Limites da Soberania do Estado
Autores
Resumo
Este texto explora o conceito em evolução da soberania estatal na ordem internacional contemporânea, argumentando que a soberania não pode ser vista como absoluta. Discute as limitações enfrentadas pelos estados modernos devido à interdependência global e à emergência de vários atores internacionais, como organizações não governamentais e corporações multinacionais. O artigo enfatiza que os estados não são mais os únicos protagonistas nos assuntos globais; em vez disso, eles devem navegar em um cenário complexo onde suas ações são influenciadas por normas internacionais e realidades econômicas. Destaca como a globalização restringiu os poderes estatais, exigindo um equilíbrio entre políticas internas e externas. A discussão também aborda as implicações da intervenção externa, seja militar ou não, e a necessidade de os estados redefinirem a soberania de maneira que reconheça tanto seus direitos quanto suas responsabilidades dentro da comunidade global.
Palavras-ChaveSoberania. Globalização. Relações Internacionais
Abstract
This text explores the evolving concept of state sovereignty in the contemporary international order, arguing that sovereignty cannot be viewed as absolute. It discusses the limitations faced by modern states due to global interdependence and the emergence of various international actors, such as non-governmental organizations and multinational corporations. The article emphasizes that states are no longer the sole protagonists in global affairs; rather, they must navigate a complex landscape where their actions are influenced by international norms and economic realities. It highlights how globalization has constrained state powers, necessitating a balance between domestic and foreign policies. The discussion also touches upon the implications of external intervention, whether military or otherwise, and the need for states to redefine sovereignty in a way that recognizes both their rights and responsibilities within the global community.
KeywordsSovereignty. Globalization. International Relations
1. LIMITES DE ATIVIDADE DA SOBERANIA
Tendo em vista a ordem internacional atual, não é correto vincular o termo soberano com absoluto. Em síntese, não é possível afirmar que a soberania é um poder absoluto, não obstante, seu conceito ainda é existente.
A maioria da doutrina, mesmo que divergente, apontam a possibilidade de flexibiliar o conceito de soberania. Em específico, referem-se aos limites do Estado moderno em sua atuação perante o atual panorama internacional.
Atualmente, a expressão soberania deve considerar a interdependência estatal e deixar de lado a conotação do poder absoluto de Estar, a fim de se tornar um conceito menos restrito.
O Estado deve ser visto como apenas mais um dos atores internacionais, sendo sujeito às atuais normas e princípios do direito internacional.
O novo conceito de Estado soberano compreende limitações a que este está sujeito, sejam econômicas, políticas, sociais etc.
É cediço o impacto do processo de globalização sobre a economia mundial. Torna-se impossível aos Estados controlar seus atos diante a presença de blocos econômicos: os grandes fluxos de capital e a internacionalização da força de trabalho.
Essa interdependência econômica limita os poderes públicos, obrigando-os a assumir os ditames econômicos internacionais em suas políticas econômicas. Em razão da grande correlação entre as economias, é possível mencionar que um simples ato de um complexo empresarial de ordem transnacional tem a capacidade de causar uma crise financeira e uma inconsistência governamental em vários Estados da comunidade internacional.
Surge, assim, uma nova idéia de Estado e, por consequência, um novo conceito de soberania. Faz-se mister conciliar a política externa com a interna: ao mesmo tempo que o movimento da globalização é permitido pelos Estados, é necessário também que os Estados permitam que o movimento de globalização econômica evoluar, pois crescendo e se desenvolvendo economicamente, poderão distribuir riquezas e justiça social.
Não obstante os Estados não mais ditarem os rumos do mercado, eles ainda possuem sua soberania, mesmo que debilitada, uma vez que internamente, criam obras e serviços que aquele não pode fornecer, exercendo função que suplementa à do mercado.
Uma reformulação da soberania também é encontrada na esfera política. Os Estados, através de assinaturas de acordo com assistência mútua, aos quais ficam subordinado, têm buscado se organizar politicamente de maneira transnacional.
Mesmo que, em muitos casos, as relações econômicas se confundam com as relações políticas, elas não se assemelham. As últimas são aquelas que se referem ao convívio entre Estados e para com seus cidadãos, nacionais ou estrangeiros. Entretanto, o poder econômico é o que move o mundo atual, e o esforço de muitos países em destacar-se economicamente, tem refletido nas questões políticas.
Podemos citar casos de Direito Penal em que as autoridades de um país não podem perseguir um criminoso além de suas fronteiras como exemplo de limitação de atuação de um Estado por soberania de outro, por questões puramente políticas Tal situação afetaria a soberania do outro Estado, devido ao fato de enviar forças armadas para um território alheio.
Desta feita, apesar da busca por supremacia econômica ser o grande impulso para as ações internacionais dos Estados, é cediço que há questões de natureza diversa que exercem influencia sobre as políticas externas.
Os fatos expostos cabam por influenciar a política interna, uma vez que os países organizam-se de forma interna considerando esses pontos, idealizando sua repercussão nas relações transnacionais.
2. INTERVENÇÃO EXTERNA
O crescimento do número de participantes no cenário internacional, tais como as organizações internacionais, organizações não governamentais, empresas transnacionais, etc, são uma consequência maior dessa atual onda globalizante.
Como consequência disso é possível citar a alteração no cenário internacional clássico, uma vez que esses atores, por diversas vezes, possuem um pensamento diverso daqueles que são defendidos pelos governos dos Estados, os quais antes eram os protagonistas no campo global.
Ademais, pode-se concluir que estes novos integrantes internacionais têm como principal propósito a defesa de interesses comuns a toda humanidade.
Notório o crescimento da atenção dada à certos direitos, como o combate ao racismo, preservação ambiental, respeito às minorias e direitos fundamentais. Em realidade, o que se pretende discutir são os possíveis prejuízos causados pelo desrespeito a estas normas pelos países.
Nos dias atuais, é possível verificar ainda que em alguns casos o princípio da soberania é evocado para legitimar crimes cometidos pelos governos, tanto no âmbito interno, quanto externo.
Os variados modos de relacionamento entre Estados possuem limites tênues, sejam eles de assistência, integração ou de interferência externa em assuntos internos.
O limite, quando as relações comerciais se identificam, aproxima- se.
Neste sentido, Breno Hermann:
Segundo a chamada regra da não interferência, os Estados devem abster-se de interferir nos assuntos domésticos uns dos outros. Cada Estado deve respeitar a autonomia política dos demais, bem como sua natureza soberana e o direito à autodeterminação. Essa preposição se ampara, segundo Walzer, na premissa de existência de duas esferas de ação política, sendo uma delas a relação entre governantes e governados, e a outra a da relação entre governantes de Estados distintos. Em outras palavras, governos estrangeiros não têm o direito de interferir na esfera doméstica de outros Estados porque não lhes é facultado questionar as bases em que repousa a legitimidade interna destes: “Embora os Estados tenham sido instituídos para preservar a vida e a liberdade, eles não podem ser desafiados em nome da vida e da liberdade.” (2011, p.151)
Teoricamente, a intervenção estatal pode ser vista como um ato coercitivo. Via de regra, imagina-se uma intervenção violenta, inclusive armada. Contudo, existem outras formas, que não militares, de interferir na ação de outros Estados.
Parte da doutrina interpreta como condição de existência da ingerência a unilateralidade, portanto, se esta emanar de organizações internacionais, não estaria tipificada a interferência, sendo, na verdade, uma mera conduta aceitável no cotidiano do âmbito internacional.
Outrossim, há quem, de forma oposta, entenda haver ingerência ainda que esta seja solicitada pelo próprio país que a sofre.
O rompimento de relações diplomáticas e/ou comerciais, intervenção armada, pressão em sentido lato, intervenção consentida e embargo podem ser citadas como forma de intervenção entre os Estados.
Rompimento de relações diplomáticas e comerciais é uma modalidade de intervenção por omissão, e como consequência tenciona que o Estado vítima pratique atos diferentes daqueles que praticaria caso não sofresse essa intervenção. Trata-se de ato institucional, tipificado pela negativa de negociação.
A falta de autorização, ainda que subentendido, da outra nação é o que caracteriza, principalmente, a chamada intervenção armada. Ocorro sempre de maneira coativa, mas não necessariamente ilegítima, já que pode ser definida por processo assistido pelo Direito Internacional.
Como exemplo, podemos mencionar o Conselho de Segurança da ONU, que possui poder de escolher intervir de forma armada, legitimando o ato em determinada área, perante as circunstâncias do caso concreto.
Conforme Hermann:
A proibição ampla do uso da força determina que os Estados podem promover a guerra apenas como resposta a uma agressão. Sua expressão jurídica mais evidente é o artigo 51 da Carta da ONU, que ilustra o argumento não intervencionista pela condição quase absoluta do uso da força nas relações internacionais. Nada, exceto um ato de agressão (e as situações de ameaça à paz e à segurança previstas no capítulo VII dessa Carta), justificaria o uso da força. Seguindo essa linha de raciocínio, Walzer observa que, para o paradigma que se está analisando, o uso da força é facultado diante de uma injúria cometida contra o Estado. Nessas condições, não poderia justificar as intervenções sob nenhuma hipótese, uma vez que nunca poderão ser utilizadas como mecanismo de auto defesa. (2001, p. 152-153).
Pressões em sentido lato são aquelas que excedem a conversa, condicionando ações futuras de um Estado por meio de ameaças. Além disso, seu elemento constitutivo é não constituir sanção concreta, ou caso contrário, seria apenas mais uma variante de intervenção.
A citação das modalidades de intervenção faz-se imprescindível, já que ela vêm em sentido opsoto ao do direito internacional mencionado anteriormente, qual seja – o baseado em princípios de assistência mútua entre Estados almejando o bem maior e ainda, o resguardo da humanidade.
Com exceção da intervenção consentida, que, pode-se dizer, é mais uma questão de ajuda e não propriamente de intervenção, as variantes supra mencionadas são exemplos de ações internacionais unilaterais, e nos causa a dúvida de como tais medidas se conservam em um mundo globalizado dirigido pelo Direito Internacional.
A idéia de intervenção estatal prolonga-se no tempo. Diante o movimento global de descolonização, que teve início no século XIX, as espécies de intervenções unilaterais, com algumas exceções, desapareceram, devido ao principio básico da autodeterminação dos povos.
Por consequência, o globo passou a agir de acordo com os princípios da cooperação e interdependência, tendo origem, dentro dessa linha de pensamento, os primeiros órgãos internacionais, que tinham a intenção de intermediar o relacionamento intra estatal.
Contudo, nos dias atuais, o descumprimento de Tratados e Convenções internacionais é comum, normalmente justificado pela invocação do conceito tradicional de soberania, o qual é proveniente do mesmo principio de autodeterminação dos povos, que garante ao Estado atuação interna plena, da maneira que melhor lhe parecer, não importando seu posicionamento perante a comunidade internacional.
Ademais, é possível trazer como exemplo essa situação levando em conta o próprio Brasil, que é pactuante de vários Tratados internacionais ainda não homologados no âmbito interno.
Assim, demonstra incoerência quando não segue dentro de seu território normas que segue em relações internacionais, dado fato que as normas são projetadas especialmente visando o bem estar social, que deveria incluir, principalmente, o povo brasileiro.
Diante desse cenário, os organismos internacionais têm revisado o conceito de autodeterminação, estabelecendo sua abrangência apenas ao âmbito de combate ao colonialismo.
Conclui-se que é perante a invocação do conceito tradicional de soberania pelos países, em acréscimo à falta de imposição de cumprimento das previsões legais positivadas nos Tratados e Convenções internacionais pactuados entre nações, que as medidas unilaterais de imposição de vontades ressurgem no cenário atual.
Por fim, perante a inviabilidade em intensificar a coercibilidade sem regressar aos próprios fundamentos da intervenção, o que evidenciaria uma grande involução, torna-se imperioso se repensar a fundamentação do conceito de soberania levando em conta este novo panorama internacional.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2012.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Globo, 2002. BARRETO, Rômulo Paes. Limites da soberania. 1989. Disponível em
<http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/9159/8262>. Acesso em 30 de maio de 2015.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1988.
, Celso Ribeiro. In MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Estado do futuro. São Paulo: Pioneira, 1998.
BERARDO, Telma. Soberania, um novo conceito?. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, 2002. Ano 10, julho-setembro. Nº 40.
BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. 6ª Ed. Tradução Carmem Varrialle. Brasília: Editora da UnB, 1994.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2015.
CAPARROZ, Roberto. Direito Internacional Público. Coleção saberes do direito. São Paulo: Saraiva, 2012
CARLIN, Volnei Ivo. O declínio do Estado. 1996. Disponível em
<http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1661/1369>. Acesso em 10 de abril de 2015.
CASTELLS, Manoel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 2001.
, Manoel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2001.
CESÁRIO, Ana Cleide Chiarotti. Hobbes e Rousseau: o problema da soberania. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: RT, v. 06, p. 15, mar. 1994.
CHESNAI, François. A Mundialização do Capital. Editora Xamã. 1996.
DA COSTA, Getúlio José Moreira. Globalização e a perda da identidade do Estado-nação. 2004. Disponível em
<http://www.angelfire.com/sk/holgonsi/getulio.html>. Acesso em 25 de junho de 2015.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FARIA, José Eduardo. Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros, 1998.
FERREIRA, Luis Pinto. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1975.
FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires. Estado e soberania no contexto da globalização. In. GUERRA, Sidney (Coord.); SILVA, Roberto Luiz (Coord.). Soberania: antigos e novos paradigmas. Rio de Janero: Freitas Bastos, 2004.
FERNANDES, Luciana de Medeiros. Soberania e Processos de integração. Curitiba: Juruá, 2007.
FRIEDE, Roy Reis. Limites da Soberania Nacional no Cenário Internacional. São Paulo: Terceiro Milênio, 1994.
HERMANN, Breno. Soberania, não intervenção e não indiferença: reflexões sobre o discurso diplomático brasileiro. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2011.
ITÁLIA. La Constituzione della Repubblica Italiana. Disponível em
<http://wwwext.comune.fi.it/costituzione/italiano.pdf>. Acesso em 15 de junho de 2015.
JO, Hee Moon; SOBRINO, Marcelo da Silva. Soberania no Direito Internacional: Evolução ou Revolução?. Revista de Informação Legislativa. Brasília, Senado Federal, v. 163, jul. 2004.
KAPLAN, Morton A.; KATZENBACH, Nicholas de B. Fundamentos Políticos do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Zahar, 1964.
LAFER, Celso. A soberania e os direitos humanos. Dados: revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Dados, v. 38, nº 1, 1995.
LIMA, Abili Lázaro Castro. Globalização Econômica Política e Direito: análise das mazelas causadas no plano político-jurídico. Porto Alegre: Fabris, 2002.
LIMA, Luciana Fernandes Portal de. Ordem jurídica internacional: superação da soberania ou apenas modificação de sua conceituação jurídica?. Revista da EMASPE – Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Recife, Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, v. 16/17, jul. 2002.
LITRENTO, Oliveiros. A ordem internacional contemporânea: um estudo da soberania em mudança. Porto Alegre: Fabris, 1991.
MACHADO DE SOUZA, Juliana. O Direito Internacional e a influência da globalização no conceito de soberania. 2008. Monografia (graduação) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 31ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Princípios de soberania e autodeterminação dos povos na política internacional. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. São Paulo:RT, v. 4, jul. 1999.
MARTINS, Pedro Batista. Da unidade do direito e da supremacia do direito internacional. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MASSON, Luciano Rodrigo. A soberania frente à globalização. 2012. Disponível em <http://www.bmvadvogados.adv.br/website/a-soberania-frente-a-globalizacao>.
Acesso em: 27 de maio de 2015.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
, Valerio de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos. In. GUERRA, Sidney (Coord.); SILVA, Roberto Luiz (Coord.). Soberania: antigos e novos paradigmas. Rio de Janero: Freitas Bastos, 2004.
MELLO, Celso A. A soberania através da História. Anuário: direito e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
MENESES, Anderson de. Teoria geral do Estado, 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania nacional e direito internacional.
Revista CEJ, Brasília, n. 27, out-dez 2004. Trimestral.
NUNES JUNIOR, Venilto Paulo. O conceito de soberania no século XXI. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, v. 42, jan. 2003.
OLIVEIRA, José Anselmo. Soberania estatal na perspectiva da globalização. Aracaju: Liceu, v. 24, 2000.
OLIVEIRA FILHO, Onildo Pereira. Globalização e soberania. 2007. Disponível em
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3782/Globalizacao-e-soberania>. Acesso em 04 de abril de 2015.
PAUPÉRIO, A. Machado. O conceito polêmico de soberania. Rio de Janeiro: Forense, 1968.
PEIXOTO, Alexandre Kotzias. A erosão da soberania e a teoria das Relações Internacionais. 1997.
PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. Lisboa: Almedina, 2002.
PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4325>. Acesso em: 08 de março de 2015.
RAMOS, Rui Moura. O Mercosul e a União Européia. Jornal do Brasil, domingo, 28/09/97. Rio de Janeiro.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
RICOBOM, Gisele. Aspectos da teoria da interdependência no contexto das relações internacionais contemporâneas. In. OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.); JÚNIOR, Arno Dal Ri (Org.) Relações Internacionais: interdependência e sociedade global. Ijuí:Unijuí, 2003, p. 259.
RICUPERO, Rubens. O Brasil e o dilema da globalização. São Paulo: Editora SENAC, 2001.
RODRIGUES, Maurício Andreiuolo. Poder Constituinte Supranacional. Porto Alegre:
Sérgio Fabris, 2000.
SADER, Emir. Soberania e democracia na era de hegemonia norte-americana. Revista Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Diretoria da comunicação Social da AMB, v. 10, 1º semestre de 2001.
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2001.
SOLA, Lourdes; CARDOSO, Fernando Henrique. Estado, Mercado e Democracia: Política e economia comparadas. São Paulo: Paz e Terra, 1993.
SOUSA SANTOS, Boaventura de. Pela mão de Alice: o social e o político na pós- modernidade. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2001, p. 84.
SPOSATI, Aldaíza; FALCÃO, Maria do Carmo; TEIXEIRA, Sônia Maria Fleury. Os direitos (dos desassistidos) sociais. 3ª. Ed. São Paulo: Cortez, 1999.
STRECK, Lenio Luiz. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
TORRES, Igor Gonçalves. O enfraquecimento do Estado nacional como entidade reguladora do comércio exterior. 1997.
VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997.
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Lisboa: Fundação Cloustre Gulbekian
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
NASCIMENTO, Gabriel Padial do. Limites da Soberania do Estado. Revista Di Fatto, Subcategoria Agricultura, Agronomia, Medicina Veterinária, Zootecnia, ISSN 2966-4527, Joinville-SC, ano 2024, n. 2, aprovado e publicado em 25/01/2024. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/limites-da-soberania-do-estado/. Acesso em: 24/04/2025.