Sistemas eleitorais e representação política: uma análise comparativa entre a governabilidade e o pluralismo democrático
Autores
Resumo
O presente estudo analisa os sistemas eleitorais e seus impactos diretos na configuração do sistema partidário e na legitimidade da representação democrática. O objetivo é examinar as características técnicas, vantagens e distorções dos modelos majoritário, proporcional e misto, com ênfase no contexto brasileiro. A metodologia pauta-se em pesquisa bibliográfica e análise dogmática, fundamentada em doutrina clássica e contemporânea do Direito Eleitoral e da Ciência Política. Inicialmente, discute-se como o sistema majoritário favorece a governabilidade e a estabilidade dos mandatos, embora possa gerar déficits de representatividade ao excluir minorias. Em seguida, aborda-se o sistema proporcional e suas variantes, como o quociente eleitoral e as cláusulas de barreira, destacando sua vocação para o pluralismo ideológico, bem como as distorções históricas causadas por coligações e "puxadores de voto". Por fim, investiga-se o sistema misto como uma alternativa de equilíbrio que busca aliar a proximidade entre eleitor e representante à justiça distributiva das cadeiras. A compreensão dessas estruturas é indispensável para o aperfeiçoamento das instituições políticas e para a garantia de que o resultado das urnas reflita, com a maior precisão possível, a vontade popular.
Palavras-ChaveSistemas eleitorais. Direito Eleitoral. Governabilidade. Representatividade. Reforma política.
Abstract
This study analyzes electoral systems and their direct impacts on the configuration of the party system and the legitimacy of democratic representation. The objective is to examine the technical characteristics, advantages, and distortions of the majoritarian, proportional, and mixed models, with an emphasis on the Brazilian context. The methodology is based on bibliographic research and dogmatic analysis, grounded in classic and contemporary doctrine of Electoral Law and Political Science. Initially, it discusses how the majoritarian system favors governability and mandate stability, although it may generate representation deficits by excluding minorities. Subsequently, it addresses the proportional system and its variants, such as the electoral quotient and barrier clauses, highlighting its vocation for ideological pluralism, as well as historical distortions caused by coalitions and "vote-pullers." Finally, the mixed system is investigated as a balanced alternative that seeks to combine the proximity between voter and representative with the distributive justice of seats. Understanding these structures is essential for the improvement of political institutions and for ensuring that election results reflect popular will with the greatest possible precision.
KeywordsElectoral systems. Electoral law. Governability. Representativeness. Political reform.
1 INTRODUÇÃO
A legitimidade dos mandatos eletivos e a sucessão pacífica dos governos repousam, fundamentalmente, na veracidade e na transparência do processo eleitoral. No cenário contemporâneo, os sistemas eleitorais transcendem a mera técnica de contagem de votos, consolidando-se como o mecanismo primordial de conformação da vontade popular e de estruturação do sistema partidário. No Brasil, a adoção de um sistema híbrido (majoritário para o Executivo e proporcional para o Legislativo) impõe desafios interpretativos e operacionais que impactam diretamente a qualidade da representação democrática.
Propõe-se uma análise sobre os diferentes modelos de votação e sobre os seus efeitos na sociedade. O problema central da pesquisa reside na tensão inerente entre a busca pela governabilidade, típica dos sistemas majoritários, e o imperativo da justa representatividade das minorias, vocação precípua dos sistemas proporcionais. Diante de um eleitorado que, muitas vezes, desconhece as minúcias do quociente eleitoral ou das cláusulas de barreira, torna-se imprescindível investigar como as regras do jogo influenciam o comportamento dos atores políticos e o resultado das urnas.
A justificativa para este estudo pauta-se nas recentes reformas legislativas brasileiras, como a extinção das coligações proporcionais e a implementação de cláusulas de desempenho, que alteraram significativamente a dinâmica de ocupação das cadeiras parlamentares. Casos concretos das eleições de 2022 demonstram que candidatos com votações expressivas podem ser excluídos do parlamento em razão da mecânica sistêmica, o que levanta questionamentos sobre a eficácia da representação proporcional em listas abertas.
Para alcançar os objetivos propostos, utiliza-se a pesquisa bibliográfica e documental e a análise de dados referentes às quatro últimas eleições realizadas no Brasil. O estudo fundamenta-se na doutrina de autores como Jairo Nicolau, Douglas Rae e John Stuart Mill, além do exame da legislação eleitoral pátria. O trabalho divide-se em seções que exploram, sucessivamente: as premissas dos sistemas majoritários, as complexidades do sistema proporcional e, por fim, a alternativa do sistema misto como um possível ponto de equilíbrio para o aprimoramento das instituições políticas brasileiras.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DIFERENTES TIPOS DE VOTAÇÃO E SEUS EFEITOS NAS SOCIEDADE
Nas ideias de Pedro Soares Muñoz, a veracidade das eleições constitui pressuposto inafastável da legitimidade dos mandatos eletivos e da sucessão pacífica dos governos. No Brasil, é sabido que as eleições funcionam em um sistema híbrido, com votações majoritárias para os cargos do Executivo e votações proporcionais para os cargos do Legislativo. Para entender os motivos que levam a essa divisão, torna-se necessário, à priori, retomar as características de alguns sistemas eleitorais, elencando seus objetivos e resultados, testes práticos e visíveis para que o leitor possa deter o conteúdo base para uma abordagem doutrinária a respeito dos diferentes tipos de votação, sendo imprescindível que o conhecimento sobre essa estrutura eleitoral incida continuamente ao saber da população, ao ponto em que os sistemas eleitorais e as suas circunstâncias influem diretamente no funcionamento da sociedade em diferentes aspectos.
Sistemas eleitorais fazem uma grande diferença para configurar o sistema partidário, para a natureza do governo, para o tipo de escolha que os eleitores podem fazer em uma eleição, para como os eleitores podem controlar seus representantes, para o comportamento dos parlamentares, para o grau em que o Parlamento seja composto por pessoas de diversos tipos e origens, para a extensão em que existe democracia e coesão no interior dos partidos e, obviamente, para a qualidade de governo e, por isso, para a qualidade de vida dos cidadãos governados (GALLAGHER; MITCHELL, 20005).
Assim, constata-se que conhecer sobre os sistemas eleitorais é de extrema importância para o desenvolvimento do cidadão e consequentemente para a construção de uma sociedade mais justa, sendo relevante abordar sobre seus aspectos técnicos, ao considerar que estes envolvem um conjunto de métodos cujo objetivo é organizar a representação popular de modo a permitir que os cidadãos de um país possam escolher seus representantes políticos. Nesse sentido:
Os sistemas políticos são métodos que permitem organizar e aferir a manifestação de vontade coletiva dos cidadãos nas eleições, de modo a propiciar a legítima representação do povo na gestão do Estado. Assim, visam proporcionar a captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de sorte que os mandatos eletivos sejam conferidos e exercidos com legitimidade (GOMES, 2017).
Como o interesse move o saber, notáveis políticos dominam o modus operandi do sistema eleitoral brasileiro, pois o jeito em que funciona essa estrutura no Brasil decide os moldes das eleições, a postura partidária, a estratégias dos parlamentares e claro, os resultados. Como forma de exemplificar tal situação, Jairo Nicolau, autor da obra “Sistemas eleitorais”, exemplifica a importância objetiva dos tipos de votação ao falar sobre as eleições para prefeito em dois tipos de município: os com mais de duzentos mil eleitores e os com menos de duzentos mil eleitores. Nos municípios com menos de duzentos mil eleitores, onde não há segundo turno, a tendência é que menos candidatos concorram, pois os partidos têm apenas uma disputa para formar alianças e os eleitores utilizam mais o voto útil, isto é, a tendência, nesses municípios, é a de o eleitor votar estrategicamente, não no candidato de sua predileção, mas em um candidato que concorra efetivamente, o qual não é o seu preferido, com o intuito de impedir que o outro candidato seja eleito. Enquanto na eleição para prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores, ocorrem duas disputas com duas oportunidades para a formação de alianças políticas partidárias do primeiro para o segundo turno. No primeiro, os eleitores costumam votar no candidato de sua real preferência, deixando na maioria das vezes o segundo turno para a realização do voto útil, ao tempo em que sobram apenas dois candidatos.
A abordagem do presente texto detém como premissa básica a sentença de que o eleitor comum não costuma ter ideia dos moldes do sistema eleitoral, isto é, principalmente a termos de Brasil, esmagadora parte da população não sabe como vota e até mesmo em quem ou no que vota. Observando essa constatação, tem-se por imprescindível ressaltar que o eleitor não precisa conhecer as minúcias do processo eleitoral, porém é sempre importante assegurar que o resultado efetivo ao qual se propõe este eleitor se torne o mais próximo da realidade desejada por ele (NICOLAU, 2004).
Destarte, o cidadão não costuma saber que ao votar no candidato a vereador de sua predileção está a votar no partido deste, não costuma ter ideia do que seja quociente eleitoral ou que as eleições do legislativo acontecem de maneira proporcional, mas precisa estar dentro do processo eleitoral como peça importante de direito assegurado, em prol da defesa à democracia.
Nesse sentido, o cientista político norte-americano Douglas Rae (1971) priorizou a análise interna da mecânica eleitoral em detrimento dos resultados produzidos pela eleição, foco comum das pesquisas anteriores, identificando três componentes básicos que formam os sistemas eleitorais: a estrutura do voto, a fórmula eleitoral e o distrito eleitoral. Segundo Rae, a estrutura do voto estabelece como o eleitor pode expressar sua vontade, enquanto o distrito eleitoral é a unidade territorial onde os votos são contabilizados para efeito de distribuição das cadeiras em disputa. Já a fórmula eleitoral se trata dos procedimentos de contagem de votos para fins de distribuição das vagas.
Em meio a incessantes classificações e caminhos que podem apresentar as estruturas eleitorais, Urbinati (2006) explicita um fenômeno de convergência no que diz respeitos às práticas de organização eleitoral e a luta pelos direitos democraticamente garantidos, ao entender que qualquer reivindicação que os cidadãos tragam para a arena política e queiram tornar um tema de apresentação é invariavelmente um reflexo de luta para a redefinição das fronteiras entre as suas condições sociais e a legislação.
3 SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS COMO INCREMENTO À GOVERNABILIDADE
Quando nos deparamos com a tratada questão de aproximação da real vontade do eleitor comum com o resultado eleitoral efetivo, logo pensamos no que seria o mais simples entre os sistemas e, por sua simplicidade, o mais antigo e tradicional. Considerando esse aspecto, os sistemas majoritários têm o objetivo de assegurar a representação dos candidatos mais votados em uma eleição.
Fundados na ideia norteadora segundo a qual em uma eleição deverão ser eleitos os candidatos mais votados, na ordem das suas respectivas votações, independentemente dos partidos políticos ou grupos de interesse a que pertençam, os sistemas eleitorais majoritários podem ser considerados como aqueles há mais tempo utilizados nas eleições, não só no âmbito da esfera pública como, também, em organizações privadas e mais seletas (BARREIROS NETO, 2018).
Além de sua simplicidade e transparência, a maior vantagem atrelada a esse sistema é o incremento à governabilidade, isto é, o sistema majoritário tende a favorecer a formação de governos estáveis e com maior capacidade de implementar suas políticas, ao ponto em que como é comum que poucos partidos conquistem a exorbitante maioria das cadeiras do Parlamento, a aprovação de matérias normativas e ações governamentais torna-se mais fácil, tornando a administração do Estado mais eficiente.
Em uma definição genérica, podemos dizer que a governabilidade refere-se às próprias condições substantivas/materiais de exercício do poder e de legitimidade do Estado e do seu governo derivadas da sua postura diante da sociedade civil e do mercado em um regime democrático (ARAÚJO, 2002).
Ao apresentarmos as espécies de sistemas majoritários, elenca-se os sistemas de maioria simples, dois turnos, voto alternativo, bloco partidário, bloco individual e voto único não transferível (NICOLAU, 2004).
O sistema de Maioria Simples se baseia na singela sentença de que o candidato eleito é o que recebe mais votos do que seus concorrentes. Esse sistema é aplicado no Brasil nas eleições para prefeitos de municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes e para a renovação de ⅓ (um terço) das cadeiras do Senado Federal, caracterizando-se por apresentar facilidade de compreensão por parte do eleitor médio, que vota no candidato com o qual mais se identifica e lida com a consequência geral de que o candidato mais votado assume a cadeira disposta por aquela circunscrição eleitoral. Tal qualificação oculta uma grande fraqueza desse sistema de votação, que é a possibilidade de produzir significativas distorções quando levada em consideração a pretensão de voto da totalidade do distrito, tornando a correspondência entre a vontade integral da população e o resultado eleitoral obtido significativamente insatisfatória.
Nicolau exemplifica esse tipo de situação com o ocorrido nas eleições de 1993 para a Câmara dos Deputados do Canadá no Distrito de St. Ives, na qual a cadeira disputada foi vencida pelo Partido Conservador com 43% (quarenta e três por cento) dos votos. Assim, os votos dados pelos outros 57% (cinquenta e sete por cento) dos eleitores do distrito acabaram sendo perdidos, ou seja, não foram computados para a efetivo resultado acerca da vaga, o que gera intensa distorção no âmbito nacional ao dar poderes integrais ao candidato que poderia ser de maior rejeição da população como um todo. A própria conduta do eleitorado no sistema de Maioria Simples tenta corrigir a mencionada situação ao tempo em que, por haver apenas um turno, o chamado voto útil costuma ser praticado logo na primeira e única circunstância do pleito.
Em um sistema de maioria simples, ao contrário do que ocorre em um sistema proporcional, tende-se ao aprofundamento do chamado “voto útil”, uma vez que muitos eleitores, receosos de não serem representados, terminam por optar em votar em candidatos com mais chances de vitória (BARREIROS NETO, 2018).
Em contrapartida, o sistema de maioria simples confere maior pessoalidade entre o eleitor e o candidato em que votou, pois permite maior controle do eleitor por parte das atividades realizadas pelo seu escolhido representante.
O sistema de dois turnos também é amplamente conhecido no Brasil em virtude de sua aplicação nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de estado ou do Distrito Federal e Prefeito em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, conjuntamente com seus respectivos vices. O sistema em dois turnos assegura a seguinte estrutura: caso nenhum candidato chegue à maioria absoluta dos votos válidos, isto é, 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos no chamado primeiro turno de votação, será realizado um segundo turno constituído pela disputa entre o primeiro e o segundo candidato mais votados na primeira apuração eleitoral. É importante ressaltar que ao verificar procedimentos eleitorais utilizados em outros países, observa-se a possibilidade de obter, na sistemática de dois turnos, distintas qualificações sobre a maioria exigida para que haja a dispensa de um segundo turno de votação (NICOLAU, 2004). Na Argentina, por exemplo, é exigido que um candidato atenda a uma das seguintes condições para vencer as eleições no primeiro turno: obter no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) dos votos, ou obter 40% (quarenta por cento) dos votos com uma margem de pelo menos dez pontos percentuais em relação ao segundo candidato mais votado.
Outra versão de sistema majoritário é o sistema de voto alternativo, o qual garante que todos os eleitos receberão maioria absoluta dos votos sem a necessidade de realizar uma nova eleição, fazendo-se uma transferência de votos dos candidatos menos votados para outros. No momento da votação, cada eleitor ordena os candidatos de sua preferência por prioridade, sob pena de nulidade do voto. Deste modo, objetiva-se conseguir uma maioria qualificada para que se obtenha um vencedor, sendo geralmente adotada a maioria absoluta: o candidato que recebe mais de 50% dos votos é eleito. Caso isso não aconteça na primeira rodada de apuração, segundo dispõe Nicolau, os votos do candidato menos votado no geral são transferidos para os outros candidatos de forma a ocorrer a verificação se, diante de um novo panorama, há eleito absoluto. Assim, no final de cada tentativa, não havendo a constatação de que algum dos candidatos atingiu a porcentagem pretendida, repete-se o processo, até que se apure o representante eleito. Deste modo, tem-se como ponto positivo desse sistema a proteção quanto à dificuldade de candidatos com alta rejeição se elegerem e a garantia de que o candidato eleito no distrito tenha alta representatividade, o que fez com que esse sistema fosse adotado na Austrália em 1918.
Interessante também trazer a especificidade retomada por Barreiros Neto (2018) a respeito do sistema eleitoral estadunidense, país no qual o Chefe do Poder Executivo é eleito por um colégio eleitoral composto por 538 (quinhentos e trinta e oito) delegados. Assim, o método eleitoral utilizado em todos os estados autônomos, com a exceção de Maine e Nebraska, que utilizam sistemas proporcionais para a eleição de seus delegados, é o sistema em bloco partidário, modelo no qual os partidos apresentam uma lista de candidatos, conforme o número das cadeiras do distrito, dando o eleitor um único voto para uma das listas. Assim, o partido mais votado elege todos os representantes da circunscrição. Deste modo, obtemos a conhecida proposição referente ao sistema eleitoral americano de que há a possibilidade de o candidato para Chefe do Executivo mais votado pela população em geral não ser eleito, ao ponto em que a escolha do Presidente é feita pelos delegados eleitos em cada distrito através do procedimento “winner takes all”, traduzido para o português como “o vencedor leva tudo”. As eleições para Presidente dos Estados Unidos ocorridas no ano de 2016 é exemplo dessa disparidade, ao ponto em que a candidata do Partido Democrata, Hillary Clinton, deteve a maioria dos votos populares (65.853.516 votos) e perdeu as eleições para o candidato Donald Trump, do Partido Republicano, que obteve 62.984.825 votos, mas teve ao seu lado a maioria dos delegados do país.
Discorrendo a respeito de outro tipo de bloco e voltando a temática ao âmbito nacional, sabe-se que o Senado Federal Brasileiro é composto por 81 (oitenta e um) senadores, sendo três de cada uma das vinte e seis unidades federativas e mais três do Distrito Federal. Apesar de o mandato durar oito anos para esse cargo do Poder Legislativo Brasileiro, o sistema de renovação das cadeiras do Senado está presente a cada quatro anos nas eleições, em virtude de as renovações das cadeiras alternarem-se em ⅓ (um terço) e ⅔ (dois terços). Para a renovação de ⅔ (dois terços) das cadeiras, é utilizado o sistema majoritário de bloco individual, no qual cada partido tem permissão para apresentar um número de candidatos igual ao número de cadeiras em disputa (duas) e os eleitores têm a opção de votar em tantos candidatos quantas são as cadeiras do distrito, independentemente do partido ao qual pertencem. Assim, os candidatos mais votados são eleitos para preencher as vagas disponíveis (NICOLAU, 2004).
Por fim, o sistema de voto único não transferível (VUNT), também conhecido no Brasil pela alcunha de “Distritão”, apresenta uma estrutura em que cada partido pode apresentar até o mesmo número de candidatos que o de cadeiras do distrito eleitoral, mas apenas um candidato pode ser votado pelo eleitor, sendo eleitos os candidatos mais votados individualmente, independentemente do partido ao qual pertençam. Trata-se de um sistema distrital plurinominal com um só distrito na circunscrição eleitoral, seja ele o estado ou o município (GOMES, 2017).
Deste modo, o desempenho dos partidos nas eleições pode depender do número de candidatos apresentados e da distribuição dos votos entre eles, pois um partido pode apresentar muitos candidatos e não eleger nenhum deles se a votação ficar muito dispersa. Em sentido contrário, mas baseado no mesmo princípio, uma legenda pode perder votos se apresentar poucos candidatos que receberam votações muito superiores ao necessário para se elegerem, caracterizando evidente distorção eleitoral.
Apesar de, em primeira vista, se adequar mais a países com tradições políticas mais fortes e estabelecidas, onde os eleitores tendem a se identificar mais com os partidos políticos e têm maior clareza sobre suas preferências políticas, são desenvolvidas pelo presente estudo prejuízos visíveis implantados por esse tipo sistemático, como a exclusão de minorias políticas e a concentração de poder em um pequeno número de partidos, o que pode levar a uma falta de diversidade política e ideológica no parlamento. Nesse sentido, José Jairo Gomes discorre sobre os atributos trazidos por uma possível implantação do Distritão no Brasil:
Entre os principais sistemas políticos democráticos, o distritão é certamente o menos atrativo. Tanto assim que atualmente vigora em pouquíssimos países, tais como Afeganistão e Jordânia. No ambiente da democracia instituída pela Constituição de 1988, ele implica retumbante retrocesso, podendo-se mesmo duvidar de sua inspiração democrática (GOMES, 2017).
Aqueles que apoiam o sistema de voto único intransferível afirmam que uma de suas vantagens é a de que ele é facilmente compreensível pelo eleitorado, fator importante para a promoção democrática dentro de um país. Os defensores da adoção desse tipo eleitoral também argumentam que o Distritão sanaria os problemas demonstrados pelo vigente sistema proporcional de listas abertas, previsto na CRFB/88.
4 SISTEMAS ELEITORAIS PROPORCIONAIS E O OBJETIVO DA JUSTA REPRESENTATIVIDADE
Ao citar a diversidade política e buscar proteger as ideias minoritárias da supressão pelas grandes legendas presentes no Plenário, chega-se ao tópico dos sistemas eleitorais proporcionais, os quais objetivam fornecer uma correspondência proporcional, como já expresso em seu nome, entre os votos recebidos pelo partido político e sua alocação nas Câmaras ou nas Assembleias. Assim, sabendo que a maior virtude do sistema proporcional está em assegurar o maior número de ideias presentes no parlamento, este se subdivide em duas sistemáticas: a do voto único transferível (VUT) e a do sistema de listas (NICOLAU, 2004).
Quanto à primeira espécie, é cabível dizer que os entusiastas do modelo proporcional criticavam a ideia de que as demandas de certos grupos de pessoas simplesmente não fossem interpostas no Congresso. Assim, como uma forma de superar os problemas do sistema de votação de maioria simples, que muitas vezes levava à exclusão de minorias políticas, John Stuart Mill concebeu a tese de Thomas Hare ao defender o que chamaríamos posteriormente de voto único transferível. Este modelo, que tem como propósito garantir que as opiniões relevantes da sociedade estejam no parlamento, apresenta o seguinte procedimento: em vez de votar em apenas um candidato, os eleitores classificam todos os candidatos em ordem de preferência. Semelhante ao que acontece no sistema de voto alternativo, a apuração dos votos válidos se repete em rodada sucessiva se algum dos candidatos não atingir a quota determinada de votos para se eleger, depreendida do quociente resultante da divisão entre o total de votos válidos na eleição e o número de cadeiras a ser preenchidas mais um. No caso de ocorrência de novas rodadas, são, em primeiro plano, transferidos os votos em excesso dos candidatos eleitos proporcionalmente às escolhas seguintes depreendidas do ordenamento dos eleitores. Se ainda assim não for preenchida a totalidade das cadeiras, o nome com menor número de primeiras preferências é eliminado e seus votos são transferidos para os outros candidatos, sendo os dois processos de transferência utilizados sucessivamente até que todas as cadeiras do distrito estejam preenchidas. Assim, apesar de complexo, o voto único transferível permite um grau de escolha não encontrado em qualquer outra variante de sistema eleitoral, pois nele os eleitores poderiam expressar sua vontade de maneira mais precisa, ao tempo em que também permite a eleição de candidatos minoritários.
Atualmente, conforme todo mundo admite, está se tornando cada vez mais difícil a qualquer um que só possui talento e caráter conseguir entrar para a Casa dos Comuns. Os únicos indivíduos que conseguem se eleger são os que possuem influência local, que abrem caminho por meio das despesas exageradas ou que, a convite de três ou quatro negociantes ou advogados, são enviados por um ou dois grandes partidos dos clubes de Londres como homens cujos votos o partido pode contar em todas as circunstâncias. Pelo sistema do Sr. Hare, os que não gostassem dos candidatos locais, ou que não conseguissem eleger o candidato local de sua preferência, teriam a faculdade de encher a cédula com uma escolha de todas as pessoas de reputação nacional, constantes da lista de candidatos, com cujos princípios políticos simpatizassem (MILL, 1861).
Já ao discorrermos sobre o sistema de representação proporcional em listas, sabe-se que no final do século XIX, o belga Victor D’Hondt propôs uma nova forma de levar a efeito a representação proporcional, dando ênfase aos partidos políticos. Assim, cada partido eleitoral, contingentes de ideias semelhantes agrupadas, apresentaria uma lista de candidatos para as eleições, e a distribuição das cadeiras em disputa seria feita de acordo com os votos dados em cada lista partidária. Nicolau classifica em cinco os aspectos que interferem no resultado prático do sistema de listas: a fórmula eleitoral utilizada para distribuir as cadeiras, a magnitude dos distritos, a cláusula de exclusão, a possibilidade de os partidos fazerem coligações eleitorais e as regras para a escolha dos candidatos da lista.
No Brasil, a fórmula eleitoral utilizada para a alocação de cadeiras em eleições proporcionais é conhecida como quociente eleitoral, o qual é calculado dividindo o número total de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas naquele órgão, constando como resultado o número mínimo de votos que um partido precisa receber para ter direito a uma cadeira no legislativo. Como nem sempre é possível alocar exatamente o número de cadeiras com base no quociente partidário, valor obtido pelo total de votos válidos recebido pelo partido sobre o quociente eleitoral, cuja parte inteira reflete o número de cadeiras conquistadas pelo partido político, é necessário um método para distribuir as cadeiras restantes. Para isso, é utilizada a fórmula de médias, que consiste em dividir o número de votos válidos recebidos por cada partido pelo número de cadeiras que já foram atribuídas a eles mais um. O partido político com a maior média recebe a próxima cadeira disponível, e esse processo se repete até que todas as cadeiras sejam preenchidas.
Passando a tratar sobre a magnitude do distrito, que significa basicamente o número de cadeiras disponíveis no pleito, obtém-se a premissa lógica de que na situação em que apenas uma cadeira é alocada, só é possível garantir a representação de um dos concorrentes. Em outras palavras, a fórmula proporcional utilizada em um distrito uninominal funciona, na prática, como um sistema majoritário, no qual o mais votado leva tudo. Deste modo, é fácil se constatar que quanto maior a magnitude, maior a probabilidade de um partido minoritário obter representação (NICOLAU, 2004).
A cláusula de barreira, por sua vez, contraria em parte os pilares principiológicos do sistema proporcional e limita a representação de partidos políticos com baixo desempenho nas eleições. Essa regra estabelece um patamar mínimo de votos que um partido deve obter para poder ter acesso a determinados benefícios, desde o financiamento público de campanha, tempo de TV e acesso a cargos na mesa diretora como às próprias cadeiras do parlamento. O contingente de votos exigidos por uma cláusula de barreira pode levar em consideração diversos referenciais e o fundamento que baseia a implantação desse artifício é a supressão à proporcionalidade extrema, que pode produzir um Poder Legislativo muito fragmentado, e por consequência, ineficiente.
Por sua vez, a chamada “cláusula de barreira” impõe a exigência de obtenção de um número mínimo de votos como requisito essencial para um partido manter sua existência, sendo medida legal imposta a países europeus, como por exemplo, a Alemanha e a Noruega (JUCÁ; MONTESCHIO, 2017).
No Brasil, a entrada em vigor da Lei n.º 14.211/21 foi marco emblemático no que se refere à instituição de uma conhecida espécie de cláusula de barreira que influiu negativamente na conquista de cadeiras por candidatos filiados a legendas de menor porte, ao tempo em que modificou o art. 109, §2º, do Código Eleitoral de 1965 (CE/65) para dispor que apenas os partidos políticos que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtidos votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente podem concorrer à distribuição das cadeiras. Diante dessa situação, serve de exemplo a não eleição do candidato a Deputado Federal do Ceará nas eleições de 2022, Ronaldo Martins (Republicanos-CE), que recebeu 104.000 (cento e quatro mil) votos e não foi eleito porque seu partido, que obteve 179 (cento e setenta e nove) mil votos válidos, não atingiu o total de 185 (cento e oitenta e cinco) mil votos, número que corresponde ao percentual de 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral do Ceará, qual seja 232.000 (duzentos e trinta e dois mil) votos, enquanto a deputada “Dayany do Capitão” (União Brasil-CE) foi eleita com 54.526 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis) votos válidos. Com base nos mesmos critérios, a ex-deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) não conseguiu se eleger em 2022, situação que ratifica a ideia de que essa espécie de cláusula de barreira causa distorção do resultado eleitoral e prejudica fervorosamente os pequenos partidos. Sobre o fato, Perpétua discorreu em Plenário:
Agora, mais uma vez, eu fui a deputada mais votada da nossa federação. E devo lamentar que, com as novas regras que esta Casa aprovou, com o apoio incisivo dos grandes partidos, eu não estarei no Plenário desta Casa na próxima legislatura. São regras injustas? Eu diria que sim. São regras injustas para retirar deste Plenário os partidos pequenos (2022).
Quanto às coligações, nelas os partidos têm os votos agregados para efeito do cálculo das cadeiras, ampliando assim as chances de os pequenos partidos obterem representação e instituindo potenciais distorções sobre o resultado do processo eleitoral. No Brasil, as coligações foram extintas após a aprovação da Reforma Eleitoral de 2017, que incluiu a Emenda Constitucional n.º 97. Antes da mudança, os partidos podiam se unir em coligações para disputar eleições proporcionais e, dessa forma, aumentar suas chances de eleger mais representantes. Assim, com a impossibilidade de partidos com ideologias e programas distintos se unirem em uma mesma chapa eleitoral, visando somar seus votos e eleger seus candidatos, houve uma supressão significativa quanto à prática dos “puxadores de voto”, que faziam com que candidatos com votações ínfimas se elegessem em detrimento de candidatos com a votação mais elevada, assim como a redução do proveito por parte dos partidos de pequeno porte que se inclinavam à fusão com partidos tradicionais para obter acesso às cadeiras e, assim, às prerrogativas eleitorais, proporcionando vasta hiper fragmentação partidária, situação sobre a qual Monteschio e Jucá (2017) classificam as legendas de pequeno porte como “partidos de aluguel”. Sobre a distorção de representatividade agravada pelas coligações, o autores expõem:
As coligações, especialmente no que se refere às eleições proporcionais, acabam por se constituírem em campo fértil e capaz de produzir enormes distorções e injustiças no pleito eleitoral. Fundamenta-se tal afirmação pelo fato de que o eleitor acaba por votar em determinado candidato e eleger outro, o qual não era de sua preferência (p. 186-187).
Pondo fim aos aspectos que interferem no resultado prático do sistema de listas, as regras para a escolha dos candidatos realizam uma subdivisão indispensável nesse tipo proporcional, dando origem ao sistema de listas abertas, sistema de listas fechadas, sistema de lista livre e sistema de lista flexível. No sistema proporcional de listas abertas (SPLA), primeira forma proporcional adotada no Brasil através do Código Eleitoral de 1932 e vigente até os dias atuais, as listas de nomes do partido têm a ordem definida com base nos candidatos mais votados pela população, enquanto no sistema de listas fechadas (SPLF) o rol é pré-definido por cada partido. Entre pontos positivos e desvantagens a serem aprofundadas, elenca-se como qualidade do sistema de lista fechada a aproximação entre eleitor e partido, enquanto no sistema de lista aberta a maior proximidade do representado é com o próprio representante. No sistema de lista livre, os partidos apresentam uma lista não ordenada de candidatos e o eleitor pode votar em um partido ou em um ou mais candidatos, limitando-se à magnitude do distrito, enquanto no sistema de lista flexível é oferecida ao eleitor a possibilidade de intervir no ordenamento dos candidatos feito pelo partido: caso o eleitor não concorde com a lista, ele pode indicar a preferência por determinados candidatos assinalando o nome da lista ou reordenando o rol segundo as suas preferências (NICOLAU, 2004).
5 SISTEMAS ELEITORAIS MISTOS: A BUSCA PELO EQUILÍBRIO
Segundo o disposto por Massicotte e Blais (1999, p. 341), o sistema eleitoral misto é aquele em que sua mecânica envolve a combinação de diferentes fórmulas eleitorais, quais sejam pluralidade e maioria, para uma eleição para um único órgão. De modo mais didático, pode-se dizer que os sistemas mistos resultam de uma mistura entre os modelos de representação majoritária e proporcional para o mesmo cargo. Dispondo sobre a mesma circunstância, Enzweiler (2008), em seu artigo “Dimensões do sistema eleitoral – o distrital misto no Brasil”, expõe que as opções apresentadas para balizar as regras do jogo, isto é, apresentar a conjuntura eleitoral a ser usada, variam entre o empréstimo de maior estabilidade aos governos, o que se vê nos sistemas eleitorais majoritários, e a conservação da representatividade concernente às minorias, presente nos sistemas proporcionais. Assim, esse terceiro caminho, como se apresenta o sistema misto, busca unir as vantagens dos dois mencionados sistemas: a governabilidade do sistema majoritário e a representatividade do sistema proporcional.
De crescente popularidade, o sistema misto agrada aos doutrinadores por estabelecer um vínculo mais íntimo entre eleitor e candidato, principalmente a termos de Brasil, país onde impera essa específica pretensão por parte do eleitor de modo exaustivo, principalmente em cidades com um contingente menor de habitantes. Aos falarmos sobre essa situação, imprescindível para a exposição das diferentes conjunturas causadas pela legislação do voto e para a escolha dos aspectos formais sobre a temática que seriam mais adequados no Brasil, reitera-se a afirmação de Anthony Downs (1957): “A motivação do eleitor em votar é dada pelo benefício esperado de seu voto, somado a um certo senso de dever cívico do eleitor menos os custos de votar”. Muito por essa questão, o sistema misto, que era utilizado apenas por Alemanha e México até 1980, vem se tornando cada vez mais presente nas legislações eleitorais de diferentes países, como Coreia do Sul, Ucrânia e Japão. A Alemanha achou no sistema misto o termo de consenso que se buscava após a segunda guerra, ao tempo em que o modelo eleitoral antigamente era o estabelecido pela Constituição de Weimar em 1919, qual seja o sistema proporcional.
Profundamente traumatizada pela curta e colapsada República de Weimar e em reconstrução pós-guerra, a Alemanha encarou o projeto de reconstrução institucional como um necessário processo de engenharia legislativa. A “sombra de Weimar” pairava sobre as elites germânicas: a sombra da fragmentação partidária extremada e da instabilidade política. O desafio em meio às barganhas partidárias e à pressão histórica era criar um modelo que coligasse a representação popular com a construção de um órgão funcional e governável (REGASSON, 2020).
Quanto a sua classificação e desenvolvimento, é imprescindível dizer que o procedimento decorrente do sistema eleitoral misto depende diretamente do tipo de combinação entre os sistemas que o compõem, isto é, o modus operandi e o resultado desse sistema eleitoral baseia-se no modo no qual é feita a fusão das fórmulas majoritárias e proporcionais. Deste modo, Nicolau (2004, p. 64) elenca os sistemas independentes, nos quais as fórmulas majoritária e proporcional apresentam-se como paralelas entre si, sem quaisquer pontos de interseção, e os sistemas dependentes, nos quais essas fórmulas associam-se uma à outra. Em contexto de fórmulas independentes, temos como sistema mais comum o de superposição, no qual todos os eleitores elegem seus representantes por intermédio direto nas duas diferentes fórmulas de maneira separada, o que faz com que a eleição dos representantes do grupo proporcional não seja afetada pela eleição dos representantes do grupo majoritário. Nesse tipo de sistema, a circunscrição é dividida por distritos uninominais e no dia da eleição, caso o eleitor tenha direito a dois votos, são apresentadas a ele duas listas de votação, uma que segue o sistema majoritário e outra que segue o sistema de votação proporcional. Neste caso, o eleitor escolhe primeiramente o representante correspondente ao seu distrito, seja por sistema de maioria simples, voto único não transferível ou dois turnos, e no outro vota diretamente na legenda, ou seja, vota em um partido que apresentou uma lista pré-determinada de candidatos. Assim, determinada porcentagem das cadeiras para o cargo em disputa são destinadas aos eleitos pelo voto majoritário e outra quantidade de cadeiras são destinadas aos partidos que obtiveram mais votos mediante porcentagem, significando assim que o resultado final de um partido político é a soma das cadeiras em que seus candidatos obtiveram nas eleições majoritárias com as cadeiras ganhas nas eleições proporcionais. Votando uma só vez, a escolha do eleitor também reflete tanto no sistema majoritário quanto no proporcional (BLAIS; MASSICOTE, 1999).
Observa-se que, além da primeira nuance existente nesse tipo eleitoral, em que o cidadão pode votar uma ou duas vezes, o sistema misto eleitoral independente por sobreposição também envolve outros fatores que implicam diretamente no resultado do pleito, como a faculdade que tem o candidato em concorrer tanto à vaga disposta pela eleição do tipo majoritário quanto pela eleição do tipo proporcional, a escolha dos tipos de votação adotados dentre os sistemas previstos e a unidade em que é feita o cálculo da parte proporcional das eleições. A título de exemplificação, Nicolau analisa as eleições ocorridas no Japão no ano 2000, em que 300 (trezentas) cadeiras da Câmara dos Deputados foram destinadas à eleição por maioria simples em distritos uninominais e 180 (cento e oitenta) cadeiras foram destinadas à representação proporcional por listas fechadas. Na ocasião, foram apresentadas aos eleitores as duas listas de votação, a majoritária e a proporcional, e estes tiveram a faculdade de votar duas vezes. Na primeira lista, os eleitores votaram diretamente no candidato indicado pelos partidos a determinados distritos, perfazendo o total de 300 (trezentas) cadeiras disponíveis para a mesma quantidade de distritos uninominais. Em seguida, tiveram a opção de escolha sobre as listas fechadas apresentadas por cada partido de modo a distribuí-los nas 180 (cento e oitenta) cadeiras disponíveis, correspondentes a 11 (onze) distritos locais.
Assim, os grandes entusiastas do sistema misto no referido país, mediante a análise dessas eleições, constataram a correspondência do resultado obtido com suas expectativas acerca da faculdade do eleitor de votar duas vezes e sobre o próprio propósito desse tipo eleitoral, visto que 86% (oitenta e seis por cento) das cadeiras foram destinadas, de praxe, aos dois maiores partidos do país, o Liberal Democrático e o Democrático, enquanto nas eleições proporcionais, o número conquistado por esses dois partidos caiu para 57% (cinquenta e sete) por cento, garantindo a representação das minorias partidárias nas outras cadeiras. Muito disso se deu por conta de 45% (quarenta e cinco) por cento dos eleitores terem dado votos diferentes nas duas oportunidades, em geral, votando indiretamente em um partido grande na primeira lista, ao ponto em que visava sua representação direta na imagem de determinado político pertencente a este partido, e votando em um partido menor na segunda, com o qual sua ideologia se alinhava de forma mais específica.
De modo a representar os sistemas dependentes, nos quais a fórmula majoritária dos procedimentos mistos intercepta a fórmula proporcional, destaca-se o chamado “sistema eleitoral misto por correção”, no qual a associação entre essas fórmulas baseia-se na correção, por parte do sistema proporcional, das distorções produzidas pelo sistema majoritário (SILVA, 1998).
As nuances modificativas desse sistema consistem nas mesmas do sistema misto independente por superposição, são elas: a possibilidade de o eleitor votar duas vezes, a faculdade que o candidato tem de concorrer tanto à vaga do sistema majoritário quanto à vaga disposta pelo sistema proporcional, a unidade em que é feita o cálculo da parte proporcional das eleições e os tipos de votação inerentes aos dois sistemas, que costumam ser por maioria simples e por listas fechadas (NICOLAU, 2004).
Diante disso, o eleitor escolhe o candidato de sua preferência posto em disputa por determinado partido naquele distrito e depois escolhe o partido a receber seu voto no que diz respeito à contagem proporcional. Na apuração dos votos e aplicação dos resultados, a mencionada correção exercida por esse sistema eleitoral ocorre da seguinte forma: são contabilizadas as cadeiras conquistadas por cada partido nas eleições proporcionais e deste número são subtraídas as cadeiras conquistadas pelos referidos partidos nas eleições majoritárias uninominais, de forma que as cadeiras restantes desse cálculo são destinadas aos candidatos mais votados na lista, com a exclusão daqueles que foram eleitos pelo sistema majoritário, em caso de a votação permitir que os candidatos possam estar aptos a se elegerem pelas duas vagas.
Assim, principalmente em países onde a parte em que são calculadas as cadeiras referentes à eleição proporcional é mais restringida, há a possibilidade de um partido conquistar mais cadeiras nas eleições majoritárias do que nas eleições proporcionais, principalmente em virtude do fenômeno em que grande porcentagem eleitoreira que escolhe um menor partido na segunda lista de votação. Procedendo esse fato, o partido garante as cadeiras conquistadas pela eleição majoritária, tendo as excedentes adquirido o status de novas cadeiras no Parlamento, o que acaba favorecendo os partidos mais votados por distrito uninominal, que costumam ser os de mais força no cenário nacional, em detrimento dos menores, comumente mais votados nas listas. Em contraponto, a possibilidade de existência de novas cadeiras pode acarretar em complicações na implantação ou execução desse sistema (REGASSON, 2020).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dos sistemas eleitorais demonstra que a escolha de um modelo de votação não é uma decisão meramente técnica, mas uma opção política que define a face da democracia de um país. Não há um sistema perfeito, mas sim modelos que priorizam diferentes valores democráticos: a estabilidade governamental ou a pluralidade da representação.
Os sistemas majoritários, embora eficazes em proporcionar governabilidade e clareza ao eleitor, carregam o ônus de silenciar minorias ideológicas e gerar distorções onde o “vencedor leva tudo”, muitas vezes ignorando a vontade de uma parcela significativa do distrito. Por outro lado, o sistema proporcional, vocacionado para a justiça distributiva das cadeiras, enfrenta desafios crescentes no Brasil. As recentes reformas, como a extinção das coligações e a imposição de cláusulas de barreira rigorosas, tentam corrigir a fragmentação partidária, mas, como demonstrado nos casos das eleições de 2022, podem excluir vozes expressivas do debate parlamentar.
Um ponto crítico identificado é o distanciamento entre a mecânica eleitoral e a compreensão do eleitor médio. A complexidade do quociente eleitoral e das listas abertas gera um cenário no qual o cidadão muitas vezes desconhece o destino real de seu voto, o que fragiliza o vínculo de representação. Nesse sentido, o sistema misto surge como uma alternativa pragmática e equilibrada. Ao aliar o voto distrital (proximidade e responsividade) à correção proporcional (pluralismo), esse modelo promete oferecer um caminho para atenuar as deficiências dos sistemas puros, promovendo, em tese, uma engenharia institucional mais robusta.
Em última análise, o aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro deve ser um processo contínuo de engenharia legislativa que não ignore a realidade social. É imperativo que eventuais futuras reformas busquem não apenas a eficiência da gestão estatal, mas, primordialmente, a proteção da soberania popular, garantindo que o Parlamento seja, de fato, um espelho fiel das diversas correntes de pensamento que compõem a sociedade.
REFERÊNCIAS
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FIGUEIRÊDO, Miguel Augusto.. Sistemas eleitorais e representação política: uma análise comparativa entre a governabilidade e o pluralismo democrático. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.19391501, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 02/04/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/sistemas-eleitorais-e-representacao-politica-uma-analise-comparativa-entre-a-governabilidade-e-o-pluralismo-democratico/. Acesso em: 02/04/2026.
