Da Interrupção e Suspensão da Prescrição pela Propositura de Ação Coletiva no Âmbito da Administração Pública

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2026-01-28 10:24:52

Submissão: 21/01/2026

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CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA

Curriculo do autor: Advogado Municipal. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Cambury (UniCambury). Especialista em Direito Público pela Faculdade Legale.

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Resumo

O presente artigo analisa a impossibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional das verbas pecuniárias em ações individuais no âmbito da Administração Pública, quando o titular do direito opta por ajuizar a demanda sem aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva ou sem requerer a suspensão do feito individual. A partir da legislação administrativa, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstra-se que a ação individual torna-se autônoma e independente, de modo que o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da demanda individual, respeitando-se o quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e consolidado na Súmula nº 85 do STJ.

Palavras-Chave

Prescrição, Ação Coletiva, Ação Individual, Administração Pública, Direito Administrativo.

Abstract

This article analyzes the impossibility of interrupting or suspending the limitation period for pecuniary claims in individual lawsuits within the scope of Public Administration when the rights holder chooses to file the action without awaiting the final and unappealable judgment of the collective action or without requesting the suspension of the individual proceeding. Based on administrative legislation, the Civil Code, the Consumer Protection Code, and the consolidated case law of the Superior Court of Justice (STJ), it is demonstrated that the individual action becomes autonomous and independent. Consequently, the initial term of the limitation period for overdue installments is the date on which the individual lawsuit is filed, observing the five-year statutory period established by Decree No. 20,910/1932 and consolidated by STJ Precedent (Súmula) No. 85.

Keywords

Statute of Limitations; Collective Action; Individual Action; Public Administration; Administrative Law.

1. INTRODUÇÃO

O ajuizamento de ações coletivas no âmbito da Administração Pública visa proteger direitos de um grupo de titulares, garantindo uniformidade nas decisões judiciais. Entretanto, surge a questão sobre a incidência da prescrição em ações individuais quando o titular do direito não aguarda o trânsito em julgado da ação coletiva ou não solicita a suspensão da ação individual, pretendendo retroagir o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) estabelecem mecanismos de proteção de direitos coletivos, mas não conferem efeito automático à interrupção ou suspensão da prescrição sobre parcelas já vencidas em ações individuais.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte optou por prosseguir com a ação individual, não pode, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, beneficiar-se da decisão proferida em demanda coletiva, sob pena de se furtar aos efeitos do desfecho da sentença de mérito que lhe foi desfavorável na ação individua:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. REQUERIMENTO DE INGRESSO NA  FASE EXECUTIVA. DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR. OPÇÃO POR CONTINUIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE 1. O Plenário do STJ decidiu  que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos  a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os  requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as  interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 104 do CDC preceitua que o titular da ação individual não  será beneficiado com a procedência da ação coletiva se não requerer  a suspensão do feito no prazo de trinta dias contados da ciência do  ajuizamento da demanda coletiva. 3. Caso em que a Corte de origem rejeitou o pleito de ingresso do  agravante na fase de cumprimento de sentença de demanda coletiva em  razão de ação individual anterior proposta em litisconsórcio ativo e  ao final julgada improcedente na qual, mesmo intimado para  manifestar-se sobre a suspensão supracitada, optou por dar-lhe continuidade. 4. Se a parte preferiu prosseguir na lide individual, não pode beneficiar-se, na fase executiva, do cumprimento de sentença  proferida em demanda coletiva, sob pena de furtar-se ao desfecho da  sentença de mérito que lhe foi desfavorável. 5. Divergir do aresto recorrido para constatar que a demanda anteriormente ajuizada também possuía natureza coletiva, porquanto proposta por legitimado extraordinário, implica reexame de aspectos fático-probatórios, providência incompatível com a via especial,  ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.425.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 7/8/2017 – Grifou-se)

Essa orientação indica que o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas recai sobre a data de ajuizamento da ação individual, não sendo automaticamente retroativo ao ajuizamento da ação coletiva.

2 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA

2.1 PRESCRIÇÃO 

O jurista Pablo Stolze (2024, p. 478) define a prescrição como a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.

O doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2021, p. 18-19) esclarece que não é o direito subjetivo violado que se extingue pela inércia do titular, mas sim o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida, o qual fica comprometido pela prescrição. O direito subjetivo, embora desprovido da pretensão, subsiste de forma débil, pois não se encontra mais amparado pelo poder de exigir coercitivamente seu cumprimento pelas vias jurisdicionais.

Nesse sentido, o autor Humberto Theodoro Júnior (2021, p. 18-19) destaca que, caso o devedor cumpra espontaneamente a obrigação prescrita, o pagamento será válido e eficaz, não ensejando repetição de indébito, nos termos do artigo 882 do Código Civil. Do mesmo modo, se demandado judicialmente e não alegar a prescrição, o magistrado não poderá reconhecê-la de ofício.

No âmbito administrativo, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da Administração Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que as originou. A Súmula nº 85 do STJ reforça que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

2.2 AÇÃO COLETIVA E EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO

O art. 103 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo apenas para o ajuizamento de ação individual, no que se refere à discussão do fundo de direito. Para usufruir da coisa julgada coletiva, o beneficiário da ação individual deve requerer a suspensão do feito no prazo de 30 dias, contados da ciência da ação coletiva (art. 104, CDC).

Segundo Teori Zavascki (2006, p. 203):

O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo.

Quando o autor da ação individual não aguarda o trânsito em julgado da ação coletiva e não solicita a suspensão do processo, a ação individual torna-se autônoma, e o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas recai sobre a data do ajuizamento da própria ação individual.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1005, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação vinculante no sentido de que, nas ações individuais cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação coletiva, a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da ação individual, salvo se requerida, tempestivamente, a suspensão do feito individual, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

A ratio decidendi que sustenta essa compreensão encontra sólido amparo doutrinário. Na lição do Ministro Teori Albino Zavascki:

O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo.

Vejamos os precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (…) VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio – arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) – induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, “o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, “o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ‘Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003’ (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva” (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva – tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021 – Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp 1.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção feita pelo potencial beneficiário do litígio coletivo em iniciar Ação Individual antes do desfecho da Ação Coletiva. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional das prestações previdenciárias vencidas, eventualmente devidas, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 5/5/2011. Estabeleceu, outrossim, que o termo inicial para o pagamento de tais prestações deve ser contado do ajuizamento da Ação Civil Pública, e não da Ação Individual ajuizada posteriormente à referida Ação Coletiva. 3. Com efeito, ajuizar Ação Civil Pública interrompe o prazo para entrar com Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois a não apresentação da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. 4. Ocorre que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil, mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista. 5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que o que se busca o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento de propor a Ação Individual. 9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual – em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é por ocasião do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10. No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva. A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva.(…) (STJ, REsp n. 1.754.902/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 11/3/2019.) (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91″ (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.646.669/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) (Grifou-se)

Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mas também na orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, no julgamento do Tema 184, restou fixada a seguinte tese:

A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.

A análise da legislação administrativa e da jurisprudência evidencia que a opção do titular do direito em ajuizar ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva torna o feito processualmente autônomo, afastando efeitos retroativos da ação coletiva sobre parcelas vencidas.

Essa interpretação preserva a Administração Pública, respeita o quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/1932 e evita extensão indevida da coisa julgada coletiva.

3. CONCLUSÃO

A autonomia processual da ação individual, quando ajuizada sem a opção de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva ou sem o requerimento de suspensão previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, impede a interrupção ou suspensão da prescrição das parcelas pretéritas. Nessa hipótese, a ação individual se desvincula do processo coletivo, passando a sujeitar-se integralmente às regras ordinárias de prescrição, cujo termo inicial deve ser o ajuizamento da própria demanda individual.

Dessa forma, ao optar por não aguardar o desfecho da ação coletiva e ajuizar, por iniciativa própria, ação ordinária individual, sem requerer a suspensão legalmente prevista, o titular do direito afasta a lógica de incentivo e racionalização própria do sistema coletivo. Com isso, o processo individual assume natureza processualmente autônoma e independente, o que inviabiliza a retroação do marco prescricional das prestações vencidas.

Com efeito, a ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição apenas para fins de propositura da ação individual, não sendo apta, contudo, a suspender o prazo prescricional das verbas pecuniárias passíveis de cobrança, as quais permanecem limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda individual, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se, ainda, que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da ação coletiva refere-se à discussão do fundo de direito, de natureza predominantemente declaratória. Por outro lado, no que concerne às relações jurídicas de trato sucessivo, em que se busca o pagamento das parcelas vencidas, a interrupção do prazo prescricional dependerá da opção expressa do potencial beneficiário em aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva para, posteriormente, promover a respectiva execução.

Conclui-se, portanto, que, no âmbito da Administração Pública, inexiste prevenção, conexão ou competência absoluta decorrente da propositura de ação coletiva, quando o interessado opta por ajuizar demanda individual sem observar o regime legal de suspensão. Nessas circunstâncias, o processo individual configura feito autônomo e independente em relação ao litígio coletivo, não sendo juridicamente possível a modificação do termo inicial da prescrição das verbas pecuniárias anteriormente vencidas.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Dispõe sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.

BRASIL. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública.

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Novo curso de direito civil: parte geral. v. 1. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp n.º 1.425.712/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8 jun. 2017, DJe 7 ago. 2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp n.º 1.646.669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28 jun. 2018.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n.º 1.754.902/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20 set. 2018, DJe 11 mar. 2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n.º 1.751.667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23 jun. 2021, DJe 1 jul. 2021 (Tema Repetitivo n.º 1005).

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Tema 184. Interrupção da prescrição em razão de ação coletiva.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIEL, Carlos Barbosa Lima. Da Interrupção e Suspensão da Prescrição pela Propositura de Ação Coletiva no Âmbito da Administração Pública. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 28/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-da-prescricao-pela-propositura-de-acao-coletiva-no-ambito-da-administracao-publica/. Acesso em: 01/02/2026.