Comentários ao Projeto de Lei 554/2011 que regulamenta a audiência de custódia no contexto da função do Delegado de Polícia
Autores
Resumo
Neste texto, fazemos uma análise do Projeto de Lei 554/2011, o qual regulamenta a Audiência de Custódia, especialmente no que se refere às funções do Delegado de Polícia.
Palavras-ChaveAudiência de Custódia. Delegado de Polícia. Inquérito Policial.
Abstract
In this text, we analyze project law 554/2011, which regulates Custody Hearings, especially regarding the functions of the Police in audience criminal.
KeywordsAudience criminal. Police law. Inquiry police.
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É inegável que, nos últimos anos, especialmente em razão das sucessivas alterações legislativas no âmbito do processo penal brasileiro, a atividade do Delegado de Polícia passou por profunda e consistente ressignificação. A função, outrora compreendida predominantemente como administrativa e instrumental, limitada à formalização de atos investigativos preliminares, passou a ser reconhecida como atividade jurídica essencial à concretização do modelo constitucional de persecução penal.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um paradigma de processo penal comprometido com a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal substancial, a proporcionalidade e a vedação de arbitrariedades estatais. Nesse cenário, não apenas o juiz, mas todos os agentes que atuam na persecução penal passaram a ser concebidos como destinatários diretos das normas constitucionais de proteção aos direitos fundamentais. O Delegado de Polícia, enquanto autoridade responsável pela condução da investigação criminal e pela análise inicial da legalidade das prisões, insere-se de forma decisiva nesse contexto.
A fase pré-processual deixa, assim, de ser espaço de discricionariedade ampla e pouco controlada para se converter em verdadeiro momento de filtragem constitucional do poder punitivo estatal. O inquérito policial passa a desempenhar papel relevante não apenas na colheita de elementos informativos, mas também na contenção de ilegalidades, na prevenção de abusos e na salvaguarda de direitos fundamentais do investigado.
É nesse ambiente de constitucionalização do processo penal que se insere o Projeto de Lei nº 554/2011, responsável por regulamentar a audiência de custódia e promover alterações estruturais no Código de Processo Penal. As modificações propostas impactam diretamente o exercício da função do Delegado de Polícia, ampliando suas atribuições e, simultaneamente, sua responsabilidade jurídica.
O presente estudo tem por objetivo analisar criticamente tais dispositivos, demonstrando que o PL nº 554/2011 reforça o papel do Delegado de Polícia como agente garantidor da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, evidenciando uma mudança de paradigma quanto à natureza do inquérito policial e à posição da autoridade policial no sistema de justiça criminal.
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1. O Projeto de Lei nº 554/2011 e o fortalecimento do inquérito policial
As inovações introduzidas pelo Projeto de Lei nº 554/2011 revelam uma opção legislativa clara pelo fortalecimento das garantias individuais ainda na fase investigativa. O inquérito policial, tradicionalmente classificado pela doutrina como procedimento administrativo, inquisitivo e dispensável, passa a ser compreendido como instrumento essencial de contenção do poder punitivo estatal.
A exigência de observância de garantias típicas do processo penal em determinados atos da investigação demonstra que o legislador reconhece a relevância jurídica da fase pré-processual. A investigação criminal deixa de ser mero antecedente formal da ação penal para assumir papel ativo na proteção do cidadão frente a prisões ilegais, abusos de autoridade e violações de direitos fundamentais.
Nesse contexto, o Delegado de Polícia assume posição central como responsável pela legalidade e legitimidade dos atos investigativos. Sua atuação não se limita à apuração de materialidade e autoria, mas envolve juízos jurídicos relevantes acerca da regularidade da prisão, da necessidade de manutenção da custódia e da adequação de medidas cautelares.
O fortalecimento do inquérito policial, portanto, não representa retrocesso autoritário, mas sim avanço institucional compatível com o modelo constitucional de processo penal, no qual a limitação do poder punitivo se inicia desde os primeiros atos da persecução
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2. A assistência por defensor e as garantias do preso na fase policial
O art. 304, § 5º, do Projeto de Lei nº 554/2011 dispõe: ““Art. 304 § 5º: “O preso tem direito de ser assistido por defensor, público ou particular, durante o seu interrogatório policial, podendo lhe ser nomeado defensor dativo pelo delegado de polícia que presidir o ato.”
A previsão normativa da assistência obrigatória por defensor durante o interrogatório policial revela uma profunda alteração na compreensão do inquérito policial. Se este fosse, de fato, um procedimento meramente administrativo, não haveria razão para exigir a presença de defesa técnica. O dispositivo, portanto, reforça o caráter garantidor da investigação preliminar.
Talvez uma das polêmicas do dispositivo seja a presença de um defensor público. Como se daria na prática? Haverá um núcleo da Defensoria Pública dentro das delegacias? O defensor público irá até a Delegacia?
Outra polêmica será quanto ao Delegado de Polícia nomear um Defensor dativo. Como isso ocorrerá? Será a semelhante ao que é feito pela Defensoria Pública?
Entendo que a forma como o dispositivo menciona pode suscitar dúvidas. É exigida a presença obrigatória de um defensor ou este poderá ser dispensado caso o investigado assim o desejar?
São dúvidas que somente com a implantação de um aparato administrativo podem ser solucionadas, enquanto isso, da forma como está descrito no artigo acime mencionado e seguintes, o investigado exercerá sua defesa contra a prisão efetivamente na Audiência de Custódia, onde haverá um Defensor, sendo que, durante o inquérito policial, deve ser assegurada sua natureza inquisitiva.
Vamos aos demais parágrafos do dispositivo
“Art. 304 § 6º Todo preso será submetido a exame de corpo de delito cautelar, realizado por perito-médico oficial, onde houver, ou por médico nomeado pelo delegado de polícia, preferencialmente da rede pública de saúde”.
“Art. 304 § 7º Após a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia, proceder-se-á na forma do art. 306, ficando o preso à disposição do juiz competente, em estabelecimento prisional previsto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).” (NR)
Tais parágrafos descrevem algo rotineiro ao Delegado de Polícia, contudo, foram positivados.
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3. A comunicação da prisão e a atuação do Delegado como garantidor de direitos fundamentais
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente pelo delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante ao juiz competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública quando não houver advogado habilitado nos autos e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o delegado de polícia encaminhará o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e ao Ministério Público e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral do referido auto à respectiva Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelo delegado de polícia, com o motivo da prisão, a capitulação jurídica e os nomes do condutor e das testemunhas.
§ 3º Imediatamente após a lavratura do auto de prisão em flagrante, diante da ocorrência de suposta violação aos direitos fundamentais da pessoa presa, o delegado de polícia em despacho fundamentado determinará a adoção das medidas cabíveis para a preservação da integridade do preso e ordenará a averiguação das violações apontadas, instaurando de imediato inquérito policial para apuração dos fatos e requisitando a realização de perícias e de exames complementares e a busca de outros meios de prova cabíveis.
O § 3º do art. 306 do Projeto de Lei nº 554/2011 representa uma das mais expressivas inovações no que concerne à atuação do Delegado de Polícia como garantidor de direitos fundamentais na fase pré-processual. O dispositivo impõe à autoridade policial um dever jurídico imediato e fundamentado de reação institucional sempre que houver indícios de violação aos direitos fundamentais da pessoa presa, especialmente no tocante à sua integridade física, psíquica e moral.
Ao exigir que o Delegado de Polícia, em despacho fundamentado, determine a adoção das medidas cabíveis para a preservação da integridade do preso, o legislador reconhece que a autoridade policial não exerce apenas função investigativa, mas também uma função de controle de legalidade e de convencionalidade dos atos estatais praticados no contexto da prisão. Trata-se de verdadeira concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da vedação absoluta à tortura e aos tratamentos desumanos ou degradantes, previstos tanto no texto constitucional quanto em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O dispositivo também atribui ao Delegado de Polícia a competência para instaurar de imediato inquérito policial destinado à apuração das violações apontadas, bem como para requisitar perícias, exames complementares e outros meios de prova cabíveis. Essa previsão normativa rompe de forma definitiva com a visão reducionista da autoridade policial como mero executor de ordens ou simples agente burocrático, atribuindo-lhe um papel ativo na repressão a abusos estatais, ainda que praticados por outros agentes públicos.
Nesse ponto, o Delegado de Polícia atua como verdadeiro filtro constitucional da persecução penal, impedindo que a investigação de um fato criminoso sirva de pretexto para práticas ilícitas por parte do próprio Estado. Ainda que existam indícios suficientes da prática de infração penal pelo preso, tal circunstância não autoriza, em nenhuma hipótese, a violação de seus direitos fundamentais, sendo dever da autoridade policial assegurar que a persecução penal se desenvolva dentro dos limites estritos da legalidade e da proporcionalidade.
Importante destacar que o § 3º consagra um poder-dever da autoridade policial, e não uma faculdade discricionária. Verificada a ocorrência de suposta violação a direitos fundamentais, o Delegado de Polícia é juridicamente obrigado a adotar providências, sob pena de responsabilidade funcional, civil e até penal, conforme o caso. A omissão, nesse contexto, passa a configurar comportamento incompatível com o modelo constitucional de processo penal.
Sob essa perspectiva, o dispositivo reforça a ideia de que o Delegado de Polícia exerce, na fase pré-processual, uma função análoga à de um garantidor institucional, incumbido de zelar pela regularidade do exercício do poder punitivo desde o seu primeiro momento. A autoridade policial, portanto, não apenas investiga crimes, mas também protege o cidadão contra excessos do próprio aparato estatal, reafirmando sua posição como verdadeiro “primeiro juiz do fato”, ainda que sem exercício de jurisdição.
§ 4º No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judiciária tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação.
§ 5º Na audiência de custódia de que trata o § 4º, o juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida, ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos do art. 310.
§ 6º A oitiva a que se refere o § 5º será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade da prisão, a ocorrência de tortura ou de maus-tratos e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.
§ 7º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se o preso não tiver ou não indicar advogado, na de Defensor Público, e na de membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no § 6º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310.
§ 8º Na impossibilidade, devidamente certificada e comprovada, de a autoridade judiciária realizar a inquirição do preso quando de sua apresentação, a autoridade custodiante ou o delegado de polícia, por meio de seus agentes, tomará recibo do serventuário judiciário responsável, que será juntado aos autos, retornará com o preso e comunicará o fato de imediato ao Ministério Público, à Defensoria Pública, se for o caso, e ao Conselho Nacional de Justiça.
O § 8º do art. 306 do Projeto de Lei nº 554/2011 disciplina hipótese excepcional em que, por razões devidamente justificadas, a autoridade judiciária se encontra impossibilitada de realizar a inquirição do preso no momento de sua apresentação. O dispositivo busca compatibilizar a efetividade da audiência de custódia com a realidade estrutural do sistema de justiça criminal, sem esvaziar o núcleo essencial das garantias fundamentais da pessoa presa.
A exigência de que a impossibilidade seja devidamente certificada e comprovada afasta soluções arbitrárias ou meramente administrativas, impondo um dever de motivação e de transparência ao Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de faculdade discricionária, mas de medida excepcional, cujo uso deve ser restrito e rigorosamente justificado, sob pena de violação ao direito fundamental do preso de ser apresentado sem demora à autoridade judicial.
Nessa hipótese, o dispositivo atribui à autoridade custodiante ou ao Delegado de Polícia a incumbência de formalizar a entrega do preso mediante recibo emitido pelo serventuário judiciário responsável, o qual deverá ser juntado aos autos. Tal formalidade confere segurança jurídica ao procedimento, assegurando a rastreabilidade dos atos praticados e evitando alegações futuras de desaparecimento, retenção ilegal ou ocultação da pessoa presa.
A previsão de retorno do preso à custódia, acompanhada da imediata comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública — quando for o caso — e ao Conselho Nacional de Justiça, reforça o caráter interinstitucional e fiscalizatório do modelo adotado pelo legislador. A participação desses órgãos funciona como mecanismo de controle externo da legalidade da prisão e do respeito aos direitos fundamentais, especialmente em contextos nos quais a apresentação imediata ao juiz não pôde ser realizada.
Destaca-se, ainda, o relevante papel atribuído ao Delegado de Polícia nesse procedimento. Ao atuar como intermediário institucional entre o sistema policial, o Judiciário e os órgãos de controle, a autoridade policial reafirma sua condição de garantidor da legalidade da custódia, evitando que a exceção se converta em regra ou que a ausência momentânea do magistrado resulte em prolongamento indevido da prisão sem controle judicial.
Sob o prisma constitucional e convencional, o § 8º revela uma preocupação do legislador em alinhar o ordenamento jurídico interno às exigências estabelecidas por tratados internacionais de direitos humanos, especialmente no que tange à apresentação do preso a um juiz “sem demora”. Ao mesmo tempo, reconhece limitações fáticas do sistema, criando uma solução normativa que preserva a essência do direito fundamental, sem comprometer a funcionalidade das instituições.
Assim, o dispositivo reafirma que a audiência de custódia não constitui mero ato formal, mas verdadeiro instrumento de controle da prisão e de proteção da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Delegado de Polícia papel central na sua viabilização e fiscalização, mesmo nas hipóteses excepcionais de adiamento, sempre sob estrita observância da legalidade e da responsabilidade funcional.
§ 9º Tendo em vista a necessidade de garantir os direitos fundamentais do preso, a audiência de custódia deverá ser obrigatoriamente realizada no primeiro dia útil subsequente à data constante do recibo previsto no § 8º, devendo a autoridade custodiante ou o delegado de polícia, sob pena de responsabilidade, reapresentá-lo na data indicada.
§ 10. No caso de crime de competência da Polícia Federal, quando o Município do local de lavratura do flagrante delito não coincidir com sede da Justiça Federal, a autoridade custodiante ou o delegado de polícia federal determinará a seus agentes que conduza o preso ao juízo de direito do local da lavratura da peça flagrancial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhado do auto de prisão em flagrante e de todas as oitivas colhidas, que serão encaminhados ao Ministério Público e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, à Defensoria Pública.” (NR)
O § 10 do art. 306 do Projeto de Lei nº 554/2011 enfrenta uma questão prática sensível e historicamente negligenciada no âmbito da persecução penal federal: a dissociação geográfica entre o local da lavratura do auto de prisão em flagrante e a sede da Justiça Federal competente. Ao disciplinar expressamente essa hipótese, o legislador busca evitar lacunas procedimentais que possam comprometer a efetividade do controle judicial da prisão e, por consequência, a tutela dos direitos fundamentais do preso.
O dispositivo estabelece que, nos crimes de competência da Polícia Federal, quando inexistente sede da Justiça Federal no município em que se deu a lavratura do flagrante, caberá à autoridade custodiante ou ao Delegado de Polícia Federal determinar a condução do preso ao juízo de direito local no prazo máximo de 24 horas. Trata-se de solução normativa pragmática, que privilegia a celeridade e a efetividade do controle judicial, sem sacrificar o núcleo essencial da garantia de apresentação do preso à autoridade jurisdicional.
A previsão de apresentação ao juízo estadual, ainda que em se tratando de crime de competência federal, não implica usurpação de competência, mas sim atuação excepcional e funcional voltada à proteção de direitos fundamentais. O juiz de direito, nesse contexto, atua como autoridade judicial apta a exercer o controle da legalidade da prisão, em consonância com o entendimento segundo o qual a audiência de custódia possui natureza eminentemente garantidora, e não decisória quanto ao mérito da ação penal.
A exigência de que o preso seja conduzido acompanhado do auto de prisão em flagrante e de todas as oitivas colhidas reforça o compromisso com a transparência e com a integridade do procedimento. Ao assegurar que o magistrado tenha acesso imediato aos elementos informativos produzidos na fase policial, o dispositivo viabiliza uma análise adequada da legalidade da prisão, das circunstâncias do flagrante e da observância dos direitos do preso desde o primeiro contato com o sistema penal.
Do mesmo modo, a determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público e, na ausência de advogado constituído, à Defensoria Pública, reafirma o caráter interinstitucional da persecução penal e a centralidade do contraditório, ainda que diferido, na fase pré-processual. A atuação desses órgãos funciona como mecanismo adicional de controle da legalidade dos atos praticados pela autoridade policial, especialmente em contextos geográficos mais complexos.
Cumpre destacar, ainda, o protagonismo atribuído ao Delegado de Polícia Federal, a quem compete não apenas a condução formal da investigação, mas também a adoção de providências logísticas e jurídicas indispensáveis à concretização da audiência de custódia. Ao determinar a condução do preso e a remessa dos autos, o Delegado exerce função essencial de garantidor do acesso à jurisdição, reafirmando seu papel como agente responsável pela legalidade da persecução penal desde a sua fase inicial.
Sob a ótica constitucional, o § 10 revela-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito fundamental à liberdade, ao assegurar que obstáculos territoriais ou estruturais não sirvam de justificativa para o retardamento indevido da apresentação do preso à autoridade judicial. A norma também dialoga com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no que se refere à exigência de apresentação do preso “sem demora” a um juiz ou outra autoridade judicial com funções semelhantes.
Assim, o dispositivo consolida a compreensão de que a audiência de custódia constitui um direito fundamental do preso, cuja efetivação demanda soluções normativas flexíveis, porém juridicamente seguras, cabendo ao Delegado de Polícia papel central na articulação entre as instâncias policial e judicial, mesmo em contextos de competência federal e limitações territoriais.
Quanto ao artigo 306 do CPP, no projeto houve uma pequena alteração. O artigo atual diz: “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”.
No projeto do aludido artigo, consta que a prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente pelo Delegado de Polícia. E, ainda, positivou algo já consagrado na doutrina: na ausência de advogado, as cópias do auto de flagrante também deverão ser remetidas à Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelo delegado de polícia, com o motivo da prisão, a capitulação jurídica e os nomes do condutor e das testemunhas.
A redação atual diz que “§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”.
A mudança fica por conta de se incluir “assinada pelo delegado de polícia”, substituindo-se a palavra “autoridade”.
Como se sabe, há muita confusão no conceito de “autoridade” e “autoridade policial”, muitos indicam que “autoridade” pode ser o delegado de polícia ou o juiz de direito. E quanto à “autoridade policial”, muitos consideram que a Polícia Militar está incluída no conceito. Para sanar tais dúvidas, no projeto resolveram incluir “assinada pelo delegado de polícia”.
§ 3º Imediatamente após a lavratura do auto de prisão em flagrante, diante da ocorrência de suposta violação aos direitos fundamentais da pessoa presa, o delegado de polícia em despacho fundamentado determinará a adoção das medidas cabíveis para a preservação da integridade do preso e ordenará a averiguação das violações apontadas, instaurando de imediato inquérito policial para apuração dos fatos e requisitando a realização de perícias e de exames complementares e a busca de outros meios de prova cabíveis.
Esse novel parágrafo diz que o delegado de polícia como primeiro “juiz do fato”, ao notar que o investigado foi violado quanto aos seus direitos fundamentais, ordenará medidas para que tal fato seja apurado, como ocorre em eventual crime de tortura, lesão corporal etc.
Esse dispositivo consagra um poder-dever do Delegado de Polícia no sentido de que, em que pese haver indícios de prática delitiva por parte do averiguado, este não deve ser punido além do que enseja a conduta que praticou.
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4. A audiência de custódia e seus limites probatórios
No projeto de lei, o artigo 306, §4º, do CPP estabelece: “§ 4º No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judiciária tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação”.
Tal dispositivo determina o lapso temporal em que o investigado deve ser conduzido até o juiz, qual seja, o prazo de 24 (vinte e quatro) hora após a lavratura do auto de prisão em flagrante. Assim, a partir do momento em que o averiguado é conduzido até a autoridade policial, esta tem que efetuar o competente flagrante, contudo, o prazo de 24 horas só começará a correr após a conclusão dele.
Consta no mencionado parágrafo, que, ao ser o indivíduo apresentado ao juiz, este somente se limitará a verificar a legalidade da prisão.
§ 5º Na audiência de custódia de que trata o § 4º, o juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida, ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos do art. 310.
No dispositivo em apreço, verifica-se que o preso na audiência de custódia deverá ser ouvido, ou seja, mais uma oportunidade para se defender, já que, perante a autoridade policial, também poderá fazê-lo. O MP poderá requerer medidas cautelares diversas da prisão, prisão preventiva ou até mesmo pleitear a desclassificação do delito (ex.: autoridade policial entende que o crime é de tráfico de drogas, enquanto o membro do parquet entende que o investigado é tão somente um usuário).
Exige-se também que na Audiência de Custódia esteja presente de um Defensor, o qual poderá ser um Defensor Público ou um nomeado pelo investigado.
§ 6º A oitiva a que se refere o § 5º será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade da prisão, a ocorrência de tortura ou de maus-tratos e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.
Tal dispositivo consagra o que foi dito anteriormente. Na Audiência de Custódia somente versará sobre a prisão e eventuais cometimentos de crimes contra a integridade física do acusado. Verifica-se também que o depoimento do acusado não poderá ser utilizado contra ele.
Portanto, tal audiência só existirá, como dito, e mais uma vez repetido, para apurar a legalidade da prisão e eventuais crimes contra a integridade física do acusado.
§ 7º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se o preso não tiver ou não indicar advogado, na de Defensor Público, e na de membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no § 6º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310.
Este dispositivo é autoexplicativo.
§ 8º Na impossibilidade, devidamente certificada e comprovada, de a autoridade judiciária realizar a inquirição do preso quando de sua apresentação, a autoridade custodiante ou o delegado de polícia, por meio de seus agentes, tomará recibo do serventuário judiciário responsável, que será juntado aos autos, retornará com o preso e comunicará o fato de imediato ao Ministério Público, à Defensoria Pública, se for o caso, e ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 9º Tendo em vista a necessidade de garantir os direitos fundamentais do preso, a audiência de custódia deverá ser obrigatoriamente realizada no primeiro dia útil subsequente à data constante do recibo previsto no § 8º, devendo a autoridade custodiante ou o delegado de polícia, sob pena de responsabilidade, reapresentá-lo na data indicada.
Muitas vezes o preso encontra-se impedido de ser conduzido até o Juiz. Assim, o dispositivo prevê que a autoridade custodiante (na maioria das vezes os agentes do serviço público penitenciário ou a Polícia Militar) ou o delegado de polícia tomará recibo do serventuário judiciário responsável, que será juntado aos autos. Desse modo, ao entregar o auto de prisão em flagrante, será informado que o preso não poderá ser apresentado, e o funcionário entregará um “recibo” informando uma data (fica difícil de imaginar como será na prática). Após o primeiro dia útil previsto no recibo, havendo para que o preso seja conduzido, assim o será feito, o que será informado de imediato ao MP e à Defensoria Pública, realizando assim a Audiência de Custódia.
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5. A ampliação das atribuições do Delegado de Polícia em matéria de fiança e medidas cautelares
“Art. 322. O delegado de polícia concederá fiança no caso de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 6 (seis) anos, salvo se verificar a presença dos requisitos da prisão preventiva.
§ 2º Na hipótese do caput, o delegado de polícia poderá aplicar, em decisão fundamentada, a medida prevista no inciso I do art. 319 deste Código, comunicando o juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Com toda certeza, esse é um dos principais dispositivos que afetaram a atividade de delegado de polícia.
A disposição atual do artigo 322 do CPP determina que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Com o projeto, a concessão da fiança aumentará para 6 (seis anos). Fica ressalvado que fica vedada tal concessão quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Portanto, se a infração penal for de 6 (seis) anos de pena privativa de liberdade máxima, e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o delegado de polícia deve arbitrar fiança, já que se trata de um direito subjetivo do investigado.
Verifica-se que a autoridade policial deverá fazer um juízo cognitivo, exercendo efetivamente a função de “primeiro juiz do fato”, já que deverá verificar se o acusado preenche os requisitos para a concessão da prisão preventiva.
Desta forma, mais uma vez, o legislador tem atribuído uma função a mais ao delegado de polícia, quase que uma “função jurisdicional”.
O § 2º aduz, ainda, que o delegado de polícia poderá, em decisão fundamentada, aplicar a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do CPP (I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), comunicando ao juiz tal medida no prazo de 24 horas.
Mais uma vez, o legislador atribui uma função ao delegado de polícia de suma importância.
“Art. 350. A autoridade que arbitrar fiança, ao verificar a hipossuficiência econômica do preso, poderá dispensá-lo do recolhimento do valor arbitrado, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e à medida cautelar prevista no inciso I do art. 319, todos deste Código.” (NR)
A redação atual aduz: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”.
Verifica-se que a redação atual do artigo 350 do CPP aduz que, nos casos em que couber ao juiz arbitrar a fiança, e diante da situação econômica do preso, este poderá ser sujeitado às regras previstas nos artigos 327 e 328 do CPP:
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
O dispositivo pelo projeto menciona “a autoridade”, logo o termo se refere ao juiz de direito ou ao delegado de polícia.
Assim, medidas que hoje são de exclusividade do juiz de direito serão também do delegado de polícia.
Concluindo, percebe-se que, cada vez mais, a função de delegado de polícia tem ganhado importância e exigido do profissional dessa área um amplo conhecimento jurídico, e ainda, de acordo com o projeto comentado, que o delegado de polícia é, efetivamente, um protetor dos direitos humanos, e, mais do que nunca, um “juiz do fato”.
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6. O Delegado de Polícia como “primeiro juiz do fato”
As alterações legislativas analisadas evidenciam que o Delegado de Polícia exerce papel decisivo na filtragem constitucional da persecução penal. Ao analisar a legalidade da prisão, conceder fiança, aplicar medidas cautelares e apurar violações de direitos fundamentais, a autoridade policial realiza juízos jurídicos complexos e de elevada relevância.
A expressão “primeiro juiz do fato”, embora não signifique exercício de jurisdição, traduz adequadamente a responsabilidade jurídica atribuída ao Delegado de Polícia na fase pré-processual, funcionando como primeira barreira contra arbitrariedades e abusos do poder punitivo estatal.
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Conclusão
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 554/2011 consolida uma tendência legislativa de valorização do papel jurídico do Delegado de Polícia, reconhecendo-o como agente fundamental na proteção dos direitos humanos e na legitimação da persecução penal.
Longe de representar uma mitigação da atuação judicial, as novas atribuições reforçam a necessidade de um Delegado tecnicamente preparado, dotado de sólida formação jurídica e comprometido com a legalidade constitucional, reafirmando sua posição como protagonista na primeira e decisiva etapa do sistema de justiça criminal.
Referências
Link do projeto Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=197816&tp=1.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Libano, Vitor. Comentários ao Projeto de Lei 554/2011 que regulamenta a audiência de custódia no contexto da função do Delegado de Polícia. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/comentarios-ao-projeto-de-lei-554-2011-que-regulamenta-a-audiencia-de-custodia-no-contexto-da-funcao-do-delegado-de-policia/. Acesso em: 11/02/2026.
