Coisa julgada – Elementos básicos

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Submissão: 06/02/2026

Autores

LUDMILLA SILVA CORDEIRO

Curriculo do autor: Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Insira o texto exatamente como deseja que apareça na sua declaração. Se for aprovado pela revista, sua declaração sairá conforme pré-visualização abaixo

Resumo

O presente artigo examina o instituto da coisa julgada no direito processual civil brasileiro à luz do Código de Processo Civil de 2015, analisando sua natureza jurídica, fundamentos constitucionais e principais desdobramentos dogmáticos. Parte-se da concepção clássica, consagrada pela doutrina de Liebman e acolhida por autores como Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual a coisa julgada constitui qualidade da sentença, distinta de seus efeitos, conferindo-lhes autoridade e imutabilidade. O estudo diferencia a coisa julgada formal e material, destacando a função endoprocessual da primeira e a eficácia extraprocessual da segunda, restrita às sentenças de mérito. Em seguida, são examinados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, com ênfase na delimitação do dispositivo da decisão, conforme os arts. 503 e 504 do CPC/2015, bem como nas regras relativas à sua oponibilidade às partes e a terceiros, inclusive nas ações de estado e nas demandas coletivas. O trabalho analisa, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista nos arts. 505 e 508 do CPC, e sua função como sanatória geral das nulidades processuais após o trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses excepcionais de desconstituição por meio da ação rescisória (art. 966). Conclui-se que a coisa julgada permanece como elemento central de proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais no Estado Democrático de Direito.

Palavras-Chave

Coisa julgada; Coisa julgada formal e material; Limites objetivos e subjetivos; Eficácia preclusiva; Código de Processo Civil de 2015.

Abstract

This article examines the doctrine of res judicata from a theoretical and dogmatic perspective, focusing on its nature as a quality of judicial decisions that confers authority and immutability upon adjudicated matters. Drawing on classical scholarship, particularly the works of Liebman and his followers, the study distinguishes the effects of judgments from the authority of res judicata, emphasizing its central role in ensuring legal certainty and the stability of legal relations. The analysis differentiates formal and material res judicata, highlighting their distinct functions within and beyond the procedural framework. It further addresses the objective and subjective limits of res judicata, examining the scope of matters and persons bound by judicial decisions, as well as the relationship between res judicata and third parties. The article also explores the preclusive effect of res judicata as a mechanism that prevents the re-litigation of issues capable of undermining the authority of final judgments, and discusses its role as a general curative principle for procedural defects after the judgment becomes final. The study concludes that res judicata remains a foundational concept of procedural theory, essential to the preservation of legal certainty and the effective functioning of the rule of law.

Keywords

Res judicata; Legal certainty; Procedural preclusion; Authority of judgments; Limits of adjudication.

1.      Coisa julgada

1.1.             Conceito

A coisa julgada é uma qualidade da sentença, que torna o julgado e seus efeitos imutáveis. 

A premissa apontada afasta a definição de coisa julgada como efeito da sentença para apoiar-se nas lições de Enrico Tullio Liebman e de seus seguidores, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos, dentre outros.

Assim ensinou Humberto Theodoro Júnior: “Apresenta-se a res iudicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de seus efeitos”.[1]

Os efeitos da decisão seriam concernentes àquilo que restou fixado para a solução do litígio. Isto é, o magistrado determina como deverão os sujeitos comportar-se, pondo fim à controvérsia, cuja solução teve de ser imposta pelo Judiciário, uma vez que sozinhas as partes não conseguiram fazer cessar o conflito.

Os pontos fixados na decisão, a quem Cândido Rangel Dinamarco dá o nome de fórmula, deverão ser observados pelas partes, o que implica na sua irradiação para além do processo, na medida em que alcança a vida dos sujeitos.

Tais efeitos devem restar imunizados, a fim de que seja preservada a segurança jurídica das relações dos litigantes. E para garantir tal imutabilidade é que temos a coisa julgada.

A coisa julgada protege os efeitos da sentença, uma vez que impede a modificação destes últimos, estabilizando as relações sociais.

A fim de que nenhuma modificação seja feita na decisão e de que ela seja observada “é que a Constituição Federal garante a autoritas res judicatae  e o Código de Processo Civil lhe dá a disciplina técnico-processual. Não se trata, portanto, de acrescer efeitos à sentença mas de imunizar os que ela houver produzido”.[2]

Os efeitos determinam que o resultado será produzido, em virtude da prolação da sentença. Eles emanam, então, da sentença.

Destarte, os efeitos não se confundem com a autoridade. “Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada”.[3]

Vejamos a diferença.

Os efeitos são inerentes à sentença, vez que produzem um resultado, uma conseqüência. Já a autoridade é a qualidade da res iudicata que cobre os efeitos da sentença, fazendo com que esta deva ser observada pelas partes, impedindo, assim, que o debate sobre o tema decidido volte a se dar. Daí dizermos que a coisa julgada é qualidade da autoridade da sentença e não efeito.

Liebman explica: “A autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas sim modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado”.[4]

Em nosso ordenamento jurídico, a coisa julgada encontra previsão constitucional, no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.

O dispositivo mencionado determina que a lei não prejudicará a coisa julgada, o que tem por finalidade garantir a segurança jurídica, fundamento do Estado Democrático de Direito.

A lei, portanto, não pode modificar o que foi decidido na sentença passada em julgado, assim como qualquer outro ato, proveniente do Estado ou não, também está impedido de fazê-lo.[5]

Na mesma esteira vem o Código de Processo Civil, no art. 267, inciso V, dispondo acerca da vedação da apreciação de demanda cujo litígio já houver sido solucionado por sentença transitada em julgado.

Aqui, então, há apenas o aspecto processual da proteção à coisa julgada. Sua garantia é muito mais ampla, vez que é dotada de contornos constitucionais, que visam afastar qualquer ato capaz de desestabilizar sua autoridade.[6]

Dinamarco sintetiza de forma bastante precisa as duas esferas de proteção do instituto:

Vista com a amplitude própria ao direito constitucional, ela é uma garantia oferecida ao vencedor, para que a segurança obtida mediante a sentença que passada em julgado fique imune a novos questionamentos, seja pelo juiz, pelo legislador, pelo administrador, seja também pelo vencido. Quando vista pela óptica específica da ordem processual, é a imunidade da sentença de mérito a novos questionamentos depois de haver tornado irrecorrível (CPC, art. 467).[7]

A coisa julgada, destarte, em última análise, busca preservar a segurança jurídica, estabilizando e pacificando as relações sociais, pondo fim, definitivamente, ao conflito apresentado ao Estado, servindo mesmo como alicerce ao Estado Democrático de Direito.

1.2.             Coisa julgada formal

A coisa julgada consiste em fenômeno único, porém pode ser classificada como formal ou material, conforme varie o objeto sobre o qual incida.

Assim, a coisa julgada formal, diferentemente da material, é aquela que recai sobre a imutabilidade do comando que coloca termo ao processo, e, desse modo, recai sobre todas as sentenças, quer de mérito, quer terminativas.

A impossibilidade de nova discussão acerca da matéria por meio de recursos, a impossibilidade de sua rediscussão pelo esgotamento das hipóteses recursais, é que taxamos de coisa julgada formal.

Não se pode olvidar, no entanto, que referida impossibilidade se dá apenas no âmbito do processo em que a decisão foi proferida, daí a doutrina referir-se à coisa julgada formal como fenômeno endoprocessual.

Isto é, a coisa julgada formal torna a sentença imutável enquanto ato processual, e não no que diz respeito ao conteúdo e à sua eficácia.

José Frederico Marques bem conceituou essa “modalidade” de coisa julgada:

“A coisa julgada formal resulta da impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque este foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso, ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou”. [8]

1.3.             Coisa julgada material

A coisa julgada material é a “imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito”.[9]

Uma vez imutável a decisão no âmbito do processo em que foi prolatada, em razão da coisa julgada formal, isto é, da impossibilidade de reforma da sentença por meio da interposição de recursos, torna-se a situação ali definida robusta e firme. 

Ou seja, a fórmula fixada pelo magistrado torna-se definitiva.

Liebman esclarece de forma brilhante:

Motivos bem conhecidos de política legislativa querem que, em certo momento, se ponha fim à controvérsia. Atinge-se este resultado quando se precluem os meios de recurso. Não pode, então, ser a sentença mudada, e se ultimou o processo: forma-se a coisa julgada formal. Mas a segurança do direito e a pacificação social querem algo mais.[10]

Segundo Liebman, não basta a impossibilidade de modificação da sentença no âmbito endoprocessual. Isto porque, se só assim fosse, nada impediria que, em outra demanda, fosse discutido o mesmo objeto e pudesse vir a ser modificada aquela decisão.

Para impedir tal modificação em outra relação processual, é necessário que os efeitos produzidos pela sentença sejam protegidos também. Assim, a indiscutibilidade atingirá não apenas aquela relação processual, mas qualquer outra que venha a se formar envolvendo aquele objeto já debatido.

Único é, pois, o conceito da coisa julgada, embora dúplice a sua função: de um lado, torna imutável o ato da sentença, posta ao abrigo dos recursos então definitivamente preclusos; por outro, torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença, porque os consolida e os assegura do perigo de uma decisão contraditória.[11]

A coisa julgada material, portanto, é a lei das partes e produz seus efeitos em qualquer processo, e não apenas no processo em que foi proferida a sentença.

Porém, para haver coisa julgada material, é preciso que tenha havido a coisa julgada formal. Somente após cessar a possibilidade de reforma da sentença no âmbito endoprocessual, é que se pode dizer que os efeitos da decisão estão imunes.

Sendo assim, embora a coisa julgada formal possa existir sem a coisa julgada material, o raciocínio contrário não é válido.

A coisa julgada material, conforme já expusemos, envolve os efeitos da sentença, do que se depreende que apenas se dá no caso de sentenças que tenham apreciado e decidido o mérito da causa.

Assim, apenas as sentenças que tenham solucionado a lide levada a juízo podem ser cobertas pelo manto da coisa julgada material.

1.4.             Limites objetivos

Os limites objetivos da coisa julgada consistem na fixação de qual matéria não será mais suscetível de discussão ou modificação pelo Poder Judiciário, ou seja, o que transita em julgado.

A matéria tornada indiscutível é aquela que foi objeto do processo no seio do qual foi proferida a sentença; ou seja, cuida-se do pedido e da causa de pedir (“conjunto dos fundamentos de fato e de direito que dá sustentáculo ao pedido”[12]), presentes na parte dispositiva da sentença.

O pedido é aquilo que as partes desejam ver atendido, estando o juiz adstrito a ele, sob pena de ultrapassar os limites do julgamento, o que geraria nulidade.

Assim, a decisão propriamente dita, isto é, a parte dispositiva da sentença, deve se restringir ao pedido, que fixa de forma confiável os limites da coisa julgada.

Dinamarco explica, com notável clareza, a questão envolvendo o pedido como aquele que delineia a decisão e, por conseqüência, a coisa julgada: “Existe um eixo imaginário que liga o pedido posto na demanda inicial e a parte dispositiva da sentença, de modo que o autor pede determinada providência em relação a determinado bem da vida e o juiz lhe responde concedendo ou denegando essa providência”.[13]

A providência determinada pelo julgador é que deve ser atendida pelas partes, e não os motivos adotados por ele para proferir a sentença, isto é, para formular o dispositivo.

É o dispositivo a parte da decisão que se tornará imutável:

 …a coisa julgada alcança a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e ainda o fato constitutivo do pedido (a causa petendi). As questões que se situam no âmbito da causa petendi, igualmente se tornam imutáveis, no tocante à solução que lhes deu o julgamento, quando essas questões se integram no fato constitutivo do pedido….[14]

Os motivos expostos na sentença, destarte, não são incluídos nos limites objetivos, embora sirvam como forma de ser compreendida a decisão do julgador.[15] E essa é também a disposição de nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 504, que seguiu a doutrina de Liebman. Vejamos:

“é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve-se um sentido substancial e não formalístico, de modo que abranja não só a fase formal da sentença mas também qualquer outro ponto em que tenha o juiz, eventualmente, provido sobre os pedidos das partes. Excluem-se, por isso, da coisa julgada os motivos, mas são eles mesmos um elementos indispensável para determinar com exatidão a significação e o alcance do dispositivo”.[16]

A situação jurídica substancial definida pela sentença para as partes é que ganha estabilidade com o manto da coisa julgada. É “essa situação jurídica que se revestirá da indiscutibilidade e imutabilidade de que cogita o art. 467, e que se identifica pelos limites da lide e das questões decididas, como determina o art. 468”.[17]

1.5.             Limites subjetivos

Os limites subjetivos estabelecem sobre quem a coisa julgada irá recair.

As partes é que são atingidas pela autoridade da coisa julgada, embora a eficácia da sentença atinja terceiros[18].

Essa afirmação quer dizer que a sentença conta com uma eficácia natural, a qual atinge todos. Isto é, todos devem respeitar a decisão ali fixada.

A coisa julgada, no sentido de imutabilidade, porém, toca as partes somente, podendo os terceiros contra ela se rebelarem. 

Segundo dinamarco, há dois motivos pelos quais a coisa julgada não se estende a terceiros. Vejamos.

A primeira razão seria aquela relativa ao contraditório. Este seria frontalmente violado se pudesse ser oposta a coisa julgada a alguém que não pôde participar do processo, ou seja, a um sujeito que não teve a oportunidade de responder a tudo o que ali foi afirmado.

O segundo motivo seria aquele que o doutrinador denomina “desinteresse dos terceiros” pelo o que será decidido no processo. Há pessoas cuja esfera de direitos e obrigações não é afetada pelo resultado do processo de forma direta.

Dessa forma,

 os terceiros absolutamente indiferentes, que compõem um número infinito de pessoas, praticamente toda a população do globo terrestre, não são autorizados a repor em discussão os efeitos da sentença proferida inter alios, não porque a coisa julgada os atinja, mas porque sua vida não fica afetada por eles; e, consequentemente, no plano de direito processual falta-lhes legitimidade ad causam.[19]

Embora teoricamente os efeitos da sentença não atinjam terceiros, na prática a vida cotidiana, com suas inúmeras situações, revela casos em que não apenas as partes são alcançadas pela eficácia da decisão.

Segundo Dinamarco, para sabermos os casos em que tal fenômeno ocorre, temos de distinguir os efeitos da sentença em diretos e indiretos. Os primeiros são aqueles que consistem em declaração, constituição, que atingem os direitos das partes somente. Já os efeitos indiretos são aqueles que alcançam terceiros de algum modo.

Há, ainda, além dos terceiros absolutamente indiferentes, os terceiros que de alguma forma estão relacionados aos sujeitos do processo ou ao seu objeto. São eles: os titulares de situação jurídica que não é atingida pela sentença, nem mesmo de forma indireta, porém, em virtude dela, podem experimentar prejuízo de fato; e os sujeitos de uma situação jurídica incompatível com a sentença.

Os terceiros que experimentam prejuízo de fato causado pela sentença são alcançados pela eficácia natural da sentença, isto é, devem a ela curvar-se. Mas, não são, porém, atingidos pela autoridade da coisa julgada, o que significa que podem discutir, em outro processo, as questões fixadas na decisão transitada em julgado.

Os sujeitos de uma situação jurídica incompatível com a sentença, por sua vez, são aqueles titulares de direitos, obrigações ou pretensões analisadas pelo julgador, e que são utilizadas como fundamento para a decisão. Nesses casos, o terceiro sofreria prejuízo jurídico, caso tivesse de suportar a decisão.[20]

Sendo assim, em razão de o exame de tais pontos se dar na fundamentação da decisão, eles não fazem coisa julgada, já que os motivos da sentença não podem ser cobertos pela res iudicata.

Isto quer dizer que referidos direitos, pretensões e obrigações são a motivação da sentença, daí não serem suscetíveis de transitarem em julgado, como já foi explicado nesse trabalho.

Desse modo, a decisão proferida nesses casos não pode ser oposta a tais terceiros, no sentido de que eles podem discutir, em nova demanda, o objeto daquele processo.

Dinamarco expõe também o caso da prejudicialidade no tema da coisa julgada em relação a terceiros.

Ele explica que, nesse caso, há terceiros que podem ter sua esfera de direitos prejudicada pela sentença, porém não são titulares dos direitos, obrigações ou deveres dos quais ela tratou. Trata-se, destarte, de situação diversa daquela na qual estão inseridos os sujeitos de uma situação jurídica incompatível com a sentença.

Na prejudicialidade, temos uma relação entre duas ou mais situações jurídicas, cujos processos contam com objetos diversos, sendo que a prejudicial influenciará a prejudicada.

Aquilo que ficar decidido na prejudicial, entretanto, não vinculará as partes da prejudicada, no que respeita à coisa julgada material. Dinamarco explica:

Não se trata de excluir a autoridade do julgado em relação a meras afirmações ou negações feitas entre os motivos da sentença (decisões incidenter tantum) – porque tal autoridade não existe sequer entre as partes do processo – mas de autênticas declarações em via principal, que em relação às partes se imunizam.[21]

Nesse ponto é preciso tecer algumas linhas a respeito das ações de estado e capacidade das pessoas, no concernente aos efeitos de suas decisões sobre terceiros.

Nas ações de estado e capacidade, segundo enuncia o art. 506 do CPC, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, se estes tiverem sido citados no processo.

Os interessados diretos ou os juridicamente interessados serão alcançados pela coisa julgada, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.[22]

Esse é o caso da ação de investigação de paternidade, que é uma ação de estado. Assim, quando há decisão em demanda de investigação de paternidade e, posteriormente, outra pessoa, afirmando-se pai, deseja propor nova ação, a fim de ser declarado genitor, não há qualquer impeditivo, desde que não tenha sido citado na ação anterior.

A razão seria a de que os efeitos da sentença não são capazes de vincular aquele que deseja propor ação para ser declarado pai de outrem, “…e assim é porque do contrário sua esfera de direitos ficaria definitivamente prejudicada pelos efeitos da sentença proferida em um processo do qual ele não teve oportunidade de participar”.[23]

A idéia aqui é a de que, uma vez não tendo sido conferida a possibilidade de participar do processo de investigação de paternidade a determinada pessoa, esta não fica impedida de rediscutir a questão em nova demanda.

No Código de Defesa do Consumidor também há regime diferenciado quanto aos limites subjetivos, determinando que a improcedência de demandas coletivas, por insuficiência de provas, não faz coisa julgada.

Outro caso peculiar é o das ações coletivas em defesa dos interesses individuais homogêneos, que são regidas pelas regras de extensão, in utilibus, da coisa julgada fixada pelo Código de Defesa do Consumidor.[24]

Diferente é o regime da ação coletiva de um modo geral, na medida em que o autor individual, que também figurar na ação coletiva, poderá gozar das vantagens da procedência da ação, porém, para tanto, deverá requerer a suspensão do processo individual.

1.6.             Eficácia preclusiva

A eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo magistério de Cândido Rangel Dinamarco, é “a aptidão, que a própria coisa julgada material tem de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela”.[25]

Seria, nas palavras do doutrinador,

um mecanismo de autodefesa da coisa julgada, que excluiria de nova discussão tudo aquilo que restou coberto por ela.

Tal eficácia tem o efeito de impedir uma nova decisão que possa violar a situação de indiscutibilidade e imutabilidade da sentença.[26]  

No Código de Processo Civil Brasileiro temos dois dispositivos que comprovam a adoção, pelo legislador pátrio, da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Assim é que o artigo 508 do Diploma Processual determina que se reputam deduzidas e repelidas tanto as alegações feitas, quanto aquelas que poderiam ter sido levantadas pela parte.

E aqui insta esclarecer que são alcançadas por tal eficácia tanto as questões de fato, como as de direito.

Dessa forma, mesmo aquilo que poderia influir no julgamento de forma acentuada não poderá ser posto à apreciação em nova demanda versando sobre o mesmo objeto, ainda que tenha sido discutido de forma parcial.

O artigo 505, caput, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz não poderá decidir sobre questões já decidas, relativas à mesma lide.

Assim, “não poderão ser questionados os pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado”.[27]

Nesse caso, os pontos referidos não poderão ser colocados novamente em debate em lide que conte com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Por fim, lembramos que a eficácia preclusiva alcança somente as partes, não podendo atingir terceiros, uma vez que estes não estão protegidos pela imutabilidade da coisa julgada. A exceção aqui fica por conta do assistente, que será atingido por tal eficácia.

1.7.             A coisa julgada como sanatória geral

Após o trânsito em julgado, todas as nulidades que poderiam ser suscitadas deixam de contaminar o processo. Isso ocorre porque a coisa julgada é o que denominamos sanatória geral, isto é, convalesce os vícios que eivaram o processo.

Entretanto, há quem defenda que a sentença inconstitucional não faria coisa julgada, o que quer dizer que o vício jamais poderia ser sanado.[28]

De nosso lado, todavia, entendemos que, ainda que a decisão estivesse eivada de inconstitucionalidade, ela transita em julgado, estando a discussão acerca desse problema em outra seara, qual seja, a da relativização da coisa julgada (a ser discutida em capítulo próprio deste trabalho).

Sendo assim, uma vez passada em julgado a decisão, seus efeitos estão sanados, podendo ser discutidos posteriormente somente se estiverem presentes no rol das hipóteses especialíssimas da ação rescisória, previstas no art. 966 do CPC.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.  v. 1.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 1.       

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.  v. 1, p. 592.


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.  v. 1, p. 592.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.  v. 3, p. 309.

[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 39.

[4] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 40.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3, p. 302.

[6] Ibidem, p. 302.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3, p. 302-303.

[8] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. 5, p. 234.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

v. 3, p. 307.

[10] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 3. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1984, p. 181.

[11] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 3. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1984, p. 182.

[12] GIANNICO, Maricí. Limites cronológicos da coisa julgada. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 67.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3, p. 320.

[14] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. 4 v. p. 365.

[15] NEVES, Celso. Contribuição ao estudo da coisa julgada civil. São Paulo, s.n., 1970, p. 494.

[16]  LIEBMAN, Enrico Tullio apud MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. 4 v. p. 367.

[17] THEODORO. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1, p. 605.

[18] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium, 2000. v. 3, p. 376.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3, p. 323.

[20] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 3.

[21] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3, p. 326-327.

[22] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.

[23] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.

[24] GIANNICO, Maricí. Limites cronológicos da coisa julgada. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.  v. 3, p. 330.

[26] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. 1, p. 553.

[27] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.  v. 3, p. 330.

[28] DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, p. 29-67.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Ludmilla Silva (ORCID 0009-0002-0220-7323) . Coisa julgada – Elementos básicos. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/coisa-julgada-elementos-basicos/. Acesso em: 07/02/2026.