Aspectos essenciais sobre consórcios públicos
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Resumo
Os consórcios públicos constituem instrumentos de cooperação federativa previstos na Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 11.107/2005. Representam associações voluntárias entre entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a realização de objetivos de interesse comum, mediante gestão associada de serviços públicos. Esses arranjos institucionais podem assumir personalidade jurídica de direito público ou privado, configurando-se como autarquias interfederativas ou associações civis, respectivamente. A formação dos consórcios exige protocolo de intenções, ratificação legislativa e contrato de consórcio público. Sua governança envolve assembleia geral, órgãos executivos e fiscalizadores. Os consórcios viabilizam economia de escala, otimização de recursos, compartilhamento de expertise técnica e solução de problemas regionais que transcendem limites territoriais individuais. Aplicam-se a diversas áreas como saneamento, saúde, resíduos sólidos, transporte e desenvolvimento regional, fortalecendo a capacidade administrativa dos entes consorciados e promovendo desenvolvimento sustentável mediante colaboração interfederativa.
Palavras-ChaveConsórcios públicos; aspectos essenciais
Abstract
Public consortia constitute instruments of federative cooperation provided for in the Federal Constitution and regulated by Law No. 11,107/2005. They represent voluntary associations between federated entities (Union, States, Federal District, and Municipalities) to achieve common interest objectives through associated management of public services. These institutional arrangements may assume legal personality under public or private law, configured as interfederative autarchies or civil associations, respectively. Consortium formation requires a protocol of intentions, legislative ratification, and a public consortium contract. Their governance involves a general assembly, executive and supervisory bodies. Consortia enable economies of scale, resource optimization, technical expertise sharing, and solutions to regional problems that transcend individual territorial boundaries. They apply to various areas such as sanitation, health, solid waste, transportation, and regional development, strengthening the administrative capacity of consortium members and promoting sustainable development through interfederative collaboration.
KeywordsPublic consortia; essencial aspects
1. INTRODUÇÃO
A base teórica escolhida foram as obras Curso de Direito Administrativo, de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, e Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da Lei 11.107/05, principal lei que versa sobre consórcios públicos, e a Constituição Federal de 1988. Serão abordados os seguintes tópicos sobre a matéria: conceito, natureza jurídica e generalidades; previsão constitucional e constitucionalidade das normas gerais; criação, alteração e extinção dos consórcios públicos; contratos de programa e contratos de rateio; regime contábil e financeiro.
2. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E GENERALIDADES
O consórcio público é considerado uma modalidade de pessoa jurídica, que se consubstancia em associações formadas por diferentes entes federativos, para que possa haver uma cooperação mútua entre eles. Associa-se intimamente com as razões de ser do próprio federalismo cooperativo, que prega o trabalho em coesão e harmonia dos entes federados, sendo os consórcios públicos instrumentos de grande valia nessa tarefa.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2020, p. 1089), a razão de ser deste instituto é de “consolidar a gestão associada entre os entes federados para a consecução de fins de interesse comum”. Isso porque determinados serviços implicam em maior dificuldade para sua realização, e tornam-se mais fáceis quando feitos a partir de esforços conjugados, que ocorrem por meio do consórcio público.
Na definição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, p. 284), os consórcios públicos podem ser conceituados como
[…] ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, com a instituição de pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela implementação dos respectivos objetos.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2020, p. 1095), consórcios públicos também podem ser definidos como “associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”. Os consórcios públicos são oriundos, assim, de técnica administrativa denominada descentralização por serviços. Esta técnica se consubstancia na criação pelo Poder Público de pessoas jurídicas com o objetivo que ela se encarregue da execução de determinado serviço, justamente como são os consórcios públicos, que integram o rol da Administração Indireta.
O principal diploma normativo que se propõe a versar sobre o consórcio público é a Lei 11.107/05. É considerado, inclusive, o “novo marco regulatório dos consórcios públicos”, uma vez que, antes de sua vigência, não havia tratamento homogêneo a esse instituto (OLIVEIRA, 2021, p. 286).
Existe grande dúvida no campo doutrinário quanto à natureza jurídica dos consórcios públicos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2020, p. 1091) expõe que, antes da vigência da Lei 11.107/05, havia consenso quanto à caracterização desse instituto como um acordo de vontades, ocorrido quando os entes consorciados se encontravam no mesmo nível (por exemplo, em um consórcio firmado entre municípios). Contudo, a referida lei trouxe em seu art. 6º a previsão expressa de que o consórcio público passa a ter a seguinte natureza jurídica:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Di Pietro expõe, ainda, que o consórcio público “passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participem” (2020, p. 1092), e que isso acontecerá também com os que tenham personalidade de direito privado. Isso porque é inconcebível a hipótese de uma pessoa jurídica política instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar suas atividades e excluí-la do âmbito de atuação do Estado. Todos os entes criados pelo Poder Público com funções administrativas do Estado têm, obrigatoriamente, que compor a Administração Pública Direta ou Indireta (2020, p. 1092).
O consórcio público cuja personalidade é de direito privado será regido subsidiariamente pelo direito civil, no que não se aplicarem as normas de direito público. A Lei 11.107/05 prevê expressamente essa derrogação parcial, de modo que o regime privado poderá se aplicar aos consórcios públicos.
A lei fornece aos consórcios públicos determinados privilégios, independentemente de sua natureza. São eles:
a) poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público (art. 2º, § 1º, inciso II);
b) possibilidade de ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação (art. 2º, § 1º, inciso III);
c) limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação (§ 8º do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21-6-93, acrescentado pela Lei nº 11.107/05);
d) poder de dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração Indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93, acrescentado pela Lei nº 11.107/05);
e) valores mais elevados para a dispensa de licitação em razão do valor, prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, conforme alteração introduzida no § 1º do referido dispositivo pela Lei nº 12.715, de 17-9-12. (DI PIERO, 2020, p. 1093)
O controle dos consórcios públicos é realizado de formas diferentes em esfera interna e externa. Na primeira, pelo fato de estas entidades pertenceram à Administração Indireta dos entes federados delas componentes, o controle pode ocorrer pelos próprios órgãos administrativos destes. Na segunda, o art. 9º, § único da Lei 11.107/05 explicita que este será realizado pelo Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Quanto à área de atuação dos consórcios públicos, tem-se que estas são das mais diversas. O Decreto 6.017/07 prevê que esta corresponde à soma dos seguintes territórios, com a presença ou não da União como ente federativo consorciado: dos Municípios, quando for constituído o consórcio entre Municípios ou entre Estado e Municípios; dos Estados, quando for constituído o consórcio entre Estados ou entre Estados e Distrito Federal; dos Municípios e Distrito Federal, quando ambos forem os entes federados consorciados. Frisa-se que a União só poderá fazer parte de determinado consórcio se esse integrar também todos os Estados cujos territórios estejam localizados os Municípios consorciados.
3. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS GERAIS
Os primórdios do que viria a ser a figura do consórcio público foram inclusos no texto constitucional com a Emenda Constitucional nº 19/98, responsável por inserir no regime jurídico administrativo disposições que auxiliaram na persecução dos fins da Reforma Administrativa ocorrida anos antes. Desta feita, ganha corpo o art. 241 da CF/88, que passa a assim dispor:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (BRASIL, 1998)
Essa norma, como explica Di Pietro (2020, p. 1090), criou perplexidade quando de sua promulgação. Isso porque houve a impressão de que cada ente federado seria responsável pela legislação completa sobre a matéria, o que tornaria penosa a tarefa de coordenar os consórcios públicos, uma vez que estes pressupõem a atuação conjunta de diversos entes federados. Por essa razão, foi promulgada a Lei 11.107/05, que estabeleceu normas gerais sobre a matéria dos consórcios públicos.
O art. 1º da Lei 11.107/05 dispõe “obre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências”. Desta forma, conclui-se que foram criadas normais gerais aplicáveis aos entes da federação que podem, por sua vez, criar normas específicas sobre o tema, desde que respeitem os pressupostos das normais gerais. (OLIVEIRA, 2021, p. 288).
Contudo, existe certa controvérsia sobre o tema, que reside na possiblidade de a União criar normas gerais sobre consórcios. A primeira corrente, minoritária, defende que tal possibilidade é incompatível com a autonomia federativa, e que cada ente teria a prerrogativa de disciplinar por meio de lei os consórcios públicos, sendo que a sua contratualização, proporcionada pela Lei 11.107/05, “teria o único objetivo de “legitimar” a atuação do legislador federal na fixação de normas gerais sobre contratos de consórcio, na forma do art. 22, XXVII, da CRFB” (OLIVEIRA, 2021, p. 288).
A segunda corrente, majoritária, defende a constitucionalidade das normas gerais da Lei 11.107/05, com base no art. 22, inciso XXVII da CF/88. Isso porque este artigo permite que a União legisle sobre normas gerais de contratos, sem nenhuma vedação sobre a matéria de consórcios. Além disso, o art. 241 da CF/88 estabelece competência concorrente para todos os entes federativos no que tange à legislação sobre consórcios públicos. Por essa razão, com fundamento também no art. 24 da CF/88, pode a União editar normas gerais nacionais dessa espécie (OLIVEIRA, 2021, p. 288).
Nesta mesma esteira, deve ser considerada a necessidade de uniformização dos consórcios públicos em âmbito nacional, uma vez que, tratando-se de instituto que envolve a cooperação entre diferentes entes da federação, deve haver coerência no seu entendimento, de modo a permitir essa cooperação. Por fim, o próprio regime federalista pressupõe a relativização de uma rígida partilha de competências com o objetivo de garantir a integração nacional entre os entes federados, propiciando segurança jurídica e a satisfação dos interesses (OLIVEIRA, 2021, p. 289).
Ainda quanto ao tema, Di Pietro (2020, p. 1092) argumenta pela inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05, uma vez que esta submete os consórcios com personalidade de direito público (de natureza autárquica) às normas da CLT no que tange à contratação de pessoal, o que iria de encontro ao regime jurídico único previsto pelo art. 39 da CF/88.
Oliveira (2020, p. 209) também defende a inconstitucionalidade da vedação prevista n art. 1º, § 2º da Lei 11.107/05, que condiciona a participação da União em consórcios públicos à participação de todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Tal posição se justifica pela violação à autonomia federativa da União e dos Municípios, que nem sempre terão interesses congruentes com os dos Estados.
4. CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DOS CONSÓRCIO PÚBLICOS
Regra geral, conforme previsão do art. 3º da Lei 11.705/05, o consórcio público será criado por meio de contrato. Entretanto, existem outras possibilidades para a sua constituição, advindas de outros dispositivos contidos na lei supramencionada. (DI PIERO, 2020, p. 1095) O procedimento alternativo para sua criação se dá pelo cumprimento dos seguintes estágios:
a) subscrição de protocolo de intenções (art. 3º);
b) publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial (art. 4º, § 5º);
c) lei promulgada por cada um dos partícipes, ratificando, total ou parcialmente, o protocolo de intenções (art. 5º) ou disciplinando a matéria (art. 5º, § 4º);
d) celebração de contrato (art. 3º);
e) atendimento das disposições da legislação civil, quando se tratar de consórcio com personalidade de direito privado (art. 6º, II).
(DI PIETRO, 2020, p. 1095)
O protocolo de intenções é um “instrumento pelo qual os interessados manifestam a intenção de celebrar um acordo de vontade […] para aa consecução de objetivos de seu interesse, porém sem qualquer tipo de sanção pelo descumprimento” (DI PIETRO, 2020, p. 1096). No protocolo de intenções não se assume um compromisso de fato. Nele, apenas são definidas cláusulas que serão observadas na eventualidade de celebração do acordo (DI PIETRO, 2020). São cláusulas essenciais do protocolo de intenções os requisitos elencados no art. 4º da Lei 11.107/05 (OLIVEIRA, 2021), assim ilustradas:
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
A autorização legislativa é a ratificação por lei de cada ente que tem a pretensão de participar do consórcio, se não houver disposição prévia sobre o tema. Essas são previsões contidas no art. 5.º, caput e § 4.º da Lei 11.107/05 (OLIVEIRA, 2021), e que condicionam o próximo estágio da criação de um consórcio público.
O passo seguinte é a própria assinatura do contrato de consórcio. Se for o caso de instituição de pessoa jurídica de direito público, este passo é dispensável, pois estabelece o art. 6º, inciso I da Lei 11.107/05 que o consórcio público terá a personalidade de direito público “mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções” (DI PIETRO, 2020).
Já nos casos de consórcios públicos constituídos como pessoas jurídicas de direito privado, determina o art. 6º, inciso II da Lei 11.107/05 que a personalidade jurídica é adquirida somente com o atendimento dos requisitos da legislação civil. Esta passagem remete ao art. 45 do CC/02, que condiciona a existência das pessoas jurídicas de direito privado à “a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedido, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (DI PIETRO, 2020).
Para alterações ou extinção dos consórcios públicos, o art. 12 da Lei 11.107/05 prevê que esses procedimentos dependerão de “instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificados por lei por todos os entes consorciados” (DI PIETRO, 2020, p. 1098). O art. 12, § 2º da 11.107/05 versa sobre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos por atos causados a terceiros. Di Pietro leciona: “Enquanto subsistente a pessoa jurídica, ela responde. Após sua extinção, a responsabilidade fica sendo solidária”.
5. CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE RATEIO
O contrato de programa é adotado para que sejam regulamentadas as obrigações adquiridas por um ente federativo face a outro ou em âmbito de consórcio público (OLIVEIRA, 2020). O art. 13 da Lei 11.705/05 prevê que esta espécie contratual envolverá a ““a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos”.
Para Carvalho Filho (2013, p. 137), “Cuida-se, pois, de ajuste nitidamente voltado ao regime de cooperação recíproca – esta, a pretendida pelos entes consorciados quando se propõem a estabelecer a gestão associada”. Define o autor o contrato de programa como sendo “o ajuste mediante o qual são constituídas e reguladas as obrigações das contratantes decorrentes do processo de gestão associada”, quando dirigidas aos fins do art. 13 da Lei 11.705/05.
Por previsão legal (art. 13º, § 4º da Lei 11.107/05), o contrato de programa é mantido mesmo em casos de extinção do consórcio público. É a denominada ultratividade do contrato de programa, que permanece válido mesmo com a permanência de apenas um dos contratantes (OLIVEIRA, 2020).
Por sua vez, o contrato de rateio é, na definição de Oliveira (2020, p. 292), “o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público”, sendo previsto pelo art. 8º da Lei 11.107/05. Os demais parágrafos deste artigo dispõem sobre as minúcias do contrato de rateio, ao estabelecer que este terá duração máxima de um ano, devendo estar previsto nas leis orçamentárias anuais. Existe apenas uma exceção a esta regra, que é a hipótese de previsão no plano plurianual.
Ainda sobre os contratos de rateio, Di Pietro leciona que:
Para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o § 4º do artigo 8º exige que o consórcio público forneça as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. (2020, p. 1100)
O contrato de rateio tem como alvo, como elucida Carvalho Filho (2013, p. 102), o “estabelecimento das obrigações econômico-financeiras assumidas pelos entes consorciados para com o consórcio. De fato, é através desse ajuste que os consorciados se obrigam ao cumprimento desse tipo de obrigação”. Por essa razão, tem-se que a contribuição de suporte financeiro dos consorciados atende ao interesse comum de todos.
6. REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO
Conforme supramencionado, o art. 9º da Lei 11.107/05 dispõe sobre a execução das despesas e receitas do consórcio público, que deverá se submeter as normas de direito financeiros aplicáveis às entidades públicas. Esta execução refere-se à contabilização dos valores “movimentados” pelo consórcio público, contabilização esta que deverá ser realizada conforme a legislação financeira e contábil aplicável (CARVALHO FILHO, 2013). Na definição do autor, a gestão fiscal é composta de “ações e de planejamento que, executados com transparência, se direcionam à prevenção de riscos e correção de desvios que podem provocar o desequilíbrio das contas públicas” (CARVALHO FILHO, 2013, p. 114).
As normas de direito financeiro aplicáveis ao consórcio público não se encontram unificadas em um único diploma, e sim esparsas em diversas leis e mandamentos constitucionais. Na Constituição, as normas financeiras destinadas aos entes públicos estão elencadas nos arts. 163 a 169. A principal delas é a que “atribui à lei complementar a disciplina de certas matérias de direito financeiro, como finanças públicas e fiscalização financeira da administração pública direta e indireta”. Em nível infraconstitucional, destaca-se a Lei 4.320/64, que “estabelece normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das pessoas federativas”. Incide sobre a matéria, ainda, a Lei Complementar nº 101/00, que estabelece “normas de finanças públicas direcionadas para a responsabilidade na gestão fiscal” (CARVALHO FILHO, 2013, p. 114).
Quanto à atuação do Tribunal de Contas, este é responsável pelo “controle interno do Poder Legislativo, de modo que, ao atuar, exerce funções primordiais do sistema republicano”. É este o tribunal competente para julgamento das contas do Chefe do Executivo que assume a representação legal do consórcio público. Contudo, o Tribunal de Contas ao qual o Chefe do Executivo está vinculado não é o único competente para controle das contas, e sim todos os outros Tribunais de Contas, que mantêm sua competência constitucional controladora (CARVALHO FILHO, 2013, p. 117).
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção do regime de consórcios públicos no Brasil foi de imensa importância para a persecução dos objetivos relativos à própria adoção do sistema federativo de governo, quais sejam, o crescimento conjunto, a cooperação e a efetividade no uso dos recursos públicos. Desta forma, é inegável que esta modalidade de ajuda mútua dos entes federados propiciou aumento de possibilidades no oferecimento de infinitos serviços, que tiveram sua execução substancialmente mais facilitada com a criação dos consórcios públicos. A previsão do art. 241 da Constituição Federal, aliada à promulgação da Lei 11.107/05, fez com que a matéria fosse abordada de forma suficiente e equilibrada, de modo a propiciar a efetiva adoção dos consórcios públicos, que se mostrou ser valiosíssimo instrumento para a devida implementação de políticas públicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 29 de agosto de 2021.
BRASIL. Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6017.htm>. Acesso em: 29 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm>. Acesso em: 29 de agosto de 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Consórcios Públicos. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MAGALHÃES, Beatriz Salvador de.. Aspectos essenciais sobre consórcios públicos. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18410561, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 29/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/aspectos-essenciais-sobre-consorcios-publicos/. Acesso em: 01/02/2026.
