Cyberbullying Contra Crianças e Adolescentes: Violência Digital, Limites da Intervenção Penal e Atuação Jurídico-Educativa
Autores
Resumo
O artigo examina o cyberbullying contra crianças e adolescentes como forma específica de violência digital que atinge bens jurídicos fundamentais, notadamente a dignidade, a integridade psíquica, a honra e o livre desenvolvimento da personalidade. Parte-se do reconhecimento de que a expansão das tecnologias digitais transformou as dinâmicas de interação social, ampliando possibilidades de expressão, mas também criando novos espaços de agressão reiterada, potencializados pela instantaneidade, pela ampla difusão de conteúdos e pelo anonimato. Analisa-se a evolução normativa no ordenamento brasileiro, com destaque para a Lei nº 13.185/2015 e para a tipificação penal introduzida pela Lei nº 14.811/2024 (art. 146-A do Código Penal), ressaltando que a criminalização representa avanço relevante, mas não suficiente. Sustenta-se que a tutela penal, embora indispensável em casos graves e reiterados, encontra limites práticos e institucionais diante da complexidade das interações em rede. Defende-se, assim, uma abordagem integrada, fundada na Doutrina da Proteção Integral, que articule prevenção, atuação jurídico-educativa, responsabilidade compartilhada e intervenção proporcional, de modo a assegurar proteção efetiva às vítimas sem comprometer as liberdades fundamentais no ambiente digital.
Palavras-ChaveCyberbullying. Crianças e Adolescentes. Tutela Penal. Proteção Integral. Violência Digital.
Abstract
This article examines cyberbullying against children and adolescents as a specific form of digital violence that affects fundamental legal interests, particularly dignity, psychological integrity, honor, and the free development of personality. It begins by acknowledging that the expansion of digital technologies has transformed social interaction dynamics, broadening opportunities for expression while also creating new spaces for repeated aggression, intensified by the immediacy of communication, wide dissemination of content, and anonymity. The study analyzes the normative evolution within the Brazilian legal system, highlighting Law No. 13,185/2015 and the criminalization introduced by Law No. 14,811/2024 (Article 146-A of the Penal Code), emphasizing that although criminalization represents a significant advancement, it is not sufficient on its own. The article argues that criminal law, while indispensable in serious and repeated cases, faces practical and institutional limitations when addressing the complexity of online interactions. It therefore advocates for an integrated approach grounded in the Doctrine of Comprehensive Protection, combining prevention, legal-educational action, shared responsibility, and proportionate intervention, in order to ensure effective protection for victims without undermining fundamental freedoms in the digital environment.
KeywordsCyberbullying. Children and Adolescents. Criminal Law Protection. Comprehensive Protection. Digital Violence.
1. INTRODUÇÃO
A expansão da internet e das tecnologias digitais transformou profundamente as formas de comunicação, sociabilidade e construção da identidade, incidindo de maneira particularmente intensa sobre crianças e adolescentes, que passaram a ocupar o ambiente virtual como espaço cotidiano de interação, exposição e reconhecimento social. A mediação das relações por plataformas digitais ampliou significativamente as possibilidades de expressão, acesso à informação e participação social, mas, ao mesmo tempo, inaugurou novos espaços de conflito, agressão e violência de natureza psicológica e relacional, cujos efeitos ultrapassam os limites do ambiente virtual e se projetam sobre a vida escolar, familiar e comunitária. Nessa perspectiva, o cyberbullying se consolida como uma das manifestações mais relevantes da violência contemporânea, não apenas pela frequência com que ocorre, mas sobretudo pela intensidade, permanência e disseminação dos danos que produz, impondo ao Direito o desafio de formular meios de enfrentamento compatíveis com sua especificidade e gravidade.
O cyberbullying pode ser compreendido como uma forma de intimidação sistemática praticada em ambiente virtual, por meio de redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outras plataformas digitais, caracterizadas por condutas intencionais e reiteradas destinadas a humilhar, constranger, discriminar, constranger ou causar sofrimento à vítima. No ordenamento jurídico brasileiro, essa prática foi inicialmente reconhecida pela Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, e, mais recentemente, recebeu tratamento penal específico com a edição da Lei nº 14.811/2024, que inseriu o art. 146-A no Código Penal, conferindo o reconhecimento normativo da violência praticada contra crianças e adolescentes no ambiente digital e a necessidade de tutela jurídica diferenciada.
Diferentemente das formas tradicionais de bullying, normalmente restritas a espaços físicos delimitados e a interações presenciais identificáveis, o cyberbullying ocorre em um ambiente marcado pela instantaneidade das comunicações, pela ampla difusão das mensagens e pela dificuldade de controle e remoção definitiva do conteúdo ofensivo. A exposição prolongada da vítima, a replicação ilimitada das agressões e a percepção de anonimato dos ofensores intensificam os efeitos da violência, tornando o sofrimento mais profundo, duradouro e, muitas vezes, invisível aos mecanismos tradicionais de proteção. Para crianças e adolescentes, em fase desenvolvimento psíquico, emocional e social, essas características agravam a lesão a direitos fundamentais, com impactos diretos sobre a saúde mental, o desempenho escolar, a autoestima e o livre desenvolvimento da personalidade, elementos que justificam uma análise jurídica que além da subsunção penal da conduta.
Ao mesmo tempo, o ambiente digital não se constitui apenas como espaço de violência, mas também como campo de mobilização social, expressão política e construção de novas formas de participação coletiva. Como observa Manuel Castells, ao analisar os levantes árabes, “Tal como ocorreu na Tunísia e no Egito, a maioria dos levantes árabes começou com organização, debate e convocação à rebelião pela internet, prosseguindo e se configurando no espaço urbano. Assim, as redes da internet forneceram um espaço de autonomia do qual os movimentos emergiram sob diferentes formas e com resultados diversificados, a depender de seu contexto social”[1]. Essa ambivalência do espaço digital – simultaneamente aberto à participação e permeado de práticas violentas – torna mais complexa a compreensão do cyberbullying no contexto contemporâneo.
Essa dupla face da internet – potencialmente emancipadora e, ao mesmo tempo, capaz de intensificar práticas violentas – torna o cyberbullying um fato juridicamente desafiador. A mesma estrutura que amplia a circulação de ideias e a formação de vínculos também permite a exposição reiterada da vítima, a multiplicação do conteúdo ofensivo e a ampliação indefinida da audiência que assiste, compartilha ou silencia. No caso de crianças e adolescentes, esse contexto atribui gravidade ainda maior, pois incide diretamente sobre sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, cuja proteção integral é expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A resposta jurídica a esse fenômeno não pode, portanto, limitar-se à mera repressão penal posterior ao dano já consumado. Embora a tipificação do cyberbullying represente um avanço relevante no reconhecimento normativo da gravidade dessas condutas, a complexidade do problema evidencia que a tutela penal, quando acionada de forma isolada, tende a atuar de maneira tardia e insuficiente, especialmente diante da velocidade com que a violência se propaga no ambiente digital e da profundidade dos impactos gerados sobre crianças e adolescentes. A proteção jurídica efetiva exige, assim, a conjugação de instrumentos que operem também no plano preventivo, informativo e orientador, capazes de intervir antes que a exposição reiterada e a humilhação pública produzam danos de difícil reversão.
Nesse cenário, a atuação jurídico-educativa desempenha papel estratégico ao possibilitar a aproximação entre o Direito e as realidades concretas vivenciadas no ambiente digital. A difusão de informações qualificadas sobre direitos, deveres e limites da atuação nas redes, aliada à criação de espaços de escuta e orientação, permite não apenas a identificação precoce de situações de violência, mas também a interrupção de ciclos de agressão que, muitas vezes, se perpetuam pela desinformação, pelo silêncio e pela naturalização do sofrimento da vítima. Tratando-se, assim, de uma atuação que não se contrapõe ao Direito Penal, mas o complementa, conferindo-lhe maior efetividade na proteção de sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.
Ao mesmo tempo, essa abordagem exige atenção permanente à necessária ponderação entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação das liberdades fundamentais no ambiente digital, em especial a liberdade de expressão. O enfrentamento jurídico do cyberbullying não pode resultar em soluções simplificadoras que sufoquem o debate público ou criminalizem indistintamente manifestações legítimas, mas tampouco pode tolerar práticas reiteradas de humilhação, perseguição e exclusão que atingem diretamente o núcleo essencial dos direitos da criança e do adolescente. A intervenção jurídica adequada exige, portanto, critérios que considerem a gravidade do caso, bem como intervenção proporcional sensível ao contexto e orientados pela proteção efetiva da criança e do adolescente.
É a partir dessas premissas que se impõe o exame do cyberbullying como forma específica de violência digital contra crianças e adolescentes, bem como dos limites das respostas jurídicas tradicionais diante dessa realidade. A compreensão de suas características, dinâmicas e impactos constitui passo indispensável para a formulação de estratégias de enfrentamento que não se restrinjam à atuação após a ocorrência do fato, permitindo agir antes que a violência se consolide. É nesse horizonte que se desenvolve a análise a seguir.
2. CYBERBULLYING CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: VIOLÊNCIA DIGITAL E CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO
Diferentemente do bullying tradicional, o cyberbullying se desenvolve em um ambiente definido pela instantaneidade da comunicação, pela ampla difusão dos conteúdos e pela dificuldade de controle sobre a permanência das agressões, características que ampliam significativamente o alcance e a intensidade do dano produzido. Quando essas práticas recaem sobre crianças e adolescentes, a violência admite situações ainda mais graves, pois incide diretamente sobre sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, cujo processo de formação psíquica, emocional e social se encontra em curso. Tanto mais que a exposição reiterada à humilhação, à intimidação ou à exclusão no espaço digital não apenas intensifica o sofrimento imediato, mas compromete dimensões essenciais da personalidade, exigindo uma interpretação jurídica que reconheça a especificidade dessa forma de violência e a necessidade de tutela diferenciada.
A violência no ambiente digital não pode ser compreendida como simples reprodução de práticas agressivas já conhecidas para um novo meio. O espaço virtual possui características próprias que alteram a natureza da agressão e ampliam seus efeitos, na medida em que a ausência de contato físico direto, a desinibição proporcionada pelo distanciamento e a percepção reduzida das consequências concretas dos atos praticados favorecem a intensificação de comportamentos hostis persistentes e coletivos. Nesse contexto, a agressão deixa de depender da presença direta entre agressor e vítima e passa a se estruturar em práticas reiteradas de exposição, humilhação e ataque coordenado, frequentemente legitimadas por comunidades virtuais que naturalizam a humilhação como forma de interação. De modo que essa estrutura contribui para ampliar o alcance do dano e para tornar a violência menos visível como injustiça imediata, sobretudo quando dirigida a crianças e adolescentes, cujas relações sociais e identitárias estão fortemente ancoradas no ambiente digital.[2]
No caso de crianças e adolescentes, essa dinâmica revela-se particularmente sensível. A fase de desenvolvimento em que se encontram é marcada pela busca de reconhecimento, pertencimento e validação social, o que faz com que as redes digitais se convertam em espaços centrais de convivência da autoestima e da identidade. Quando esses mesmos espaços passam a ser utilizados como instrumentos de ataque, exclusão ou humilhação, o impacto psicológico tende a assumir contornos mais severos, afetando a forma como o jovem se percebe, se posiciona e se relaciona com o mundo, sobretudo em razão das limitações próprias do processo de amadurecimento psíquico e cognitivo característico da adolescência, como destaca a literatura neurocientífica.[3] Essa condição de desenvolvimento reforça a necessidade de interpretação jurídica diferenciada das práticas de violência digital dirigidas a crianças e adolescentes, pois a intensidade do dano não decorre apenas do conteúdo da agressão, mas do momento vital em que ela incide, o que impõe maior rigor na proteção dos direitos da personalidade e na avaliação das consequências jurídicas dessas condutas.
A situação de vulnerabilidade no ambiente digital não decorre exclusivamente da idade, mas do desequilíbrio de poder, existente nas interações virtuais. Nesse contexto, a exposição pública, a dificuldade de eliminação definitiva de conteúdos ofensivos e a velocidade com que mensagens se disseminam produzem uma sensação concreta de perda de controle por parte da vítima, que muitas vezes não dispõe de recursos emocionais ou de apoio imediato para reagir. A violência, assim, deixa de ser episódica e passa a integrar o cotidiano, projetando-se para além dos limites da escola ou do grupo social imediato. Essa desproporção entre a intensidade da insegurança vivenciada pela vítima e a possibilidade real de interromper ou neutralizar os efeitos da agressão não se explica apenas por circunstâncias pontuais, mas decorre da própria lógica de funcionamento do ambiente digital, marcado pela difusão contínua, pela persistência dos conteúdos e pela dificuldade prática de limitar sua circulação, o que se ajusta à análise de Silva Sánchez, ao apontar que a percepção social da insegurança nem sempre guarda correspondência direta com a existência de riscos efetivamente controláveis, sobretudo em contextos nos quais a disseminação e a persistência das condutas tornam incerto qualquer controle imediato, como ocorre no ambiente digital.[4]
Além disso, o cyberbullying frequentemente se conecta a formas de discriminação já presentes na vida social, como as relacionadas à aparência física, orientação sexual, identidade de gênero, raça, deficiência ou condição socioeconômica. Nesse cenário, o ambiente digital atua como meio de reprodução e intensificação desses preconceitos, fazendo com que práticas ofensivas ganhem maior alcance e persistência. Isso demonstra que a violência digital não se distribui de maneira uniforme, recaindo com maior frequência e severidade sobre pessoas e grupos que já se encontram em situações de maior exposição e fragilidade social. É nesse sentido que Judith Butler destaca que o discurso injurioso não se limita à expressão de uma opinião, mas carrega potencial lesivo, pois a palavra ofensiva fere, marca e coloca a vítima como alvo de uma trajetória de violência discursiva, aspecto que se manifesta de forma especialmente intensa no cyberbullying, onde expressões discriminatórias reiteradas reforçam reproduzem estigmas sociais preexistentes e produzem danos concretos à dignidade e à identidade da pessoa atingida.[5]
A compreensão dessa realidade exige reconhecer que a proteção da infância e da juventude no ambiente digital não se exaure na criação de tipos penais. Trata-se, antes, de compreender o cyberbullying como uma realidade complexa, marcado por fatores psicológicos, culturais, tecnológicos e jurídicos, a partir do qual se torna possível delinear estratégias de enfrentamento que não se limitem à lógica sancionatória, mas que promovam prevenção, responsabilização consciente e reconstrução de vínculos sociais. Ulrich Beck destaca que, na modernização tardia, “O processo de modernização torna-se reflexivo, convertendo-se a si mesmo em tema e problema.”[6] Essa reflexividade reforça a necessidade de abordagens integradas para lidar com riscos sistematicamente produzidos pela própria sociedade tecnológica, como o cyberbullying no ambiente digital.
A exposição juvenil no ambiente digital não afeta apenas a esfera emocional ou relacional, mas incide diretamente sobre a forma como crianças e adolescentes passam a existir socialmente. No contexto das redes, a identidade deixa de ser algo vivido em espaços delimitados e passa a ser permanentemente colocada em circulação, sujeita à avaliação pública contínua. É justamente esse regime de visibilidade que torna o cyberbullying particularmente lesivo, onde a agressão não se esgota no conteúdo ofensivo, mas se prolonga na transformação da vítima em imagem disponível, replicável e fora de controle. Segundo Byung-Chul Han, “Na sociedade expositiva cada sujeito é seu próprio objeto-propaganda; tudo se mensura em seu valor expositivo” [7], de modo que a dignidade pessoal passa a ser violada quando a existência é reduzida àquilo que pode ser visto, curtido ou compartilhado. Nesse cenário, a humilhação reiterada não constitui um simples conflito interpessoal, mas uma forma de violência que compromete direitos fundamentais ligados à dignidade, à integridade psíquica e ao livre desenvolvimento da personalidade, exigindo uma resposta jurídica que vá além da punição posterior e enfrente o próprio modo de produção do dano.
Essa condição de vulnerabilidade no ambiente digital produz efeitos que ultrapassam o plano psicológico e educacional, alcançando diretamente o campo jurídico, uma vez que o cyberbullying, quando reiterado e direcionado à humilhação pública, à intimidação ou à exclusão social, passa a comprometer direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente aqueles relacionados à dignidade, à integridade psíquica, à honra e ao livre desenvolvimento da personalidade. Trata-se, portanto, de uma forma de violência juridicamente qualificada, que não pode ser tratada apenas como um conflito interpessoal ou como episódio trivial da convivência escolar.
Uma das primeiras dificuldades está no reconhecimento do próprio dano, uma vez que, com frequência, a violência praticada no ambiente digital é minimizada, tratada como “brincadeira”, “opinião” ou manifestação protegida pela liberdade de expressão, desconsiderando que esse direito não possui caráter absoluto e não pode funcionar como escudo para práticas que expõem crianças e adolescentes à humilhação, ao constrangimento e à exclusão. Essa tendência à banalização do sofrimento alheio não se explica apenas por lacunas normativas ou dificuldades probatórias, mas também por um contexto social marcado pela fragilização dos vínculos e pelo enfraquecimento do senso de responsabilidade individual, acontecimento que Zygmunt Bauman identifica como característico da modernidade líquida. Ao descrever sociedades marcadas por relações instáveis e por uma liberdade exercida sem compromisso ético, o autor demonstra como a aparente autonomia individual pode ocultar formas dispersas de poder e controle, que atingem diretamente a dignidade pessoal e tornam a violência menos perceptível como injustiça[8]. No ambiente virtual, essa dinâmica se intensifica, pois a agressão ganha maior alcance ao permanecer disponível por tempo indeterminado, afastando o controle da vítima e exigindo uma apreciação jurídica compatível com a gravidade e a permanência do dano produzido.
Outro aspecto relevante diz respeito ao desequilíbrio existente entre os envolvidos nas relações digitais, agravado pelas características das plataformas digitais. Nessas circunstâncias, a vítima, muitas vezes, não consegue identificar o agressor, não domina os recursos oferecidos nas plataformas para denúncia ou remoção de conteúdo e tampouco encontra, de imediato, amparo capaz de interromper a agressão. Esses fatores criam uma situação concreta de desamparo, na qual o direito formalmente reconhecido não se converte em proteção percebida ou experimentada, favorecendo a banalização da violência e o prolongamento do sofrimento. Esse afastamento entre a existência normativa de meios de tutela e a persistência da sensação de vulnerabilidade e impotência vivida pela vítima demonstra que, no ambiente virtual, a proteção jurídica nem sempre é sentida como suficiente para neutralizar o risco, sobretudo quando a exposição é contínua e o controle sobre a circulação das agressões permanece limitado. Fenômeno que guarda semelhança com o já mencionado por Sánchez em relação aos meios de comunicação tradicionais na sociedade da informação,[9] onde a forma de transmissão da realidade contribui para gerar percepções distorcidas e, sobretudo, uma profunda sensação de impotência.
A proteção integral da criança e do adolescente atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de prevenir situações de violência, inclusive aquelas que se manifestam no ambiente virtual. Essa atribuição torna-se especialmente relevante ao se observar o impacto das interações digitais sobre a capacidade de empatia e de compreensão mútua, elementos fundamentais para relações saudáveis e para o desenvolvimento emocional. Como destaca Daniel Goleman, “A empatia é alimentada pelo autoconhecimento; quanto mais consciente estivermos acerca de nossas próprias emoções, mais facilmente poderemos entender o sentimento alheio. (…) Essa capacidade de registrar os sentimentos de outrem significa que existe um grande déficit de inteligência emocional e uma trágica falha no entendimento do que significa ser humano”[10], o que se torna ainda mais crítico no ambiente virtual, onde o distanciamento, o anonimato e a ausência de pistas não verbais enfraquecem o reconhecimento emocional do outro, facilitando a perpetuação de agressões e a dificuldade de interromper ciclos de violência. Assim, a proteção integral exige não apenas medidas repressivas, mas a inclusão de medidas capazes de fortalecer a qualidade das relações no ambiente digital, uma vez que a violência online se alimenta da falta da empatia e da dificuldade de reconhecimento do outro como sujeito de dignidade. De modo que no ambiente virtual essa fragilidade das interações não é por acaso, mas resulta do modo como as comunicações digitais se organizam, pois o afastamento entre os envolvidos e a ausência de referências emocionais diretas reduzem os limites sociais tradicionalmente impostos à agressão, ampliando a tolerância coletiva a práticas de humilhação e exclusão, especialmente quando dirigidas a crianças e adolescentes.
Além disso, o cyberbullying enfrenta obstáculos práticos relacionados à falta de articulação entre os atores envolvidos, tais como escolas, famílias, conselhos tutelares, Ministério Público e Poder Judiciário, que nem sempre atuam de maneira coordenada. A ausência de canais claros de orientação e acolhimento contribui para que a vítima permaneça isolada, enquanto o agressor, muitas vezes também adolescente, não é acompanhado de modo educativo e proporcional à sua condição de desenvolvimento, comprometendo a função preventiva e educativa das medidas adotadas.
Nesse cenário, a criminalização isolada, embora necessária, mostra-se insuficiente para lidar com a complexidade do fenômeno. Quando dissociada de ações educativas e de suporte psicossocial, a intervenção penal tende a incidir apenas sobre os efeitos mais visíveis da violência, sem alcançar suas causas estruturais. Essa limitação torna-se ainda mais sensível quando se trata de adolescentes, cuja responsabilização, à luz do princípio da proteção integral, deve assumir natureza pedagógica e orientada ao desenvolvimento saudável da personalidade. Como destaca Zaffaroni, “La legitimidad no puede ser suplida por la legalidad. (…) En el mundo actual – y especialmente en nuestro margen – la insuficiencia legitimante de la legalidad formal es bastante clara (…)”[11].
É precisamente nesse ponto que se revela a necessidade de estratégias jurídico-educativas capazes de preencher o espaço entre a norma e a realidade social, nas quais a prevenção, a mediação de conflitos, a orientação jurídica compreensível e o acolhimento das vítimas passam a desempenhar papel central na efetivação dos direitos fundamentais no ambiente digital. Longe de afastar o Direito Penal – o que não encontra respaldo jurídico nem seria desejável –, essas estratégias o complementam, conferindo-lhe maior coerência e funcionalidade. Como destaca Vives Antón, “(…) os princípios, direitos e garantias constitucionais constituem momentos nucleares do que deve ser entendido como crime e pena (…)”[12], de modo que não é possível estabelecer uma separação rígida entre o constitucional e o infra-constitucional na estruturação do sistema penal. Essa inseparabilidade impõe que o exercício do poder punitivo seja integrado a mecanismos preventivos e educativos, especialmente no contexto do cyberbullying, onde a proteção de direitos fundamentais como a dignidade, a honra, a integridade psíquica e o livre desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes exige uma abordagem que vá além da repressão, sem jamais renunciar ao Direito Penal como instrumento legítimo de tutela.[13]
3. LIMITES DA TUTELA PENAL NO ENFRENTAMENTO DO CYBERBULLYING
A positivação do bullying e do cyberbullying no Código Penal, por meio do art. 146-A, introduzido pela Lei nº 14.811/2024, representa uma opção legislativa consciente de política criminal, ao reconhecer que determinadas práticas reiteradas de intimidação, humilhação e perseguição, sobretudo quando dirigidas a crianças e adolescentes, ultrapassam o âmbito da convivência social e reclamam proteção penal autônoma. Como sintetiza Roxin, “(…) caracteriza al Derecho penal, por un lado, como ciencia social, y, por el otro, como ciencia jurídica.” [14]. Nesse sentido, se antes a Lei nº 13.185/2015 desempenhava função predominantemente conceitual e preventiva, ao instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, a nova disciplina penal confere força normativa à proteção do bem jurídico, afirmando que bullying, em especial em sua modalidade virtual, não se trata só de um desvio comportamental, mas de uma forma específica de violência prevista em lei penal, uma vez considerada a gravidade do dano no desenvolvimento das vítimas.
A tutela penal aplicada ao cyberbullying, embora desempenhe papel relevante no ordenamento jurídico, apresenta limites claros quando analisada a partir da forma como a violência digital se manifesta na prática. A criminalização da conduta cumpre a função de expressar a reprovação estatal a comportamentos que violam a dignidade da pessoa humana, especialmente quando atingem crianças e adolescentes, em consonância com o art. 1º, III, e o art. 227 da Constituição Federal. Entretanto, a atuação penal, quando utilizada como base exclusiva de enfrentamento, mostra-se insuficiente para lidar com o modo reiterado, disperso e amplamente compartilhado pelo qual o cyberbullying se desenvolve no ambiente digital, caracterizado pela circulação contínua de conteúdos ofensivos, pela multiplicidade de envolvidos e pela dificuldade de interrupção imediata do dano. Essa distância entre o modelo penal e a realidade das interações online demonstra que a proteção jurídica da infância e da juventude, também assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Marco Civil da Internet, não se resolve apenas pela via penal, reclamando instrumentos capazes de se aproximar da realidade vivida nas interações digitais.
No caso de crianças e adolescentes, esses limites tornam-se ainda mais sensíveis, pois o modelo penal tradicional, concentrado na reprovação e na sanção, mostra-se inadequado para lidar com conflitos que se desenvolvem em contextos marcados por imaturidade emocional, influência de pares, exposição contínua e ausência de percepção clara das consequências dos próprios atos. Nesse ambiente relacional, as condutas agressivas tendem a se propagar com facilidade, uma vez que, como sustenta Goleman, “(…) as emoções são contagiosas.”[15] Essa transmissão ocorre de modo inconsciente nas interações sociais[16], positiva ou negativamente, o que ajuda a explicar por que práticas de humilhação e ataque se reproduzem em processos coletivos de interação no espaço digital.
Podemos extrair, assim, que o problema do cyberbullying não se esgota no ato individual do agressor, mas se desenvolve em processos coletivos de interação e troca emocional, característicos dos ambientes digitais em rede. A violência não se intensifica apenas pela intenção de quem agride, mas pelo modo como emoções, discursos e reações circulam, se acumulam e se reforçam no interior de grupos conectados. Nesse sentido, o mesmo mecanismo psicológico e social que hoje favorece a propagação da humilhação e da hostilidade pode, se adequadamente orientado, ser mobilizado em sentido inverso, sobretudo em contextos educativos, promovendo interrupção de comportamentos agressivos, responsabilização compartilhada e reconstrução de vínculos. Com isso, o foco deixa de estar apenas no comportamento do agressor e passa a recair sobre a forma como as interações coletivas se organizam e se reforçam no ambiente digital, o que impõe estratégias capazes de intervir no próprio modo como essas relações se constroem, e não apenas na conduta individual.[17]
Quando discutimos punição da prática do cyberbullying, a tutela penal deve partir da identificação do bem jurídico efetivamente lesado, como assinala Hefendehl[18] ao diferenciar o objeto da ação do conteúdo material da proteção penal. No caso de crianças e adolescentes, as condutas reiteradas de intimidação, humilhação, perseguição e exposição pública atingem de modo direto a integridade psíquica, a honra, a autodeterminação pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, bens jurídicos personalíssimos cuja proteção reclama especial atenção em razão da condição peculiar de desenvolvimento da vítima. A violência digital não se limita a ofensas episódicas, mas desencadeia um processo contínuo de comprometimento da esfera psíquica e existencial da vítima, caracterizado pela repetição do conteúdo ofensivo, pela ampliação indefinida do público exposto e pela dificuldade prática de cessação do dano. É essa lesão concreta, intensa e reiterada a bens jurídicos fundamentais que justifica a intervenção penal, afastando a compreensão do cyberbullying como uma desavença comum nas relações ou conduta social inadequada, e situando-o no campo da violência penalmente relevante.
Somente a partir dessa lesão a bens jurídicos determinados é que a dignidade da pessoa humana incube função legitimadora da intervenção penal. A dignidade não atua como justificativa penal tomada de forma independente da ofensa a bens jurídicos, mas como valor que explica por que certas lesões são intoleráveis em um Estado Democrático de Direito, especialmente quando recaem sobre sujeitos vulneráveis. Nessa perspectiva, a advertência de Roxin é decisiva pois, “A dignidade humana vem sendo recentemente utilizada (…) como um instrumento preferido para legitimar proibições penais.”[19] Tal afirmação não autoriza uma ampliação indiscriminada do Direito Penal, mas reforça a necessidade de que a invocação da dignidade esteja vinculada à proteção de bens jurídicos concretamente afetados. No cyberbullying contra crianças e adolescentes, a dignidade humana não representa um argumento vazio, mas um parâmetro jurídico essencial, ao revelar a intensidade da lesão ao núcleo da personalidade, funcionando simultaneamente como fundamento e limite da criminalização, em consonância com uma política criminal orientada pela proteção efetiva e proporcional dos bens jurídicos violados.
Além dos limites normativos, o funcionamento do ambiente digital e das instituições envolvidas impõe obstáculos relevantes à atuação penal. A identificação do agressor, a delimitação da autoria, a demonstração da reiteração e a avaliação do dano mostram-se frequentemente complexas quando as agressões se espalham por múltiplas interações, comentários e compartilhamentos, distribuídos no tempo e no espaço virtual. Soma-se a isso a falta de coordenação efetiva entre os diversos responsáveis pela proteção da infância e da juventude – escolas, famílias, órgãos de proteção, Ministério Público e Judiciário –, cuja atuação nem sempre ocorre de forma articulada, dificultando resultados oportunos e eficazes. Nesse cenário, a vítima tende a provocar diferentes instâncias sem encontrar orientação clara ou encaminhamento adequado. Esse conjunto de fatores demonstra que o enfrentamento do cyberbullying não pode se limitar à sanção penal, exigindo a adoção de mecanismos complementares de informação, escuta e intervenção capazes de reduzir a incidência da violência e oferecer acolhimento proporcional à condição individual dos envolvidos. Tratando-se de uma atuação que preserva o papel do Direito Penal, ao mesmo tempo em que amplia sua eficácia, ao permitir que a proteção dos direitos fundamentais se realize de forma mais ampla, integrada a práticas educativas e de acolhimento, evitando que a intervenção estatal se reduza a uma solução tardia e desconectada das circunstâncias em que a violência se produz.
Diante desses limites práticos e institucionais da tutela penal no enfrentamento do cyberbullying, especialmente quando dirigido a crianças e adolescentes, torna-se necessário examinar de que modo outras formas de atuação jurídica podem complementar a resposta repressiva sem comprometer sua legitimidade. A insuficiência da sanção penal isolada não implica sua negação, mas revela a necessidade de articulação com estratégias capazes de atuar no plano preventivo, informativo e de proteção imediata das vítimas. É nesse contexto que se impõe a análise da atuação jurídico-educativa como mecanismo complementar de tutela, voltado à interrupção precoce da violência, à responsabilização adequada dos envolvidos e à efetivação concreta dos direitos fundamentais no ambiente digital.
4. PROTEÇÃO INTEGRAL, PREVENÇÃO E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA NO AMBIENTE DIGITAL
A compreensão do cyberbullying como forma de violência que atinge diretamente direitos fundamentais de crianças e adolescentes impõe uma mudança no modo como a situação é juridicamente enfrentada, afastando o ponto de vista reativo para estratégias efetivas de prevenção e corresponsabilidade. A violência na internet, nesse contexto, está presente no funcionamento das relações digitais, espalhando-se de modo contínuo e influenciando práticas e comportamentos no ambiente em que ocorre. Na lição de Byung-Chul Han, “A situação geradora de violência muitas vezes está no sistema, no arcabouço sistêmico no qual está inserido”[20], de modo que as formas manifestas de agressão remetem a estruturas implícitas que se estabilizam justamente por escaparem à percepção imediata.[21] Sob essa perspectiva, a noção de proteção integral não pode permanecer como enunciado apenas declaratório, devendo orientar concretamente a aplicação de medidas jurídicas, educativas e sociais capazes de fazer a diferença, sobretudo em relação a sujeitos que se encontrem em condição de desenvolvimento semelhante.
Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, qualquer abordagem sobre a violência digital contra menores deve ser fundamentada na Doutrina da Proteção Integral, consolidada no art. 227 da Constituição Federal e detalhada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse arcabouço normativo impõe a observância do princípio da prioridade absoluta, exigindo que o Estado, a família e a sociedade civil atuem de forma preventiva e diferenciada na proteção da infância e da juventude. No ambiente virtual, essa diretriz afasta respostas indiferenciadas e reclama uma tutela jurídica reforçada, compatível com a condição peculiar de desenvolvimento das vítimas e dos próprios agressores, em consonância com a exigência de que “(…) a medida concreta da pena a aplicar a um delinquente, sendo embora fruto de considerações de prevenção geral positiva, deve ter limites inultrapassáveis ditados pela culpa, que se inscrevem na vertente liberal do Estado de Direito e se erguem justamente em nome da inviolável dignidade pessoal”[22].
A recente tipificação penal do cyberbullying levanta o questionamento sobre a real eficácia do Direito Penal como instrumento que podemos confiar por dispor de meios para atender a demanda. Embora sua atuação por meio da pena atenda a uma pretensão de justiça imediata, há o risco de se negligenciar a natureza pedagógica necessária à abordagem de conflitos entre jovens. O desafio reside em equilibrar o rigor punitivo com a atuação jurídico-educativa, evitando que a sanção penal seja vista como uma solução isolada e insuficiente para um problema que demanda reformas estruturais na mediação de conflitos e na formação da cidadania digital.
No enfrentamento do cyberbullying, especialmente quando as condutas reiteradas de humilhação, perseguição ou exposição pública assume perfil de discurso de ódio direcionado a crianças e adolescentes, o Direito Penal tem função indispensável. A tipificação específica no art. 146-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 4 anos[23] no caso de intimidação sistemática virtual, reconhece a gravidade da lesão à integridade psíquica, à honra e ao livre desenvolvimento da personalidade de vítimas em condição de desenvolvimento, permitindo intervenção estatal quando o dano é concreto e intenso. No entanto, a expansão do Direito Penal não deve ser a única solução nem a principal. Husak alerta que a overcriminalization é perniciosa sobretudo porque gera excesso de punição estatal, muitas vezes injusta e contraproducente, sem atacar as raízes sociais do problema: “Overcriminalization is pernicious for several reasons I will mention briefly, but the most important of these reasons requires a discussion of the second of the foregoing developments: the massive increase in state punishment. I argue that overcriminalization is objectionable mainly because it produces too much punishment”[24]. Essa crítica reforça os limites da abordagem exclusivamente punitiva, que tende a estigmatizar adolescentes, aprofundar conflitos e negligenciar medidas preventivas mais adequadas ao contexto digital.
Em contraponto, Waldron defende que leis restritivas ao discurso de ódio não visam proteger contra ofensas subjetivas ou sentimentos feridos, mas salvaguardar a dignidade como requisito objetivo mínimo de inclusão e igualdade na sociedade. Ele distingue indignidade, correspondente ao ataque que desqualifica alguém como membro em boa posição da comunidade, de uma ofensa emocional qualquer, argumentando que apenas a primeira justifica intervenção legal, pois afeta bens públicos como a reputação e o direito básico de ser tratado como igual. No ambiente digital, onde haters propagam ataques que minam o pertencimento e a autoestima de vítimas vulneráveis, essa proteção à dignidade ganha atenção especial. Resume Waldron: “That is what hate speech attacks, and that is what laws suppressing hate speech aim to protect”[25]. Justifica-se a punição, portanto, quando o cyberbullying chega no ponto de não reconhecer a dignidade, sem excluir a adoção de medidas preventivas e educativas.
Um dos fatores que potencializa a gravidade do cyberbullying em relação ao bullying convencional é a utilização de mecanismos de ocultação de identidade, como o uso de pseudônimos e perfis falsos. O anonimato digital reduz as barreiras inibitórias do agressor e instaura uma percepção de impunidade que retroalimenta o ciclo de violência. Para a vítima, a invisibilidade do autor da agressão gera um estado de desamparo psicológico acentuado, ao passo que, no plano jurídico, impõe obstáculos técnicos e processuais significativos para a identificação dos responsáveis e a efetiva reparação dos danos. Portanto, a combinação entre exposição contínua, dificuldade de reação e ausência de controle sobre o agressor intensifica os efeitos subjetivos da violência digital, especialmente em crianças e adolescentes. Nesse diapasão, a experiência do cyberbullying não se limita ao sofrimento pontual, mas tende a produzir impactos emocionais persistentes, como explica Jonathan Haidt ao descrever os transtornos internalizantes agravados pelo ambiente digital: “Trata-se de transtornos nos quais a pessoa sente uma forte angústia e vivencia os sintomas internamente. Quem tem um transtorno internalizante sente emoções como ansiedade, medo, tristeza e desesperança. Rumina as coisas. Muitas vezes evita o envolvimento social.”[26]
Nesse sentido, iniciativas de caráter jurídico e educativo voltadas à escuta, orientação e responsabilização adequada demonstram-se essenciais, sobretudo quando associadas a experiências como a do Núcleo de Proteção e Defesa das Vítimas de Cyberbullying – NPDC. Tais iniciativas permitem formas de encaminhamento compatíveis com a rapidez e os desafios da violência online, oferecendo alternativas de atuação que não se limitam à punição, mas favorecem a interrupção da conduta, a compreensão do dano causado e a reconstrução de vínculos sociais. Em muitos episódios de cyberbullying, especialmente entre adolescentes, a reação exclusivamente punitiva tende a aprofundar tensões e provocar efeitos contraproducentes, como estigmatização e reincidência. O binômio jurídico-educativa, ao trabalhar a responsabilização de modo associado com a condição de desenvolvimento dos envolvidos, possibilita intervenções proporcionais, sem ignorar o desempenho das vias institucionais quando a gravidade do caso assim o exigir.
Além da dimensão informativa, a atuação jurídico-educativa admite papel central na criação de espaços de escuta e acolhimento. Diferentemente da lógica processual tradicional, que interfere apenas após a formalização do conflito, essa forma de atuação permite a identificação de situações de violência digital ainda em estágios iniciais. Isso se mostra particularmente importante quando se considera que o cyberbullying não se estrutura apenas a partir da relação entre agressor e vítima, mas envolve uma dinâmica relacional ampla, na qual a presença de espectadores que assistem, incentivam ou silenciam contribui para a perpetuação da prática. Nesse contexto, a omissão, ainda que passiva, integra esse ciclo de violência, reforçando o sofrimento da vítima e normalizando a agressão, pois no ambiente digital, essa tríade – vítima, agressor e plateia –, se reproduz de forma difusa e potencializada, na medida em que a audiência deixa de ser restrita ao espaço físico e passa a incluir um número indeterminado de observadores. Como analisa Silva Sánchez, “El problema, por tanto, no radica ya sólo en las decisiones humanas que generan los riesgos, sino también en las decisiones humanas que los distribuyen.”[27] O que permite compreender o cyberbullying como uma prática cuja gravidade decorre não apenas do ato ofensivo em si, mas do modo como ele é reproduzido, tolerado e amplificado nas interações digitais.
Ao lado da prevenção, a ideia de responsabilidade compartilhada adquire papel decisivo na garantia dos direitos no espaço digital. O cyberbullying não é produzido apenas pelo agressor direto, mas se desenvolve a partir de interações sociais que envolvem espectadores, círculos de convivência, espaços escolares, plataformas digitais e núcleos familiares. Cada um desses sujeitos ou contextos exerce, em maior ou menor medida, influência sobre a continuidade ou a interrupção da violência, o que afasta visões superficiais que atribuem à tecnologia um papel causal automático na produção do dano. Conforme Pierre Lévy, “A forma e o conteúdo do cyberespaço ainda são especialmente indeterminados. Não existe nenhum determinismo tecnológico ou econômico simples em relação a esse assunto”[28], o que demonstra que a violência online não decorre inevitavelmente da existência das plataformas, mas das formas sociais, culturais e normativas pelas quais elas são apropriadas. O mesmo ambiente que hoje favorece a propagação de práticas de humilhação, hostilidade e exclusão pode, sob outras condições, ser orientado à cooperação, ao cuidado e à responsabilização coletiva. Ignorar esse conjunto de responsabilidades conduz a uma compreensão restrita do problema, incapaz de explicar como as agressões se constroem, se reforçam e se mantêm nas relações estabelecidas no meio digital.
A configuração do cyberbullying exige, obrigatoriamente, ainda, a análise da responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, regida primordialmente pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Diante da vulnerabilidade do público infantojuvenil, a interpretação dessa normativa deve orientar-se pela necessidade das respostascéleres de moderação e remoção de conteúdos ofensivos, sem que a proteção da liberdade de expressão funcione como escudo para a inércia das plataformas diante de violações reiteradas da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a prevenção assume papel decisivo, não apenas como antecipação da reprimenda penal, mas como criação de condições para que crianças e adolescentes compreendam os limites éticos e jurídicos das interações digitais, reconheçam situações de violência e saibam como buscar apoio. Pois a ausência dessa atuação favorece a naturalização de práticas ofensivas, o silêncio das vítimas e a continuidade da violência, revelando a insuficiência de soluções exclusivamente repressivas no ambiente digital.
A prevenção torna-se indispensável nesse contexto, não como simples antecipação da reprimenda penal, mas como criação de condições para que crianças e adolescentes compreendam os limites éticos e jurídicos das interações digitais, reconheçam situações de violência e saibam como buscar apoio. A ausência dessa dimensão favorece a naturalização de práticas ofensivas, o silêncio das vítimas e a recorrência de agressão alimentados pela omissão social.
Dessa forma, o enfrentamento do cyberbullying demanda uma abordagem que reconheça a complexidade do problema e a insuficiência de soluções isoladas. A proteção integral, aliada à prevenção e à responsabilidade compartilhada, permite construir respostas mais consistentes, capazes de interromper a violência, reduzir a revitimização e promover ambientes digitais mais seguros. Trata-se, em última instância, de reafirmar o compromisso do Direito com a proteção daqueles que, por sua condição de desenvolvimento, não podem ser deixados à mercê das dinâmicas agressivas que se reproduzem no espaço virtual.
5. CONCLUSÃO
O cyberbullying contra crianças e adolescentes deixou de ser tratado como simples problema de convivência para ser reconhecido, no Brasil, como violência com repercussão penal própria. A Lei nº 13.185/2015 cumpriu um papel inicial de definição e orientação preventiva e a Lei nº 14.811/2024, ao inserir o art. 146-A no Código Penal, assumiu que há situações em que a intimidação sistemática virtual ultrapassa o tolerável e exige que o Direito Penal intervenha de forma específica. Assim, a mudança na lei não consiste na sua formalidade, mas se justifica quando a prática reiterada atinge bens jurídicos pessoais e o livre desenvolvimento da personalidade, de maneira persistente e com consequências ampliados pelo ambiente digital.
Ainda assim, o texto mostra que a tutela penal, sozinha, não resolve o problema porque a violência em rede se organiza por repetição, circulação e participação de terceiros, somando-se a isso o anonimato e a dificuldade prática de identificação e prova. Por isso, mesmo com a tipificação, persistem dificuldades que comprometem a efetividade da proteção e a confiança social no amparo jurídico, sobretudo quando a vítima é menor. Por conseguinte, o Direito Penal torna-se imprescindível mantém-se em casos graves e reiterados, mas precisa ser aplicado com critério, porquanto pena e intervenção devem respeitar limites de culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder legitimidade e de se converter em resposta automática.
O ponto mais delicado é a ponderação entre dignidade e liberdades no ambiente digital. A proteção da liberdade de expressão não pode legitimar humilhações reiteradas, perseguições e exclusões que abala a posição social da vítima e, em casos extremos, se aproximam do discurso de ódio. Ao mesmo tempo, o uso da dignidade como justificativa genérica para qualquer proibição penal é perigoso e a saída juridicamente consistente é simples: dignidade, aqui, funciona como parâmetro de gravidade quando ligada a lesões reais a bens jurídicos, e não como argumento genérico para ampliar os tipos penais.
Por fim, conclui-se que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige uma atuação conjunta que vá além do Direito Penal, aplicado com seletividade e coerência, sendo indispensáveis medidas de orientação, acolhimento, mediação e responsabilização adequada, com participação de família, escola, sistema de justiça e plataformas. De modo que essas medidas não substituem a lei penal, mas ajudam a tornar a tutela efetiva, além de reduzir a repetição da violência e qualificar os encaminhamentos.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. 2ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2017, p. 93.
[2] Danielle Citron destaca que “Cyber harassers also gather on sites devoted to ‘trolling’—pulling pranks targeting people and organizations, desecrating reputations, and revealing humiliating or personal information”, o que demonstra que a violência digital pode assumir caráter coletivo e organizado, estruturando-se em ambientes próprios que normalizam e reproduzem práticas reiteradas de humilhação. CITRON, Danielle Keats. Hate crimes in cyberspace. Cambridge: Harvard University Press, 2014, p. 52.
[3] Sapolsky pondera que “(…) a última região cerebral a amadurecer por completo (em termos de número de sinapses, mielinização e metabolismo) é o córtex frontal (…)”, responsável por funções como controle inibitório, avaliação de riscos, regulação emocional e tomada de decisões complexas. O autor acrescenta que a adolescência constitui “(…) o período da vida com máxima atração pelo risco, pela busca de novidades e pela afiliação com outros iguais”, precisamente em razão desse amadurecimento tardio. Tal constatação não implica atribuir causalidade direta entre desenvolvimento neurobiológico e condutas específicas, mas permite compreender por que, nessa etapa da vida, experiências de exposição social, rejeição e humilhação tendem a ser vivenciadas de forma mais intensa, com menor capacidade de filtragem crítica e maior impacto sobre a autoimagem e o sentimento de pertencimento social. SAPOLSKY, Robert M. Comporte-se: a biologia humana em nosso melhor e pior. São Paulo: Companhia das Letras, 2021, p. 154-155.
[4] “Lo anterior permite intuir que resulta más que dudoso que la medida de la inseguridad sentida por los ciudadanos se corresponda de modo exacto con el grado de existencia objetiva de riesgos difícilmente controlables o, sencillamente, incontrolables (los propios de la Risikogesellschaft) que les afecten personalmente y de modo inmediato.” SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. La expansión del derecho penal: Aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3ª ed. Madrid: EDISOFER S.L., 2023, p. 26.
[5] Como destaca Judith Butler, “Quando afirmamos ter sido feridos pela linguagem, fazemos que tipo de afirmação? Atribuímos uma agência à linguagem, o poder de ferir, e nos posicionamos como objetos de sua trajetória injuriosa”. A autora demonstra que o discurso injurioso não se limita à expressão de uma opinião, mas atua performativamente, produzindo efeitos concretos sobre a identidade e a posição social do sujeito atingido, o que permite compreender o cyberbullying como prática que reproduz e intensifica vulnerabilidades por meio da linguagem. BUTLER, Judith. Discurso de ódio: uma política do performativo. São Paulo: Editora Unesp, 2021, p. 11.
[6] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2ª ed. São Paulo: Editora 34, 2011, p. 24. Ao desenvolver essa ideia, o autor mostra que os próprios avanços técnico-científicos passam a gerar problemas que exigem formas permanentes de gestão, decisão e controle, deslocando o debate para o uso social e político das tecnologias e para a definição de critérios de aceitabilidade dos riscos que elas produzem.
[7] HAN, Byung-Chul. Sociedade da transferência. Petrópolis: Vozes, 2017, p. 31.
[8] Na lição de Zygmunt Bauman, ao analisar as distopias de Huxley e Orwell, elas compartilhavam o pressentimento de um “mundo estritamente controlado” onde a liberdade individual é “não apenas reduzida a nada ou quase nada, mas agudamente rejeitada (…)” BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 70-71.
[9] “En todo caso, a la vista de lo acontecido en los últimos años, resulta ineludible la puesta en relación de la sensación social de inseguridad frente al delito con el modo de proceder de los medios de comunicación. (…) Ello da lugar, en unas ocasiones, directamente a percepciones inexactas; y en otras, en todo caso. a una sensación de impotencia.” SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. La expansión del derecho penal: Aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3ª ed. Madrid: EDISOFER S.L., 2023, p. 27-28.
[10] GOLEMAN, Daniel ph.D. Inteligência Emocional: A teoria revolucionária que redefine o que é ser inteligente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012, p. 118. Ao vincular empatia ao autoconhecimento emocional, Goleman demonstra que a capacidade de reconhecer o sofrimento alheio depende de processos internos de regulação afetiva. Transposta para o ambiente digital, essa constatação ajuda a compreender por que interações mediadas por telas, marcadas pela ausência de sinais não verbais, anonimato e despersonalização, tendem a enfraquecer os mecanismos espontâneos de limitação moral, criando um cenário propício à banalização da violência e à naturalização do dano, sobretudo quando a vítima se encontra em condição peculiar de desenvolvimento.
[11] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En busca de las penas perdidas: deslegitimación y dogmática jurídico-penal. Buenos Aires: EDIAR, 2009, p. 24. A distinção entre legalidade formal e legitimidade material permite compreender os limites de respostas penais meramente normativas diante de fenômenos complexos, sobretudo quando envolvem sujeitos em condição de vulnerabilidade.
[12] ANTÓN, Tomás S. Vives. Fundamentos do sistema penal. 2.ed., São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 527.
[13] A compreensão do cyberbullying como violação de direitos fundamentais e como expressão de vulnerabilidades sociais ampliadas permite superar a centralidade exclusiva da punição isolada, deslocando a atenção para a proteção concreta das vítimas e para a construção de ambientes digitais mais seguros e saudáveis, integrando prevenção, educação e responsabilização proporcional. Esse redirecionamento não fragiliza o Direito, mas o fortalece, reafirmando sua função primordial de proteção da dignidade humana, sobretudo em relação a sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.
[14] A criminalização do bullying e do cyberbullying pode ser compreendida como manifestação de uma escolha político-criminal fundada na necessidade de proteção de bens jurídicos diante de novas formas de violência socialmente relevantes. Nesse sentido, Roxin defende que o Direito Penal não se reduz a um sistema técnico-normativo fechado, mas se une com a política criminal, funcionando como instrumento jurídico de intervenção a problemas sociais que atingem determinado grau de gravidade. Ao reconhecer que o Direito Penal constitui simultaneamente ciência jurídica e ciência social, Roxin destaca que a decisão de tipificar condutas pressupõe uma valoração prévia sobre a intolerabilidade social do comportamento e a necessidade de proteção penal, como demonstra a escolha do legislador ao inserir o art. 146-A no Código Penal. ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal. 2ª ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2006, p. 32.
[15] GOLEMAN, Daniel ph.D. Inteligência emocional: a teoria revolucionária que redefine o que é ser inteligente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012, p. 135.
[16] Goleman ilustra o fenômeno do contágio emocional ao relatar um episódio ocorrido durante a Guerra do Vietnã, no qual um grupo de monges budistas atravessou calmamente a linha de combate entre soldados americanos e vietcongues, levando à interrupção espontânea do confronto armado. Conforme descreve o autor, “O poder que esses monges tranquilos e corajosos exerceram na pacificação dos soldados, no calor de um combate, ilustra um princípio básico da interação entre as pessoas: as emoções são contagiantes”. A passagem demonstra que a transmissão emocional ocorre de forma tácita e inconsciente, independentemente de intenção deliberada, sendo capaz de influenciar condutas individuais e coletivas em contextos de alta tensão. A relevância desse exemplo para a análise do cyberbullying não reside na excepcionalidade do episódio histórico, mas no mecanismo psicológico subjacente: o mesmo processo de contágio emocional que, naquele contexto, operou como fator de inibição da violência pode, no ambiente digital, produzir efeito inverso, amplificando práticas de humilhação, hostilidade e exclusão quando inserido em dinâmicas grupais marcadas pela exposição contínua, pela validação entre pares e pela fragilização de referências empáticas. GOLEMAN, Daniel ph.D. Inteligência emocional: a teoria revolucionária que redefine o que é ser inteligente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012, p. 135-136.
[17] Pierre Lévy sustenta que, nas redes digitais, os indivíduos não apenas compartilham informações, mas participam de processos coletivos que podem assumir sentidos diversos, inclusive destrutivos. Como afirma o autor, “(…) as pessoas trocam todo tipo de mensagens entre indivíduos ou no interior de grupos, (…) mas dedicam-se também ao ódio e à enganação.” A passagem evidencia que a inteligência coletiva não é neutra nem automaticamente libertadora, pois o mesmo ambiente que potencializa cooperação e aprendizagem pode amplificar práticas de exclusão e violência verbal. No caso do cyberbullying, isso significa que a agressão ganha força justamente por seu caráter coletivo e reiterado, mas também que essa mesma lógica pode ser reorientada por intervenções educativas capazes de reorganizar normas de interação, expectativas coletivas e formas socialmente compartilhadas de reagir às emoções. LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: por uma antropologia do cyberespaço. 10ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015, p. 12.
[18] O autor adverte que o bem jurídico não pode ser confundido com o simples objeto da ação, pois, se assim fosse, a categoria perderia sua função limitadora do poder punitivo. Como afirma o autor, “Si el bien jurídico no fuera nada distinto del objeto de la acción, se podría renunciar al primero con tranquilidad”. A distinção é essencial para evitar uma expansão puramente discursiva do Direito Penal, na qual qualquer comportamento indesejado poderia ser criminalizado sem referência a uma lesão material relevante. No contexto do cyberbullying, essa diferenciação permite compreender que a proteção penal não recai sobre o meio digital em si nem sobre a forma de se comunicar, mas sobre a ofensa efetiva de bens jurídicos pessoais, como a integridade psíquica, por exemplo, cuja violação reiterada e intensa legitima a intervenção penal, especialmente quando a vítima se encontra em condição peculiar de desenvolvimento. HEFENDEHL, Roland (eds.). La teoría del bien jurídico: ¿fundamento de legitimación del Derecho penal o juego de abalorios dogmático? Madrid: Marcial Pons, 2016, p. 173.
[19] ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovas, 2006, p. 39.
[20] HAN, Byung-Chul. Topologia da violência. Petrópolis: Vozes, 2017, p. 159.
[21] Nesse sentido, a violência digital aproxima-se do que Han descreve como violência sistêmica e invisível, cuja eficácia reside precisamente na naturalização das relações de domínio e na dificuldade de reconhecimento do contexto violento pelas próprias vítimas. No âmbito do cyberbullying contra crianças e adolescentes, esse método reforça a falta de soluções exclusivamente punitivas e deixa transparecer a necessidade de políticas preventivas e interinstitucionais, voltadas à educação digital, à corresponsabilização dos adultos envolvidos e à proteção efetiva da dignidade e do desenvolvimento psíquico dos menores.
[22] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral – tomo I: questões fundamentais; a doutrina geral do crime. 3ª ed. Coimbra: Gestlegal, 2019, p. 62.
[23] Hassemer formula o princípio da proporcionalidade como critério estruturante da política criminal ao afirmar que “(…) o que pode ser alcançado por meios leves torna os meios mais pesados supérfluos e inoperantes”. A afirmação não conduz a uma rejeição abstrata de penas mais severas, mas estabelece uma exigência de adequação entre a intensidade do meio penal e a gravidade concreta da lesão ao bem jurídico.
É justamente quando essas medidas se mostram insuficientes que a intervenção penal mais severa deixa de ser excessiva e passa a ser necessária. Aplicada ao cyberbullying, essa diretriz permite compreender a opção legislativa por uma pena mais elevada à intimidação sistemática virtual em comparação ao bullying presencial, já que no ambiente digital, a violência tende a apresentar maior alcance, compartilhamentos, permanência do conteúdo ofensivo e dificuldade prática de cessação do dano, fatores que ampliam significativamente a ofensa à integridade psíquica, à honra e ao livre desenvolvimento da personalidade da vítima. Nessas circunstâncias, os meios penais mais leves mostram-se insuficientes para conter a lesão e proteger eficazmente os bens jurídicos atingidos, o que justifica, à luz da proporcionalidade, a adoção de uma resposta penal mais intensa. A pena mais elevada, portanto, não se funda em um impulso punitivista, mas na constatação de que, diante da maior capacidade lesiva do cyberbullying, medidas menos gravosas se revelam inadequadas para cumprir a função de proteção penal. HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 309.
[24] HUSAK, Douglas. Overcriminalization: the limits of the criminal law. New York: Oxford University Press, 2008, p. 3.
[25] WALDRON, Jeremy. The harm in hate speech. Cambridge: Harvard University Press, 2012, p. 105.
[26] HAIDT, Jonathan. A geração ansiosa: Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. São Paulo: Companhia das letras, 2024, p. 35.
[27] SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. La expansión del derecho penal: Aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3ª ed. Madrid: EDISOFER S.L., 2023, p. 16.
[28] LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: por uma antropologia do cyberespaço. 10ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015, p. 13.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
ASSIS, Leonardo Pereira de. Cyberbullying Contra Crianças e Adolescentes: Violência Digital, Limites da Intervenção Penal e Atuação Jurídico-Educativa. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18624783, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 12/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/cyberbullying-contra-criancas-e-adolescentes-violencia-digital-limites-da-intervencao-penal-e-atuacao-juridico-educativa/. Acesso em: 19/03/2026.
