Paradigmas da aplicação da prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa
Autores
Resumo
O artigo analisa as transformações na Lei de Improbidade Administrativa após a reforma de 2021, focando-se especificamente no instituto da prescrição intercorrente. O autor examina como a introdução de prazos mais rígidos e novos marcos interruptivos visou acelerar os processos judiciais, embora critique o potencial enfraquecimento da fiscalização pública decorrente destas mudanças. É dada especial atenção às recentes interpretações do STF e do STJ, que limitaram a retroatividade da lei e ajustaram prazos para garantir a eficácia punitiva. Em suma, o texto descreve o esforço do Judiciário em equilibrar a proteção dos direitos individuais com a preservação da moralidade administrativa e dos valores republicanos.
Palavras-ChaveImprobidade Administrativa. Prescrição Intercorrente. Lei nº 14.230/2021. Marcos Interruptivos. STF. STJ. Pretensão Sancionadora. Pretensão Executória. Dolo Específico. Ressarcimento ao Erário.
Abstract
The article analyzes the changes introduced to the Administrative Improbity Law following the 2021 reform, focusing specifically on the concept of interlocutory (intercurrent) prescription. The author examines how the introduction of stricter time limits and new interruptive milestones was intended to expedite judicial proceedings, while also criticizing the potential weakening of public oversight resulting from these changes. Special attention is given to recent interpretations by the Federal Supreme Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ), which have limited the retroactive application of the law and adjusted limitation periods in order to ensure the effectiveness of punitive measures. In sum, the text describes the Judiciary’s effort to strike a balance between the protection of individual rights and the preservation of administrative morality and republican values.
KeywordsAdministrative Improbity. Intercurrent Statute of Limitations. Law No. 14,230/2021. Interruptive Milestones. Federal Supreme Court (STF). Superior Court of Justice (STJ). Punitive Claim. Enforcement Claim. Specific Intent (Mens Rea). Restitution to the Public Treasury.
1. Introdução
A Lei de Improbidade Administrativa concretiza mandamento explícito da Constituição Federal de 1988, previsto no art. 37, § 4º. Com base nesse diploma normativo, busca-se evitar que aqueles que tenham agido em afronta aos mais sensíveis valores republicanos permaneçam impunes por suas condutas, sejam elas resultantes em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública.
Entretanto, a Lei nº 8.429/1992 sofreu profundas alterações no ano de 2021, na medida em que o Poder Legislativo buscou reequilibrar a responsabilização dos agentes públicos diante das severas consequências decorrentes da aplicação do referido diploma legal.
Sob diversos argumentos, dentre eles o de evitar o chamado “apagão das canetas” caracterizado pela inércia decisória de autoridades públicas em razão do temor de responsabilizações rigorosas, o Congresso Nacional promoveu uma significativa reformulação da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, em diversos pontos, tal reformulação mostrou-se excessiva, resultando em uma desidratação normativa que acabou por enfraquecer de forma sensível a viabilidade de responsabilização daqueles que atuam com desrespeito à coisa pública.
Dentre as modificações que dificultaram a aplicação da lei, podem ser citadas: a exigência de dolo específico em todas as modalidades de improbidade administrativa; a adoção de rol taxativo das condutas violadoras dos princípios administrativos; a exclusão de tipificações expressas anteriormente previstas; bem como a introdução da prescrição intercorrente, entre outras alterações relevantes.
Sem a pretensão de esgotar as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o presente artigo propõe-se a analisar especificamente a adoção da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, seus respectivos marcos temporais, bem como as implicações práticas decorrentes de sua aplicação. Busca-se, ainda, examinar a posição do STF e do STJ em recentes decisões que enfrentaram a incidência desse instituto no âmbito da improbidade administrativa.
2. Conceito e implicações da prescrição intercorrente
A prescrição comum diferencia-se da prescrição intercorrente. Enquanto a primeira constitui instituto de direito material e, em linhas gerais refere-se a limitações temporais para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o objetivo de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas[1] e que resulta na impossibilidade de exercício do direito de ação pelo titular, a segunda ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado[2], a prescrição intercorrente manifesta-se no curso do processo.
Algumas normas jurídicas preveem expressamente a incidência da prescrição intercorrente, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, a exemplo da legislação federal, do Código Civil e da Lei de Execução Fiscal.
A incidência da prescrição âmbito da improbidade sempre foi muito debatida, pois o a doutrina e o STF buscavam analisar a extensão da imprescritibilidade insculpida no art. 37, incisos §§ 4º e 5º da CF/88, que estabelecem que:
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
A conclusão da Suprema Corte foi no sentido de que apenas os atos ímprobos dolosos que resultem em prejuízo ao erário público seriam imprescritíveis. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento ao erário poderia ser exercida a qualquer tempo. Por outro lado, as condutas ímprobas culposas, bem como aquelas decorrentes de ilícitos de outra natureza que não se enquadrem nas hipóteses tipificadas na Lei nº 8.429/1992, estariam sujeitas à incidência da prescrição comum.
No que se refere à prescrição intercorrente, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, sua aplicação não era admitida nos processos judiciais de improbidade administrativa já em trâmite, independentemente do tempo de duração do feito[3].
Atualmente, entretanto, a Lei de Improbidade Administrativa passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente em seu art. 23, §§ 4º e 5º, estabelecendo marcos interruptivos específicos. Nesses termos, o Poder Judiciário dispõe do prazo de quatro anos para a prática dos atos processuais previstos em lei, sob pena de extinção da pretensão sancionadora no curso do processo. Tais marcos interruptivos são os seguintes:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
O §8º do artigo acima ainda estabelece que cabe ao juiz reconhecer a prescrição intercorrente ainda que de ofício:
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Como se observa, a modificação legislativa passou a exigir um rito mais célere para que as causas abarcadas pelo diploma legal sejam solucionadas, o que, de fato, contribui para evitar a eternização da possibilidade de punição e promove a racionalização da atividade judiciária. Entretanto, a imposição de um prazo exíguo de quatro anos foi duramente criticada pela sociedade, por ter sido interpretada como uma espécie de retrocesso excessivo no combate à imoralidade e à violação dos princípios éticos no âmbito da Administração Pública.
3. Reação judicial e os limites estipulados pelo judiciário
Dada a relevância da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma decisão, já impôs limitações ao alcance das modificações legislativas introduzidas, tais como a impossibilidade de aplicação retroativa dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente ocorridos antes da publicação da Lei nº 14.230/2021:
Os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021).
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Além disso, o STF por meio de liminar concedida pelo ministro Alexandre de morais entendeu que é inconstitucional o prazo de 4 anos para a configuração da prescrição intercorrente:
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. ADI 7.236/DF
Para o Ministro, essa redução do prazo, de 8 para 4 anos, compromete de forma grave a efetividade da tutela jurisdicional no combate à corrupção. Isso porque, na prática, os processos por improbidade administrativa são, em regra, complexos, exigem ampla produção de provas, garantias processuais robustas e tramitam por várias instâncias, o que torna extremamente difícil a conclusão definitiva da ação dentro desse prazo reduzido[4].
Com base nesta decisão o prazo de 8 anos passou a vigorar para todos os marcos interruptivos dos processos de improbidade administrativa que se encontram em curso.
Por fim, o STJ ao interpretar a norma definiu limites mais claros sobre a aplicação da prescrição intercorrente:
A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025 (Info 863).
Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.
De acordo com Márcio André Lopes Cavalcante, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória.
Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.[5]
Com base no entendimento consolidado pelos tribunais superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e em menor escala o Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a incidência da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa foi ainda mais restringida no âmbito da fase executória. A distinção clara entre a prescrição da pretensão sancionadora, aplicável à fase de conhecimento, e a prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula nº 150 do STF, evidencia que o ordenamento jurídico não admite a transposição automática da prescrição intercorrente para o cumprimento de sentença.
4. Conclusão
Em um contexto de pós-lavajatismo, observa-se que o Poder Legislativo, em aparente movimento de viés corporativista, promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa sob o argumento de introduzir limites ao seu alcance. Na prática, contudo, tais modificações acabaram por dificultar de maneira significativa a responsabilização dos agentes públicos, comprometendo a efetividade das condenações previstas na Lei nº 8.429/1992. Não há dúvida de que diversas previsões do diploma legal eram passíveis de debate mais amplo e, eventualmente, poderiam, ou mesmo deveriam, ser objeto de revisão. Todavia, a forma como tais alterações foram implementadas revelou-se extremamente lesiva aos interesses da sociedade, que deposita confiança em suas instituições para a preservação e o exemplo dos valores republicanos.
Como contraponto a esse excessivo enrijecimento legislativo em favor dos agentes públicos, o Poder Judiciário vem assumindo o papel relevante, e ao nosso ver correto, de estabelecer limites interpretativos necessários para evitar que a Lei de Improbidade Administrativa se torne um instrumento esvaziado de eficácia normativa. Nesse sentido, a atuação dos tribunais busca preservar o equilíbrio entre as garantias individuais e a proteção da moralidade administrativa, assegurando a concretização dos valores constitucionais republicanos que fundamentam o Estado Democrático de Direito.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 820.
[2] Min. Luis Felipe Salomão, no AgInt no AREsp 1083358/RS
[3] STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1872310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2021
[4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não existe prescrição intercorrente na fase de execução do processo de improbidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14052/nao-existe-prescricao-intercorrente-na-fase-de-execucao-do-processo-de-improbidade. Acesso em: 20/01/2026 – 19:42
[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não existe prescrição intercorrente na fase de execução do processo de improbidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14052/nao-existe-prescricao-intercorrente-na-fase-de-execucao-do-processo-de-improbidade. Acesso em: 20/01/2026 – 19:42
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BRITO, Bruno Escudero de. Paradigmas da aplicação da prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/paradigmas-da-aplicacao-da-prescricao-intercorrente-nos-processos-de-improbidade-administrativa/. Acesso em: 01/02/2026.
