolvem conceitos e maneiras de pensar resistentes aos tradicionais padrões androcêntricos, essas teses promovem a subversão da lógica patriarcal. Com isso, formulam críticas centrais aos conhecimentos que se prestam a um sistema de dominação legitimador de práticas opressivas contra as mulheres.

Um exemplo entre as diversas categorias problematizadas e desenvolvidas por teóricas feministas é a categoria de gênero. Autoras como Mohanty (1984), Spivak (2010) e Suleri (1992), ao promoverem estudos sobre a subalternidade feminina, trouxeram para o debate a dinâmica de gênero, evidenciando questões pouco observadas pelas teorias tradicionais, principalmente, as que compreendem o gênero como uma simples relação entre sexos (biológicos).

Como apontado anteriormente, a articulação da ideia de raça como elemento sine qua non do colonialismo e das manifestações neocoloniais, pouco consideradas por Marx, é, na verdade, necessária à constituição do conceito de colonialidade do poder. Essa mesma imprescindibilidade se observa no que tange à categoria de gênero vastamente trabalhada pelas teóricas feministas. Quando trazemos tal categoria para o centro do projeto colonial, é possível criar uma linha explicativa de sua utilização como instrumento fundamental, por meio do qual o capitalismo colonial fundou suas assimetrias de poder no mundo contemporâneo.

As críticas pós-coloniais e decoloniais rejeitam o monopólio da verdade e da certeza da ciência, identificada a partir de um saber situado histórica e geograficamente no mundo ocidental e atrelado à cultura desse mundo. As teorias feministas, por seu turno, por meio da categoria de gênero, trazem reflexões críticas sobre a naturalização da diferença sexual como produto necessário da ciência moderna. Diante desse contexto, e na busca de reunir esses dois saberes, surge a questão central a ser trabalhada no presente artigo: Qual é o papel das teorias feministas na descolonização do saber?

Da questão acima formulada é possível que se arrisque uma primeira hipótese de que as pensadoras feministas, por si sós, na medida em que desenvolvem um conhecimento resistente às teorias de cunho patriarcais, já produzem saberes que rompem paradigmas, os quais encontram suas bases em teóricos machistas europeus, ocidentais e alheios ao papel da mulher na construção das sociedades modernas.

Destaca-se que, por um lado, os movimentos feministas denunciam o caráter androcêntrico de conhecimentos que naturalizam e justificam os processos de segregação das mulheres, e, por outro, abrem espaço para um campo propício à formulação de novas formas de saberes, trazendo para o debate categorias antes negligenciadas.

A segunda hipótese vislumbrada é a de que introduzindo-se o estudo sobre colonialidade de gênero e utilizando-se dele como forma de resistência à colonialidade do poder (tradicional), é possível que se promova um estreitamento entre o feminismo e o pós/decolonialismo, gerando o que Walsh (2007, p. 231) chama de “pensamento próprio latino-americano.”

Desse modo, trabalhar o gênero como elemento estruturante da colonialidade do poder e não como ponto tangencial, nos permite a historicizar o patriarcado. Com isso, é possível ressaltar as formas pelas quais o capitalismo, a classificação racial e a heteronormatividade estão relacionadas. Como resultado, então, é aberto novo caminho para um projeto de descolonização do saber.

2. TEORIA PURA DO DIREITO VS. PODER SIMBÓLICO: EVIDENCIANDO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Antes de se iniciar, de fato, o estudo sobre as teorias feministas e sua relação com o pós/decolonialismo, é necessário que se exemplifique como teses tradicionais eurocêntricas, que permeiam as diversas áreas de estudos, e, especificamente, o Direito, muitas vezes deixam de considerar diversos elementos, sejam eles, sociais, culturais, raciais, na busca de apresentar um conhecimento (falsamente) neutro e ausente de qualquer influência ideologizante.

Hans Kelsen, jurista e filósofo austríaco, descrito como pensador paradigmático, foi responsável pela formulação de teoria inovadora, ao tentar separar da análise do Direito Positivo todos os fenômenos que lhe eram estranhos.

Na obra “Teoria Pura do Direito”, cunhada de positivista, Kelsen se propõe a desenvolver uma narrativa em que a finalidade central é descrever as normas, partindo do pressuposto de que elas já existem no mundo jurídico e que são apenas apreendidas pelos cientistas do Direito. Nesse sentido, o autor busca subtrair do operador do Direito a função de avaliar a legitimidade e validade das normas que, segundo ele, estaria afeta e reservada à Filosofia.

Essa distinção entre os campos de estudos da ciência do Direito e da Filosofia Jurídica guarda relação direta com a concepção de ciências naturais utilizada pelo pensamento kelseniano, qual seja, as ciências têm como marca fundamental o trabalho por meio de dados empíricos, enquanto a filosofia está afeta a atividades de questionamento e construções com base em especulações.

Ao transportar para a análise do Direito o método utilizado pelas ciências naturais, Kelsen acredita que conseguirá atribuir ao fenômeno jurídico a objetividade necessária para seu estudo e aplicação. Portanto, seria com base na metodologia empírica desenvolvida pelas ciências exatas, que se alcançaria um estudo mais respeitável e técnico da ciência do homem.

No prefácio da primeira edição de sua obra, o jurista bem descreve o intento de sua teoria:

Há mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica do seu objeto. Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão (1998, p.7).

Partindo da metodologia científica, é possível afirmar que a negativa kelseniana de incluir valores diversos às normas jurídicas é, justamente, uma consequência necessária da apropriação do empirismo das ciências naturais. Assim sendo, o objetivo do autor é o de compreender o Direito como fenômeno puro, distante das esferas políticas, sociais, culturais e psicológicas.

O objeto de estudo da ciência jurídica é, então, a norma, assumida como um enunciado de dever-ser, pois imprescindível a verificação de determina situação para que a consequência a ela relacionada seja verificada. Nesse ponto, observa-se uma diferença entre a construção do estudo do Direito e das ciências naturais, isso porque, naquele há uma relação de imputação, enquanto que neste, nota-se uma relação de causalidade.

Outra característica da teoria kelseniana é o sistema hierárquico, em que a norma inferior retira o fundamento de validade da norma superior até que se chegue à Constituição. A primeira vista, esse sistema de escalonamento teria uma falha grave, pois qual seria o enunciado que conferiria validade às normas constitucionais? Para solucionar esse impasse, Kelsen cria um pressuposto lógico- transcendental, que assume o caráter de norma hipotética fundamental, a qual confere validade a todo o ordenamento jurídico e caráter vinculante à Constituição.

Seguindo o raciocínio, Kelsen entende que as normas não podem ser aplicadas, como dito anteriormente, segundo o princípio da causalidade. Sua aplicação é feita a partir de uma moldura de possibilidades, sendo que para cada caso concreto não se vislumbra apenas uma resposta correta, em razão da tessitura aberta do Direito. Nesse sentido, diante das variações interpretativas da norma, é atribuída ao aplicador do Direito a discricionariedade, na medida em que, diante de um leque de possibilidades, este pode interpretar a melhor resposta para o caso em debate.

Partindo dessa delineação geral sobre a Teoria Pura do Direito, destaca-se, em síntese, que Kelsen almejou construir uma tese em que o Direito, tal como nas ciências naturais, pudesse ser analisado de forma objetiva, sem as interferências de interfaces diversas. Desse modo, ao Direito seria atribuída a função de descrever as normas jurídicas.

Todavia, é possível notar algumas inconsistências teóricas que, de certo modo, afastam o empirismo e a neutralidade tão louvadas pelo autor em sua tese positivista. A primeira, é a criação de uma norma hipotética fundamental para que se explique o fundamento de validade da Constituição, que leva a um conhecimento a priori do qual não é possível fazer experimentação empírica. A segunda, é o estudo da realidade pautado em uma tese virtual pressuposta, pois a escolha desse ponto de partida é, na verdade, uma escolha metodológica que se volta para o sujeito detentor do poder e do conhecimento. Com isso, assenta-se a falácia da neutralidade científica, que ao definir um recorte neutro, já escolheu um lado do saber.

Diante desses apontamentos, é possível concluir que em decorrência das complexidades das relações jurídicas não se sustentam teorias da neutralidade ou da pureza do Direito, as quais afastam completamente as influências externas nas decisões, isso porque, como dito anteriormente, o Direito possui tessitura aberta e os seus aplicadores utilizam a discricionariedade, a partir de uma interpretação que leva em consideração vivências pessoais e individuais. Assim sendo, no estudo do Direito, em geral, e nas decisões jurídico-políticas, em específico, é necessário que se conheça, além do texto, o contexto em que estão inseridos.

Pierre Bourdieu bem explica como as construções de campos de saberes são diretamente influenciadas pelo contexto e como isso é determinante para que se enxergue a existência de poder em todas as relações sociais.

Em seu livro “Poder Simbólico”, o autor inicia dizendo que a imigração das ideias é um processo complexo, pois retira conceitos de seu locus original sem levar em conta o contexto, implicando em riscos graves de simplificação (1989, p.7). Para o autor, isso é um problema fundamental, porque existe um poder por trás de toda teoria e conceito que, justamente, por ser negligenciado domina de forma sutil. Nesse sentido, Bourdieu alerta:

é necessário saber descobri-lo onde ele se deixa ver menos, onde ele é mais completamente ignorado, portanto, reconhecido: o poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem (1989, p. 7-8).

Esse poder se manifesta por intermédio dos sistemas simbólicos (arte, religião, língua). Tais sistemas exercem poder estruturante dentro da sociedade e o fazem em razão de uma característica específica: “só podem exercer um poder estruturante porque são estruturados”. Com isso, o poder simbólico se revela como um poder de construção da própria realidade, tendente a estabelecer sentido no mundo, em geral, e no mundo social, em específico (1989, p.9).

Segundo Bourdieu, os símbolos possuem funções bem definidas nas esferas sociais. Funcionam como elementos de integração, promovendo a possibilidade de consensos e auxiliando a reprodução de uma ordem social. É partindo dessas funções que se percebem as produções simbólicas como instrumentos de dominação, já que a cultura serve parar a manutenção/integração da classe dominante e, consequentemente, para a legitimação das diferenças em relação às classes dominadas:

[…] a cultura que une (intermediário de comunicação), é também a cultura que separa (instrumento de distinção) e que legitima as distinções compelindo todas as culturas (designadas como subculturas) a definirem-se pela sua distância em relação à cultura dominante (1989, p.11).

Aproximando a teoria de Bourdieu do contexto das lutas feministas, nota-se a perfeita correlação entre a violência simbólica e a violência de gênero. As sociedades machistas e androcêntricas são colocadas na posição de cultura dominante, ao passo que as mulheres ocupam o posto de parcela dominada. Nesse sentido, a violência de gênero é estruturante, justamente, porque é estruturada, pois os diversos meios de comunicação (músicas, filmes, reportagens, propagandas) reforçam o estigma da submissão e servem como justificadores de comportamentos violadores dos direitos das mulheres.

O machismo cumpre, então, a função política de instrumento de legitimação da dominação, contribuindo para a “dominação das dominadas”, promovendo, não só de forma explícita, mas também de forma velada, a violência simbólica contra mulheres, simplesmente, pela condição de sexo feminino. Tudo isso com o objetivo claro de manter a conformação dos interesses masculinos sem questionamentos.

Destaca-se que uma das características do poder simbólico é o de ser exercido e o de produzir efeitos enquanto não percebido como poder arbitrário. Por isso, o poder simbólico não reside nos sistemas simbólicos, mas se define nas relações determinadas e entre os que dominam e os que são dominados. Desse modo, é possível dizer que o poder simbólico é dissimulado e usa de eufemismos para se estabelecer.

O Direito é utilizado por Bourdieu para exemplificar um tipo de sistema conformador e reprodutor do poder simbólico. Em crítica direta à teoria pura kelseniana, o autor informa que esse tipo de tese não passa de um esforço do corpo dos juristas para construir um corpo de doutrinas e regras independentes das pressões sociais, tendo no Direito o seu próprio fundamento (1989, p. 209). Todavia, Bourdieu não se perfilha a esse entendimento, deixando claro que existem diversas influências e pressões sociais que circundam o saber e as práticas judiciais.

A divisão do trabalho, o papel de cada ator no processo, as decisões, sentenças e recursos, para além de uma retórica de autonomia e neutralidade, demonstram a própria expressão do funcionamento do campo jurídico. É exatamente essa estrutura formal e de tendência universalizante que estrutura o Direito e sutiliza sua violência simbólica.

Nesse ponto, é possível afirmar que o Direito, com toda sua predominância de doutrinadores e juristas masculinos, produz e reproduz inegavelmente violência simbólica e de gênero contra as mulheres, que muitas vezes não se veem sequer representas nos ambientes institucionais, tendo em vista que a parcela majoritária das autoridades é de homens.

Um dos casos clássicos de violência de gênero promovidas pela estrutura jurídica são os ocorridos nas audiências de violência doméstica e familiar. Nessas hipóteses, não rara as vezes, as mulheres, que se apresentam na condição de vítimas, são culpabilizadas pelas agressões e hostilizadas pelos próprios magistrados.

Esse pequeno panorama desenvolvido entre a teoria kelseniana e o poder simbólico de Bourdieu foi feito para que se perceba a inviabilidade de se analisar o Direito e as teorias dele decorrentes, sem que se leve em consideração os elementos sociais que diretamente interferem na produção do saber. Com isso, abre-se espaço para que se questionem as diversas violências promovidas pelas estruturas tradicionais, objetivando o rompimento de paradigmas e a construção de conhecimento que leve em consideração as críticas ao tradicionalismo.

3. FEMINISMO DECOLONIAL: RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE TEXTOS ACADÊMICOS

As teorias tradicionais de conhecimento, destacamos as teses eurocêntricas, prestam-se ao fortalecimento de um processo de dominação, no qual o colonizador assenta sua posição de domínio em relação ao outro, e, ao mesmo tempo, constitui esse sujeito como um ser subalterno. Nessas teses há uma clara dualidade marcada pelo “centro-periferia”, em que a posição de subalternidade dos sujeitos lhes retira do lugar das narrativas oficiais.

As teorias pós/decoloniais surgem exercendo relevante influência na reformulação desse cenário, deslocando o olhar para o outro e construindo um cenário a partir do outro. Com isso, esses autores colocam em evidência a periferia – com seus recortes de raça, cultura e classe – como produtora de conhecimento e como um espaço determinante para a existência da modernidade.

A questão da subalternidade é bem desenvolvida por autoras feministas, entre elas, Spivak (2010) segundo a qual as mulheres sofrem dupla colonização: a primeira pelo fato de serem mulheres, a segunda pelo fato de terem nascido em colônias. Isso nos leva à reflexão de que o machismo e o patriarcalismo afetam todas as mulheres, ao passo que o colonialismo afeta as mulheres do “Terceiro mundo”.

Essas diferenças trazidas pelo feminismo pós-colonial e ignoradas pelo feminismo ocidental (MOHANTY, 1984), apesar de essenciais, ainda são bastante secundárias na construção de discursos acadêmicos, assim como o próprio pós-colonialismo e o decolonialismo.

Em coletânea sobre a temática pós-colonial (MORAÑA, DUSSEL, JÁUREGUI, 2008), alguns pensadores destacam que a teoria pós-colonial é na realidade um conjunto de conceitos criados a partir de estudos realizados nas Universidades do Norte e, posteriormente, transportadas para a América Latina. Esse trânsito de conhecimento teria sido proporcionado, em sua grande maioria, por homens brancos acadêmicos, que não se preocuparam em realizar uma tradução cultural das teses e aproximá-las das realidades latinas.

Cappelle et al. (2006), em análise de gênero na Administração, observaram a ausência de estudos com abordagens pós-colonial e de terceiro mundo, indicando que eles aparecem apenas de forma híbrida e relacionadas com demais abordagens. De acordo com os autores, existem ainda o predomínio de estudos voltados ao dualismo de sexo, sendo colocados em segundo plano trabalhos que relacionem o gênero às questões culturais, econômicas e raciais[1].

Os pontos acima abordados indicam a relevância de se estudar o papel do feminismo na construção de um saber pós/decolonial. Primeiro, para que se comece a naturalizar esse tipo de estudo e, segundo, para que esses estudos comecem a ganhar força dentro dos ambientes acadêmicos.

Além disso, a pesquisa se justifica, pois são necessárias mais narrativas que promovam o diálogo entre o feminismo e os estudos coloniais, trazendo para o centro do debate a questão da raça, do gênero, da classe e da cultura. Isso é relevante para que se compreenda como o feminismo está sendo construído e mais, a quem e a que ele se presta.

Sobre esse ponto disserta Alberto Moreiras:

[…] na medida em que essa contrapolítica firma-se em localidades diferenciais de enunciação em sua diferença com respeito ao tranquilo espaço enunciativo metropolitano, hegemônico, o latino-americanismo pós-colonial imagina-se como uma prática epistêmica antiglobal engrenada em direção à articulação e/ou produção de diferença através da expressão de uma distância sempre irredutível, embora móvel, do global” (2001, p. 43).

León Olivé ao afirmar que o “mundo é um pluriverso político cultural e cognitivo”(2009, p.13), demonstra de forma que clara a profundidade da crítica pós-colonial. Tal crítica explicita a exigência de um “pluralismo epistemológico” como uma contraposição aos anseios ocidentais de manutenção de uma ciência universal.

Diante desse contexto, uma das viradas pós-coloniais foi a de compreender que a periferia do mundo não está subtraída à luta revolucionária. Na verdade, só é possível que se fale em modernidade a partir de uma ótica que leve em consideração as questões de raça, classe, cultura e economia. Edward Said foi um dos teóricos que começou a questionar teorias tradicionais, entre elas, a marxista e demonstrou a centralidade de questões superestruturais não abordadas.

Nas palavras de Castro-Gomez:

Lo que os teóricos de las ex-colonias europeias em Asis y en Medio Oriente como Said, Bhabha, Spivak, Prakash, Chatterjee, Guha y Chakrabarty empezaron a mostrar es que el colonialismo no es solamente un fenómeno económico y político sino que possue una dimensión epstémica vinculada com el nacimiento de las ciencias humanas, tanto en el centro como en la periferia (2005, p.19)

Na obra Orientalismo, Edward Said (2007), utilizando-se de teorias foucaultianas e aproximando-se de Bourdieu, demonstra que ao se colocar na posição de quem é detentor do saber, o Ocidente passa a constituir o conceito de Oriente, definindo-o como o “Outro”. Com isso, legitima a sua dominação, já que estabelece dois patamares distintos: o de “sujeito conhecedor” e o de “objeto a ser conhecido”.

Os fundamentos foucaltianos e de Bourdieu podem ser percebidos na medida em que há relação entre conhecimento e poder. Para esses pensadores, as estruturas políticas devem ser estudadas levando em consideração as relações entre saber e poder, pois, por trás de todo conhecimento o que está em jogo é a luta pelo poder.

Segundo Said, o conhecimento colonial é aquele que se funda em um dualismo em que ter conhecimento é justamente ter a possibilidade de exercer a autoridade. Nesse sentido, o conhecedor (europeu) define conceitos e teses, descrevendo seu objeto (outro):

Knowledge means rising above immediacy, beyond self, into the foreign and distant. The object of such knowledge is inherently vulnerable to scrutiny, this object is a ‘fact’ which, if it develops, changes,or otherwise transforms itself in the way that civilizactions frequently do, nevertheless is fundamentally, even ontologically stable. To have such knowledge of such a thing is to dominate it, to have authority over it. And authority here means for ‘us’ to deny autonomy to ‘i.t’ – the Oriental country – since we know it and it exists, in a sense, as we know it (2007, p.32).

Ponto relevante a ser observado na passagem acima transcrita é o do essencialismo. Ainda que o “outro” se transforme ou mude de lugar, permanecerá com a mesma essência que o rebaixa e o mantêm na posição de subalterno. Isso se dá, exatamente, pelo citado dualismo atinente às teorias tradicionais eurocêntricas.

Todavia, é importante perceber que essas construções de teses e de discursos não são baseadas em estudos empíricos. São, na verdade, formulações voltadas ao domínio do outro oriental periférico. Por isso, essas teses abrem margem ao debate desconstrucionista, que rebate o essencialismo e compreende as narrativas a partir do roteiro extraoficial.

Além dos conhecimentos pós/decoloniais, cita-se também os estudos feministas que figuram tanto como significantes de resistência, quanto produtores de conhecimento contra majoritário. Justamente nesses pontos se aproximam dos críticos das teses eurocentristas.

Conceituando a colonialidade do poder, Quijano traz para o centro do debate a questão racial, antes negligenciada pelos autores tradicionais. Segundo ele:

é um conceito que dá conta de um dos elementos fundantes do atual padrão de poder, a classificação social básica e universal da população do planeta em torno da ideia de “raça”. Essa ideia e a classificação social baseada nela (ou “racista”) foram originadas há 500 anos junto com América, Europa e o capitalismo. São a mais profunda e perdurável expressão da dominação colonial e foram impostas sobre toda a população do planeta no curso da expansão do colonialismo europeu. Desde então, no atual padrão mundial de poder, impregnam todas e cada uma das áreas de existência social e constituem a mais profunda e eficaz forma de dominação social, material e intersubjetiva, e são, por isso mesmo, a base intersubjetiva mais universal de dominação política dentro do atual padrão de poder (2002, p. 4).

Para o autor, a colonialidade do poder se sobrepôs à colonialidade de gênero, já a partir do século XVI, haja vista que a classificação racial se tornou um método muito mais efetivo de segregação[2]. O eixo que instituiu a raça como elemento classificador teve origem colonial, no entanto, seus efeitos são duradouros e presentes na modernidade.

Em relação ao conceito de colonialidade de gênero, Maria Lugones (2007) faz crítica à percepção formulada pelo autor Quijano. No texto, “Heterossexualismo e o Sistema Colonial/Moderno de Gênero”, a autora afirma que, a despeito de tratar da colonialidade, Quijano fundamenta suas conclusões em conceitos eurocêntricos e heteronormativos quanto à questão do gênero. Para ele, o sexo seria apenas biológico.

Na utilização do modelo que define sexo como essencialmente biológico, as mulheres não podem ser de fato percebidas. As categorias de raça e gênero não dialogam, afastando a diversidade que existe dentro do conceito de mulher (desconsiderando a negra e a indígena, por exemplo). Nesse sentido se fundamenta a crítica feita por Lugones, já que o gênero, na ótica de Quijano, não é instrumento pela qual se manifesta a colonialidade, sua visão pragmática e eurocêntrica: gênero é apenas uma maneira de exploração dos recursos materiais e do sexo pela diferença.

Lugones propõe, então, uma intersecção das categorias de gênero e raça, a promover visibilidade das diversas formas do ser mulher. Assim, trazendo para o centro o entrelaçamento entre as categorias de gênero, raça e sexualidade é possível que se apresente o feminismo como uma forma de descolonização do saber:

A interseccionalidade revela o que não é visível quando categorias como gênero e raça são conceitualizadas separadamente. O movimento para intersectar essas categorias foi motivado pelas dificuldades de tornar visível aquelas/es dominadas/os e vitimizadas/os nos termos de ambas categorias. Embora cada um/a na modernidade capitalista eurocêntrica seja racializado/a e gendrado/a, nem todos são dominados/as ou vitmizados/as com base em seu gênero ou raça. [..] É somente quando percebemos o entrelaçamento ou fusão do gênero e da raça que vemos efetivamente a mulher de cor (2007, p. 192-193).

Gayatri Spivak é uma das autoras que bem inter-relaciona o feminismo, o gênero, a raça, além de tratar em seus trabalhos da questão do subalterno/a, que é o indivíduo não visto e que não tem local de fala, justamente, pela sua posição em um espaço periférico que retira seu poder de construção de qualquer tipo de saber.

Em sua obra “Pode o subalterno falar?” (2010), Spivak traz novidades aos estudos pós-coloniais e faz críticas ao Grupo de Estudo Subalternos. O título do texto é também a pergunta central que a autora busca responder, a partir de críticas ao essencialismo do sujeito subalterno e da premissa de que esse sujeito não ocupa uma categoria definida, na medida em que é um ser heterogêneo.

Essa recusa ao essencialismo é uma explícita aversão da autora em enxergar os seres como ontologicamente estáveis. Com isso, Spivak, compartilhando a mesma postura de Said, propõe uma posição de combate à violência epistêmica que constrói o sujeito colonial como o “outro” e, nesse sentido, lhe retira o poder de fala, submetendo-o, diante daquele que é o sabedor – o “nós europeu” (Spivak, 2010).

Como dito anteriormente, a autora se interessa em estudar o subalterno, conceituado como aquele indivíduo marginalizado e vulnerável aos diversos tipos de exclusão. Nesse sentido, é possível trazer uma das conclusões formuladas pela autora: a mulher subalterna é aquela que se encontra na mais profunda posição periférica. Por isso, “relatar, ou melhor ainda, participar do trabalho antissexista entre as mulheres de cor ou as mulheres sob a opressão de classe no Primeiro ou no Terceiro Mundo está inegavelmente na ordem do dia” (Spivak, 2010, p. 85-86).

A resposta final dada por Spivak à questão “pode o subalterno falar?” é tão interessante e paradigmática quanto a própria pergunta. A solução apresentada é que o/a subalterno/a não pode falar, porque sempre existe o outro (intelectuais, elites detentoras do poder local) que fala por ele/a. Por isso, a proposta fornecida para autora é a de criar espaços para que o sujeito fale por si mesmo, sem o intermédio de interlocutores que destoem seu discurso.

Chandra Talpede Mohanty, no texto “Bajo los ojos Occidente: academia feminista y discursos coloniales” (1984), assim como Spivak, propõe um recorte não universalizante do ser mulher e desenvolve um estudo sobre os feminismos de “Terceiro Mundo”. Segundo Vazquez Laba:

la propuesta de Mohanty es doble: un proyecto inicial es orientado a la “deconstrucción” y el “desmantelamiento” revisando y analizando en específico la producción de los textos recientemente elaborados del “feminismo occidental” que tratan sobre la situación de la “mujer del Tercer Mundo” entendiéndola como un sujeto monolítico singular; como segundo paso, un proyecto de creación tanto en el discurso académico como en la práctica política del feminismo del Tercer Mundo (2008, p. 1).

A colonização foi responsável por produzir um feminismo branco ocidental que deixou de lado as lutas e resistências de mulheres que não se encaixavam no perfil tradicional eurocentrado – mulher branca, heterossexual e nascida no “Primeiro Mundo”. Diante desse cenário, a proposta de Mohanty é dupla, primeiramente, objetiva desconstruir a visão criada em torno da mulher do “Terceiro Mundo”. Em segundo lugar, quer promover a criação de um feminismo de Terceiro Mundo, com espaço no meio acadêmico.

Em sua pesquisa Mohanty (1984) realizou uma análise de publicações acadêmicas sobre mulheres do “Terceiro Mundo”, essas publicações haviam sido produzidas por estudiosos europeus que utilizaram-se de suas próprias culturas como parâmetro para constituir aquelas mulheres como o “Outro”. A conlusão foi a de que esse tipo de estudo na realidade retirava das mulheres qualquer forma de protagonismo, haja vista que elas precisariam de um interlocutor que transmitisse suas vozes.

A partir desse alerta, outras estudiosas feministas pós-coloniais começaram a questionar essa colocação da mulher no lugar do subalterno (SULERI, 1992) e na posição de silêncio, pois impedida de falar (SPIVAK, 2010).

Os argumentos antiessencialista e antiuniversalizante trabalhados principalmente por Spivak e Mohanty foram de vasta importância para o desenvolvimento do feminismo negro. Um dos grandes nomes desse feminismo é o da autora bell hooks, a qual afirma que o feminismo, nos Estados Unidos, surgiu a partir da universalização das necessidades de uma categoria de mulher (branca, universitária, classe média/alta).

É nesse sentido, que hooks em seu livro “Feminist Theory: from margin to center” (1984) se contrapõe a Betty Friedan, precursora do “feminismo contemporâneo”, demonstrando que seu trabalho constitui um feminismo conservador, o qual se apropria da ideia de opressão para destacar interesses de uma parte específica de mulheres, com a finalidade de fazer parecer que esses anseios são universais.

O objetivo de bell hooks, assim como das demais feministas citadas, é o de destacar a intersecção entre classe, gênero e raça, tendo como pressuposto o fato de que a opressão existe e se manifesta em diversas facetas, atingindo a mulher, não como gênero universal, mas as mulheres, como espécies diferentes.

Ante as reflexões apresentadas, nota-se que a construção de um saber que parte da periferia e nela encontra seus fundamentos é uma das marcas do estudos pós/de-coloniais. Por sua vez, a formulação de teses resistentes a categorias universais, aproxima esses estudos das teorias feministas, que, por sua vez, ao romperem com paradigmas tradicionais se prestam a descolonização do saber.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A produção ocidental de teses jurídicas tem formulado ao longo dos anos conhecimento com base em supostos valores gerais e universalizantes. Teses como a Teoria Pura do Direito representam bem a tentativa de se afastar as interferências externas do estudo da ciência jurídica, a fim de se afirmar um saber que a todos alcança de modo direto e sem distinções.

Todavia, a modernidade com sua liquidez e complexidade não mais autoriza explicações sobre o mundo que sejam tão teleológicas. Os estudiosos pós/decolonias surgem, então, como uma fonte renovadora de conhecimento, buscando, a partir de objetos considerados secundários, apresentar uma versão original da história e de seus agentes.

Vislumbrando a colonialidade como elemento constitutivo da modernidade, esses autores trazem à tona a função da exploração das colônias para além da visão economicista. Apresentam o racismo como estrutura fundamental para a organização dos Estados e para a segregação das populações divergentes.

Acompanha essa quebra da colonialidade do saber, as autoras feministas, que colocam no centro do debate a figura da mulher e exploram a categoria de gênero no combate às sociedades machistas e androcêntricas. Relacionando raça, cultura, economia e classe, essas pensadoras demonstram como teorias eurocêntricas tradicionais colocam o ser feminino em uma categoria de subalternidade, questionando a validade desse conhecimento. Com isso rompem modelos, assumindo papel relevante na descolonização do saber.

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[1] Foi citado o estudo de gênero desenvolvido na área da Administração para que perceba que o debate sobre gênero, feminismo e pós-colonialismo não está centrado apenas no Direito e nas Ciências Sociais em geral, mas que permeia e serve para explicar fatores que influenciam toda uma construção social. A pesquisa fez o levantamento de artigos publicados no EnANPAD e em periódicos científicos, no período de 1995 a 2004, como um dos resultados, identificou o predomínio de estudos de gênero em que se adota uma visão dualista, e, homens e mulheres são separados em relações de dominação (CAPPELLE et. al., 2006, p.9).

[2] Segundo Quijano (2007), “na América, a idéia de raça foi uma maneira de outorgar legitimidade às relações de dominação impostas pela conquista. A posterior constituição da Europa como nova identidade depois da América e a expansão do colonialismo europeu ao resto do mundo conduziram à elaboração da perspectiva eurocêntrica do conhecimento e com ela à elaboração teórica da idéia de raça como naturalização dessas relações coloniais de dominação entre europeus e não-europeus. Historicamente, isso significou uma nova maneira de legitimar as já antigas idéias e práticas de relações de superioridade/inferioridade entre dominantes e dominados. Desde então demonstrou ser o mais eficaz e durável instrumento de dominação social universal, pois dele passou a depender outro igualmente universal, no entanto mais antigo, o intersexual ou de gênero: os povos conquistados e dominados foram postos numa situação natural de inferioridade, e conseqüentemente também seus traços fenotípicos, bem como suas descobertas mentais e culturais. Desse modo, raça converteu-se no primeiro critério fundamental para a distribuição da população mundial nos níveis, lugares e papéis na estrutura de poder da nova sociedade. Em outras palavras, no modo básico de classificação social universal da população mundial”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Amannda de Sales. O papel das teorias feministas na descolonização do saber: um embate entre a teoria pura do direito e o poder simbólico. Revista Di Fatto, Subcategoria Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.15028158, Joinville-SC, ano 2025, n. 4, aprovado e publicado em 14/03/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-papel-das-teorias-feministas-na-descolonizacao-do-saber-um-embate-entre-a-teoria-pura-do-direito-e-o-poder-simbolico/. Acesso em: 24/04/2025.