O espetáculo do castigo

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 03/02/2026

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Camila Magalhães Costa Lino

Curriculo do autor: Camila Magalhães Costa Lino é graduada em Direito pelo IBMEC (2018) e pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela UNINTER (2021), além de possuir pós-graduação em Direito e Cidadania pela Faculdade Arnaldo. Atualmente, atua como Analista Processual na Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

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Resumo

Para compreender criticamente o Direito Penal contemporâneo, torna-se imprescindível analisar sua formação histórica, os discursos que o legitimam e os interesses que ele serve. A experiência da justiça penal nazista evidencia como a retórica da eficiência estatal, da lei e da ordem, da moral e da disciplina pode operar como instrumento de supressão de direitos e garantias fundamentais, convertendo o sistema penal em instrumento de dominação. Partindo da compreensão de ideologia como construção de uma falsa consciência coletiva a serviço da classe dominante, este artigo investiga como, em sociedades estruturalmente marcadas por desigualdades de classe, raça e gênero, o discurso penal é capturado por campanhas de alarme social difundidas pelo poder político e pela grande mídia. Tais discursos alimentam o punitivismo, bloqueiam reflexões estruturais sobre a questão criminal e produzem mitos jurídicos, como a ressocialização pela pena, a busca pela verdade real e a ideia de que o castigo estatal não ultrapassa a pessoa do condenado. Examina-se, ainda, o encarceramento em massa como expressão do Estado neoliberal, que se retrai na promoção de direitos sociais e avança na gestão penal da pobreza, à luz das contribuições de Loïc Wacquant e Eugenio Raúl Zaffaroni. Por fim, analisa-se criticamente recente decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, problematizando o uso da soberania dos veredictos como fundamento para a relativização de garantias processuais. Conclui-se que o Direito Penal, longe de ser instru

Palavras-Chave

Direito Penal. Ideologia. Populismo penal. Encarceramento em massa. Garantias fundamentais.

Abstract

To critically understand contemporary Criminal Law, it is essential to analyze its historical formation, the discourses that legitimize it, and the interests it serves. The experience of Nazi criminal justice demonstrates how the rhetoric of state efficiency, law and order, morality, and discipline can operate as instruments for suppressing individual rights and guarantees, transforming the penal system into a technology of domination. Based on the concept of ideology as the construction of a false collective consciousness in the service of the dominant class, this article examines how, in societies marked by structural inequalities of class, race, and gender, penal discourse is shaped by social alarm campaigns disseminated by political power and mass media. Such discourses fuel punitivism, obstruct structural reflections on crime, and create legal myths, such as resocialization through punishment, the pursuit of material truth, and the belief that state punishment does not extend beyond the convicted individual. The article also analyzes mass incarceration as an expression of the neoliberal state, which retreats from promoting social rights while expanding the penal management of poverty, drawing on the contributions of Loïc Wacquant and Eugenio Raúl Zaffaroni. Finally, it critically examines a recent decision by the Brazilian Supreme Federal Court authorizing the immediate execution of convictions issued by Jury Courts, questioning the use of the sovereignty of verdicts to relativize procedural guarantees. The conclusion emphasizes that Criminal Law is not a neutral instr

Keywords

Criminal Law. Ideology. Penal populism. Mass incarceration. Fundamental guarantees

1 INTRODUÇÃO

A história do Direito Penal revela, sob uma análise menos complacente, que seus institutos jamais foram frutos de uma evolução natural ou de uma neutralidade técnica; são, em essência, construções políticas e ideológicas visceralmente atadas às engrenagens de poder de cada época. Compreender a realidade penal contemporânea exige, portanto, muito mais do que o mero domínio da técnica dogmática; impõe um retorno crítico às cicatrizes da história e uma dissecação rigorosa dos discursos que, sob o manto da legalidade, legitimam o exercício da violência institucional. Não se trata, pois, de uma análise fria de normas abstratas, mas de desvelar os sentidos simbólicos e materiais que orientam uma aplicação seletiva capaz de moer vidas e destinos nas bordas do sistema.

A experiência da justiça penal sob o jugo do regime nazista não deve ser lida como um ponto fora da curva, mas como um espelho paradigmático da instrumentalização do Direito. Naquele cenário, o discurso jurídico foi sequestrado pela retórica da ‘lei e da ordem’, onde a moral e a disciplina serviram de álibi para o esvaziamento sistemático de garantias fundamentais, rebaixadas à condição de ‘obstáculos’ à eficiência estatal. É esse passado assombroso que nos serve de alerta: o autoritarismo penal raramente se apresenta com faces grotescas de início; ele se infiltra silenciosamente através da naturalização do arbítrio travestido de urgência.

Transportando tal reflexão para o contexto contemporâneo — em sociedades dilaceradas por abismos estruturais de classe e raça —, observa-se a renovação desse fetiche punitivista. Promete-se segurança e resposta aos problemas sociais por meio do encarceramento em massa, enquanto se ocultam, deliberadamente, as raízes sociais da violência. É nesse terreno conflagrado que este artigo se firma, propondo-se a analisar o Direito Penal não como um ideal de justiça, mas como um mecanismo ideológico de gestão da miséria. Entre mitos e grades, o que se pretende é confrontar a criminologia com a realidade das ruas, denunciando o papel do Estado que, ao se omitir na proteção da dignidade humana, avança vorazmente na administração do castigo.

2 IDEOLOGIA E FORMAÇÃO DE DISCURSOS

A ideologia, em sua acepção mais insidiosa, não é apenas um conjunto abstrato de ideias, mas uma rede de representações e discursos meticulosamente tecida para forjar uma falsa consciência coletiva. Sua função primordial é a naturalização de hierarquias de dominação, operando um silenciamento estratégico sobre os conflitos estruturais que dilaceram o tecido social. No campo penal, essa força ideológica manifesta-se ao revestir o sistema de justiça criminal com uma aura de neutralidade e tecnicismo, como se o aparato estatal fosse uma sentinela imparcial da paz pública. Ocorre que, sob essa máscara de objetividade, o sistema pulsa de forma profundamente desigual, escolhendo seus alvos com uma precisão que ignora a norma e privilegia o estigma.

Nessa dinâmica, os discursos de poder encontram na grande mídia um amplificador voraz. Através de campanhas de alarme social, a narrativa do medo é convertida em mercadoria e controle, instaurando um estado de insegurança permanente que interdita o pensamento crítico. Constrói-se, assim, a figura do ‘inimigo da ordem’ — um arquétipo moldado para concentrar todo o pavor social em determinados grupos, despojando-os de sua humanidade. Essa lógica de pânico moral é o que asfixia qualquer tentativa de reflexão aprofundada sobre a gênese do crime: o debate é sequestrado das causas estruturais da violência e lançado à sorte das respostas penais imediatistas.

O resultado desse processo é a consolidação de uma cultura punitivista entranhada no imaginário popular, que passa a enxergar no Direito Penal o único remédio para problemas sociais complexas. Transforma-se a sanção em um substituto prático para a justiça social, elevando o cárcere à condição de principal instrumento de gestão de conflitos. Mas, na realidade, o que germina disso é exclusão, abandono estatal e deliberada ausência de políticas públicas. O Direito Penal, dessa forma, deixa de ser a ultima ratio para se tornar o martelo de um Estado que prefere a punição como remédio para mascarar problemas sociais graves.

3 DIREITO PENAL E A FABRICAÇÃO DOS SEUS MITOS

A ideologia penal não se sustenta apenas por sua força avassaladora; ela se materializa, sobretudo, na fabricação de mitos jurídicos que conferem uma aparência de legitimidade e humanidade ao sistema punitivo. O mais persistente desses dogmas é, sem dúvida, o mito da ressocialização. Embora o discurso oficial e a legislação de execução penal insistam na função recuperadora da sanção, a realidade do cárcere desmente a teoria. Na prática, a prisão não é um espaço de inclusão, mas um laboratório de violências e um centro de produção de estigmas. Longe de ‘devolver’ o indivíduo à sociedade, o sistema opera uma espécie de morte civil, onde o egresso carrega o peso da pena muito após o cumprimento do tempo de grade.

Para compreender o abismo entre o discurso jurídico e a prática penal, é preciso olhar para o que Erving Goffman definiu como instituições totais. Ao contrário de outras instâncias sociais, a prisão opera como um ecossistema fechado, onde todas as dimensões da vida — o sono, o trabalho e o lazer — são conduzidas sob uma única autoridade racional e burocrática. Nesse ambiente, o indivíduo é submetido a um processo sistemático de mortificação do eu, uma engrenagem desenhada não para educar, mas para aniquilar a identidade preexistente do detento.

Ao ingressar no sistema, o sujeito é despido de seus suportes de identidade: retiram-se seus pertences, corta-se seu cabelo, substitui-se seu nome por um número e impõe-se uma rotina de humilhações rituais. Essa ‘desculturação’ não é um efeito colateral, mas a própria essência do controle institucional. A mortificação do eu despoja o indivíduo de sua autonomia, transformando-o em um corpo dócil e reativo, incapaz de exercer as competências sociais exigidas pelo mundo exterior.

Portanto, quando o Direito Penal insiste no mito da ressocialização, ele ignora deliberadamente que a instituição total produz o oposto: a ‘prisionalização’. O indivíduo, uma vez estigmatizado e desestruturado psiquicamente pela máquina carcerária, dificilmente consegue retomar os fios de sua biografia. O cárcere, sob a lente goffmaniana, revela-se como uma fábrica de exclusão definitiva, onde a pena de privação de liberdade transmuda-se em uma pena de privação de humanidade, consolidando o que já discutimos como a gestão estatal de corpos considerados descartáveis.Paralelamente, o processo penal se ancora no mito da busca pela verdade real. Essa concepção pretensiosa sugere que o magistrado seria capaz de reconstruir, de forma fiel e absoluta, os fatos passados. Ocorre que tal ideia ignora as limitações cognitivas inerentes ao julgamento humano e, de forma mais grave, as abismais desigualdades entre acusação e defesa. A ‘verdade’ que emerge do processo não é um espelho da realidade, mas uma construção judicial influenciada por relações de poder, pela qualidade da prova produzida e pelos pré-conceitos que atravessam o ato de julgar.

Por fim, sobrevive a crença de que o castigo estatal respeita o princípio da intransmissibilidade, não ultrapassando a pessoa do condenado. Trata-se de uma ficção jurídica que desconsidera os efeitos devastadores e expansivos da pena. Em cenários de encarceramento em massa, a prisão opera como um mecanismo de desestruturação social que alcança famílias e comunidades inteiras. A pena transborda os muros dos presídios, atingindo filhos, esposas e mães, punindo coletivamente grupos que já vivem à margem do Estado. Assim, o mito da pena individualizada serve apenas para ocultar o papel da prisão como instrumento de fragmentação dos laços sociais nas periferias.

4 LÓGICA NEOLIBERAL: ARREFECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS E ENCARCERAMENTO EM MASSA

As análises de Loïc Wacquant revelam uma engrenagem perversa: o avanço do encarceramento em massa não é um acidente de percurso, mas o subproduto direto da retirada estratégica do Estado da esfera dos direitos sociais. À medida que as políticas de saúde, educação, moradia e trabalho são deliberadamente asfixiadas, o sistema penal é convocado para assumir o produto dessa negligência, passando a administrar as consequências inevitáveis da exclusão. Vive-se, portanto, a era da punição da miséria: prende-se mais justamente porque se protege menos. O cárcere, sob essa ótica, deixa de ser um espaço de exceção para se tornar a peça central de um projeto político que escolhe responder às vulnerabilidades sociais com o peso das grades, transformando o presídio em um depósito de corpos descartáveis, cujas vidas não possuem qualquer valor para o modelo econômico dominante.

Nessa mesma linha de raciocínio, Eugenio Raúl Zaffaroni denuncia que, quando a política se vê impotente para conter a violência gerada por um modelo econômico intrinsecamente desigual, ela se refugia no espetáculo. O Direito Penal é, então, sequestrado para atuar como uma encenação teatral de ordem e controle. Mais do que a busca por resultados concretos na redução da criminalidade — que o sistema sabidamente não entrega —, o que se persegue é a produção de uma sensação efêmera de segurança para atender ao clamor social. Esse populismo penal, alimentado pelo espetáculo do castigo, cobra um preço altíssimo: a erosão gradual das garantias fundamentais, que são sacrificadas no altar do clamor público para manter viva a ilusão de que o Estado ainda detém o controle do caos que ele mesmo ajudou a criar.

5 POPULISMO PENAL E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO

O populismo penal manifesta-se, de forma insidiosa, na guinada de respostas legislativas e jurisprudenciais que buscam o imediatismo das manchetes em detrimento da solidez constitucional. Fortemente capturadas pela cultura do medo e pelas pressões da opinião pública, tais medidas dão vida a um Direito Penal simbólico: uma estrutura de fachada, projetada mais para produzir efeitos discursivos e apaziguar ânimos do que para enfrentar, com seriedade, a resolução dos conflitos. Sob essa lógica, a norma penal é despida de sua função garantista para atuar como um placebo institucional, oferecendo a ilusão de segurança enquanto as estruturas de violência permanecem intocadas.

Nesse cenário de conveniências, vendem-se discursos de pânico e fabricam-se inimigos sociais sob medida, estimulando um perigoso desprezo pelas garantias processuais — agora pejorativamente rotuladas como ‘privilégios’ de quem delínque. O que se ignora, contudo, é a ironia perversa que move essa expansão do poder punitivo: ao fragilizar as barreiras que limitam o arbítrio estatal, o sistema acaba por atingir justamente as massas que, seduzidas pelo espetáculo do castigo, clamavam por mais punição. O populismo penal, portanto, não apenas falha em sua promessa de paz, como realimenta ciclos de exclusão, voltando o peso do braço forte do Estado contra os próprios grupos que, em sua vulnerabilidade, acreditaram que o endurecimento das leis seria sua salvação.

6. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E A RELATIVIZAÇÃO DE GARANTIAS

A recente guinada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, estabeleceu que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada de forma imediata, independentemente do quantum da pena aplicada. A tese vencedora, capitaneada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, sustenta que a soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII, “c”, CF) possui uma dimensão que autoriza a imediata produção de efeitos da decisão dos jurados, sob o argumento de que postergar a prisão violaria a dignidade das vítimas e a eficácia do sistema de justiça criminal.

6.1. A Inversão da Natureza das Garantias Constitucionais

A crítica central a esse entendimento reside na transmutação de uma garantia individual em uma prerrogativa de punição estatal. Historicamente, o Tribunal do Júri e a soberania de seus veredictos foram erigidos como escudos do cidadão contra o arbítrio do magistrado togado — o representante do Estado. Ao utilizar a soberania para legitimar o encarceramento antes do trânsito em julgado, o STF promove uma “antítese garantista”: utiliza o instrumento de defesa do réu como fundamento para antecipar a sanção, esvaziando o conteúdo do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que veda a consideração de culpa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

6.2. O Atropelo do Duplo Grau de Jurisdição e do Direito de Presença

Argumentar que a soberania dos jurados impede a suspensão da pena até o recurso de apelação é ignorar a natureza do duplo grau de jurisdição. Embora o tribunal togado não possa substituir o mérito do júri (absolver quem foi condenado), ele exerce o controle de legalidade e a correção de eventuais nulidades. A execução imediata ignora que uma parcela significativa das condenações é anulada em segunda instância por vícios processuais ou decisões manifestamente contrárias à prova dos autos.

Prender antes desse filtro técnico submete o acusado a um risco irreversível de erro judiciário. Portanto, a decisão do Tema 1.068 distancia-se da dogmática constitucional para abraçar o populismo penal, onde a celeridade do castigo é vendida como “justiça”, ainda que ao custo do sacrifício de direitos fundamentais inalienáveis.

7 DIREITO PENAL COMO ADMINISTRADOR DE DESIGUALDADES

Nas sociedades orientadas por um regime neoliberal, a dignidade humana sofre uma mutação perversa: o valor das pessoas passa a ser mensurado, quase exclusivamente, pela sua capacidade de consumo e inserção no mercado. Nesse contexto, os processos de criminalização perdem qualquer pretensão de neutralidade e revelam uma face marcadamente seletiva. A punição estatal não recai sobre todos da mesma; ela possui identidade, cor, endereço e classe social bem definidos. O sistema penal opera, assim, de forma desproporcional sobre os corpos negros, pobres e periféricos, transformando a vulnerabilidade social em evidência de periculosidade.

O Direito Penal acaba por desvelar, nesse cenário, sua vocação mais crua: a de atuar como um administrador das desigualdades geradas por um modelo econômico inerentemente excludente. Longe de ser um instrumento de pacificação ou de promoção da justiça social, o aparato punitivo funciona como o braço armado da manutenção da ordem vigente. Ele não busca solucionar a marginalização, mas sim legitimá-la, conferindo uma roupagem de legalidade ao processo de exclusão de grupos que o sistema já havia condenado à invisibilidade muito antes do primeiro processo ser autuado. Assim, a justiça criminal não corrige a estrutura social; ela a sedimenta, assegurando que o controle permaneça focado naqueles que o capital decidiu descartar.

8 CONCLUSÃO

A análise crítica aqui empreendida revela que os institutos do Direito Penal não são fórmulas isoladas de tecnicismo; ao contrário, são estruturas que pulsam em estreita sintonia com seus fundamentos históricos, ideológicos e políticos. O discurso punitivista contemporâneo, voraz em sua sede de espetáculo, especializou-se na fabricação de mitos que não apenas legitimam a expansão do poder de punir, mas também pavimentam o caminho para a relativização perigosa de garantias que custaram gerações para serem conquistadas.

O fenômeno do encarceramento em massa, longe de sinalizar uma solução para a violência, nada mais é do que o atestado de falência de um Estado que renunciou ao seu dever de promover a dignidade humana para se converter em um gestor da repressão. Quando o Judiciário profere decisões que avançam sobre direitos fundamentais — sob o pretexto sedutor da ‘eficiência’ ou de uma interpretação distorcida da ‘soberania’ —, ele não apenas reforça um quadro de exclusão, mas fragiliza o próprio pacto democrático. O cárcere, transformado em depósito de vulnerabilidades, denuncia que a justiça penal tem sido usada para silenciar os efeitos de uma desigualdade que o Estado se recusa a enfrentar na origem.

Diante desse cenário, impõe-se uma leitura do Direito Penal que seja, acima de tudo, um exercício de resistência. É urgente reconhecer o processo penal como um campo de disputa política, onde cada instituto deve ser constantemente tensionado em favor da democracia e dos direitos humanos. Uma defesa diligente e eficaz não pode ser meramente formal; ela deve ser o contraponto crítico capaz de desmascarar o populismo penal e reafirmar que, em um Estado de Direito, a liberdade não é um detalhe burocrático, mas o pressuposto inegociável de uma sociedade que se pretenda justa.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: teoria geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência constitucional sobre o Tribunal do Júri. Brasília: STF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINO, Camila Magalhães Costa.. O espetáculo do castigo. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18486372, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 04/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-espetaculo-do-castigo-2/. Acesso em: 05/02/2026.