O dano estético na cirurgia plástica
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Resumo
O presente artigo examina o dano estético no âmbito das cirurgias plásticas, diferenciando a cirurgia plástica estética da reparadora, bem como as obrigações de meio e de resultado no que tange à responsabilidade civil do cirurgião plástico.
Palavras-ChaveDano estético. Obrigação de meio. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil do cirurgião plástico.
Abstract
This article examines aesthetic damage in the context of plastic surgery, differentiating between aesthetic and reconstructive plastic surgery, as well as the obligations of means and of result regarding the civil liability of the plastic surgeon.
KeywordsAesthetic damage. Obligation of means. Obligation of result. Civil liability of the plastic surgeon.
Um tema bastante em alta atualmente é o das cirurgias plásticas estéticas, especialmente pela ampla adesão desses procedimentos por parte de influenciadoras digitais e demais celebridades, como a rinoplastia, a lipoaspiração, colocação de silicone, dentre outras.
Apesar do inegável embelezamento visualizado em todas essas figuras públicas, as cirurgias plásticas estéticas, assim como qualquer outra cirurgia, apresentam riscos e um deles é o risco de que o resultado não saia como o esperado, podendo até mesmo provocar lesões que vão de encontro com o embelezamento desejado, como cicatrizes permanentes.
Mas afinal o que é o dano estético e qual o tratamento dado a este evento no ordenamento jurídico?
O dano estético é a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém (imagem)[1]. Ante à presença dos elementos (i) mudança na aparência física e (ii) sensibilidade moral, pode-se entender o dano estético como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”[2].
Dessa forma, uma simples cicatriz ou uma pequena marca ou sinal no corpo da vítima, que acarrete mudança para pior, já é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, desde que a transformação provocada à aparência seja permanente ou que, no mínimo, tenha efeito danoso prolongado.
Por ser um dano que atinge o direito de personalidade da vítima, é considerado uma espécie de dano moral, sendo, via de regra, indenizável.
A diferença entre a cirurgia plástica estética e a reparadora
A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) define cirurgia plástica como especialidade cirúrgica encarregada de reconstruir estruturas corporais que apresentem alteração em sua forma ou função, ou seja, apresentem deformidades que podem ter causas tanto congênitas como adquiridas. Em outras palavras, a cirurgia plástica atua de forma a remodelar os tecidos, com o objetivo de obter um resultado mais próximo possível da normalidade, restabelecendo sua capacidade de funcionamento e aparência. [3]
Já a cirurgia plástica estética é feita com o propósito de melhorar a aparência do paciente, ou seja, de aperfeiçoar algum aspecto físico que não gosta, tratando-se de condições que não lhe causam prejuízo de ordem funcional, mas sim que lhe tornam feio, do ponto de vista estético.
Em suma, a cirurgia plástica estética é utilizada principalmente para melhorar a aparência e a autoestima do paciente, enquanto a cirurgia plástica reparadora tem por objetivo priorizar a melhor funcionalidade, podendo, também, levar o paciente a apresentar uma aparência mais próxima do normal da região acometida.[4]
Vale a reflexão, porém, de que saúde, como bem-estar, não se resume simplesmente a aspectos físicos, mas também sociais e psíquicos. Deste modo, é questionável a interpretação da cirurgia estética como um simples procedimento embelezador, especialmente porque é comum que o satisfatório resultado da cirurgia plástica manifeste-se no comportamento do paciente de maneira positiva, tornando-o um indivíduo mais autoconfiante e sociável. É discutível, assim, se a cirurgia plástica estética deve ser vista somente sob o ponto de vista da melhora na aparência física.
Independentemente da reflexão apresentada, é fato que a cirurgia plástica reparadora e a estética são tratadas de forma diferenciada, razão pela qual a obrigação assumida pelo cirurgião plástico, bem como sua responsabilidade recebem tratamento diferenciado
Obrigação de meio e de resultado e a responsabilidade civil do cirurgião plástico
No que tange às cirurgias plásticas reparadoras, ordenamento jurídico identifica a obrigação dos médicos como de meio. Isso significa que o médico tão somente se compromete a realizar a cirurgia na busca pelo resultado desejado, não se vinculando ao resultado em si. Além disso, cabe à vítima demonstrar que uma eventual lesão sofrida, como a insatisfação com o resultado da cirurgia, deu-se por culpa do cirurgião plástico.
Já nas cirurgias plásticas estéticas, exatamente porque a finalidade buscada pelo paciente, que não sofre de nenhuma moléstia, é obter unicamente um resultado estético favorável, corrigindo as imperfeições que lhe incomodam, a doutrina e a jurisprudência entendem, em sua maioria, que a cirurgia plástica estética é uma obrigação de resultado, na qual o fim da contratação se confunde com a própria prestação, havendo inadimplemento sempre que o resultado for insatisfatório aos olhos do paciente.
Em outras palavras, o ordenamento jurídico entende que o cirurgião plástico obriga-se a fornecer ao paciente o resultado por ele prometido, razão pela qual se este não sair como planejado, presume-se que o dano deu-se por sua culpa. Essa presunção, todavia, não é absoluta, podendo o cirurgião comprovar que o resultado danoso não decorreu de sua inaptidão profissional, como por exemplo quando o paciente não toma os devidos cuidados pós-cirúrgicos, prejudicando o resultado da cirurgia.
Conclusão
Quando o resultado da cirurgia plástica é diferente daquele esperado pelo paciente, é cabível o ajuizamento de ação de indenização por dano estético em face do cirurgião plástico.
Deve-se ter em mente, entretanto, que o ajuizamento da ação não necessariamente resultará no dever do profissional de indenizar o paciente pelo dano sofrido, uma vez que o corpo humano é único e a diferença no resultado pode advir da própria cicatrização da pessoa ou de outros fatores não decorrentes das ações do médio esteta.
Não raro pacientes ajuízam ações contra cirurgiões plásticos e têm o pedido julgado improcedente pelo juiz, em razão de perícia médica que atesta que todos os cuidados foram adotados pelo médico quando da realização da cirurgia.
Por tal motivo, é muito importante que, antes de optar pela realização da cirurgia plástica, o paciente pesquise sobre o procedimento; compartilhe com o cirurgião seu histórico médico; siga corretamente as recomendações médicas; procure um profissional capacitado; certifique-se de que a cirurgia será realizada em local adequado e devidamente credenciado, com equipamentos seguros e reconhecidos pela medicina; certifique-se sobre a existência de equipe médica qualificada e habilitada; e busque informações sobre os riscos da cirurgia e as variáveis que podem afetar o resultado da mesma
Isso porque a maior satisfação que se pode obter é o sucesso da cirurgia plástica, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, dotado de diversas inseguranças jurídicas ainda inerentes ao assunto.
Vale destacar, por fim, que a mesma lógica, salvo pontuais distinções, aplica-se à procedimentos estéticos não cirúrgicos, como harmonização facial, preenchimento labial, tratamentos capilares, dentre outros.
[1] LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 45
[2] Idem. Ibidem, p. 46.
[3] Daniel Santos, Corrêa Lima. A cirurgia plástica na mídia: o conceito da especialidade veiculado pelos meios de comunicação impressos no Brasil. Revista Brasileira de Cirurgia Plástica. Publicado em 12/7/2014. Disponível em < https://www.rbcp.org.br/details/1605/pt-BR/a-cirurgia-plastica-na-midia–o-conceito-da-especialidade-veiculado-pelos-meios-de-comunicacao-impressos-no-brasil > Acesso em 12/05/2026
[4] Idem. Ibidem.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANCHES, Leticia Maquesini. O dano estético na cirurgia plástica. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.20170043, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 13/05/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-dano-estetico-na-cirurgia-plastica/. Acesso em: 14/05/2026.
