Os avanços do direito penal Internacional e suas influências nas relações internacionais

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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14/12/2024

Autores

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Eliézer Guedes de Oliveira Junior

Curriculo do autor: Mestrando em Estudos Jurídicos pela Must University (Florida - USA). Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz (2017). Procurador do Estado de Santa Catarina. Cofundador da Editora GuedesJus. Anteriormente, foi servidor do TCU, atuando na assessoria de Ministro da Corte por 6 anos. Conquistou aprovação em 13 concursos públicos. Autor de livros.

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Resumo

O artigo analisa a crescente importância do direito penal internacional, onde crimes transnacionais e mesmo ilícitos internos demandam cooperação entre países. O objetivo é examinar como os avanços nesse campo influenciam as relações internacionais. Utilizando uma metodologia baseada em revisão bibliográfica e análise de casos emblemáticos, o texto está estruturado em três partes: histórico e evolução do direito penal internacional, avanços normativos e impacto nas relações internacionais. Os resultados indicam que a cooperação internacional, por meio de tratados e convenções, é essencial para enfrentar tanto crimes transnacionais como internos, fortalecendo as capacidades institucionais dos Estados e promovendo um ambiente global mais seguro. Além disso, casos emblemáticos, como o de Edward Snowden, ilustram os desafios e a importância de acordos de cooperação para a eficácia do direito penal internacional.

Palavras-Chave

Direito penal internacional. Cooperação internacional. Impacto

Abstract

The article analyzes the growing importance of international criminal law in a globalized world, where transnational crimes require cooperation between countries. The aim is to examine how advances in this field influence international relations. Using a methodology based on literature review and analysis of emblematic cases, the text is structured in three parts: the history and evolution of international criminal law, normative advances, and the impact on international relations. The findings indicate that international cooperation, through treaties and conventions, is essential to address both transnational and domestic crimes, strengthening the institutional capacities of states and promoting a safer global environment. Furthermore, emblematic cases, such as that of Edward Snowden, illustrate the challenges and importance of cooperation agreements for the effectiveness of international criminal law.

Keywords

International criminal law. International cooperation. Impact

1. Introdução

O direito penal, a cada ano, tem se destacado no âmbito internacional. A globalização, a facilidade de locomoção e o avanço de problemas transnacionais, como o terrorismo, o tráfico de pessoas e os crimes cibernéticos, exigem respostas que transcendam as fronteiras nacionais. Esse cenário desafiador impulsiona a cooperação e a harmonia entre os países.

Tendo isso em mente, o objetivo deste artigo é examinar como os avanços do direito penal internacional influenciam as relações internacionais.

A metodologia adotada inclui uma revisão bibliográfica e a análise de casos emblemáticos, que ilustram as interações entre o direito penal internacional e as relações internacionais.

O artigo está estruturado em três partes principais. A primeira seção aborda o histórico e a evolução do direito penal internacional. A segunda parte examina o avanço normativo do direito penal internacional, registrando os principais tratados e convenções internacionais sobre a matéria. Por fim, na terceira seção, será analisado o impacto do direito penal internacional nas relações internacionais, apresentando-se um caso emblemático de ausência de cooperação.

2. Direito Penal Internacional

2.1. Distinção conceitual

Inicialmente, cumpre registrar a distinção terminológica entre direito penal internacional e direito internacional penal.

Nas lições de Portela (2017), o direito internacional penal é o ramo do direito internacional que tem por objetivo reprimir atos que ofendam valores basilares da conveniência internacional. Aqui entram em cena os crimes internacionais. Os valores tutelados transcendem as fronteiras dos Estados.

Por sua vez, o direito penal internacional tem por foco regular a cooperação internacional no combate à criminalidade. Os crimes, num primeiro momento, afetam apenas a nação na qual foram praticados. Todavia, o enfretamento demanda apoio de outros entes estatais, seja pela natureza transnacional seja por demandar investigações no exterior (Portela, 2017).

2.2. Evolução

A internacionalização do direito penal tem seu epicentro no final da II Guerra Mundial. Destacam-se julgamentos de Nuremberg e Tóquio que estabeleceram precedentes importantes para a responsabilização de líderes por crimes internacionais. Desde então, tratados e convenções, como o Estatuto de Roma, têm refinado e ampliado a aplicação do direito penal internacional.

Como aponta Teixeira (2020), com os excessos da Alemanha nazista, levou-se a uma mudança de mentalidade na comunidade internacional, no sentido de que os Estados não poderiam agir como bem entendesse em relação aos seus nacionais.

A persecução penal, inicialmente, foi tarefa de cortes ad hoc, tais como as de Nuremberg, Tóquio e Ruanda, como explica Mazzuoli (2019). Posteriormente, surge uma corte com caráter permanente, o Tribunal Penal Internacional (TPI).

Por sua vez, no âmbito direito penal internacional, as práticas formais de cooperação surgem, inicialmente, a partir dos tratados de extradição, à medida que os Estados reconheciam a necessidade de combater crimes que ultrapassavam fronteiras. A consciência sobre a importância da colaboração internacional foi se fortalecendo com o aumento do tráfico de drogas e outros crimes transnacionais.

3. Avanço normativo. Principais atos de cooperação internacional

Seja pela facilidade na locomoção física seja pelo avanço tecnológico, fato é que a vida tem sido internacionalizada. E isso vai desde uma simples assinatura de serviço virtual, ofertado por uma empresa sediada no exterior, até a internacionalização do delito, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Como consequência, os Estados tornam-se, a cada dia mais, interdependentes.  E tal dependência é vista também no exercício do poder punitivo.

Imagine a situação de um brasileiro que comentou um crime no Brasil e tenha fugido para o exterior. Pelas vias normais, mostra-se impossível que a autoridade policial brasileira ingresse no território estrangeiro e realize a apreensão. Tampouco se mostra viável que um juiz brasileiro determine que um banco no exterior bloqueie uma conta bancária. É nesse momento que surge a necessidade da cooperação internacional.

A cooperação, como explica Portela (2017), é feita por meio de tratados, bilaterais ou multilaterais, que objetivam articular os Estados no enfrentamento de problemas que são do interesse comum. Logicamente que nada impede que um Estado preste auxílio a outro, sem qualquer acordo. Destacam-se, ainda, instrumentos tradicionais como cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira.

Entre os tratados mais significativos estão a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que visa combater o tráfico de drogas e promover a cooperação internacional para reduzir esse tipo de crime. Foi promulgado pelo Decreto 154 de 26 de junho de 1991.

Por sua vez, a Convenção de Palermo (Decreto 5.015, de 12 de março de 2004) contra o Crime Organizado Transnacional estabelece medidas para prevenir e reprimir atividades criminosas como tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e tráfico de armas.

Além disso, o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), que busca fortalecer a integridade do setor público e privado e combater a corrupção através da cooperação internacional.

A Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Decreto 3.018, de 6 de abril de 1999) e a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Decreto nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008) são exemplos de compromissos regionais que promovem a segurança e a cooperação entre os países das Américas.

Outros tratados como a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas (Decreto nº 12.056, de 13 de junho de 2024), a Convenção Interamericana contra o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo (Decreto 3.229, de 29 de outubro de 1999) e a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos (Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023) complementam esses esforços, abordando questões específicas como a transferência de condenados, o tráfico de armas e crimes cibernéticos.

Esses são apenas alguns dos instrumentos de cooperação internacionais.

4. Impacto do direito penal internacional nas relações internacionais

4.1. Considerações iniciais

A adesão a tratados internacionais em matéria penal levanta importantes questões sobre como os Estados conciliam a cooperação internacional com a preservação de sua soberania.

Inicialmente, como aponta Husek (2017), a soberania, princípio fundamental do direito internacional, possui íntima ligação à plenitude do Poder Público. Destaca, ainda, duas ideias caracterizadoras: supremacia interna e a independência da origem externa. Questiona, ainda, se a concepção tradicional de soberania é condizente com o mundo moderno.

Fato é que a ausência de adesão a tratados internacionais de cooperação em matéria penal pode ter diversos impactos significativos para uma nação que opta por não participar desses acordos. O primeiro que se pode destacar é o isolamento e a desconfiança internacional.

Quando um país decide não aderir a tratados internacionais de cooperação penal, ele pode ser percebido pela comunidade internacional como relutante em cooperar na luta contra crimes transnacionais. Naturalmente, isso pode gerar desconfiança e afetar negativamente as relações diplomáticas e comerciais mantidas.

Além disso, sem as ferramentas proporcionadas pelos tratados, o Estado pode enfrentar dificuldades na investigação e processamento de crimes que repercutem no seu plano interno. É o que ocorre com crimes como tráfico de drogas, tráfico de pessoas, lavagem de dinheiro e terrorismo, nos quais a cooperação internacional é essencial para reunir evidências, identificar criminosos e garantir a aplicação eficaz da lei.

Nota-se, ainda, a vulnerabilidade provocada por ameaças externas. Isso inclui organizações criminosas que operam globalmente, redes de terrorismo que buscam refúgio em áreas sem cooperação efetiva, e outros grupos que exploram lacunas na aplicação da lei para perpetrar atividades ilícitas.

Os impactos negativos transcendem a esfera penal e impactam também o desenvolvimento econômico e social de um país. A cooperação internacional abre portas para assistência técnica, treinamento de pessoal, e intercâmbio de melhores práticas que fortalecem as capacidades institucionais e promovem um ambiente seguro e justo para os cidadãos.

4.2. Caso Edward Snowden

Edward Snowden é um dos casos mais emblemáticos envolvendo questões de cooperação internacional em matéria penal e direitos humanos.

Ex-analista de inteligência dos Estados Unidos, tornou-se conhecido mundialmente em 2013 após vazar documentos secretos da Agência de Segurança Nacional Americana (NSA). Tais documentos revelaram programas de vigilância em massa realizados pela NSA, tanto nos Estados Unidos quanto internacionalmente. O fato provocou intenso debate global sobre privacidade, segurança e liberdades civis.

Ao fugir, Snowden foi para Rússia, tendo ali postulado asilo político. Os EUA solicitação extradição do ex-analista de inteligência. Todavia, como divulgado no Jornal Gazeta do Povo (2024), o líder russo negou o pedido, ao argumento de que não existiria acordo de extradição com os EUA.

A situação evidenciou o quanto a existência de acordos de cooperação pode enfraquecer o poder punitivo de uma ação.

5. Considerações Finais

A análise dos avanços do direito penal internacional revela sua significativa influência nas relações internacionais, evidenciando como a cooperação entre países é fundamental para enfrentar crimes transnacionais ou promover a efetividade do poder punitivo interno. O artigo demonstrou que tratados e convenções não apenas reforçam o combate a crimes como terrorismo, tráfico de drogas e cibercrimes, mas também promovem a interdependência entre as nações, facilitando a aplicação da justiça de forma eficaz e harmoniosa.

O direito penal internacional, além de proteger valores universais, promove a estabilidade e a segurança global. Através da adesão a tratados e da aplicação de normas internacionais, os Estados fortalecem suas capacidades institucionais e contribuem para um ambiente mais seguro e justo. Casos como o de Edward Snowden destacam a complexidade dessas relações, mas também ressaltam a importância de um compromisso coletivo na luta contra o crime.

6. Referências Bibliográficas

Husek, C. R (2017). Curso de Direito Internacional Público (14ª ed.). São Paulo: LTr.

Mazzuoli, V. O (2019). Curso de Direito Internacional Público (12ª ed.). Rio de Janeiro: Forense.

Portela, P. H. G (2017). Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário (9ª ed.). Salvador: JusPODIVM.

Povo, Gazeta do (2024). Putin responde “não” ao pedido dos americanos para extraditar Snowden. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2024.

Teixeira, C. N (2020). Manual de Direito Internacional Público e Privado (5ª ed.). São Paulo: Saraiva Educação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JUNIOR, Eliézer Guedes de (ORCID 0009-0000-9405-6256) . Os avanços do direito penal Internacional e suas influências nas relações internacionais. Revista Di Fatto, Subcategoria Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.15031938, Joinville-SC, ano 2025, n. 4, aprovado e publicado em 15/03/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/os-avancos-do-direito-penal-internacional-e-suas-influencias-nas-relacoes-internacionais-3/. Acesso em: 24/04/2025.