Im(penhorabilidade) da conta corrente na execução e as oscilações da jurisprudência ao longo do tempo
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Resumo
A penhorabilidade da conta corrente na execução revela um dos temas mais sensíveis do processo civil contemporâneo, marcado por intensas oscilações jurisprudenciais ao longo do tempo. Tradicionalmente, o art. 833 do Código de Processo Civil consagrou um rol de bens impenhoráveis, com destaque para os valores destinados à subsistência do executado, ainda que depositados em conta bancária. A finalidade da norma é assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Contudo, a evolução da jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, passou a relativizar a impenhorabilidade absoluta, admitindo a constrição de valores em conta corrente quando demonstradas situações específicas qu demandem essa relativização. Essa flexibilização foi justificada pela necessidade de efetividade da execução e pela vedação ao abuso de direito. Ao mesmo tempo, decisões posteriores passaram a reforçar critérios mais rigorosos para a penhora, exigindo prova concreta de que os valores não comprometem a subsistência do devedor, além de reconhecer a proteção ampliada a depósitos de pequena monta, mesmo quando não identificada a origem salarial. Assim, a jurisprudência oscilou entre a tutela do crédito e a proteção do executado, buscando um ponto de equilíbrio entre efetividade e dignidade. Nesse cenário, o art. 833 do CPC permanece como eixo normativo central, cuja interpretação dinâmica revela o esforço dos tribunais em harmonizar segurança jurídica, justiça material e eficiência executiva.
Palavras-ChavePenhorabilidade; Impenhorabilidade; Conta corrente; Execução; Art. 833 do CPC; Mínimo existencial; Dignidade da pessoa humana; Efetividade da execução; Relativização da impenhorabilidade; Jurisprudência do STJ.
Abstract
The attachability of bank accounts in enforcement proceedings represents one of the most sensitive issues in contemporary civil procedure, marked by significant jurisprudential fluctuations over time. Traditionally, Article 833 of the Brazilian Code of Civil Procedure established a list of non-attachable assets, with particular emphasis on funds intended for the debtor’s subsistence, even when deposited in a bank account. The purpose of this provision is to safeguard the minimum existential standard and human dignity, in accordance with the principle of proportionality. However, the evolution of case law—especially that of the Superior Court of Justice—has led to a relativization of absolute non-attachability, allowing the seizure of funds held in checking accounts when specific circumstances justify such mitigation. This flexibilization has been grounded in the need to ensure the effectiveness of enforcement proceedings and to prevent abuse of rights. At the same time, subsequent decisions have reinforced stricter criteria for attachment, requiring concrete evidence that the seized amounts do not compromise the debtor’s subsistence, while also recognizing enhanced protection for small deposits, even when their wage-related origin cannot be clearly identified. Thus, case law has oscillated between protecting creditors’ claims and safeguarding the debtor, seeking a balance between effectiveness and human dignity. In this context, Article 833 of the Code of Civil Procedure remains the central normative axis, whose dynamic interpretation reflects the courts’ ongoing effort to
KeywordsAttachability; Non-attachability; Bank account; Enforcement proceedings; Article 833 of the Code of Civil Procedure; Minimum existential standard; Human dignity; Effectiveness of enforcement; Relativization of non-attachability; Case law of the Superior Court of Justice.
1 – INTRODUÇÃO
O tema das impenhorabilidades sempre gerou controvérsias judiciais, sobretudo acerca de seu alcance, gerando debates intraprocessuais que culminaram em vários entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto.
A disciplina da impenhorabilidade no processo de execução ocupa posição central no sistema processual civil brasileiro, especialmente diante da tensão estrutural entre a efetividade da tutela executiva e a preservação da dignidade do executado. Nesse contexto, o art. 833 do Código de Processo Civil assume papel normativo fundamental ao estabelecer um rol de bens impenhoráveis, voltado à proteção do mínimo existencial e à salvaguarda de valores essenciais à subsistência do devedor e de sua família.
Dentre as hipóteses legalmente previstas, destaca-se a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar, bem como a proteção conferida à conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A ratio legis dessas disposições reside na compreensão de que a execução não pode conduzir à supressão das condições materiais mínimas de existência do executado, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade.
Há evidente dissenso jurídico sobre qual seria a natureza da conta poupança, além de eventual possibilidade de se penhorar, também a conta salário ou corrente, a depender da natureza dada ao executado para essas reservas.
Com o passar do tempo, a aplicação prática do art. 833 do CPC revelou-se complexa, sobretudo diante das transformações sociais, econômicas e da crescente sofisticação das formas de organização patrimonial. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a desempenhar papel decisivo na conformação do alcance da impenhorabilidade, ora reforçando seu caráter protetivo, ora admitindo sua relativização em situações excepcionais.
Nesse cenário, decisões recentes do STJ evidenciam uma evolução jurisprudencial marcada por ajustes finos na interpretação da norma, culminando na fixação de teses de jurisprudência dissonantes entre si, posteriormente pacificadas pelo Tema 1.235 dos Recursos Repetitivos. A análise dessa trajetória decisória revela não apenas oscilações interpretativas, mas um esforço contínuo de harmonização entre a tutela do crédito, a eficiência da execução e a proteção do mínimo existencial, tema que será desenvolvido ao longo deste estudo.
2 – DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A TUTELA DO CRÉDITO SOB COBRANÇA.
Como regra geral, a execução é procedimento que se destina a uma função precípua dentro do universo das Obrigações: a satisfação do crédito do credor.
Assim, tem-se que o grande objetivo da execução é possibilitar o recebimento do crédito pelo credor, decorrente de um título judicial ou extrajudicial.
O tema abordado nesse artigo situa-se no âmbito das execuções extrajudiciais, ou seja, aquelas que não se originam de um título judicial, mas sim de um título extrajudicial.
O conceito do que seriam esses títulos executivos extrajudiciais situam-se no art. 784 do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Assim, uma vez que o credor possua em suas mãos um desses títulos, ele pode executá-los judicialmente em desfavor do devedor. O que se espera, com a citação do requerido, é que a dívida seja paga no prazo de 3 dias (art. 829 do CPC). Caso, contudo, o devedor se mantenha inadimplente, pode o credor iniciar os métodos executivos previstos em lei.
O principal mecanismo de execução de obrigação de pagar é a expropriação de bens do devedor. A expropriação se subdivide em várias modalidades expressas no Código:
Art. 825. A expropriação consiste em:
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Assim, o não pagamento no prazo assinalado acarreta a determinação da penhora dos bens suficientes à plena solvência do débito. A penhora, no caso, deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Contudo, nem sempre a penhora poderá recair sobre todos os bens do devedor, visto que a lei resguarda algumas espécies de patrimônios que não podem ser atingidos pela execução, seja pela importância do bem, pela garantia do mínimo existencial, pela natureza impenhorável ou pela necessidade de tutela de bem jurídico indispensável ao devedor.
O rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC traz as seguintes hipóteses em que a penhora não poderá atingir os bens do credor:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Vários julgados do STJ abordam incisos específicos deste artigo, dando-lhes uma interpretação à luz do caso concreto, mais condizente com a adequada aplicação do dispositivo.
Vários fatores influenciam essa modulação, especialmente porque a aplicação literal da norma pode gerar uma situação desproporcional para o devedor.
A primeira dessas interpretações a ser analisada é o inciso V do art. 833 do CPC. A interpretação literal do artigo menciona que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Contudo, o STJ realizou uma interpretação extensiva do dispositivo, estendendo-o também para os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, vejamos:
A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.633-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
Outro dispositivo analisado é o inciso VI, relativo ao seguro de vida. O STJ entende que o seguro de vida é impenhorável, mas que tal dispositivo não se aplica ao valor resgatado do seguro de vida resgatável.
O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.176.434-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 861).
Esse entendimento se sustenta porque o seguro de vida resgatável é diferente dos seguros de vida normais, visto que possibilita resgates de valores pelo segurando ainda em vida. Nesse contexto, uma parte do valor pago mensalmente se destina à constituição da reserva para cobertura do sinistro, ao passo que outra parte se assemelha a um investimento, podendo ser resgatado pelo contratante em certo tempo.
A intenção do inciso VI é de proteger os beneficiários do seguro, não o próprio segurado. Isso porque os familiares ou pessoas indicadas pelo segurado para serem beneficiárias da reserva construída não podem ser atingidos pela execução que incumbia ao devedor originário. Contudo, quando o segurado passa a usufruir do contrato de seguro, como é o caso do seguro resgatável, tal ratio da lei se dissipa, possibilitando a penhora.
Por fim, antes de iniciarmos os debates acerca do controverso inciso X, cumpre destacar o inciso XI do art. 833, que teve um nova interpretação pelo STJ com o REsp 2.101.596-RJ:
O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei nº 9.096/95.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
No universo do Direito Eleitoral, em regra, não é possível a renúncia à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, vedação esta que é corroborada pelo inciso XI do art. 833 do CPC. Contudo, o STJ entendeu que é possível essa renúncia contanto que se pretenda saldar dívidas contraídas na forma do art. 44 da Lei 9.096/95:
Lei 9.096/95 (…) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; II – na propaganda doutrinária e política;III – no alistamento e campanhas eleitorais;IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. VIII – na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; IX – (VETADO); X – na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
Feitos esses breves apontamentos, passa-se à análise do dispositivo mais controverso do art. 833: o inciso X.
O referido dispositivo menciona que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a baixa densidade do texto possibilitou várias interpretações acerca da penhorabilidade de outros tipos de investimentos do devedor, como conta salário ou corrente.
O entendimento inicial do STJ materializou-se no AgInt no AREsp 2.220.880-RS, dispondo o seguinte:
Nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como da jurisprudência do STJ, são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/2/2024 (Info 811).
Na época, o STJ entendia que o juiz poderia, de oficio, indeferir o bloqueio que superasse o limite legal, fundamentando-se na natureza de ordem pública da matéria.
Posteriormente, foi proferido o seguinte entendimento, também superado:
Para o STJ, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários-mínimos. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
O STJ passou a considerar que qualquer reserva financeira, independentemente de onde estivesse guardada, seria considerada impenhorável. Isso se aplicava às contas correntes, fundos de investimento, poupança ou até papel-moeda, contanto que se destinasse à subsistência do devedor e sua família. Havia uma presunção de impenhorabilidade, sendo desnecessária qualquer comprovação por parte do executado de que tais valores se destinavam a seu sustento.
Posteriormente, o STJ começou a modificar seu entendimento. Com o REsp 1.677.144-RS, considerou que a presunção de impenhorabilidade somente se aplicava ao montante depositado na caderneta de poupança, como manda a lei. Quanto às outras espécies de reserva, a impenhorabilidade não seria presumida, devendo o devedor comprovar que o referido montante consiste em reserva destinada à garantia de seu mínimo existencial. Passou-se a adotar, como regra, a penhorabilidade dos valores depositados na conta corrente e ou outras aplicações financeiras com características e objetivos similares ao da poupança, caso o executado não conseguisse demonstrar a imprescindibilidade desses valores para seu sustento:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)
Em momento seguinte, o STJ fixou o seguinte entendimento:
São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824).
Neste julgado, o Tribunal considerou que o simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta corrente do titular não teria o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.[1]
O STJ passou a admitir, assim, a perda da natureza salarial/alimentar desses valores se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos.
À luz da temática do FGTS, mas ainda sobre o tema, o STJ considerou a penhorabilidade parcial dos valores depositados nessas aplicações, ainda que as transferências sejam oriundas de contas vinculadas ao FGTS, afastando-se qualquer pretensão absoluta de impenhorabilidade:
A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) – que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.021.651-PR, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/9/2023 (Info 788).
Por fim, o Tribunal apaziguou as discussões, firmando o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, ajustando os entendimentos para uma única ratio comum:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).
Agora, a impenhorabilidade não é considerada matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Consequentemente, submete-se aos efeitos da preclusão, caso o executado não a suscite no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou nos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Quando o CPC possibilitou a atuação de ofício do magistrado ele o fez expressamente, de modo que qualquer interpretação extensiva nos artigos em que a atuação não está expressa configura interpretação ultra legem.
Conjuga-se a isso os entendimentos que apontam a presunção da impenhorabilidade nas contas poupança, mas a necessidade de comprovação dessa impenhorabilidade para as contas de outra natureza com características similares às da poupança, desde que demonstrado que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por todo o exposto, conclui-se que a jurisprudência do STJ oscilou em seus entendimentos, mas assentou uma tese vinculante que deve ser seguida e, lida em conjunto com o REsp 1.677.144-RS, permite a fixação de um entendimento estável e coerente com a realidade das execuções no processo civil.
3 – CONCLUSÃO
A análise da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, à luz do art. 833 do Código de Processo Civil, evidencia que o instituto deixou de ser compreendido de forma estritamente literal para assumir contornos interpretativos mais sofisticados, moldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O exame das decisões recentes demonstra que a Corte tem buscado um ponto de equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do executado, evitando tanto a frustração do crédito quanto a violação à dignidade da pessoa humana.
Nesse percurso, recentes precedentes reafirmaram a centralidade da natureza alimentar dos valores como critério primordial para a incidência da impenhorabilidade, ao mesmo tempo em que admitiram sua relativização quando ausente a demonstração de comprometimento da subsistência do devedor. A decisão da Corte Especial no REsp 1.677.144-RS reforça essa orientação ao consolidar parâmetros interpretativos mais rigorosos, conferindo maior segurança jurídica à aplicação do art. 833 do CPC.
O avanço decisivo, contudo, ocorre com o julgamento do Tema 1.235 dos recursos repetitivos no qual o STJ estabelece diretrizes objetivas para a penhorabilidade de valores em conta bancária, delimitando a atuação do magistrado e impondo os efeitos da preclusão à inércia do executado, mantendo o respeito ao limite de 40 salários mínimos previsto na lei. Tal entendimento confere maior previsibilidade ao sistema, reduzindo a margem de discricionariedade e promovendo uniformidade decisória.
Conclui-se, portanto, que as oscilações jurisprudenciais observadas não revelam instabilidade, mas sim um processo evolutivo de amadurecimento interpretativo. A leitura contemporânea do art. 833 do CPC, orientada pela jurisprudência consolidada, reflete um modelo de execução constitucionalmente adequado, comprometido com a efetividade, a justiça material e a proteção do mínimo existencial.
4 – REFERÊNCIAS
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12514/a-impenhorabilidade-do-art-833-x-do-cpc-abrange-apenas-quantias-depositadas-na-poupanca-ou-tambem-em-outras-aplicacoes-financeiras. Acesso em: 24/01/2026 – 19:32
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os valores depositados em conta de investimento, mesmo que oriundos do FGTS, podem ser penhorados até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), não se aplicando o art. 2º, § 2º, da Lei do FGTS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12106/os-valores-depositados-em-conta-de-investimento-mesmo-que-oriundos-do-fgts-podem-ser-penhorados-ate-o-limite-de-40-salarios-minimos-art-833-x-do-cpc-nao-se-aplicando-o-art-2o-2o-da-lei-do-fgts. Acesso em: 24/01/2026 – 19:32
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13133/o-juiz-nao-pode-reconhecer-de-oficio-a-impenhorabilidade-prevista-no-art-833-x-do-cpc. Acesso em: 24/01/2026 – 19:07
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei 9.096/95. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12513/o-partido-politico-pode-renunciar-a-impenhorabilidade-dos-recursos-do-fundo-partidario-desde-que-o-faca-para-viabilizar-o-pagamento-de-divida-contraida-conforme-art-44-da-lei-909695. Acesso em: 25/01/2026 – 07:59
STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.633-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 834).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.021.651-PR, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/9/2023 (Info 788).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.176.434-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 861).
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/2/2024 (Info 811).
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)
STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824).
STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13037/sao-impenhoraveis-os-valores-depositados-em-instituicao-bancaria-ate-o-limite-de-40-salarios-minimos-ainda-que-nao-se-trate-especificamente-de-conta-poupanca. Acesso em: 24/01/2026 – 19:26
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
DE ANDRADE, Gabriela Ferreira Dornas (ORCID 0009-0005-6732-897_) . Im(penhorabilidade) da conta corrente na execução e as oscilações da jurisprudência ao longo do tempo. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18375943, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 26/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/impenhorabilidade-da-conta-corrente-na-execucao-e-as-oscilacoes-da-jurisprudencia-ao-longo-do-tempo/. Acesso em: 01/02/2026.
