Processo penal e violência de gênero: uma análise crítica a partir do contexto histórico e social brasileiro
Autores
Resumo
O presente artigo analisa criticamente a interseção entre o processo penal e a violência de gênero no Brasil, a partir do contexto histórico e social de desigualdades estruturais. Parte-se da compreensão de que o sistema de justiça penal, embora tenha evoluído com a promulgação da Lei Maria da Penha, ainda reproduz práticas de violência simbólica e institucional contra as mulheres, especialmente no âmbito da violência processual. Examina-se o papel da ação penal pública incondicionada, a recusa da mediação penal, a violência digital de gênero e a necessidade de uma abordagem interseccional e com perspectiva de gênero por parte dos operadores do Direito. Conclui-se que o enfrentamento da violência de gênero no processo penal requer não apenas mecanismos legais adequados, mas também uma transformação cultural e institucional do Judiciário.
Palavras-ChaveViolência. Gênero. Processo. Interseccionalidade. Justiça.
Abstract
This article critically analyzes the intersection between criminal procedure and gender violence in Brazil, from the historical and social context of structural inequalities. It is based on the understanding that the criminal justice system, although it has evolved with the enactment of the Maria da Penha Law, still reproduces practices of symbolic and institutional violence against women, especially in the context of procedural violence. It examines the role of unconditional public criminal action, the refusal of criminal mediation, digital gender violence and the need for an intersectional approach with a gender perspective by legal operators. It is concluded that confronting gender violence in criminal proceedings requires not only adequate legal mechanisms, but also a cultural and institutional transformation of the Judiciary.
KeywordsViolence. Gender. Process. Intersectionality. Justice.
INTRODUÇÃO
A violência de gênero constitui uma das mais persistentes e complexas formas de violação dos direitos humanos, profundamente enraizada nas estruturas históricas e sociais patriarcais que permeiam a sociedade brasileira. Ao analisar o campo jurídico, o processo penal emerge como um instrumento ambíguo, capaz tanto de oferecer mecanismos de proteção às vítimas quanto de reproduzir desigualdades e violências simbólicas que perpetuam a marginalização das mulheres. Nesse sentido, a promulgação da Lei Maria da Penha em 2006 representou um avanço normativo significativo, configurando-se como um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Entretanto, a sua efetiva aplicação no âmbito do processo penal revela tensões e desafios, evidenciando práticas judiciais que, em muitos casos, acabam por revitimar as mulheres e dificultar o acesso à justiça.
Este artigo tem como objetivo promover uma reflexão crítica sobre a atuação do processo penal frente à violência de gênero, situando o debate no contexto histórico e social brasileiro. A análise será pautada na interseção entre aspectos legais, doutrinários e sociais, com atenção especial às manifestações da violência processual, à resistência institucional à aplicação de medidas penais efetivas, à crescente expansão da violência digital, e à necessidade urgente de adoção de uma abordagem interseccional que considere as múltiplas dimensões da opressão de gênero, raça, classe e outras categorias sociais. Ao problematizar esses aspectos, o artigo busca contribuir para a compreensão dos limites e possibilidades do processo penal como ferramenta de combate à violência de gênero, destacando a importância de políticas públicas integradas e sensíveis às especificidades das vítimas.
A VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL: ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS
Historicamente, a violência contra a mulher foi naturalizada no contexto jurídico e social brasileiro, refletindo e perpetuando uma estrutura patriarcal que subjugava a figura feminina e relegava suas demandas a um papel secundário (Cunha, 2014). Durante séculos, o sistema jurídico brasileiro institucionalizou a desigualdade de gênero, sendo o Código Penal de 1940 um exemplo emblemático dessa realidade (Brasil, 1940). A defesa da chamada “honra masculina” era admitida como justificativa para determinados crimes contra as mulheres, especialmente nos casos de feminicídio, onde homens que matavam suas parceiras sob a alegação de terem sua honra violada podiam ter suas penas atenuadas ou até isentas (Balestero; Gomes, 2015). Tal normativa evidenciava o quanto o corpo e a vida das mulheres eram vistos como propriedade do homem, reproduzindo uma cultura de tolerância à violência (Gomes, 2016).
No Código Penal Brasileiro de 1940, o artigo 121, §1º, previa a possibilidade de redução da pena para casos de homicídio praticado “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Esse dispositivo legal foi frequentemente interpretado de forma a atenuar a responsabilidade penal de homens que matavam suas companheiras em contextos de ciúme, adultério ou suposta traição, sendo sustentado pela tese da chamada “honra masculina”. De acordo com essa lógica, o comportamento da mulher poderia ofender a honra do homem, levando-o a agir de maneira violenta sob forte abalo emocional. Essa interpretação, historicamente aceita pelo Judiciário brasileiro, contribuiu para uma cultura de tolerância à violência de gênero, respaldando feminicídios como reações compreensíveis ou justificáveis diante da quebra de um ideal patriarcal de moralidade e submissão feminina.
Contudo, nas últimas décadas, esse entendimento passou a ser duramente criticado por organismos nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, além de movimentos feministas e juristas comprometidos com a igualdade de gênero. A tese da legítima defesa da honra passou a ser considerada inconstitucional, por afrontar princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a igualdade entre homens e mulheres. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, decidiu por unanimidade que tal argumento não pode mais ser invocado como tese de defesa em tribunais do júri. Assim, consolidou-se o entendimento de que a honra, especialmente quando entendida como domínio masculino sobre a conduta da mulher, não pode servir de justificativa para o homicídio, contribuindo para o fortalecimento das políticas de enfrentamento ao feminicídio e à violência baseada em gênero no Brasil.
A naturalização dessa violência anteriormente foi acompanhada pela postura omissa do Estado, que historicamente falhou em reconhecer e combater efetivamente a violência doméstica e familiar. Durante décadas, a justiça brasileira viu essas agressões como questões privadas, o que dificultou o acesso das mulheres à proteção e à reparação (Debert; Gregori, 2008). Tal cenário começou a ser desafiado a partir das últimas décadas do século XX, em meio a um contexto de crescente mobilização dos movimentos feministas, que denunciaram publicamente a violência de gênero e reivindicaram a criação de políticas públicas e legislações específicas (Bandeira, 2014). Paralelamente, organismos internacionais de direitos humanos, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, exerceram pressão sobre o Estado brasileiro para que cumprisse compromissos internacionais na proteção das mulheres (ONU Mulheres, 1979; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, 1969).
Nesse processo, a promulgação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco jurídico fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil (Brasil, 2006). Esta lei, além de estabelecer medidas protetivas de urgência, ampliou a definição de violência, reconhecendo suas múltiplas formas – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – e criou mecanismos específicos para proteção das vítimas, como as Delegacias da Mulher e os Juizados Especializados (Instituto Maria da Penha, [s.d.]). A sua origem está ligada a uma histórica responsabilização do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o país por negligência e omissão no caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica e que lutou por anos por justiça (Santos, 2014).
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu o Relatório nº 54/2001, responsabilizando o Brasil por negligência, omissão e tolerância frente à violência doméstica contra as mulheres, reconhecendo que essa prática ocorria de forma sistemática e discriminatória. Diante disso, foram feitas diversas recomendações ao Estado brasileiro, como a conclusão célere do processo penal contra o agressor, a investigação de irregularidades processuais, a reparação simbólica e material à vítima, e a intensificação de reformas institucionais para eliminar o tratamento discriminatório.
Além disso, a Comissão recomendou a capacitação de agentes públicos para lidar adequadamente com casos de violência doméstica, a simplificação dos procedimentos judiciais, a criação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos familiares, o fortalecimento das delegacias especializadas no atendimento à mulher, a inclusão de conteúdos educacionais sobre os direitos das mulheres nos currículos escolares e a apresentação, em 60 dias, de um relatório sobre o cumprimento das recomendações.
Entretanto, a Lei Maria da Penha não está isolada na legislação brasileira de proteção às mulheres. Outros dispositivos legais também foram criados para fortalecer o combate à violência de gênero. Destacam-se, por exemplo, a Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, reconhecendo-o como crime hediondo (Brasil, 2015); a Lei nº 12.015/2009, que trata dos crimes contra a dignidade sexual (Brasil, 2009); e a Lei nº 10.778/2003, que instituiu a Lei de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (Brasil, 2003). Tais legislações ampliam o arcabouço jurídico para o enfrentamento das diversas manifestações da violência contra a mulher, buscando garantir proteção integral (Barcellos, 2018).
Apesar dos avanços legislativos, a persistência da violência estrutural, institucional e simbólica demonstra que a transformação social ainda é incipiente e que a aplicação dessas leis enfrenta grandes desafios (Brilhante et al., 2016). A violência estrutural está intrinsecamente ligada a desigualdades históricas de gênero, raça e classe, que permeiam as relações sociais brasileiras e contribuem para a vulnerabilidade das mulheres (Silveira; Nardi; Spindler, 2014). Dados estatísticos alarmantes, como o aumento dos índices de feminicídio e a subnotificação dos casos de violência, indicam que o problema não está restrito a uma questão individual, mas está enraizado nas práticas e normas sociais (Senado Federal, 2016).
O Mapa Nacional da Violência de Gênero, em sua décima edição, revelou que a subnotificação de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres pode chegar a 61%. O levantamento, realizado pelo Observatório da Mulher contra a Violência do Senado em parceria com o Instituto DataSenado, apontou ainda que 48% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência no ambiente familiar, embora apenas 30% reconheçam essa vivência. Em 92% dos casos, os agressores são homens. A diferença nos dados se explica pela distinção entre violência percebida e violência vivida, sendo esta última composta por atos naturalizados, como insultos e intimidações, que as vítimas muitas vezes não identificam como violência (Agência Câmara de Notícias, 2024).
Outro dado preocupante revelado pelo estudo é a baixa familiaridade das mulheres com a Lei Maria da Penha: apenas 24% afirmam conhecê-la bem. Segundo especialistas, esse desconhecimento contribui para a sensação de desproteção e maior vulnerabilidade das vítimas. Em vigor há 18 anos, a Lei Maria da Penha é fundamental para punir agressores e prevenir a violência de gênero. O Mapa reúne informações de diferentes instituições, como o Senado Federal, Ministério da Justiça, CNJ e SUS, com apoio do Instituto Avon e da organização Gênero e Número.
No âmbito institucional, a justiça criminal, que deveria ser um espaço de proteção, muitas vezes reproduz desigualdades e violações (Guimarães, 2022). O chamado fenômeno da violência processual – entendido como as práticas institucionais que expõem, revitimizam e desrespeitam as mulheres vítimas de violência – evidencia a necessidade de mudanças profundas no sistema (Bosco, 2024). A demora processual, o tratamento insensível dos profissionais, a falta de especialização e a presença de preconceitos de gênero dificultam o acesso à justiça e contribuem para a impunidade (Reddit, 2022). Assim, a Lei Maria da Penha, embora robusta, depende de um aparato institucional eficiente, sensível e comprometido para efetivar suas medidas (Souza et al., 2017).
Além disso, as transformações culturais e sociais são essenciais para romper com a perpetuação da violência simbólica, que legitima estereótipos e papéis tradicionais de gênero. Essa violência simbólica manifesta-se no cotidiano, por meio de atitudes, discursos e práticas que desqualificam as mulheres, naturalizam sua submissão e culpabilizam as vítimas (Castilho, 2008). A desconstrução desses padrões demanda políticas educacionais inclusivas e campanhas de conscientização que promovam a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos desde a infância (Lisboa, 2014).
Outro aspecto importante para a compreensão contemporânea da violência de gênero no Brasil é a necessidade de uma abordagem interseccional. A intersecção entre gênero, raça, classe social, orientação sexual e outras identidades revela que mulheres negras, indígenas, trans e em situação de vulnerabilidade socioeconômica são as mais impactadas pela violência, além de enfrentarem maiores barreiras para acessar direitos e justiça (Silveira; Nardi; Spindler, 2014). Portanto, as políticas públicas devem ser orientadas por essa perspectiva para garantir que a proteção alcance todas as mulheres, respeitando suas particularidades e necessidades específicas (Barcellos, 2018).
Em síntese, a trajetória da violência de gênero no Brasil revela uma lenta e complexa transição de uma cultura de naturalização e omissão para um cenário de avanços legislativos e reconhecimento social da gravidade do problema (CFEMEA, 2022). No entanto, para que as leis realmente cumpram seu papel transformador, é fundamental superar os entraves institucionais, fortalecer a rede de proteção às mulheres e promover mudanças culturais profundas que questionem as bases patriarcais da sociedade brasileira (Beiras et al., 2012). O enfrentamento da violência contra a mulher exige, portanto, uma articulação contínua entre o direito, a política, a educação e a mobilização social, a fim de construir uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todas (Senado Federal, [s.d.]).
Outro aspecto fundamental que merece atenção é a relação entre a violência de gênero e o sistema penal brasileiro, especialmente no que tange à sua capacidade de resposta eficaz e justa (Bosco, 2024). O processo penal, como espaço onde o Estado exerce o monopólio da força legítima para a punição, deveria ser um instrumento decisivo na proteção das mulheres vítimas de violência. Contudo, na prática, revela-se permeado por contradições que refletem as tensões sociais e históricas do Brasil (Meira et al., 2022). A morosidade da justiça, a revitimização das mulheres durante os procedimentos judiciais, a falta de sensibilidade dos operadores do direito e a insuficiência de políticas integradas para acolhimento das vítimas indicam um sistema ainda pouco preparado para lidar com a complexidade da violência de gênero (Campos; Carvalho, 2006).
Além disso, a resistência à mediação penal em casos de violência contra a mulher mostra a dificuldade do sistema em conciliar a proteção das vítimas com a busca por soluções rápidas e efetivas (Guimarães, 2022). Embora a mediação e a resolução alternativa de conflitos sejam ferramentas importantes para desafogar o Judiciário, sua aplicação em casos de violência doméstica pode colocar em risco a integridade das vítimas, considerando o desequilíbrio de poder e a vulnerabilidade em que se encontram (Beiras et al., 2012). Assim, a especialização dos órgãos judiciais e a capacitação de juízes, promotores e defensores públicos são imprescindíveis para garantir que as medidas adotadas estejam alinhadas com a garantia dos direitos das mulheres (Souza et al., 2017).
Outro desafio emergente é o enfrentamento da violência digital, uma modalidade que vem crescendo exponencialmente com o avanço das tecnologias de informação e comunicação (Brilhante et al., 2016). A exposição, ameaça, assédio e invasão de privacidade nas redes sociais e plataformas digitais ampliam o alcance da violência, atingindo vítimas em múltiplos espaços e aumentando os danos psicológicos e sociais (Castilho, 2008). A legislação brasileira tem tentado acompanhar essas mudanças, mas ainda carece de mecanismos robustos para coibir e punir efetivamente esses crimes (Brasil, 2009). Além disso, é necessário que as instituições e a sociedade estejam preparadas para identificar e responder a essas novas formas de violência (Lisboa, 2014).
No campo social, a transformação das mentalidades e dos padrões culturais é um processo lento e complexo, que exige educação, sensibilização e mobilização popular (Bandeira, 2014). A desconstrução do machismo estrutural, da cultura do estupro e do sexismo estrutural demanda políticas públicas que atuem desde a base, com inclusão de conteúdos de gênero nas escolas, capacitação de profissionais da saúde, segurança e educação, além de campanhas que promovam a equidade (Debert; Gregori, 2008). A participação da sociedade civil organizada, dos movimentos feministas e dos coletivos de mulheres é vital para manter a pressão por mudanças e assegurar que os direitos conquistados sejam respeitados e ampliados (Senado Federal, [s.d.]).
Por fim, destaca-se a importância do enfoque interseccional para uma compreensão mais ampla da violência de gênero no Brasil. Mulheres negras, indígenas, LGBTQIAPN+, jovens, com deficiência e em situação de pobreza enfrentam múltiplas formas de opressão e têm seu direito à vida e à integridade violados em proporções desiguais (Silveira; Nardi; Spindler, 2014). A invisibilidade e a exclusão dessas mulheres nos espaços institucionais reforçam a necessidade de políticas públicas que levem em conta suas especificidades (Barcellos, 2018). O reconhecimento dessas intersecções é essencial para a construção de um sistema de justiça criminal que efetivamente garanta a dignidade, a proteção e a reparação para todas as vítimas (Cunha, 2014).
Em síntese, a violência de gênero no Brasil é uma problemática multifacetada, cuja compreensão exige a análise dos seus aspectos históricos, jurídicos, sociais e culturais (Balestero; Gomes, 2015). A legislação avançou significativamente, sobretudo após a promulgação da Lei Maria da Penha, mas a efetividade dessas normas depende da transformação das práticas institucionais e sociais (Bianchini, 2016). O enfrentamento da violência contra a mulher requer uma articulação ampla entre o Estado, o sistema judicial, a sociedade civil e a comunidade acadêmica, visando a promoção da igualdade, a erradicação do patriarcado e a garantia plena dos direitos humanos das mulheres (Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, 1994).
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil exige não apenas avanços legislativos, mas também a implementação efetiva das leis, a atuação qualificada das instituições e a desconstrução de padrões culturais historicamente enraizados. A Lei Maria da Penha e os demais dispositivos legais representam conquistas importantes, mas sua eficácia depende de um compromisso contínuo do Estado e da sociedade com a equidade de gênero, o fortalecimento das redes de proteção e o combate às múltiplas formas de violência que atingem as mulheres, especialmente aquelas em situações de maior vulnerabilidade social e econômica.
É indispensável, ainda, que a perspectiva interseccional oriente as políticas públicas, reconhecendo a pluralidade das experiências femininas e suas diferentes formas de opressão. Para além da responsabilização dos agressores, é necessário promover uma cultura de respeito, empatia e igualdade, que só poderá ser alcançada com educação emancipadora, participação social e vontade política. A superação da violência de gênero é, portanto, um processo coletivo, que demanda vigilância permanente, diálogo contínuo e ação concreta em todas as esferas da vida pública e privada.
A LEI MARIA DA PENHA E A TRANSFORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL
A promulgação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco histórico no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. A partir de sua vigência, o processo penal sofreu alterações profundas que buscavam não apenas uma maior efetividade na punição dos agressores, mas também a garantia de proteção integral às vítimas (Bianchini, 2016). A lei consolidou avanços importantes, tanto no âmbito normativo quanto no âmbito prático, ao reconhecer a complexidade da violência de gênero e suas consequências para o sistema de justiça criminal (CFEMEA, 2022).
Um dos principais elementos inovadores da Lei Maria da Penha foi a previsão da ação penal pública incondicionada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (Instituto Maria da Penha, [s.d.]). Tradicionalmente, no sistema penal brasileiro, muitas infrações dependiam da representação da vítima para que houvesse o início do processo penal, especialmente nos crimes de menor potencial ofensivo (Campos; Carvalho, 2006). Tal mecanismo, contudo, mostrava-se inadequado para os casos de violência doméstica, pois a vítima frequentemente encontrava-se em situação de vulnerabilidade emocional, econômica e social que dificultava ou impedia a denúncia contra o agressor (Debert; Gregori, 2008). Assim, ao tornar a ação penal pública incondicionada, a lei buscou romper com essa lógica, garantindo que o Estado pudesse agir de ofício, independentemente da vontade da vítima, evidenciando o reconhecimento do caráter coletivo e social da violência de gênero (Beiras et al., 2012).
Além disso, a lei vedou expressamente a aplicação de formas alternativas de solução penal, como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a composição civil, em casos de violência doméstica (Souza et al., 2017). Essa vedação tem como objetivo principal evitar que procedimentos simplificados possam fragilizar a punição e a responsabilização dos agressores, dado que a violência de gênero, pela sua natureza estrutural e persistente, exige uma resposta penal contundente e preventiva (Guimarães, 2022). A proibição dessas alternativas reforça o compromisso do sistema penal em não minimizar a gravidade dos atos violentos contra a mulher, reconhecendo que a impunidade ou a banalização desses crimes perpetua o ciclo de violência e exclusão (Bosco, 2024).
Outro aspecto fundamental introduzido pela Lei Maria da Penha são as medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da lei, que conferem ao juiz o poder de adotar uma série de providências imediatas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima (Brasil, 2006). Entre essas medidas destacam-se o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima, a suspensão do porte de armas e a determinação de comparecimento obrigatório a programas de reeducação (Instituto Maria da Penha, [s.d.]). A possibilidade de aplicação dessas medidas independentemente da conclusão da investigação criminal demonstra a prioridade conferida à proteção da mulher, reconhecendo a necessidade de uma intervenção rápida e eficaz para evitar danos irreparáveis (Santos, 2014). Esse mecanismo constitui uma importante transformação no processo penal, uma vez que desloca o foco da mera punição para a prevenção e o acolhimento da vítima, ampliando o papel do Judiciário na garantia dos direitos humanos (Cunha, 2014).
Contudo, apesar dos avanços legais, a efetiva transformação do processo penal ainda encontra resistências e desafios. A implementação da Lei Maria da Penha enfrenta entraves institucionais, como a insuficiente capacitação de operadores do direito – juízes, promotores, defensores públicos e policiais – para lidar com as especificidades da violência de gênero (Meira et al., 2022). Muitos profissionais ainda reproduzem estereótipos de gênero e preconceitos que influenciam negativamente o andamento dos processos e o acolhimento das vítimas (Reddit, 2022). A morosidade dos procedimentos, a falta de infraestrutura adequada e a escassez de políticas integradas de atendimento também comprometem a eficácia das medidas protetivas e a garantia da segurança das mulheres (Lisboa, 2014).
Adicionalmente, o processo penal em casos de violência doméstica revela uma tensão constante entre a necessidade de proteger a vítima e os direitos do acusado, o que requer um equilíbrio delicado (Bosco, 2024). A aplicação rigorosa das medidas protetivas e o impulso processual podem ser questionados sob a ótica do devido processo legal e da presunção de inocência, gerando debates complexos no campo jurídico (Brasil, 1988). Essa tensão evidencia a necessidade de uma atuação judicial sensível e qualificada, que compreenda as dinâmicas da violência de gênero sem abdicar dos princípios constitucionais do direito penal (Campos; Carvalho, 2006).
Outro desafio é a expansão da violência digital contra as mulheres, que coloca novos obstáculos para o sistema penal (Brilhante et al., 2016). Embora a Lei Maria da Penha não trate diretamente desse fenômeno, o crescimento de crimes como a exposição não consensual de imagens, ameaças por redes sociais e o assédio virtual exige uma adaptação das práticas judiciais e das ferramentas legais para garantir proteção efetiva às vítimas em todos os espaços, inclusive no ambiente digital (Castilho, 2008).
Por fim, a transformação promovida pela Lei Maria da Penha no processo penal deve ser compreendida dentro de um contexto mais amplo de mudança social e cultural (Bandeira, 2014). A legislação, por si só, não é suficiente para erradicar a violência contra a mulher; é imprescindível que as instituições e a sociedade em geral estejam comprometidas com a desconstrução das relações patriarcais e da cultura machista que sustentam a violência (Gomes, 2016). A atuação conjunta do sistema de justiça, das políticas públicas, das redes de apoio e da mobilização social é fundamental para garantir não apenas a punição dos agressores, mas também a prevenção e a reparação das vítimas (Senado Federal, [s.d.]).
Em suma, a Lei Maria da Penha representa uma transformação significativa no processo penal brasileiro, ao fortalecer a atuação do Estado no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher (Bianchini, 2016). Seus dispositivos refletem o reconhecimento da gravidade do problema e a necessidade de uma resposta jurídica específica e eficaz (CFEMEA, 2022). Contudo, os desafios para sua plena implementação e efetividade permanecem, exigindo esforços contínuos para a qualificação dos agentes públicos, a ampliação das políticas de proteção e a promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero (Beiras et al., 2012).
Apesar dos avanços notáveis e da relevância da Lei Maria da Penha como um marco no combate à violência de gênero no Brasil, a efetividade de suas disposições e a superação da problemática dependem de um esforço contínuo e multifacetado. É imprescindível que as instituições do sistema de justiça aprimorem sua capacidade de resposta, com a capacitação contínua de seus operadores e a promoção de uma cultura organizacional que compreenda a complexidade da violência contra a mulher. Além disso, a articulação intersetorial entre diferentes esferas do poder público – saúde, educação, assistência social – e a sociedade civil organizada é fundamental para garantir a implementação de políticas públicas integrais, que não se restrinjam apenas à punição, mas que abranjam a prevenção, o acolhimento e a reeducação. Somente por meio de um compromisso coletivo e da desconstrução das raízes patriarcais que historicamente sustentam a violência de gênero será possível construir uma sociedade mais justa, equitativa e segura para todas as mulheres brasileiras.
NOVAS HIPÓTESES DE CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência de gênero é um fenômeno estrutural que atravessa todas as esferas da sociedade brasileira, manifestando-se por meio de múltiplas formas de agressão, opressão e violação de direitos das mulheres (Cunha, 2014). Com o passar dos anos, o Brasil tem buscado aprimorar seu ordenamento jurídico para enfrentar essa realidade, sobretudo a partir da promulgação da Lei Maria da Penha. Entretanto, apesar dos avanços normativos, os índices alarmantes de feminicídios, agressões e violências simbólicas revelam a necessidade urgente de repensar estratégias de prevenção, responsabilização e, sobretudo, de construção de uma política criminal que incorpore a perspectiva de gênero de forma efetiva e interseccional (Senado Federal, 2016).
Este texto propõe uma análise crítica das novas hipóteses de criminalização da violência de gênero no Brasil, refletindo sobre os limites da atuação penal, os desafios de implementação de políticas públicas e a necessidade de integrar diferentes frentes – jurídica, institucional, orçamentária e social – para garantir a efetivação dos direitos das mulheres (Beiras et al., 2012).
A criminalização da violência de gênero deve ser compreendida como parte de uma política mais ampla de enfrentamento às desigualdades estruturais (Bandeira, 2014). No entanto, a eficácia de novas figuras penais – como o crime de perseguição (stalking), a importunação sexual e a criminalização da violência motivada por discriminação de gênero – precisa ser analisada para além do efeito simbólico que produzem no plano legislativo (Brilhante et al., 2016). Como exemplo, a “primeira reforma dos crimes sexuais” ou as mudanças na nomeação do bem jurídico “dignidade sexual”. Além disso, também os tipos penais recentemente criados, como stalking e a ameaça fundada em questões de gênero (art. 147-B do Código Penal).
O Direito Penal, por si só, não é capaz de resolver a complexidade da violência contra a mulher, sobretudo se não estiver articulado a políticas públicas de prevenção, acolhimento e proteção das vítimas (Debert; Gregori, 2008). A ampliação do catálogo de crimes pode, muitas vezes, mascarar a ausência de investimento em ações estruturantes, como educação em direitos humanos, capacitação de profissionais da segurança e fortalecimento da rede de atendimento (LISBOA, 2014). É neste sentido que se evidencia a importância de uma política criminal baseada em dados, planejamento orçamentário e participação social, como defendido por pesquisadoras como Carolina Costa (Bosco, 2024).
Nos últimos anos, o Brasil vivenciou um aumento significativo na produção legislativa voltada ao enfrentamento da violência de gênero (Barcellos, 2018). A própria Lei Maria da Penha, por exemplo, sofreu diversas alterações importantes, como a possibilidade de aplicação imediata de medidas protetivas pela autoridade policial (Lei 13.827/2019), a criminalização da divulgação de conteúdos íntimos sem consentimento (Lei 13.772/2018) e o atendimento preferencial por profissionais mulheres (Lei 13.505/2017) (Instituto Maria da Penha, [s.d.]). Além disso, o Código Penal passou a prever crimes como a importunação sexual (Lei 13.718/2018) e o stalking (Lei 14.132/2021), ampliando o rol de condutas penalmente relevantes contra mulheres (Brasil, 2009).
Contudo, embora esses marcos normativos representem conquistas importantes – muitas delas impulsionadas por ações de advocacy feminista -, sua efetividade depende de uma atuação institucional que vá além do papel legislativo (Senado Federal, [s.d.]). A baixa representatividade de mulheres no Congresso Nacional, especialmente de mulheres negras, indígenas e periféricas, compromete a elaboração de políticas realmente inclusivas e sensíveis à realidade da maioria da população feminina brasileira (Silveira; Nardi; Spindler, 2014). Além disso, a ausência de debates orçamentários compatíveis com a gravidade do problema impede a implementação adequada das leis e das medidas protetivas (Beiras et al., 2012).
O Projeto de Lei nº 4.196/2020, que propõe transformar o feminicídio em tipo penal autônomo, reacende um debate relevante: seria o aumento da punição ou da visibilidade penal o caminho mais eficaz para prevenir a morte de mulheres? (Brasil, 2015). Estudos de pesquisadoras como Carmen Hein de Campos e Ana Paula Portella indicam que a simples nomeação do feminicídio como qualificadora, em 2015, já trouxe impactos simbólicos importantes (Campos; Carvalho, 2006). Todavia, os índices de feminicídio seguem altos, o que demonstra que o problema não está na ausência de tipos penais, mas sim na falha do Estado em prevenir, proteger e investigar adequadamente esses crimes (Senado Federal, 2016).
O desafio, portanto, está em garantir que a investigação e o julgamento de mortes violentas de mulheres ocorram com perspectiva de gênero, sem revitimização e com a devida atenção à atuação de assistentes de acusação e defensorias (Guimarães, 2022). A atuação de núcleos especializados, como o do Ministério Público do Distrito Federal em 2020, demonstra que o caminho da litigância estratégica e do advocacy baseado em dados pode ser mais efetivo do que a mera produção de leis penais (Santos, 2014).
A experiência de litigância mencionada, protagonizada por Mariana Távora e o Núcleo de Gênero do MPDFT, escancara uma das principais fragilidades das políticas públicas de gênero no Brasil: a ausência de planejamento orçamentário e de dados confiáveis. Sem metas, indicadores e alocação de recursos adequada, mesmo as melhores leis tornam-se ineficazes (Beiras et al., 2012). A judicialização pode, nesse sentido, ser uma ferramenta útil para pressionar o Executivo a cumprir sua obrigação de garantir proteção integral às mulheres (Cunha, 2014).
É também nesse contexto que o advocacy se torna uma ferramenta estratégica fundamental (Bandeira, 2014). Ao promover a escuta de movimentos sociais, trazer evidências e pressionar por decisões baseadas em dados, este fortalece o debate democrático e amplia a participação de grupos historicamente excluídos (Senado Federal, [s.d.]). A implementação de políticas públicas eficazes requer, além de leis bem formuladas, um pacto institucional e social por justiça de gênero (Lisboa, 2014).
Diante do exposto, é possível concluir que as novas hipóteses de criminalização da violência de gênero no Brasil refletem avanços importantes, mas insuficientes diante da complexidade do problema (Brilhante et al., 2016). A centralidade do Direito Penal no enfrentamento à violência de gênero precisa ser repensada, de modo a evitar o punitivismo simbólico e apostar na articulação com políticas públicas estruturantes, ações educativas e fortalecimento da rede de proteção às mulheres (Balestero; Gomes, 2015).
A efetividade dessas medidas exige representatividade feminina no processo legislativo, orçamento compatível com as metas de igualdade de gênero e participação ativa da sociedade civil (Silveira; Nardi; Spindler, 2014). O enfrentamento à violência de gênero não se resolve apenas com novas leis, mas com uma transformação profunda nas estruturas sociais, políticas e culturais que perpetuam a desigualdade (Gomes, 2016). A perspectiva de gênero, neste sentido, não é apenas um método de análise, mas uma exigência ética, política e jurídica em prol da dignidade de todas as mulheres (Castilho, 2008).
Para que as novas hipóteses de criminalização e as leis existentes atinjam seu pleno potencial transformador, é crucial que o Brasil invista em monitoramento rigoroso e avaliação contínua de suas políticas e da aplicação da Lei Maria da Penha, utilizando dados e evidências para aprimorar as ações. Além disso, é essencial fortalecer a participação e o empoderamento das mulheres na formulação e execução dessas políticas, garantindo que suas vozes e experiências sejam o centro das estratégias de combate à violência. A luta contra a violência de gênero é uma tarefa complexa e permanente, que exige não apenas a punição dos agressores, mas uma profunda mudança cultural e social que valorize a vida e a dignidade de todas as mulheres.
A INTERSECCIONALIDADE COMO INSTRUMENTO DE COMPREENSÃO E JUSTIÇA NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES TRANS
A violência de gênero no Brasil é um fenômeno multifacetado e complexo, que se manifesta de formas distintas e diferenciadas conforme as múltiplas identidades e condições sociais das vítimas. Nesse sentido, a perspectiva interseccional surge como ferramenta imprescindível para compreender as especificidades dos processos de opressão que afetam, em especial, mulheres trans, indígenas, negras, periféricas e pertencentes à população LGBTQIAPN+ (ONU Mulheres, 1979). A interseccionalidade, conceito originalmente desenvolvido pela jurista Kimberlé Crenshaw, propõe a análise das opressões simultâneas e entrecruzadas, como as relacionadas a gênero, raça, classe social, sexualidade, idade e deficiência, entre outras (Souza et al., 2017). A incorporação dessa abordagem no campo do Direito e do processo penal é fundamental para garantir uma justiça mais equânime e eficaz no enfrentamento da violência de gênero.
No Brasil, mulheres trans vivem um cenário particularmente grave de violência e exclusão social. Dados do Grupo Gay da Bahia (GGB) revelam que o país é um dos que mais registra homicídios de pessoas trans no mundo, fato que demonstra a persistência de uma violência estrutural marcada pela transfobia, racismo, pobreza e discriminação institucional. A violência contra mulheres trans transcende o plano físico e se manifesta também de forma simbólica e institucional, nas dificuldades de acesso à saúde, à educação, ao mercado de trabalho e, sobretudo, ao sistema de justiça (CFEMEA, 2022). O processo penal, em muitos casos, reproduz a marginalização dessas mulheres, por meio da revitimização, do tratamento preconceituoso por parte dos operadores do direito e da invisibilização das especificidades que caracterizam seus casos.
Em 2023, o Grupo Gay da Bahia (GGB) registrou 257 mortes violentas motivadas por ódio contra pessoas LGBTQIAPN+ no Brasil, sendo 127 travestis e transgêneros, 118 gays, 9 lésbicas e 3 bissexuais. A maioria das vítimas (67%) tinham entre 19 e 45 anos, refletindo a trágica perda de vidas ainda jovens. O caso mais chocante envolveu Otávio Henrique da Silva Nunes, um menino de 13 anos assassinado com 11 facadas por um adolescente de 16 anos em Sinop (MT), que já tinha histórico de violência sexual. A vítima mais idosa foi o professor Cristóvão Moura Lemos, de 78 anos, morto em Manacapuru (AM) por um jovem de 17 anos e seu irmão, após roubo de seus pertences. Ao todo, 17 latrocínios foram registrados, representando 6,61% dos casos.
A média de idade das travestis e transexuais assassinadas foi de 31 anos, evidenciando a curta expectativa de vida desse grupo, formado em sua maioria por profissionais do sexo. A cor ou etnia das vítimas permanece um dado subnotificado: apenas 34% das fichas indicavam essa informação. Mesmo assim, percebe-se que, quando considerados em conjunto, pretos e pardos (classificados como negros) somam 21,39% dos mortos, superando os brancos (14,39%). O dado levanta reflexões sobre o racismo presente nos discursos de ódio, expressos em frases como “além de bicha, preta!”, possivelmente proferidas nos momentos que antecederam muitos dos assassinatos.
Pela primeira vez em 44 anos de monitoramento, o Sudeste ultrapassou o Nordeste como a região com mais registros de mortes violentas de pessoas LGBTQIAPN+, somando 100 casos em 2023 (38,91% do total), seguido pelo Nordeste com 94 (36,57%). O aumento no Sudeste foi de 59% em relação a 2022, quando houve 63 registros. Segundo Alberto Schmitz, do Grupo Dignidade, o crescimento da violência na região, tradicionalmente considerada mais desenvolvida e escolarizada, contradiz a ideia de que maior qualidade de vida e educação funcionariam como proteção contra a homotransfobia. Já no Nordeste, a Bahia se destacou negativamente com 8,56% dos óbitos, mantendo uma realidade marcada pela cultura do “cabra macho” e pela persistência de uma homofobia violenta.
Quanto aos métodos utilizados nos assassinatos, armas de fogo foram responsáveis por 31,52% dos casos, seguidas por armas brancas (24,51%) e outras formas brutais como espancamentos, asfixias, atropelamentos e esquartejamentos. Em muitos casos, as vítimas sofreram múltiplas formas de agressão, demonstrando o grau de crueldade dos crimes. Para o Dr. Toni Reis, da Aliança Nacional LGBT, essa violência extrema reflete o ódio visceral presente na homotransfobia e está também ligada aos altos índices de suicídio entre pessoas LGBTQIAPN+, que, diante da intolerância, acabam perdendo a autoestima e a vontade de viver. Esses dados ressaltam a urgência de políticas públicas eficazes e medidas de proteção para enfrentar a violência e promover o respeito à vida e à dignidade dessa população em todas as regiões do país.
A interseccionalidade, ao reconhecer que as experiências de violência e injustiça não podem ser isoladas em categorias únicas, provoca uma reconfiguração necessária na análise jurídica e social (Bianchini, 2016). Mulheres trans negras, por exemplo, enfrentam uma sobreposição dramática de vulnerabilidades que se refletem no aumento dos riscos de violência e na menor efetividade do acesso à justiça (Convenção Interamericana, 1994). Essa realidade evidencia que o enfoque tradicional do processo penal, pautado muitas vezes por uma lógica universalista e formalista, é insuficiente para acolher as demandas específicas e oferecer proteção adequada a esses grupos.
No âmbito do processo penal, o reconhecimento da interseccionalidade implica a necessidade de capacitação dos agentes públicos para uma atuação sensível às dinâmicas de poder e opressão presentes em cada contexto. Juízes, promotores, defensores, policiais e demais profissionais devem estar preparados para identificar os múltiplos fatores que agravam a situação das mulheres trans, como o preconceito estrutural, o racismo institucionalizado, a exclusão econômica e o histórico de violências sofridas. A ausência desse olhar crítico contribui para decisões judiciais descontextualizadas, que não consideram os impactos específicos da violência sofrida e podem, inadvertidamente, perpetuar a marginalização.
Além disso, a interseccionalidade no processo penal promove o debate sobre a importância da coletividade e do reconhecimento dos direitos humanos como fundamento da justiça (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, 1969). A proteção jurídica deve ir além da punição do agressor e envolver ações afirmativas e políticas públicas que garantam acesso digno e igualitário à cidadania. Para as mulheres trans, isso significa também a garantia do direito à identidade de gênero, o combate à transfobia institucional, a oferta de serviços especializados e o fortalecimento de redes de apoio social e jurídico (Instituto Maria da Penha, s.d.).
No que tange à legislação brasileira, embora a Lei Maria da Penha tenha ampliado significativamente a proteção às mulheres contra a violência doméstica, sua redação e aplicação nem sempre contemplam as especificidades das mulheres trans (Brasil, Lei nº 11.340, 2006). Essas ainda enfrentam dificuldades para serem reconhecidas como sujeitos de direitos nesse contexto (Senado Federal, s.d.). A lacuna legislativa e o preconceito arraigado reforçam a urgência de uma perspectiva interseccional que possibilite a adaptação das normas e das práticas processuais para abarcar essas particularidades.
Importante destacar que a interseccionalidade também demanda uma reflexão crítica sobre a própria estrutura do sistema penal (Brasil, Decreto-Lei nº 2.848, 1940). Muitas vezes, o direito penal tradicional reforça lógicas punitivistas que, sem uma compreensão ampliada do fenômeno da violência de gênero, não alcançam as transformações sociais necessárias para a prevenção efetiva dessas violências (Brasil, Lei nº 13.104, 2015). Isso é especialmente relevante quando consideramos o ciclo de exclusão e criminalização vivido por muitas mulheres trans, que frequentemente se veem vulneráveis ao encarceramento e à violação de seus direitos fundamentais (Brasil, Lei nº 12.015, 2009).
Portanto, incorporar a interseccionalidade no processo penal é reconhecer que a justiça deve ser plural, pluralista e sensível às diferenças históricas, sociais e culturais que atravessam as vidas das mulheres trans (Convenção Interamericana, 1994). Trata-se de um desafio urgente para o sistema jurídico brasileiro, que precisa se descolonizar e se despatriarcalizar para cumprir seu papel de garantidor dos direitos humanos e promotor da igualdade material.
Em suma, a violência contra mulheres trans no Brasil é um fenômeno social que exige uma resposta jurídica que transcenda a aplicação mecânica das normas, adotando a interseccionalidade como lente crítica e prática para a construção de uma justiça verdadeiramente inclusiva (ONU Mulheres, 1979). Só assim será possível romper com a lógica da exclusão e da invisibilização que historicamente marcam as experiências dessas mulheres e avançar na concretização dos direitos fundamentais em sua plenitude (Brasil, Constituição, 1988).
A construção de um processo penal interseccional não se resume apenas à modificação de procedimentos judiciais, mas exige uma profunda transformação cultural no interior das instituições do sistema de justiça. É necessário promover uma mudança de paradigma que valorize o conhecimento situado e a escuta qualificada das vítimas, reconhecendo que suas narrativas são atravessadas por marcadores sociais da diferença. O respeito à identidade de gênero, à orientação sexual, à raça, à classe e ao território de pertencimento deve ser garantido desde o primeiro contato com o sistema, evitando a revitimização e fortalecendo a dignidade humana. Assim, o direito deixa de ser um instrumento de opressão para se tornar uma ferramenta de emancipação e cidadania para populações historicamente marginalizadas.
Nesse contexto, é urgente que os programas de formação e atualização de profissionais do direito incorporem conteúdos voltados aos estudos de gênero, raça, sexualidade e direitos humanos, com enfoque especial na realidade das mulheres trans. O enfrentamento da violência de gênero, sob uma ótica interseccional, requer não apenas um sistema penal mais eficiente, mas um Estado comprometido com a equidade, a justiça social e a promoção dos direitos fundamentais. Fortalecer a atuação articulada entre o Judiciário, o Executivo e a sociedade civil é essencial para garantir respostas integradas e efetivas diante da complexidade dessas violências. Somente com esse engajamento coletivo será possível construir um processo penal verdadeiramente democrático, que acolha a diversidade e assegure justiça para todas, todos e todes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo penal brasileiro desempenha papel fundamental na estrutura de enfrentamento da violência de gênero, configurando-se como o principal mecanismo estatal para a tutela dos direitos das mulheres vítimas dessa grave violação. Todavia, a eficácia desse sistema está intrinsecamente ligada à capacidade de ultrapassar o mero formalismo legal e engajar-se em um compromisso real com a transformação estrutural do aparelho judiciário. A Lei Maria da Penha, marco legislativo significativo na história do Brasil, simboliza um avanço inegável na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. No entanto, sua efetividade esbarra em barreiras de ordem cultural e institucional, que frequentemente resultam na perpetuação da impunidade dos agressores e na revitimização das mulheres no curso do processo penal.
É imprescindível, portanto, o desenvolvimento e o fortalecimento de uma cultura jurídica feminista, que não apenas reconheça as particularidades da violência de gênero, mas que também incorpore a perspectiva interseccional, capaz de abarcar as múltiplas dimensões da desigualdade que atravessam raça, classe, sexualidade e outros marcadores sociais. Uma abordagem processual sensível e plural exige que os operadores do Direito atuem de modo consciente e comprometido com a realidade social das vítimas, assegurando a efetiva proteção e o respeito aos seus direitos fundamentais.
Ademais, o combate à violência de gênero transcende a esfera jurídica e deve ser compreendido como um dever coletivo e interdisciplinar, envolvendo não apenas o Estado, mas também a sociedade civil, as organizações não governamentais, os movimentos sociais e cada indivíduo comprometido com a justiça social. O processo penal, nesse contexto, não pode ser visto como fim em si mesmo, mas como parte de uma rede de políticas públicas integradas, que atuem na prevenção, proteção, responsabilização e ressocialização.
Somente por meio dessa articulação ampla e da conscientização cultural será possível construir um sistema de justiça criminal verdadeiramente justo, protetivo e inclusivo, capaz de enfrentar os desafios históricos e contemporâneos da violência de gênero no Brasil. Assim, reafirma-se que a superação das desigualdades no âmbito do processo penal requer não apenas reformas legais, mas uma profunda mudança estrutural e cultural que promova a efetivação dos direitos humanos e a dignidade de todas as mulheres.
Além disso, é fundamental destacar que o processo penal, ao atuar no contexto da violência de gênero, deve se descolar do paradigma tradicional, que frequentemente reforça estereótipos e preconceitos arraigados na sociedade patriarcal. A chamada violência processual, manifesta em atitudes desumanizadoras e negligentes por parte dos operadores do Direito, contribui para a retraumatização da vítima e a perpetuação da invisibilidade social das mulheres violentadas. Nesse sentido, a formação continuada de magistrados, promotores, defensores e demais agentes judiciais é indispensável para a construção de uma atuação mais humanizada e eficaz, que compreenda a complexidade das dinâmicas de poder e dominação presentes nesses casos.
Outro ponto relevante é o desafio da inclusão das diversidades no âmbito do processo penal, especialmente em relação às mulheres trans e outras populações LGBTQIAPN+. A interseccionalidade não deve ser vista como mero adorno teórico, mas como uma ferramenta prática e necessária para a compreensão das múltiplas vulnerabilidades que impactam essas mulheres, que frequentemente enfrentam não apenas a violência de gênero, mas também o preconceito institucionalizado e a exclusão social. A ausência de políticas específicas e a pouca sensibilidade do sistema de justiça diante dessas questões agravam a marginalização e dificultam o acesso à proteção efetiva.
Igualmente importante é a necessidade de implementar políticas públicas integradas que articulem o sistema de justiça criminal com a assistência social, a saúde e a educação, de modo a garantir não apenas a repressão ao agressor, mas o amparo integral da vítima e a prevenção da violência. O processo penal não pode operar isoladamente, pois a violência de gênero é um fenômeno multifacetado que demanda respostas coordenadas e intersetoriais para sua superação.
Finalmente, reafirma-se que a transformação do processo penal frente à violência de gênero no Brasil passa pela mobilização contínua da sociedade civil e pelo fortalecimento dos movimentos feministas, que têm papel central na denúncia das violências e na proposição de mudanças estruturais. A efetivação dos direitos das mulheres no sistema penal será uma conquista coletiva, resultado do esforço conjunto entre o Estado, a academia, os operadores do Direito e a população, comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SOUZA, Marcio Henrique Francisco de (ORCID 0000-0001-5876-4378) . Processo penal e violência de gênero: uma análise crítica a partir do contexto histórico e social brasileiro. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/processo-penal-e-violencia-de-genero-uma-analise-critica-a-partir-do-contexto-historico-e-social-brasileiro/. Acesso em: 20/03/2026.
